LEI Nº 6.029, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe a alienação de bens imóveis públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os terrenos do patrimônio municipal somente poderão ser alienados de conformidade desta Lei.
Art. 2º Não serão alienados os lotes de terrenos, edificados ou não, que forem julgados necessários a qualquer fim público municipal, e que:
I - Se encontrarem em área de risco geológico-geotécnico;
II - Com declividade igual ou superior a 45%(quarenta e cinco por cento), salvo se atestado sua viabilidade mediante laudo técnico;
III - Que estejam em faixa de domínio e de preservação ambiental.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO
Art. 3º A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alienação de imóveis destinada à promoção da regularização fundiária, com relação aos requerimentos que versem sobre imóveis constantes de projetos de loteamentos públicos, municipais devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.
§ 2º Quando se tratar de imóveis localizados em Zona de Habitação de Interesse Social (ZHlS), inseridos no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária, cujo possuidor utiliza-o para sua moradia ou de sua família, a alienação será gratuita para este e onerosa para os demais casos na forma da lei.
§ 3º Considera-se regularização fundiária para efeitos dessa lei a alienação ao particular de lote ou lotes situados em bairros públicos municipais cujos projetos de loteamento encontram-se devidamente aprovados pelo poder público e registrados perante a Serventia Registral Imobiliária competente.
Art. 4º A concorrência será dispensada nos seguintes casos:
I - dação em pagamento;
II - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato;
III - permuta, por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações;
IV - Investidura;
V - Venda a outro órgão ou entidade da Administração Publica de qualquer esfera do Governo;
VI - Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidade da Administração Publica especificamente criados para esse fim.
§ 1º Consideram-se encargos do donatário para os efeitos desta lei, as prestações em beneficio do interesse publico obrigatoriamente impostas no instrumento de doação.
§ 2º A administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis dispensadas licitação, à concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado
Art. 5º O pretendente a alienação do imóvel público na modalidade de concorrência, que tiver comprovado posse do terreno ,terá a preferência, preço a preço, na arrematação, e se não puder concorrer ao melhor preço, perderá o direito a preferência.
§ 1º Autorizada a alienação, serão expedidos editais para publicação com prazo de 30 (trinta) dias na imprensa escrita de maior circulação diária no Município.
I - Os editais de alienação dos imóveis cujos descontos forem iguais ou superiores a 70% serão publicados pelo Município.
II - Os editais de alienação dos imóveis cujos descontos forem inferiores a 70% serão publicados pelo requerente.
Art. 6º Os pretendentes, exporão, em seu pedido de alienação, a sua qualidade de posseiro, não podendo existir sobre o imóvel pleiteado nenhum débito com o poder público municipal quando da conclusão processual.
Art. 7º A alienação de imóveis públicos será realizada, se requerida pelo posseiro do lote ou lotes ocupados.
Art. 8º Os pretendentes, cujos imóveis tiverem um valor venal superior a 70 salários mínimos, terão desconto de 50% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 9º Os pretendentes, cujos imóveis tiverem um valor venal entre 50 a 70 salários mínimos, terão desconto de 60% do preço de avaliação do imóvel.
Art 10 Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal entre 30 a 50 salários mínimos, terão desconto de 70% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 11 Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal inferior a 30 salários mínimos, terão desconto de 80% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 12 Os descontos previstos nos artigos 8°, 9°, 10 e 11, serão concedidos apenas àqueles que possuírem benfeitorias de sua propriedade edificadas sobre o imóvel.
Art. 13 As parcelas serão fixadas no valor mínimo de 17 (dezessete) UFIRS (Unidade Fiscal de Referência), sendo facultado ao requerente estipular parcelas com valores superiores.
§ 1º O prazo Máximo para a quitação do imóvel é de 60 (sessenta) meses.
§ 2º As parcelas serão mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da adjudicação do imóvel licitado.
Art. 14 O não pagamento de duas parcelas nas datas de seus vencimentos facultará à municipalidade optar pela cobrança do débito ou pela resolução do contrato, caso em que o comprador perderá em favor daquela as importâncias já pagas.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1.538 de 10 de fevereiro de 1969, n° 3.861, de 30 de dezembro de 1993, n° 4.012 de 26 de dezembro de 1994, n° 4.156, de 06 de dezembro de 1995, n° 4144, de 30 de novembro de 1995, n° 4.157, de 06 de dezembro de 1995, n° 4.172, de 28 de dezembro de 1995, n° 4.926, de 10 de dezembro de 2001, n° 5.125, de 02 de janeiro de 2003; n° 5.696, de 10 de maio de 2007 e 5.790 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de novembro de 2009.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal De Governo