LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 178, de 04/09/2014)
Dispõe sobre parcelamento do solo urbano no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios definidos no Plano Diretor, obedecendo ao disposto na legislação federal e estadual e às normas desta Lei, sendo admitido apenas nas áreas urbanas definidas na Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Art. 2º Os projetos de parcelamento do solo urbano dependerão sempre, de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento.
Parágrafo único. O desdobro, o condomínio horizontal e o remembramento obedecerão, no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com cobertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - desmembramento - é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, sem qualquer alteração do sistema viário existente;
III - desdobro á a subdivisão de lote produzido por operação de parcelamento aprovado, visando a formação de novos lotes;
IV - remembramento - é o reagrupamento ou incorporação de lotes ou parte de lotes contíguos para constituição de novas unidades;
V - condomínio horizontal - é toda gleba subdividida em frações ideais sem demarcação de lotes, cuja manutenção do sistema viário, áreas livres e equipamentos de uso comum internos ao condomínio e de responsabilidade dos condôminos.
V - condomínio horizontal - é uma área parcelada, com edificações, em frações ideais sem demarcação de lotes, cuja manutenção do sistema viário, áreas livres e equipamentos de uso comum internos ao condomínio é de responsabilidade dos condôminos.(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 5º - O parcelamento do solo para fins urbanos será aprovado somente quando estiver integrado à malha urbana já implantada, salvo quando o loteador assumir integralmente a implantação de vias de acesso e de toda infra-estrutura do empreendimento.
Art. 6º - O parcelamento para fins urbanos de imóvel rural localizado dentro dos limites do perímetro urbano, será informado pela autoridade municipal ao órgão federal competente.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES AO PARCELAMENTO
Art. 7º - Observadas as restrições impostas por lei federal ou estadual ao parcelamento do solo urbano, é vedada a implantação de parcelamento nos seguintes locais.
I - em aterros alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade superior a 45° (quarenta e cinco por cento);
IV - em faixas marginais ao Rio Doce, na largura de lOOm (cem metros) contados a partir da linha que divide o leito e as margens do rio, nas cotas de nível médio, salvo maiores exigências da legislação federal e estadual;
V - em faixas marginais às demais águas correntes e dormentes, na largura de 15m (quinze metros) para cada lado;
VI - em faixas marginais as rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão em geral, na largura de 15m (quinze metros), medidos a partir de cada um dos limites das respectivas áreas de domínio, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou estadual ou em instrução técnica específica emitida pelas autoridades responsáveis pela instalação dos referidos equipamentos;
VII - nas áreas total ou parcialmente cobertas por floresta, sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as competências de órgãos federais e estaduais.
1° - A faixa marginal ao Rio Doce poderá ser utilizada para atividades coletivas de lazer, devendo ser implantada uma via de circulação entre esta e o alinhamento dos lotes com largura compatível com sua hierarquia na classificação viária.
2° - As áreas de que tratam os incisos VI e VIl deste artigo poderão ser utilizadas para implantação de vias de tráfego, obras de saneamento, proteção do solo ou áreas verdes, a critério da Prefeitura Municipal.
3° - As faixas marginais apontadas nos incisos VI e VII deste artigo, caso utilizadas como áreas verdes, deverão ser florestadas às expensas do responsável pela operação, podendo ser doadas ao Município a qualquer tempo.
Art. 8º - Nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) será permitido o parcelamento, desde que atendidas as exigências desta Lei e da Prefeitura Municipal.
Art. 9º - Nas áreas de interesse ambiental, definidas no macrozoneamento da cidade, já parceladas, localizadas na ZE1 (Zona Especial l) deverão ser observadas as disposições definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 9º Nas áreas de interesse ambiental, definidas no macrozoneamento da cidade, já parceladas, localizadas na ZR III (Zona Residencial III) deverão ser observadas as disposições definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei Municipal de Proteção Ambiental.(Artigo com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 10 - Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo em área onde se fizer necessária a promoção de medidas corretivas, a fim de adequá-las à ocupação urbana, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - o parcelador providenciará a correção das condições adversas da área a ser parcelada e apresentará, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, os instrumentos comprobatórios das medidas adotadas, tais como laudos técnicos, pareceres e atestados;
II- a aceitação dos instrumentos técnicos é condicionada á realização de vistoria a ser precedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 - O parcelamento na área do Pico do Ibituruna deverá seguir o disposto na Lei Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 11 O parcelamento na área do pico do Ibituruna deverá seguir o disposto na Lei Municipal de Proteção Ambiental e na Lei nº 3.862, de 04/01/94, que Dispõe sobre a Proteção e o Parcelamento do Solo na Área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna.(Artigo com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 12 - O desdobro será permitido em todas as zonas urbanas do distrito sede, excetuando-se a Zona Residencial 3 (ZR3) e a Zona Especial (ZE).
Art. 12 - O desdobro será permitido em todas as zonas urbanas do distrito sede, excetuando-se a Zona Residêncial 5 (ZR-5) e a Zona Comércio e Serviço 2 (ZCS-2), localizadas na Ilha dos Araújos. (Redação dada pela lei nº 06/93)
Parágrafo único - O desdobro só poderá ser realizado em imóveis com área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados)
Art. 13 - O lote mínimo resultante de parcelamento ou de outras operações previstas, deverá atender ao disposto no Art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - A operação de parcelamento, além das exigências das legislações federal e estadual, deverá atender ao disposto neste Capítulo quando aos requisitos técnicos e urbanísticos necessários à sua aprovação.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DESTINADAS AO uso PÚBLICO
Art. 15 - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, correspondendo ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada, obedecidas, neste percentual, as seguintes reservas:
I- 5% (cinco por cento) da área da gleba para equipamentos comunitários;
II - 12%(doze por cento da gleba para áreas verdes, destinadas prioritariamente à implantação de equipamentos de lazer ou de cobertura vegetal;
III - o restante destinado ao sistema viário.
§ 1º A localização das áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo será definida pela Prefeitura Municipal, por ocasião do pedido de diretrizes, podendo tal localização ser descontínua.
§ 1º A localização das áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo será definida pela Prefeitura Municipal, por ocasião da apresentação da proposta preliminar, podendo tal localização ser descontínua.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
2° - Não serão consideradas como áreas verdes as áreas dos canteiros centrais das vias, as rótulas viárias e similares ou de áreas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos imóveis.
3° - As áreas verdes serão criadas de modo a permitir o acesso direto ao público, salvo no caso de formação de condomínio horizontal.
4° - As áreas non aedificandi de que tratam os incisos V, VI e VIl do artigo 7° desta Lei, não poderão ser consideradas para cálculo de área a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo quando utilizadas como área verde.
5° - Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido no item Ill deste artigo, a área necessária o índice será adicionada as áreas verdes.
Art. 16 - A Prefeitura Municipal poderá exigir completarmente reserva de faixa non aedificandi destinada à implantação de equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto, e energia elétrica, coleta de águas pluviais, de telefonia e gás canalizado.
Art. 17 - As áreas de uso público destinadas a equipamentos urbanos e comunitários ou áreas verdes não poderão ter sua precípua função alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal a partir da aprovação do parcelamento.
Art. 18 - Nos casos de desmembramento a percentagem de espaços públicos será 17% (dezessete por cento), destinada a áreas verdes e de uso institucional, podendo, entretanto, ser inferior a critério da Prefeitura, conforme a dimensão da gleba e a sua proximidade ou não de equipamentos urbanos e comunitários existentes.
Parágrafo único - Nas operações de desmembramento de imóveis com área inferior a 2.120m2 (dois mil, cento e vinte metros quadrados) sem área remanescente, será dispensado o cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO III
DOS LOTES
Art. 19 - Os lotes para fins urbanos obedecerão aos parâmetros estabelecidos abaixo:
I - Faixa de declividade Área Mínima Testada Mínima (%) (m2) (m) O-lO 180,00 6,00
Faixa de declividade |
Área mínima (m²) |
Testa mínima (m) |
0 - 20 |
160,00 |
8,00 |
0 - 20 |
180,00 |
6,00 |
20 - 30 |
300,00 |
10,00 |
30 - 45 |
360,00 |
12,00 |
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2012).
II - na Zona Residencial - 3(ZR -3) e Zona Especial deverão possuir área mínima de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 12,00 m (doze metros) de testada mínima;
II - na Zona Residencial -3 (ZR-3) e na Zona Residencial-5 (ZR-5) deverão possuir área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 12,00m (doze metros) de testada mínima;(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
III - na Zona Residencial - 4 (ZR-4) deverão possuir área mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros).
Art. 20 - Os lotes terão, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou logradouro público e deverão:
I - distar no máximo 500m (quinhentos metros) de uma via coletora, medida esta distância ao longo do eixo das vias que lhe dão acesso;
II - ter frentes voltadas para vias cuja largura seja de no mínimo 13m (treze metros);
II - ter frentes voltadas para vias cuja largura seja de no mínimo 10m (dez metros), incluindo o passeio;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 10/10/2013)
III - manter ao máximo a cobertura vegetal e o perfil natural do terreno, exceto para cobertura de vias, logradouros públicos e área de edificação;
IV - terem formato regular e diâmetro mínimo de 5,00m (cinco metros).
SEÇÃO IV
DAS QUADRAS
Art. 21 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros), exceto para os parcelamentos situados na Zona Residencial 4 (ZR4).
Parágrafo Único - Deverão ser previstas servidões para pedestres a cada lOOm (cem metros) ou fração.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 22 - Antes da apresentação do projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal ou ao Estado, quando for o caso, a definição das diretrizes para o parcelamento, desmembramento ou formação de condomínio horizontal.
Art. 22 Antes da apresentação do projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal ou ao Estado, quando for o caso, a definição das diretrizes para parcelamento ou desmembramento.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 23 - O requerimento previsto no artigo precedente deverá ser assinado pelo proprietário da gleba a ser submetida à operação, ou seu representante legal, e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG, instruído com os seguintes elementos:
I - certidão atualizada de propriedade;
II - planta do imóvel, em duas vias, sendo uma original em papel vegetal, na escala 1:2.000 (um para dois mil) contendo, pelo menos:
a) descrição da propriedade com denominações topográficas, situação, divisas e outras características essenciais, com amarração em coordenadas UTM;
b) localização exata dos cursos d'água, nascentes, fundos de vale, bosques, árvores de porte e construções nas suas adjacências;
c) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro do imóvel, localização das vias de comunicação, áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
d) topografia do terreno, com curvas de nível de metro em metro;
e) indicação do sentido do norte verdadeiro;
f) indicação do uso predominante a que o parcelamento se destina;
III- planta da situação do imóvel, original em papel vegetal, na escala 1:10.000(um para dez mil), contendo todas as informações necessárias a sua perfeita localização e identificação, com amarração em coordenadas UTM;
IV- informações básicas da CEMIG sobre a capacidade e viabilidade de ligação da rede de energia e de iluminação pública:
V - informações básicas do Serviço Autônomo de ÁGUA e Esgoto - SAAE, contendo:
a) a localização, a capacitação e a viabilidade de ligação das redes de abastecimento de água existentes na área parcelada;
b) recomendações técnicas para a execução das redes de esgoto, abastecimento de água e sistemas alternativos para o abastecimento de água e esgoto;
VI- informações básicas do CODEMA, SUPAM E FEAM nos assuntos que lhes digam respeito notadamente quanto à proteção ambiental;
VII - informações básicas do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV, sobre a existência de projetos pavimentação, drenagem e obras como construção de pontes, galerias e contenção de encostas.
Parágrafo Único - Todos os desenhos citados no inciso || deverão conter indicação de áreas, distâncias lineares, dimensões angulares, raios de curvas, pontos de tangência e demais elementos geométricos necessários à perfeita elucidação do projeto.
Art. 24 - Os casos de parcelamento previstos no artigo 14 da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, serão encaminhados à SEPLAN que poderá ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para que se pronuncie sobre as diretrizes.
Art. 25 As diretrizes urbanísticas do parcelamento pretendido, a serem fornecidas pela Prefeitura Municipal, compreendem:
Art. 25 As diretrizes urbanísticas do parcelamento pretendido, a serem fornecidas pela Prefeitura Municipal, compreenderá o disposto na lei do Sistema Viário, na Lei de Política Municipal de Meio Ambiente, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
I - o traçado do sistema viário principal do loteamento inclusive vias oficiais projetadas;
II - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais, faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de domínio de transmissão de energia e outras;
III a localização aproximada dos terrenos destinados a praças, áreas verdes e equipamentos urbanos e comunitários;
IV - critérios para o uso e ocupação do solo, seguindo tipo de parcelamento e a zona em que se situar.
Art. 26 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo, para estudo e comunicação das diretrizes, desde que o requerimento venha instruído com todos os elementos exigíveis.
Parágrafo Único - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério da Prefeitura.
Art. 27 - As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.
Parágrafo Unico - O prazo poderá ser prorrogável por 1(um) ano a critério do órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DAS EXIGÊNCIAS DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 28 - Todo parcelamento do solo urbano a ser executado no Município deverá atender às exigências de infra-estrutura indicadas no artigo seguinte.
Parágrafo Único- O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de remembramento, de formação de condomínio horizontal e loteamentos para formação de chácaras.
Art. 29 - São exigências de infra-estrutura para parcelamento do solo urbano as seguintes obras e serviços:
I- via principal do loteamento com pavimentação, colocação de meio-fio e sarjetas;
II - abertura das demais vias, com pavimentação, colocação de meio-fio e sarjetas, podendo a Prefeitura Municipal, no intuito de incentivar a prática de loteamento em qualquer zona urbana, substituir a exigência de pavimentação pela de encascalhamento das demais vias em ato administrativo próprio e após ouvir o Departamento Técnico da SEPLAN.
II - abertura das demais vias, com pavimentação, colocação de meio-fio e sarjetas.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 30/12/2013)
III - demarcação de quadras, lotes e logradouros;
IV - contenção de encostas, quando necessário;
V - sistema de coleta de esgoto em todas as vias com derivações domiciliares, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, quando houver rede pública de esgotos limítrofes à ser parcelada;
VI - galeria de águas pluviais com bocas-de-lobo e poços de visitação de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
VII - sistema de distribuição de água potável ligado ao tronco alimentador mais próximo, ou a sistema alternativo de abastecimento quando for o caso;
SEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA O DESDOBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 30 - O interessado em realizar desdobramento ou remembramento de lotes, solicitará à Prefeitura Municipal, a aprovação do projeto, em processo instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
II - anotação de responsabilidade técnica registrada no CREA;
III - título de propriedade da área, ou escritura de compra e venda registrada em cartório;
IV - projeto de desdobro ou remembramento em escala 1:500, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, em papel vegetal acompanhado de 2 cópias heliográficas, contendo:
a) levantamento plani-altimétrico com a delimitação do(s) 1ote(s) e curvas de nível de metro em metro;
b) construções existentes na gleba com indicação dos recuos, afastamentos e tipos de uso;
c) quadro indicativo com áreas do lote e das edificações e os índices de ocupação e de aproveitamento anteriores e posteriores ao desdobro ou remembramento;
d) indicação do norte verdadeiro e do norte magnético.
Art. 31 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do protocolo, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do interessado, para aprovar ou rejeitar os projetos de desdobro ou remembramento.
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA O CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 32 - Nos condomínios horizontais a fração ideal deverá atender aos parâmetros de ocupação estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e as dimensões mínimas de lotes deverá atender o disposto no artigo 19 (dezenove) desta Lei.
Art. 33 - Aos condomínios horizontais aplicam-se as disposições previstas nesta Lei.
1° - Deverá ser reservada área de 5% (cinco por cento) para uso institucional, externa e contígua ao condomínio, não sendo inferior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
2° - No caso da extinção do condomínio, as áreas comuns e o sistema de circulação deverão ser doados à Municipalidade, que passará a encarregar-se apenas do ônus de as manutenção.
SEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO COM FINS INDUSTRIAIS
Art. 34 - Para o parcelamento de imóveis com fins industriais, os lotes terão, no mínimo, 1.000m2 (mil metros quadrados) de área e 20m (vinte metros) de testada observadas outras exigências cabíveis previstas nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Unico - Os lotes poderão, a critério da Secretaria de Planejamento, ter dimensões inferiores às previstas no "Caput" deste artigo, observadas as exigências cabíveis, para atender as micro e pequenas empresas.
Art. 35 - No parcelamento para fins industriais é obrigatória a reserva de área para implantação de equipamentos comunitários e para proteção ambiental, respeitadas as disposições da Lei Federal n° 6.766/79, art. 4° , 1°.
SEÇÃO V
DAS EXIGÊNICAS PARA PARCELAMENTO COM FINS SOCIAIS
Art. 36 - O interessado em realizar operação de parcelamento, remembramento ou formação de condomínio horizontal com fins sociais requererá à Prefeitura condições especiais para sua execução, visando a adequação do empreendimento à capacidade aquisitiva da população a que se destina, devendo observar o que dispõe esta Seção.
Art. 37 - No parcelamento com finalidade social as unidades terão área mínima de 125m2( cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), para uma declividade máxima de 20% (vinte por cento).
Art. 38 - São exigidos para parcelamento com fins sociais:
I - abertura de vias, inclusive vias de acesso, com compactação, cascalhamento e/ou pavimentação adequada.
I - abertura de vias, inclusive vias de acesso, com compactação, cascalhamento e pavimentação adequada.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 30/12/2013)
II - sistema de coleta de esgoto em todas as vias;
III - abastecimento de água, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
IV - sistema de drenagem de águas pluviais por declividade;
V - energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, que poderá indicar o padrão de entrada simplificado.
Parágrafo Único - O parcelamento com fins de interesse social será permitido apenas na Zona Residencial I (ZR1) definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E GARANTIAS
Art. 39 - De posse das diretrizes e atendidas as exigências, o interessado deverá protocolar, para aprovação na Prefeitura, a proposta preliminar do parcelamento.
Parágrafo Único- A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar a proposta preliminar do parcelamento.
Art. 40 - Aprovada a proposta preliminar, o interessado deverá requerer à Prefeitura a aprovação do projeto definitivo em processo instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, assinado pelo proprietário e responsável técnico pelo projeto e execução da obra;
II - certidão negativa de ônus reais;
III - certidão vintenária da área objeto do pedido;
IV - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais que incidam sobre a área, nos últimos 05(cinco) anos;
V - memorial descritivo e justificativo do projeto contendo a relação de ruas, quadras, lotes, áreas de uso público, inclusive as que passarão para o patrimônio municipal;
VI - planta geral do loteamento com indicação da malha de coordenadas UTM, apresentada em um original em papel vegetal e duas cópias, na escala máxima de 1:2000 (um para dois mil) que, além das exigências do § 1° do artigo 9° da Lei Federal n° 6.766/79, conterá a localização definitiva dos espaços livres e das áreas destinadas para equipamentos urbanos e comunitários, divisão de quadras com os respectivos lotes, apresentando a numeração, dimensões e áreas;
VII - laudo técnico comprovado a adoção de medidas corretivas ou soluções técnicas necessárias à implantação do loteamento, quando for o caso;
VIII - projeto de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
IX - projeto de drenagem de águas pluviais aprovado pelo Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV;
X - projeto de pavimentação de vias aprovado pelo SEMOV;
XI - projetos especiais como contenção de encostas e obras do gênero, quando for o caso, aprovados pelo SEMOV;
XII - projeto paisagístico completo das áreas verdes, inclusive das vias de acesso aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
XIII - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulo centrais das vias;
XIV - nivelamento, que deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial;
XV - indicação do norte verdadeiro e do norte magnético;
XVI - planta baixa de todas as ruas com os elementos de curva horizontal e coordenadas de cada cruzamento ou deflexão;
XVII - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças nas escalas 1:500 (um para quinhentos) e 1:50 (um para cinquenta), respectivamente;
XVIII - indicação de plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
XIX - quadro geral indicando o número total de lotes e a distribuição das seguintes áreas:
a) áreas vendáveis;
b) áreas de vias;
c) áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) espaços livres de uso público;
e) áreas verdes;
f) área total do terreno.
XX - outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e aos serviços de infra- estrutura exigidos, aplicáveis conforme as características do parcelamento pretendido, de acordo com o disposto no Capítulo lV desta Lei;
XXI - cronograma físico-financeiro de execução das obras.
Art. 41 - A aprovação de projeto de loteamento, condomínio horizontal e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao exame e à anuência prévia do Estado e da União, quando exigida pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 41 A aprovação de projeto de loteamento e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao exame e à anuência prévia do Estado e da União, quando exigida pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 42 - Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal requerimento acompanhado de certidão atualizada de propriedade e da planta do imóvel, contendo, além das indicações do artigo 1° da Lei Federal n° 6.766/79 e dos incisos II,III,IV,VII,VIII,IX,XI,XII,XIII, XIV e XV do art. 41 desta Lei as seguintes:
I - planta geral do desmembramento com indicação da malha de coordenadas UTM, apresentada em um original em papel vegetal e duas cópias na escala máxima de 1:2000 (um para dois mil), com a situação anterior e a posterior ao desmembramento, devidamente assinada pelo proprietário e responsável técnico, onde constarão:
a) indicação precisa das divisas e da área do imóvel;
b) localização das edificações existentes na área, lotes, ou partes de lotes envolvidos no processo;
c) áreas verdes e institucionais com as respectivas dimensões e numeração;
II- memorial descritivo completo;
Ill - quadro geral indicando o número total de lotes e a distribuição das seguintes áreas:
a) áreas vendáveis;
b) áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
c) espaços livres de uso público;
d) áreas verdes;
e) áreas de vias;
f) área total do terreno com as percentagens correspondentes a cada uma das áreas precedentes.
Art. 43 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à implantação do condomínio horizontal e ao remembramento.
Art. 43 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à implantação do remembramento.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.959, de 29/08/1994)
Art. 44 - A Prefeitura Municipal terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento.
Parágrafo Único -Os pedidos de desmembramento e remembramento terão prazo de tramitação de 30 (trinta) dias.
Art. 45 - Atendidas as exigências legais, será expedido o ato de aprovação do parcelamento, contendo os prazos para início e conclusão das obras.
§ 1° - De posse do ato de aprovação do Parcelamento, o requerente deverá promover sua inscrição no Registro de Imóveis, observadas as disposições da legislação federal pertinente.
§ 2° - Os projetos aprovados terão prazo de validade de 1 (um) ano para o início das obras, findo o qual terão que ser reapresentados à Prefeitura Municipal para novo exame.
§ 3° - As obras deverão ser executados de acordo com o cronograma aprovado num prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 46 - Para garantia de perfeita execução das obras constantes do projeto, memorial descritivo e cronograma físico financeiro aprovado, o loteador deverá optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, ou caução de 40% (quarenta por cento) dos lotes;
II - fiança bancária.
§ 1° - A avaliação da área proposta deverá ser baseada no cronograma físico-financeiro, que será aprovado juntamente com os respectivos projetos e analisados por técnicos da
§ 2° - No caso de implantação de parcelamento por setores, a garantia poderá ser liberada em partes, desde que cada parte corresponda aos valores da execução de todas as obras de infra-estrutura exigidas para o parcelamento naquele setor.
Art. 47 - Qualquer alteração nos projetos de parcelamento deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no cronograma aprovado.
Parágrafo Único - Os pedidos de alterações em parcelamento registrados, além de atender às normas regulamentares, deverão ser instruídos com documentos que comprovem a concordância de todos os adquirentes de lotes.
Art. 48 - Quando o período necessário à conclusão das obras e serviços de infra-estrutura demandar tempo superior ao previsto na apresentação do projeto, será deferida a respectiva execução de acordo com o novo cronograma proposto pelo parcelador.
Art. 49 - A execução das obras e serviços serão objeto de fiscalização pela Prefeitura, devendo o interessado facilitar a tarefa dos agentes públicos e comunicar o início dos trabalhos.
Art. 50 - Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal após vistoria, expedirá o termo de verificação e aceitação a eles relativo.
Parágrafo Único -A liberação das áreas caucionadas em garantia somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PELA MUNICIPALIDADE
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS DESTINADOS A PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 51 - Poderão ser adotados padrões de projetos urbanísticos especiais para parcelamento do solo urbano quando a iniciativa envolver a regularização fundiária, o reassentamento de habitações ou realização de programas habitacionais para população de baixa renda.
Art. 52 - Os lotes decorrentes do parcelamento de que trata esta Seção poderão ser vendidos a particulares a preços subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir os custos totais relativos a:
I - aquisição de imóveis quando houver;
II- execução dos serviços de terraplanagem para abertura de vias;
III - implantação de rede de drenagem;
IV - implantação de rede de distribuição de água;
V - implantação de rede de energia elétrica;
VI - implantação de rede de esgotos.
§1° - O processo de venda dos lotes destinados à habitação de interesse social só poderá ser iniciado após a conclusão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos serviços referidos nos incisos II,III,IV do artigo 52;
§ 2° - O custo dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais corrigidas monetariamente por índices oficiais estabelecidos pelo Governo Federal:
§ 3° - A venda de lotes a particulares nos termos deste artigo, será isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
§ 4° - O Poder Público, ao invés da venda de unidades, poderá promover a concessão do direito real de uso, nos projetos por ele desenvolvido.
Art. 53 - O Poder Público Municipal, poderá promover parcelamentos destinados a programas habitacionais de interesse social diretamente ou em consórcio com a iniciativa privada.
Art. 54 - Havendo ocupação por população de baixa renda em áreas públicas consideradas impróprias à urbanização, a Prefeitura cadastrará os interessados com vistas à ocupação de unidades produzidas por programas habitacionais da Municipalidade.
SEÇÃO II
DOPARCELAMENTO PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 55 - A execução de parcelamento destinado ao uso industrial poderá ser realizado pela iniciativa privada, órgãos federais e estaduais ou pelo Poder Público Municipal desde que observadas as exigências desta Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 56 - Na execução de parcelamento para fins industriais promovidos pelo Município, a ele caberá:
I - promover o arruamento, demarcar os lotes e executar os serviços de acordo com as exigências da legislação competente;
II - promover a venda dos lotes no mercado.
§ 1° - O preço de cada lote corresponderá, no mínimo, ao valor resultante do rateio, proporcional à área do lote, do montante de custos diretos referentes a:
I - aquisição da área, quando houver;
II- execução dos serviços de terraplanagem necessários à abertura do sistema viário;
III - implantação da rede de drenagem, rede de distribuição de água e de coleta de esgotos.
§ 2° - A planilha de custos que determinará a composição dos preços mínimos para os lotes industriais, elaborada segundo os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverá ser objeto de apreciação e aprovação da Câmara dos Vereadores.
§ 3° - O Poder Executivo realizará as operações de venda dos lotes.
Art. 57 A operação de venda de lotes resultantes de parcelamento para uso industrial, promovido promovido pelo Poder Público Municipal deverá pautar-se, no que couber, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no Decreto-Lei Federal n° 2.300,00 de 21 de novembro de 1986 e o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Governador Valadares.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 58 Constitui crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação federal:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou das normas pertinentes ao Município de Governador Valadares;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
IV - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, bem como o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de vendas de loteamento ou desmembramento não registrado.
Parágrafo único - Os crimes definidos nos incisos I a III deste artigo são qualificados se cometidos:
a) por meio de venda, promessa de venda, reserva lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
b) com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 A Prefeitura terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei para encaminhar a Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre as normas de regularização dos parcelamentos irregulares públicos ou particulares existentes anteriormente a esta Lei.
Art. 60 Os projetos de parcelamento que, na data de publicação desta Lei, já tiverem sido iniciados com aprovação da autoridade municipal, ficam isentos das exigências previstas nesta Lei, pelo tempo previsto no cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único. Os loteamentos já inscritos mas não iniciados até a data da publicação desta Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 61 A implantação de parcelamento para edificações de conjuntos habitacionais, ou a urbanização específica de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível de Governo, será objeto de apreciação por parte da Prefeitura, devendo adequar-se ao que dispõe a legislação municipal pertinente.
Art. 62 O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, visando a fiel execução desta Lei.
Art. 63 Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal.
Art. 64 Os casos omissos, não previstos nesta Lei, serão decididos pela Secretaria Municipal; de Planejamento, que poderá ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Governador Valadares.
Art. 65 Por infração às disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação federal, especialmente na Lei Federal n° 1988.
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.157, de 30 de dezembro de 1988
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Municipal de Governo