LEI Nº 3.959, DE 29 DE AGOSTO DE 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 30/12/92, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts 4º., 9º, 11, 15, 19, 22, 25, 41 e 43 da Lei Complementar nº 002, de 30/12/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - condomínio horizontal - é uma área parcelada, com edificações, em frações ideais sem demarcação de lotes, cuja manutenção do sistema viário, áreas livres e equipamentos de uso comum internos ao condomínio é de responsabilidade dos condôminos.
Art. 9º Nas áreas de interesse ambiental, definidas no macrozoneamento da cidade, já parceladas, localizadas na ZR III (Zona Residencial III) deverão ser observadas as disposições definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 11 O parcelamento na área do pico do Ibituruna deverá seguir o disposto na Lei Municipal de Proteção Ambiental e na Lei nº 3.862, de 04/01/94, que Dispõe sobre a Proteção e o Parcelamento do Solo na Área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna.
Art. 15 ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º A localização das áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo será definida pela Prefeitura Municipal, por ocasião da apresentação da proposta preliminar, podendo tal localização ser descontínua.
2º....
3º....
4º....
5º....
Art. 19 ...
I - ...
II - na Zona Residencial -3 (ZR-3) e na Zona Residencial-5 (ZR-5) deverão possuir área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 12,00m (doze metros) de testada mínima;
III - ...
Art. 22 Antes da apresentação do projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal ou ao Estado, quando for o caso, a definição das diretrizes para parcelamento ou desmembramento.
Art. 25 As diretrizes urbanísticas do parcelamento pretendido, a serem fornecidas pela Prefeitura Municipal, compreenderá o disposto na lei do Sistema Viário, na Lei de Política Municipal de Meio Ambiente, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei.
Art. 41 A aprovação de projeto de loteamento e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao exame e à anuência prévia do Estado e da União, quando exigida pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 43 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à implantação do remembramento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de agosto de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação