lei complementar nº 004/93
(Revogada pela Lei complementar nº 201, de 19/10/2015)
Dispõe sdobre o uso e a ocupaçã odo solo urbano no Município de Governador Valadares.
capítulo i
disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece as regras para o uso e a ocupação do solo aplicáveis às zonas urbanas do Município de Governador Valadares delimitadas pela Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo único. As xonas urbanas dos distritos e de Chorin de Cima, baguari, São Vitor, Penha do Cassino, Derribandinha, São josé do Goiabal, obedecerão ao disposto nesta Lei no que couber, observadas as regras específicas para eles estabelecidas.
Parágrafo único. As Zonas urbanas dos distritos de Chonim de Cima, Baguari, são Vítor, Penha do Cassiano, Derribadinha, Brejaubinha, Alto Santa Helena, Vila Nova Floresta, Santo Antônio do Pontal, Goiabal, São José do Itapinoã e Chonim de Baixo obedecerão ao disposto nesta Lei no que couber, observadas as regras para elas estabelecidas.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/08/1994)
Art. 2º - Nas áreas de urbanização preferencial, indicadas no anexo da Lei do Plano Diretor, os lotes e glebas bagas ou subutilizadas estarão sujeitos ao parcelamento ou edificação compulsórias, ao imposto predial eterritorial urbano e progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante a lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - São consideradas áreas de regularização as áreas ocupadas por população de baixa renda e passíveis de regularização, não incluídas as áreas de risco.
Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura desenvolver programas para promover a regularização fundiária quando ofor o caso, ou a remoção de população assentada exclusivamente sobre áreas de risco.
Art. 4º - A Juízo do órgão competente, com base em informçaões e critérios técnicos, a Prefeitura poderá cobrir a implantação de qualquer uso potencialmente gerador de tráfego intenso, capaz de inibir a modabilidade a a fluidez do trânsito nos longadouros públicos localizados na áreas urbanas do Município.
capítulo ii
da classificação dos usos
Art. 5º - São usos de solo urbano e das edificações:
I - residencial;
II - comercial;
III - de serviço;
IV - industrial;
V - instrumental;
VI - misto.
Parágrafo Único - a caracterização dos uos mencionda neste artigo encontra-se no Anexo I - Quadro de Caracterização dos Usos do Solo Urbano e das Edificações, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º - De usos do solo urbano e das edificações são Classificados em conforme e não conforme segundo a zona em que se situam ou se deseja localizá-los.
I - conforme são os usos ou atividades compatíveis com a princial destinação da zona;
II - não conforme são os usos ou atividades incomopatíveis com a principal destinação da zona.
Parágrafo Único - A distribuição dos usos conformes, por zona, eonctra-se no Anexo II - Quadro de Parâmentros Físico-Urbanísticos para o uso e a ocupação do Solo Urbano, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - O uso não conforme será tolerado em determinada zona desde que:
I - Já esteja instalado com autorização formal da autoridade municipal;
II - tenha sido objeto de concessão de licença anterior a esa Lei;
1º - O imóvel em que se localizar o uso não conforme tolerado, não poderá sofrer ampliação, e o uso poderá ser substitu[ido por qualquer outro uso não conforme para a zona em que se localizar.
2º - No imóvel citado no parágrafo anterior só será pemitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, de acordo com as normas estabelecidas em legisslação municpal.
Art. 8º - O uso residencial multifamiliar horizontal, quando caracterizar formação de condomínio horizontal, adotará como fração ideal mínima o tamanho e dimensões mínimas dos lotes permitidois para o uso residencial unifamilarna zona em que se situar, de acordo com o Anexo II, parte integrante destalei, sem Prejuízo da aplicação do disposto na lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 8º O uso residencial multifamiliar horizontal, quando caracterizar formação de condomínio horizontal, obedecerá ao disposto no anexo II, parte integrante desta Lei.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
Art. 9º - As atividades comerciais, industrias e de serviços, localizaddas nas zonas residenciais não poderão sob nenhma hipótese, emitir ou causar qulaquer tipo de poluição.
Art. 10 - No conunto Sotero Inácio Ramos (sir), os processod e aprovação para comércio e serviço deverão sentender ao especificado no projeto de loteamento da COHAB-MG, aprovado pela Preefeitura.
Art. 11 - A Prefeitura poderá exigir a elaboração de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação e funcionamento de atividaes impactantes, localizadas nas zonas urbanas, a fim de adotar providências corretivas ou prevenivas.
Art. 12 - As vilas e casas gemidas obedecerão aos afastametnos, taxas de ocupação e gabarito estabelecidos para a zona em que se situarem, além do que dispõe Lei de Parcelamento do Solo e o Código de Obras e Edificações.
capítulo iii
da subdivisão das zonas urbanas do município
seção i
da Subdivisão da zona urbana do Distrito-sede
Art. 13 - A cidade de Goernador Valaares é subvidida, para fins desta Lei, nas seguintes zonas:
I - Zona Central - ZC1 e ZC2;
II - Zona Mista - ZM;
III - Zonas de Comércio e Serviços - ZC1 e ZC2;
IV - Zonas Residências - ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, \R5;
IV -...Zonas Residenciais- ZRI, ZR2, ZR3,ZR4,ZR5,ZR6;(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
V - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
VI - Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
VII - Zona Industrial - ZI;
VIII - Zona Institucional (ZINST);
IX - Zona de Expansão Urbana - ZEU.
Parágrafo Único - as zonas mencionadas neste artigo encontra-me mapeadas no anexo III - Planta do Zoneamento da Cidade de Governador Valadares, que fa parte integrante desta Lei.
Art. 14 - Os usos e a atividades permitidas nas diferenças zonas são os indicados no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 15 - Os parâmentros urbanísticos para ocupação e uso do solo urbano encontram-se definidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 16 - A felimitação de cada zona é indicada por linha divisória que passará pelo eixo da rua, sendo permitido ao proprietário de lites com testada princial e acesso para esta rua, a escolha da zona de uso.
Parágrafo Único - Os lotes com testada para logradouros que constituem limites coma Zona Central 1 ZC1 obedecerão aos critérios estabelecidos para esta Zona.
Art. 17 - A Zona Central se caracteriza pela predominância de comércio e serviços especializados, concentração de empregos e atividades de animação, admitindo, suplementarmente, os usos e atividaes permitidos na zonas residenciais.
Art. 18 - A Zona Mista se caracteriza por concentrar atividades comerciais de prestação de serviços, além de habitações e ser destianda ao uso diversificado; ao comércio atacadista, aos depósitos para distribuição ao varejo e aos serviços de garagem de transportadora, além dos usos e atividade permitidos na Zona de Comércio e Serviços 1 e 2.
Art. 19 - Integram a Zona Mista (ZM).
I - Os lotes contestada para o segmento da rodovia BR-116 incluido para o perímetro urbano do distrito-sede;
II - a ára localizada no Bairro Vila Isa, no trecho compreendido entre a BR-116 e o Rio Doce.
Art. 20 - Para a implantação das atividaes industriais permitidas na Zona Mista (ZM), deverão se observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinente, devendo o interessado dar condição técnica que garanta o controle sobre qualquer tipo de poluição ou desconforto decorrente do funcionametno da atividade.
Parágrafo Único - Os usos já instalados na Zona Mista, anteriormente a esta lei, deverão atender aos que dispõe este artigo, conforme o que define a Lei Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 21 - Os lotes confrotantes com ambos os lados dos logradouros públicos que limitam a Zona Mista obedecerão aos critérios estabelecidos para esta Zona.
Art. 22 - As Zopnas de Comércioo e Serviço deverão concentrar prioritariamente atividaes comerciais e de prestação de serviços, e serção e industrias do tipo A e B, além dos usos e atividades permitidos na ZCS2.
I - Zona de Comércio e Serviço 1 - Zona de uso misto, destinada ao comércio e à prestação de serviços especializados e indústrias do tipo A e B, além dos usos e atividades permitidos na ZCS2;
II - Zona de Comércio e Serviço 2 (ZCS1) - zona de uso misto, destinada ao comércio e à prestação de serviço de interesse cotidiano, frequente e imediato, com médio potencial de geração tráfego.
III- Zona de Comércio e Serviço - 3 (ZCS-3) Zona de uso misto, abrangendo as características da ZM (Zona Mista), ZCS1 (Zona de Comércio e Serviço-1) e ZCS-2 (Zona de Comércio e Serviço- 2), além de poder abrigar Recinto Aduaneiro Alfandegário, estrutura logística para armazenagem e movimentação de cargas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 12/1998).
Parágrafo Único - Integram a Zona de Comércio e Serviço (ZCS-3) os lotes com testada voltada para a variante Sete de Setembro, no trecho compreendido entre Av. Vinte e Dois de Abril, Bairro Santo Agostinho e Rodovia BR-ll6, Bairro Planalto. (Acrescido pela Lei Complementar nº 12/1998).
Art. 23 - Integram a Zona de Comércio e Serviço, os lotes com testada para o segmento da BR-381, no trecho compreendido entre a Rua Gonzaga, no Bairro Santa Rita e a BR- 116; lotes com testada para a Av. Moacir Palleta.
Art. 24 - Integram a Zona de Comércio e SErviço, os lotse com testada para Vale Formoso, Rua Venceslau Braz, Av. Jacarandás, Av. Ibituruna, Av. São Francisco, Rua Pedro Lessa, Rua Antônio N. Oliveira, Av. da Ferrovia, Rua Grã Duquesa de Luxemburgo, Av. Tancredo Neves até o cruzamento com a Rua 14 de junho, Av. Minas Gerais (da Av. Tancredo Neves até o final do Morada do Vale), Rua israel Pinheiro (da Rua Oegário Maciel até o campus univisersitário), Rua Afonso Pena (da Rua Olegário Marcial à Rua Moacir Palleta), Av. Belo Horizonte e Rua Juiz de Fora.
§1º - A zona de comércio será localizada na ilha dos Araújos, deverá atender ao gabrito estabelecido para a Zona Residiencial - 5 (ZR-5).
§ 2º - A Zona de Comércio e Serviço (ZCS-2), referente a rua Vale Formoso, Av. do acesso 2, Av. Ibituruna e Av. Jacarandás, deverão atender ao gabrito estabelecdo para Zona Residêncial e são subdivididas em cinco categorias assim defindias:
Art. 25 As Zonas Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial e são subdivididas em cinco categorias assim definidas:
I - Zona Residencial 1 - constituída por lotes pequenos, inclui também as áreas ocupadas por população de baixa renda e sujeitas à regularização urbanística e fundiária;
II - Zona Residencial 2 - constituida por imóveis de padrão médio, localizadaos em áreas com infra-estrutura urbbana;
III - Zona Residencial 3 - constituida por imóveis localizados nas margens do rio doce, em áreas sujeits a inundação. É uma zona de baixa densidade, com critérios específicios de ocupação:
IV - Zona Residencial 4 - constituída por imóveis destinados a chácaras e sítios de recreio.
V - Zona residencial 5 - constituida por imóveis situados na Ilha dos Araújos.
VI - Zona Residencial 6 -constituída por imóveis localizados sob a faixa de influência das ondas da EMBRATEL, conforme croqui anexo a esta Lei.(Inciso acrescido pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
Art. 26 - As áras de interesse ambiental destinam-se a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico dos úcleos urbanos.
I - Zona de Preservação Permanente (zpp) - Consituida por áreas onde são permitidas construções e atividades outras que as de reconstituição da vegetação nativa;
II - Zona de Proteção Ambiental;
III - Área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna.
Art. 27 - Integram a Zona de Preservação Permanente:
I - as faixas de 15,00 m de largura de cada lado ao longo dos córregos situados no perímetro urbano, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 6.766;
II - as faixas de 100, m de largura de cada lado do Rio doce, em atendimento ao disposto no Código Florestal e suas alterações;
III - a faixa situada entre a Av. Rio Doce, na ilha dos Araújos até a margem do Rio Doce, em todo o cotorno da ilha;
III - a faixa situada entre a Avenida rio Doce, na Ilha dos Araújos, até as margens do Rio Doce, em todo o contorno da Ilha, salvo os casos de propriedade plena do terreno e destinadas para empreendimentos de turismo, esporte, cultura e lazer, voltados à educação ambiental, com prévio encaminhamento à SEMA para análise e parecer técnico, licenciamento pelo CODEMA e após obedecidos os parâmetros que compreendem: (Redação dada pela LC nº 52/2004)
a) utilização, preferencialmente, de material rústico e paisagisticamente harmônico; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
b) impermeabilização de, no máximo, 10% da área; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
c) construções de somente 01 (um) pavimento; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
d) proibição do corte de árvores nativas ou de significativo interesse ecológico; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
e) contenção de áreas afetadas pela erosão e recuperação de áreas já degradadas; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
f) horário pré-determinado para funcionamento; (Redação dada pela LC nº 52/2004)?
g) a área da margem do rio será usada, exclusivamente, para permitir o acesso das embarcações ao rio;
h) os empreendimentos tratados no Inciso III deste artigo, deverão apresentar plano de reflorestamento na faixa de 15 metros ao longo do rio. (Redação dada pela LC nº 52/2004)??
IV - as demais ilhas localizadas no Rio Doce;
V - a faixa de 30 m ao longo do trecho a ser desativado pelas obras de canalização no Corrego Figueirinha;
VI - as faixas marginais, as nascentes, reservatórios e cursos d'água,a na maior largura especificada em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - A faixa citada no inciso V deste artigodeverá ser objeto de projeto especial de reflorestamento, visando a mauntenção copsta das matas ciliares.
Art. 28 - Interam a Zona de Proteção ambiental:
I - a faixa marginal do Rio Doce, no trecho compreendido entre a a rua São Paulo e o início do bairro São Tarcíso;
II - a área onde se localiza a sede da ARDOCE, reservada para implantação do Parque Municipal;
III - área compreendida entre a aponte do bairro São Raimundo (BR-116) e o bairro Elvamar.
Parágrafo Único - A faixa marginal citada no inciso I deste artigo deverá ser objeto de projeto urbanístico elaborando pela prefeitura municipal, que definirá os equipamentos necessários ao lazer compatível com a proteção ambiental.
Art. 29 - Integram a área de Proteção Ambiental a área do Pico do Ibituruna, cujo perímetro está descrito no Decreto Estadual nº 22.662, de 14 de janeiro de 1983.
1º - A área citada neste artigo deverá ser objeto de zoneamento específico, estando os projetos de urbanização sujeitos à anuência prévia do Estado.
2º - Nas áreas localizadas na APA é vetada a Instalação de outras atividades além das previstas nesta lei, na Lei de Parcelameto do Solo e na Lei de Proteção Ambiental.
Art. 30 - Zona Industrial é aquela onde se encontra implantado o distrito industrial do Município, cabendo a definição de parâmetros de uso à Companhia do sDistritos Industirais do Estado de Minas Gerais (CDI-MG), respeitadas sa normas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade do meio ambiente e o disposto no código de obras e edificações e o que determina esta lei.
Art. 31 Integram a Zona Institucional, as áreas onde estãpo localizados os seguintes equipamentos:
Art. 31 A Zona Institucional (ZINST) é destinada à localização de espaços, estabelecimentos e instalações relativas a atividade de uso público. Integram a ZINST:("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
I - areoporto;
II - cemitério;
III - campus universitário;
IV - pátio de manobras da Companhia Vale do Rio Doce;
Parágrafo único. A aprovação de projetos de parcelamento, construção e ampliação mencionadas neste artigo, dependerá da anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 32 - A zona de esposição urbana é destinada preferencialmente a implantação de atividades produtivas de abastecimento alimentar e sítios de lazer.
Art. 33 - Na zona de espansão urbana poderá ser permitido parcelamento para implantação de atividades produtivas de abastecimento para implantação nde programa habitacional de interesse social, de iniciativa da Prefeitura, desde que aprovado peloo órgão competente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 34 - Em novos loteamentos localizados na ZeU, a Prefeitura estabeleceerá quando de diretrizes, zonas de comércio e seviço com base nos dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único - Os usos e atividades a serem permitidas pra as ZEUs no processo de incorporação ao núcleo urbano deverão ser analisados pelo Conselho, que definirá as classes de uso, atendendo também ao disposto na Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
Seção II
Da Subdivisão das Demais
Zonas Urbanas do Município
Art. 35 Além das disposições desta Lei que lhres forem aplicáveis, serão observados critérios estabelecidos nesta Seção para o uso e a ocupação do Solo nas demais zonas urbanas do Município.
Art. 36 Os usos e atividades nas zonas urbanas do distritos de Chorin de cima, Baguar,São Vitor, Penha do Cassiano, Deribadinha, São José do Goiabal, Santa Helena são osona Residencial 1.
Art. 36 Os usos e atividades nas zonas urbanas dos distritos de Chonim de Cima, Baguari, São Vítor, Penha do Cassiano, Derribadinha, Brejaubinha, Alto Santa Helena, Vila Nova Floresta, Santo Antônio do Pontal, Goiabal, São José do Itapinoã e Chonim de Baixo, são os esstabelecidos para Zona Residencial I (ZRI). (Artigo com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
Art. 37 - Integram a Zona de Proteção Permanentes as faixas de 100m ao longo do Rio Doce no trecho localizado dentro do perímetrourbano dos distritos de Baguari e Derribadinha.
CAPÍTULO IV
DOS INDÍCES URBANÍSTICOS E DEMAIS DIRETRIZES TÉCNICAS
Art. 38 - O parcelamento do solo urbano e a sua edificação deverão obedecer aos índices urbanísticos, observando os critérios estabelecidos para a zona onde se localiza o imóvel, de acordo com o disposto no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 39 - Os índices urbanísticvos a que se refere o artigo anterior são:
I - lote mínimo refere-se a área total mínima do lote;
II - afastamento frontal, laterais e de fundos- compreendem as distâncias entre as faces externas de edificação e os respectivos limits do lote;
III - taxa de ocupação mínima é a relação percental entre a projetação horizontal mínima de edificação e a área total de lote, expressa pela seguinte fórmula:
IV - gabarito máximo - corresponde ao númeo de pravimentos que ser adotado para a edificação, incluido o pavimento térreo.
Art. 40 - Os lotes resultantes de parcelamento aprovao anteriormente a esta lei e menores que o mínimo permitido para a zona em que situarem, deverão obedecer aos afastamentos frontal, lateral e fundos mínimos, gabarito máximo de 03 pavimentos e taxa de ocupação máximo de 70% par atodas as zonas, exeto na Zona Residencial 5 que terá taxa de ocupação máxima de 60% pra o uso residencial, e o estabelecido no anexo II para os demais usos, respeitado o gabarito máximo de 03 pavimentos.
Art. 41 - Quando hover mais de uma edificação lote, os afastametnos mínimos entre estas serão de:
I - ,50m (um mettro i cinquenta centímetros), para edificaçã ode até dois pavimentos, com abertura em planos confrotantes somente em uma delas;
II - 3m para edificações de até 3 pavimetnos com aberturas em planos confrotantes em ambas edificações;
III - acima de 3 pavimentos, deverão ser obedecidos os parâmetros estabelecidos no anexo II.
Parágrafo Único - Quando destinados a servidão de passagem, o afastgamento mínomo será de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 42 - Lotes com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e ou testada inferior a 5m, já existentes à data de publicação desta Lei, deverão obedecer ao afastamentof rontal mínimo podendo ocupar as demais áreas dolote, desde que atendam os vãos de ventilação e iluminação mínimos estabelecidos pelo Código de obras e não ultrapassem 3 pavimentos, sendo o último destinado a terraço.
Art. 43 - Para construções acima de 5 pavimentos, os afastamentos laterais e do fundos, serão definidos pela fórmula: 1,50+ 0,15 (n-1), onde n= númetor total pavimentos da edificação.
Paráfrafo Único - As áreas de cobertura e aqueleas destinadas a garagem, contam como número de pavimetnos, exceto quando estas últimas estejam localizadas no subsolo.
§ 1º As áreas destinadas a estacionamento de veículos e lazer, de uso comum, não contarão como número de pavimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
§ 2º Não serão computadas para efeito de cálculos de área ocupada permitida por meio de taxa de ocupação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
§ 3º Os andares destinados à garagem die veículos não contarão como número de pavimentos no gabarito da área.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 165, de 14/11/2013)
I – sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda – corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
II – saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até à parede da fachada não distar mais de 60(sessenta) centímetros medidos em projeção horizontal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
Art. 44 - Serão permitidas edificações com número de pavimetnso superior a 5, em terrenos com área acima de 360,00m², situados nos bairros Vila Bretas, Lordes, Vila Mariana, Morada do Acampamento e faixa compreendida entre a arua Olegário Maciel e Campus Universitário, delimitada pelas ruas de Zoneamento (Anexo III desta Lei), desde que respeitado o coeficiente de verticalização, dado pela seguinte fórmula:
Art. 44 - Serão permitidas edificações com número de pavimentos superior a 05 (cinco), em terrenos com área acima de 360.00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), situados nos bairros, Vila Bretas, Lourdes, Vila Mariana, Morada do Acampamento e faixa compreendida entre a rua Olegário Maciel e Campus Universitário, delimitada pelas ruas: Moacir Palleta e Israel Pinheiro, desde que respeitados os seguintes parâmetros: - taxa de ocupação máxima 40% - gabarito máximo 18 - afastamento frontal: 3,00m - afastamento laterais e de fundos 1,50 + 0,15 (n-1). (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
Parágrafo Único – Nas edificações de uso misto, a taxa de ocupação do caput desse artigo, será aplicado acima do pavimento térreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
v = área do lote / 360
Gabarito max = (v x 4) + 1
Taxa de Ocupação = 60% / v
Afastamento frontal = 3,00 m
Afastamento lateral e fundos = 1,50 + 0,15 x (n - 1)
Parágrafo Único - Nas edificações de usomisto, a taxa de ocupação obtida pelo coeficiente de verticalização, será aplicado acima do pavimento térreo.
Art. 45 - Para os lotes ou conjuntos de lotes com testadas voltadas para dois ou mais logradouros situados em níveis diferentes, a altura máxima da edificação será medida em relação à testada adotada como princial no projeto.
Art. 46 - Nas zonas residenciais o afastamento frontal das edificações poderá ser igual a 0, quando:
I - a edificação se destinar a uso comercial,serviço, industrial ou misto e a sua altura ão ultrapassar 8,00m ou dois pavimentos;
I - a edificação se destinar a uso comercial, de serviço, industrial ou misto e não ultrapassar 3 (três) pavimentos;(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
II - a edificação for de uso exclusivamente resiencial, com até 6,50 de altura e estiver localizada em logradouros onde 50% dos lotes existentes no trecho considerado já forem edificados no alinhamento frontal.
III - a edificação se destinar a uso comercial, industrial ou misto e tiver mais de 03 (três) pavimentos, até a altura de 8,00 ( oito metros) ou 02 (dois) pavimentos, sendo que acima disto deverá ser observado o afastamento frontal de 3,00( três metros).(Inciso acrescido pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
Parágrafo único. Os lotes com testadas para os logradouros onde estejam previstos projetos de alinhamento, deverão obedecer aos afastamentos e recuos previstos pelo PA estabelecido pela Prefeitura.
§ 1º Para o uso misto residencial, o disposto no ítem III refere-se exclusivamente a usos não residenciais.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
§ 2º Os lotes com testada para os logradouros onde estejam previstos Projetos de Alinhamento -PA, deverão obedecer aos afastamentos, e recuos previstos pelo Projeto e Alinhamento PA estabelecido pela Prefeitura.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.963, de 29/09/1994)
Art. 47 - Nos lotes com testadas para mais de um logradouro, o interessado poderá eleger apenas uma das testadas com a principal, voltando para ela o acesso à edificação e aplicado os afastamentos laterais exigidos no anexo II para a outra testada.
Art. 48 - Os lotes de esquina com duas frentes, cujas testadas se situem em zonas diferentes poderão ser considerados como pertencentes à zona queu permitir o seu melhor aproveitamento, para o qual deverão estar voltados os acessos principais do lote.
Parágrafo Único - Os lotes mencioandos neste artigo deverão obedecer aos índices urbanísticos definidos par aa zona em que se situarem.
Art. 49 - É permitida a construção de edícula na divisa de fuso do lote, sendo a projeção de sua ´rea incluída no cálculo da taxa de ocupação máxima.
Art. 50 - É proibida a construção ou a projeção em balanco de edificações ou parte da edificação sobre logradouro público, salvo a projeção de marquise conforme o estabelecido no Código de Obras.
Parágrafo Único - A projeção de marquise não será considerada para fins de cálculo da taxa de ocupação máxima.
Art. 51 - Será permitida a construção de subsolo em toda a área urbana de Governador Valadares, executando-se a ZR3 e ZR5.
1º - Na Zona de Comércio e Serviço 2 (ZCS2), llocalizada na ilha dos Araújos, fica proibida a construção de subsolo.
2º - O subsolo não será considerado para cálculo de taxa de ocupação máxima quando utilizado para compartimento de permanência transitória, conforme o que dispõe o Código de Obras.
3º - Quando destinados a garagem, os subsolos poderão ocupar a área dos afastamentos, atendidas as condições mínimas de iluminação e ventilação.
4º - Quando não destiandos à garagem, poderão ocupar as áreas dos afastamentos laterais e de fundos, obedecidos os afastamentos frontais exigidos para o pavimento térreo, devendo atender sa condições mínimas de ventilação e iluminação.
Art. 52 - Na Zona Mista o uso industrital classificado nos grupos B e C deverão prever área par aestacionamento, carga e descarga no interior do lote.
capítulo v
disposições finais
Art. 53 - Os alvarás de construção concedidos pela Prefeitura Municipal anteriormente à data da publicação desta Lei etão sua validade assegurada desde que as obras estejam em andamento ou sejam iniciadas no prazomáximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 54 - As penalidades aplicáveis pelo descumprimento desta Lei são as definidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no código de obras e edificações e na Lei de Proteção Ambiental.
Art. 55 - Constituem parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Quadro de caracterização dos usos;
II - Anexo II - parâmetro Físico-Urbanísticos para o uso e ocupação do solo Urbano;
II – Anexo II –Parâmetros Físico-Urbanísticos para Uso e Ocupação do Solo Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/93)
III - Anexo III - Planta de Zoneamento da Cidade de Governador Valadares.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.158 de 30/12/88 e 3.409 de 08/07/91.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de setembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal