LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº.004/93, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares-Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº- É acrescentado ao art.22 da Lei Complementar nº 004/93, o Inciso III e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 22......
III- Zona de Comércio e Serviço - 3 (ZCS-3) Zona de uso misto, abrangendo as características da ZM (Zona Mista), ZCS1 (Zona de Comércio e Serviço-1) e ZCS-2 (Zona de Comércio e Serviço- 2), além de poder abrigar Recinto Aduaneiro Alfandegário, estrutura logística para armazenagem e movimentação de cargas.
Parágrafo Único - Integram a Zona de Comércio e Serviço (ZCS-3) os lotes com testada voltada para a variante Sete de Setembro, no trecho compreendido entre Av. Vinte e Dois de Abril, Bairro Santo Agostinho e Rodovia BR-ll6, Bairro Planalto”.
Art. 2º. - Acrescenta ao Anexo II - Parâmetro Fisico Urbanísticos para Uso e Ocupação do Solo Urbano - ZCS-3 (Zona de Comércio e Serviço-3), parte integrante desta Lei.
Art. 3º. - Altera o Anexo III - Planta do Zoneamento da cidade de Governador Valadares - parte integrante desta Lei.
Art. 4º.- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de agosto de 1998.
JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO MARCOS COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO