LEI Nº 3.409, DE 08 DE JULHO DE 1991
Altera a Lei nº 3.158, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano na Cidade de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo e delimita o perímetro urbano da cidade de Governador Valadares.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2º A área urbana do distrito sede do município de Governador Valadares fica delimitada, conforme descrição da poligonal abaixo, tendo como base as cartas MI - 2463 e MI - 2464 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, impressas em 1980.
I - Tem início no ponto O, no entroncamento da rodovia MG - 259 com a rodovia BR-116, seguindo por esta, na direção sul. até o ponto l. no local denominado "Seis": daí segue pelo leito da antiga rodovia Rio-Bahia até o ponto 2, em que esta cruza com alinha de alta tensão que segue para o município de Resplendor: daí, segue pela linha de alta tensão até o ponto 3, no cruzamento desta com o Córrego Santa Catarina: daí, segue pela sua margem direita até a foz do Rio Doce, no ponto 4: daí, cruzando o Rio Doce perpendicularmente atinge o ponto 5: daí, desce pela margem direita do Rio Doce até o ponto 6: no cruzamento com a estrada de ferro Vitória- Minas: daí, segue pela ferrovia em direção ao distrito de Derribadinha, até o ponto 7, em que cruza com a estrada de acesso ao distrito de Derribadinha: daí, segue em linha reta até o ponto 8, em que o Córrego Ibituruna com a linha de alta tensão que passa pela sede do distrito de Derribadinha, aproximadamente a um quilômetro da foz do Córrego Ibituruna no Rio Doce: daí, sobe o Córrego Ibituruna até seu primeiro afluente na margem direita, no ponto 9: daí, segue até o ponto mais alto de sua nascente, no ponto 10: daí, segue pela vertente até o ponto ll, na cabeceira do Córrego Boa vista ou da Palhada: daí, descendo até o ponto 12, no cruzamento com a estrada de acesso à Fazenda Nova América: daí, segue pela estrada, passando pela sede da Fazenda Nova América, em direção à BR-116 até o ponto 13, no cruzamento com o Córrego Água Limpa: daí, sobe pelo Córrego, até o ponto 14, de bifurcação de suas mais altas nascentes: daí, segue em direção oeste, em linha reta, até atingir a sede da Fazenda José Cantídio Ferreira, no ponto 15: daí, segue pela estrada que liga a fazenda à rodovia BR-116, no ponto 16: daí, segue em linha reta até o ponto 17, na Foz do Córrego Independência, na margem direita do Rio Doce: daí, segue em linha reta até o ponto 18, na foz do Córrego Ilha Brava, na margem esquerda do Rio Doce, daí subindo pela margem esquerda, atinge o ponto 19, no cruzamento com a linha de alta tensão que demanda à subestação da CEMIG: daí, segue até o ponto 20, no cruzamento da linha de alta tensão com o Ribeirão do Onça: daí, sobe pela margem esquerda do Ribeirão até o ponto 2l,no encontro deste com a estrada que dá acesso ao distrito de Penha do Cassiano: daí, segue pela estrada em direção leste até o ponto 22, no cruzamento desta com o meridiano de 42° 00W-GreenWich: daí, sobe pelo meridiano, em direção norte, até o seu cruzamento com o Córrego Dor de Cabeça. no ponto 23: daí, segue em linha reta em direção nordeste até o ponto O, de origem desta descrição.
Parágrafo Único. Os limites da área urbana do município, fixados neste artigo, estão representados no anexo n° 4 desta Lei da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 3º As zonas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município de Governador Valadares são:
I - Zona Residencial (ZR):
II - Zona Central (ZC):
III - Zona de Serviço e Comércio (ZSC) IV - Zona Industrial (ZD:
V - Zona Especial: e VI - Zona de Preservação (ZP).
Art. 4º As zonas de que trata esta Lei, estão delimitadas em mapa constante do anexo 5.
§ 1° - A delimitação de cada zona no mapa é indicada por uma linha divisória que passará obrigatoriamente pelo fundo dos lotes, ficando estes incluídos na mesma zona da via para a qual têm sua testada principal.
§ 2° - Nos lotes de esquina ou com duas frentes, voltadas para zonas diferentes, será permitido ao interessado a escolha da zona de uso , desde que para ela esteja voltado o seu acesso principal.
Art. 5º A Zona Residencial subdivide-se em Zona Residencial l (ZR-l), Zona Residencial 2 (ZR 2), Zona Residencial 3 A (ZR 3^), Zona residencial 3 B (ZR 3B). Zona Residencial 3 C (ZR 3C). Zona Residencial 4(ZR-4), Zona residencial 5 (ZR-S) e Zona Residencial Especial (ZRE).
§ 1° - As Zonas Residenciais Especiais (ZRE'S) são aquelas definidas nesta lei ou em ato futuro do Poder Legislativo por solicitação do Poder Executivo, e se destinam a projetos públicos de urbanização ou habitação sociais, cujos modelos de parcelamento e assentamento serão definidos de acordo com as especificidades de cada caso.
§ 2° - São Zonas Residenciais Especiais: Córrego do Figueirinha, Morro do Carapina, Morro do Querosene e Conjunto Habitacional Sotero Ignácio Ramos (SIR), as quais deverão ter seus perímetros definidos pelo poder Executivo, num prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3° - Do processo da solicitação de transformação de uma zona de uso em Zona Residencial Especial, deverão constar os seguintes elementos:
I - memorial descritivo, contendo justificativa, objetos, tabelas de uso e fontes de recursos financeiros, tabelas de quantitativos:
II - planta contendo os vértices da poligonal da gleba, amarrados de acordo com as coordenadas III - títulos de comprovação de propriedade da gleba:
IV - proposta para parcelamento, modelos de assentamento, forma jurídica para transferência de propriedade ou posse, e outras desenvolvidas conforme normas vigentes: e
V - cronograma físico-financeiro.
Art. 6º A Zona Central subdivide-se em Zona Central l (ZC-l), Zona Central 2 (ZC-2) e Zona Central 3 (ZC-3).
Art. 7º A Zona de Serviço e Comércio subdivide-se em Zona de Serviço e Comércio l (ZSC-l). Zona de Serviço e Comércio 2 (ZSC-2), Zona de Serviço e Comércio 3 (ZSC-3). Zona de Serviço e Comércio 4 (ZSC-4), Zona de Serviço e Comércio 5 (ZSC-5). Zona de Serviço e Comércio 6 (ZSC-6). Zona de Serviço e Comércio 7 (ZSC-7), Zona de Serviço e Comércio 8 (ZSC-8) e Zona de Serviço e Comércio 9 (ZSC-9).
§ 1° - As Zonas de Serviço e Comércio ZSC-6 e ZSC-8 terão seus modelos de assentamento definidos pelo Poder Executivo, quando da aprovação dos projetos de parcelamento, respeitadas as categorias de uso definidas nesta Lei, conforme anexo 3.
§ 2° - A Zona de Serviço e Comércio 7 (ZSC-7) presta-se aos serviços aeroferroviários, não exigindo-se modelos de assentamento específicos, observada legislação específica.
§ 3° - A Zona de Serviço e Comércio 9 (ZSC-9) destina-se à implantação e expansão do Campus Universitário, não se exigindo modelos de assentamento específicos.
§ 4° - Em novos loteamentos, a Prefeitura estabelecerá, quando das diretrizes do parcelamento, suas Zonas de Serviço e Comércio internas, que passarão a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 8º A Zona Industrial (ZD é aquela onde se encontra implantado o Distrito Industrial do Município, cabendo a definição dos modelos de assentamento e das categorias de uso à Companhia dos Distritos Industriais do Estado de Minas Gerais (CDI-MG), respeitadas as Normas Federais, Estaduais e Municipais de controle da qualidade do meio ambiente disposto nos Códigos de Obras e Posturas Municipais.
Art. 9º As Zonas Especiais (ZE'S) são áreas voltadas preferencialmente para o parcelamento produtivo (Cinturão hortifrutigranjeiro), observando-se os modelos de assentamento e as categorias de uso.
Parágrafo Único - As Zonas Especiais poderão comportar eventualmente grandes equipamentos de lazer e de serviços privados ou institucionais, desde que tais propostas sejam previamente analisadas e aprovadas pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano, que estabelecerá ainda os modelos de assentamento a serem observados por tais atividades.
Art. 10 - A Zona de Preservação subdivide-se em Zona de Preservação l (ZP-l), e Zona de Preservação 2 (ZP-2).
§ 1° - As Zonas de Preservação l (ZP-l) são aquelas que, por possuírem características físico- naturais adversas (alagadiças, inundáveis, etc.), deverão ser ocupadas preferencialmente por equipamentos de uso esporádico (campos esportivos, praças, parques, etc.) ou transitórios (circos, eventos cívicos, culturais, etc.), não se exigindo modelos de assentamento específicos.
§ 2° - De acordo com análise e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá ser permitido na ZP-l, o parcelamento para o uso residencial nos moldes da Zona Residencial 3-A (ZR 3a), desde que corrigidas previamente as características adversas do terreno
§ 3° - A Zona de Preservação 2 (ZP-2) é aquela definida como de preservação do Pico do Ibituruna, de acordo com o Decreto Estadual n° 22.662, de 14 de janeiro de 1983.
§ 4° - Os modelos de assentamento e as categorias de uso compatíveis com a zona encontram-se definidos nos anexos 2 e 3 desta Lei.
Art. 11 Além das zonas de uso definidas por esta Lei, o processo de ocupação do solo urbano municipal deverá observar as áreas "non aedificandi". de acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e nas Legislações Federal e Estadual pertinente.
CAPÍTULO IV
DO uso E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
Das Categorias de Uso
Art. 12 As categorias de uso na área urbana do município de Governador Valadares são:
I - Residencial:
II - Comercial:
III - Serviços: e
IV - Industrial.
Art. 13 O uso residencial compreende:
I - Residencial Uni-familiar - Uso residencial em edificação destinada a habitação permanente: correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes:
II - Residencial Coletivo Horizontal - Uso residencial destinado a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados horizontalmente, podendo ser geminados ou isolados:
III - Residencial Coletivo Vertical - Uso residencial destinado a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados verticalmente.
Art. 14 O uso Comercial compreende:
I - Comércio Local - atividades de comércio varejista ligadas ao consumo imediato da população. conforme relação constante no anexo 3. implantáveis nas Zonas Residencial (ZR'S) e na Zona de Serviço e Comércio 9 (ZSC-9). com área total de até lOOm2 (Cem metros quadrados):
II - Comércio de Bairro - atividades de comércio varejista e atacadista ligadas ao consumo da população de um bairro, ou conjunto de bairros, conforme relação constante no anexo 3, implantáveis nas Zonas de Serviço e Comércio - ZSC-l, ZSC-2, ZSC-3 e nas Zonas Centrais ZC-l e ZC-3, sem limite de áreas construídas:
III - Comércio Principal - atividades de comércio varejista e atacadista, ligadas ao consumo geral da cidade, conforme, relação constante no anexo 3, implantáveis nas Zonas de Serviços e Comércio ZSC-4, ZSC-5, ZSC-6, ZSC-8 e na Zona Central 2 (ZC-2). sem limite de área construída.
§ 1° - Nas Zonas Residenciais, só poderá ser implantada uma unidade comercial por lote ou conjunto de lotes: em se tratando de edificações mistas, o único uso remanescente permitido será o residencial.
§ 2° - As atividades comerciais implantáveis nas Zonas Residenciais (ZR'S) não poderão. sob nenhuma forma ou intensidade, emitir ou causar qualquer tipo de poluição.
§ 3° - Na Zona Central 2 (ZC-2), as atividades atacadistas não poderão ter área total superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 4° - Na Zona de Serviço e Comércio 8 (ZSC-8), não poderão ser instaladas atividades comerciais de qualquer natureza.
Art. 15 O uso de serviço compreende:
I - Serviço Local - atividades de serviço. ligadas ao atendimento imediato da população. conforme relação constante no anexo 3. implantáveis nas Zonas Residenciais (ZR'S). com área total de até lOOm2 (cem metros quadrados):
II - Serviço de Bairro - atividades de serviço conforme relação constante no anexo 3, implantáveis nas Zonas de Serviço e Comércio ZSC-3, sem limite de área:
III - Serviço Principal - atividades de serviço com ampla variedade de atendimento, conforme relação constante no anexo 3, implantáveis nas Zonas de Serviço e Comércio ZSC-4, ZSC-5, ZSC-6, ZSC-9, nas Zonas de Preservação ZP-l e ZP-2, e nas Zonas Centrais ZC-l e ZC-2, sem limites de área construída.
§ 1° - Nas Zonas Residenciais, só poderá ser implantada uma variedade de serviços por lote ou conjunto de lotes, quando se tratar de edificações mistas, o único remanescente permitido será o residencial.
§ 2° - As atividades de Serviços implantáveis nas Zonas Residenciais (ZR'S) não poderão. sob nenhuma forma ou intensidade, emitir ou causar qualquer tipo de poluição.
§ 3° - As unidades de serviço voltadas para a prática religiosa, o ensino, os serviços comunitários e sociais, a assistência médica pública e a recreação esportiva poderão se instalar também em todas as zonas de uso citadas no Inciso I deste artigo, sem limites de área construída, de acordo com o anexo 3.
§ 4° - Nas Zonas de Uso, não citadas neste artigo, não poderão ser instaladas atividades de serviço de qualquer natureza.
Art. 16 O uso industrial compreende as seguintes categorias:
I - Micro-indústria - atividades de manufatura e transformação industrial, conforme relação constante do anexo 3. implantáveis na Zonas Residenciais (ZR'S). com área total de até lOOm2 (cem metros quadrados), exceto no caso de padarias, quando a área construída poderá atingir 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados):
II - Pequena indústria - atividades de manufatura e transformação industrial conforme relação constante do anexo 3, implantáveis nas Zonas de Serviço e Comércio ZSC-l, ZSC-2, ZSC-3 e nas Zonas Centrais ZC-l, ZC-2 e ZC-3, com área total de até 400m2 (quatrocentos metros quadrados):
III - Indústria de Médio Porte I - atividades de manufatura e transformação industrial, conforme relação constante do anexo 3, implantáveis na Zona de Serviço e Comércio ZSC-4 com área total de até 1.000m2 (um mil metros quadrados):
IV - Indústria de Médio Porte II - atividades de manufatura e transformação industrial, conforme relação constante no anexo 3, implantáveis na Zona de Serviço e Comércio 5 (ZSC-5). com área total de até 2.000m2 (dois mil metros quadrados):
V - Indústria Pesada em Geral - atividades de manufatura e transformação industrial conforme relação constante no anexo 3, implantáveis na Zona Industrial (ZD, sem limite de área construída.
§ 1º - Nas Zonas Residenciais, só poderá ser implantada uma unidade industrial por lote ou conjunto de lotes. Quando se tratar de edificações mistas, o único uso remanescente permitido será o residencial.
§ 2° - As atividades industriais implantáveis nas Zonas Residenciais (ZR'S) não poderão. sob nenhuma forma ou intensidade, emitir ou causar poluição.
§ 3° - As atividades industriais implantáveis nas demais zonas previstas neste artigo obedecerão aos parâmetros poluentes de natureza física e ambiental, fixados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
§ 4° - Nas zonas de uso, não citadas neste artigo, não poderão ser instaladas atividades industriais de qualquer natureza.
Art. 17 Para efeito do disposto nos artigos anteriores, entende-se por área total das edificações comerciais, de serviço e industriais todo o perímetro ocupado pela atividade, independente de ser edificado ou não.
SEÇÃO II
Dos modelos de Assentamento
Art. 18 Todas as edificações construídas ou reformadas na área urbana de Governador Valadares deverão, a partir da publicação desta Lei, observar os requisitos urbanísticos previstos para cada zona de uso, conforme os dispostos nos anexos l e 2.
Art. 19 Para terrenos com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), elou testada inferior a Sm (cinco metros ). já existentes à data de publicação desta Lei, serão fornecidos requisitos específicos para o assentamento da construção, após solicitação do interessado à Prefeitura.
Art. 20 Em todos os modelos de assentamento onde se permitem afastamentos laterais ou de fundos iguais a O (zero), se houver necessidade, estes serão definidos pela fórmula: 1,50 + 0,15 (n-l), onde n = número total de pavimentos da edificação.
OBS.: Garagem e Lazer contam como número de pavimentos exceto Subsolo.
Art. 21 Quando houver mais de uma edificação no terreno, os afastamentos mínimos entre estas serão de:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação de até 2 (dois) pavimentos, com abertura em planos confrontantes somente em uma delas:
II - 3m (três metros) para edificações de até 2 (dois) pavimentos, com aberturas em planos confrontantes, em ambas edificações:
III - o dobro do afastamento lateral correspondente ao modelo adotado para edificações com mais de dois pavimentos que apresentem planos confrontantes, independente de haver abertura nesses planos, quando as edificações tiverem número para definição do afastamento.
Art. 22 Será permitida a construção de edifícios com até 2 (dois) pavimentos no fundo do terreno, somente se a edificação principal for uni-familiar. Nesse caso, o afastamento mínimo entre as edificações até de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 23 Nas Zonas Residenciais (ZR'S) o afastamento frontal das edificações poderá ser igual a O (zero), quando:
I - A edificação se destinar a uso comercial, de serviço, industrial ou misto, e sua altura não ultrapassar 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) ou 2 (dois) pavimentos:
II - a edificação for de uso exclusivamente residencial, com até 6.50m (seis metros e cinquenta centímetros) de altura ou 2 (dois) pavimentos, e estiver localizada em logradouros onde mais de 50% dos lotes existentes no trecho considerado (face da quadra) já forem edificados no alinhamento frontal.
Art. 24 Nas Zonas de Serviço e Comércio ZSC-l, ZSC-2, ZSC-3 e nas Zonas Centrais ZC-l e
I - As edificações de uso exclusivamente residencial, terão afastamento frontal mínimo de 3m (três metros):
II - as edificações de uso comercial, de serviço, industrial, ou misto, poderão ter afastamento frontal igual a O até a altura de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros).
Art. 25 Nas Zonas de Serviço e Comércio ZSC-4 e ZSC-5, as edificações de uso residencial uni-familiar terão afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).
Art. 26 Na EC-3, todas as edificações terão afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).
Art. 27 Na Zona Residencial ZR-2, o terceiro pavimento do modelo de assentamento MA-12, só poderá ser destinado a terraço. (Artigo suprimido pela Lei nº 3457/1991)
Art. 28 Nas ZR-3A e ZSC-2 será obrigatório o uso de pilotis nas edificações residenciais coletivas verticais.
Art. 29 Nas edificações de uso misto com mais de (dois) pavimentos, em qualquer zona, não serão permitidas unidades residenciais no térreo, nem conjugados com outros usos nos demais pavimentos.
Art. 30 Nas Zonas de serviço e Comércio ZSC-4, nos seus trechos voltados para as vias estruturais que não possuam faixas de desaceleração, todas as edificações, exceto as residenciais, deverão estar voltadas para as vias transversais ou imediatamente paralelas.
Art. 31 Nos lotes ou conjuntos de lotes voltados para mais de um logradouro, o interessado poderá eleger apenas uma das testadas como a principal, voltando para ela o acesso à edificação, e aplicando o afastamento frontal exigido, para o modelo de assentamento adotado.
Parágrafo Único. Nas edificações de uso exclusivamente residencial, mesmo que o modelo de assentamento adotado permita afastamento lateral ou de fundos igual a zero, os mesmos deverão ser de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas elevações voltadas para os demais logradouros.
Art. 32 Para os lotes ou conjunto de lotes voltados para dois ou mais logradouros situados em níveis diferentes, a máxima da edificação será medida em relação à testada adotada como principal no projeto.
Art. 33 Será obrigatório o uso de pilotis em edificações exclusivamente residenciais que possuam mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros).
Art. 34 Em edificações mistas com mais de 5 (cinco) pavimentos ou altura superior a 15,50 (quinze metros e cinquenta centímetros), se um dos usos for residencial, será obrigatório o piloti intermediário entre os pavimentos residenciais e os demais.
Art. 35 Para o dimensionamento do número de vagas de estacionamento, o interessado deverá considerar:
I - uso RESIDENCIAL:
a) Para edificações que não ultrapassem 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída privativa total, por lote, ou conjunto de lotes, não será exigida vaga de estacionamento:
b) Para unidade com área construída privativa igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados), será exigida uma vaga de estacionamento para cada 120m2 (cento e vinte metros quadrados), de área construída privativa:
c) Para unidades com área construída privativa superior a 60m2 (sessenta metros quadrados) e inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), será exigida uma vaga de estacionamento por unidades:
d) Para unidades com área construída privativa igual ou superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), serão exigidas 2 (duas) vagas de estacionamento por unidade.
II - uso COMERCIAL E SERVIÇO:
a) Para edificações que não ultrapassem a 200m2 de área construída total por lote ou conjunto de lotes, não será exigida vaga de estacionamento:
b) Para edificações com área construída total superior a 200m2, será exigida uma vaga de estacionamento para cada lOOm2 de área privativa total.
III - uso INDUSTRIAL Para as indústrias não localizadas na Zona Industrial (ZD, o número, assim como a dimensão das vagas de estacionamento, serão exigidos conforme o tipo de indústria.
IV - uso MISTO:
Aplicam-se as disposições dos incisos anteriores, referentes a cada uso, cumulativamente.
Art. 36 Quando descobertas, as áreas que comportam as vagas de estacionamento poderão se localizar nos afastamentos das edificações, ocupando no máximo 50% dos mesmos, não sendo computados nos cálculos dos índices de ocupação e aproveitamento.
Art. 37 Será permitido o uso de subsolo em todas as zonas de uso à exceção das Zonas de preservação ZP-l e ZP-2 e Zonas Residenciais ZR -3^, ZR-3B, ZR-3C e ZSC-2
§ 1° - Quando destinados a garagens, os subsolos poderão se localizar nos afastamentos, atendidas as condições mínimas de iluminação e ventilação e suas áreas não serão computadas no cálculo dos índices de ocupação e aproveitamento.
§ 2° - Quando destinados a outras atividades, poderão se localizar nos afastamentos laterais e de fundos, obedecidos os afastamentos frontais exigidos para o pavimento térreo do modelo de assentamento adotado, devendo atender às condições mínimas de ventilação e iluminação, e terão suas áreas computadas no cálculo dos índices de ocupação e aproveitamento.
SEÇÃO III
Do Sistema Viário Urbano
Art. 38 O sistema viário urbano de Governador Valadares, conforme mapa constante do anexo 4, subdivide-se nas seguintes categorias:
I - Via Estrutural:
II - Via Principal:
III - Via Coletora:
IV - Via Local:
V - Via de Pedestre.
Art. 39 As vias estruturais são aquelas que orientam os vetores de crescimento da cidade e fazem a transição entre as principais rodovias de acesso ao município e o seu tecido urbano.
§ 1° - Constituem o conjunto de vias estruturais de Governador Valadares:
I - A BR-116 em todo o seu trecho contido no interior do perímetro urbano:
II - o conjunto viário BR-381/Av. Euzébio Cabral, no seu trecho compreendido entre o perímetro urbano e o cruzamento em desnível com a BR-116:
III - o conjunto formado pela rodovia MG-259 e a Av. Moacir Paletta, entre o perímetro urbano e o entroncamento da Av. Tancredo Neves (antiga Av. 22 de abril) com a Rua Afonso Pena:
IV - o semi-anel de contorno urbano projetado, que ligará a BR-381 à BR-116 e MG-259.
§ 2° - O traçado do semi-anel de contorno projetado baseia-se no projeto de engenharia elaborado pela TRANSCON - SA., sob a supervisão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, para a rodovia MG-259, contrato Aju 2A. 004/72, devendo as faixas de terreno necessárias à sua implantação serem preservadas quando do processo de parcelamento de glebas localizadas ao seu redor.
§ 3° - A Prefeitura, num prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, promoverá a demarcação precisa do semi-anel, de contorno, lançando seu encaminhamento definitivo no mapa constante do anexo 4 desta Lei.
§ 4° - Enquanto não for efetuada a demarcação definitiva prevista no parágrafo anterior ficam proibidas as aprovações dos projetos de parcelamento e de edificações que envolvam glebas ou lotes nas quais se insere o semi-anel viário projetado.
Art. 40 As vias principais são aquelas que orientam e dão vazão aos fluxos viários internos ao tecido urbano, dando seguimento às vias estruturais e fazendo a ligação entre os principais setores urbanos da cidade.
§ 1º - Constituem o conjunto de vias principais de Governador Valadares:
I - O conjunto formado pela Av. Juscelino Kubitschek, a Rua Pascoal de Souza Lima, a Rua Marechal Floriano e a Av. Brasil (inclusive o seu trecho projetado), desde o cruzamento em desnível com a Rodovia BR-116 até a Av. Moacir Paletta:
II - O conjunto formado pela Av. Tancredo Neves, a via projetada marginal à ferrovia e a via de acesso à COSIVA, entre a Av. Moacir Paletta e o semi-anel projetado:
III ? A Av. Minas Gerais, em toda sua extensão, até o entroncamento com o semi-anel projetado:
IV - O conjunto formado pela Rua 7 de Setembro e a Variante da Rua Sete de Setembro (acesso à BR-116), desde a Av. Tancredo Neves até o entroncamento com a BR _ 116:
V - O conjunto formado pela Av. Santos Dumont e Rua Israel Pinheiro, no trecho compreendido entre a via projetada marginal à ferrovia e o viaduto de acesso no Bairro São Pedro.
§ 2° - Com relação aos trechos projetados da Av. Brasil (Inciso I) e da via marginal à ferrovia (Inciso II), a Prefeitura terá um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para promover a demarcação definitiva dos mesmos.
§ 3° - No prazo a que se refere o § 2° deste artigo, fica proibida a aprovação de projetos de edificação, reforma e outros para os lotes ou conjuntos de lotes confrontantes com os trechos projetados, mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 41 As vias coletoras são aquelas que estruturam, internamente os bairros ou as zonas de interesse da cidade, acomodando os fluxos viários oriundos das vias urbanas principais.
Parágrafo Único. As vias coletoras existentes atualmente na cidade encontram-se demarcadas no mapa do sistema viário urbano de Governador Valadares, que integra esta Lei.
Art. 42 As vias locais e de pedestre são aquelas de acesso às edificações, compondo com as demais vias a malha viária urbana do município.
Art. 43 As vias sanitárias, as expressas, os binários e outros, quando existentes, serão enquadrados na hierarquia viária, conforme definido no art. 38, de acordo com sua função, desempenhada no tecido urbano, não se constituindo, em categorias autônomas em razão de suas características geométricas específicas.
Art. 44 Fica a Prefeitura autorizada a elaborar, num prazo de 360 (trezentos sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, estudo para implantação de uma nova travessia sobre o Rio Doce, no Bairro São Tarcísio, conforme mapa constante do anexo 4.
Parágrafo Único. O estudo deverá constar de lançamento de diretriz de travessia, indicando sua articulação com o sistema viário existente, em particular com a Av. Brasil e a definição do posicionamento de sua cabeceira oriental, na ZSC-8, para orientação do traçado viário daquela porção urbana.
Art. 45 As vias de circulação de veículos e pedestres de Governador Valadares deverão observar, conforme sua hierarquia no sistema viário, as dimensões e especificações mínimas abaixo relacionadas, salvo maiores exigências apresentadas pelos órgãos competentes federais e estaduais, quando for o caso:
I - VIAS LOCAIS: Largura mínima de 13m (treze metros) de testada a testada, dos lotes lindeiros, considerando três faixas de rolamento com 3m (três metros) cada e passeios laterais com 2m (dois metros) cada:
II - VIAS COLETORAS: Largura mínima de 19,50m (dezenove metros e cinqueta centímetros) de testada dos lotes lindeiros, considerando quatro faixas de rodagem com 3m (três metros) cada, uma ciclovia bi-direcional com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e passeios laterais com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada:
III - VIAS PRINCIPAIS: Largura mínima de 32m (trinta e dois metros) cada, de testada a testada dos lotes lindeiros, considerando seis faixas de rolamento, sendo quatro com 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), duas com 3m (três metros), passeios laterais com 3m (três metros) cada, canteiro central e ciclovia mono-direcional ou bi-direcional. A dimensão mínima de uma ciclovia mono-direcional será de 2m (dois metros) e de uma bi-direcional de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros):
IV - VIAS ESTRUTURAIS: as vias estruturais, por se tratarem de prolongamentos urbanos das rodovias de acesso à cidade, deverão obedecer as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes, obrigando-se, porém, caso não previsto no projeto, a implantação de vias de tráfego local, em ambos os lados, com ISm (quinze metros) de largura mínima, comportando três faixas de rolagem, sendo duas com 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e uma com 3m (três metros), e uma ciclovia com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e passeio com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros):
V - VIAS DE PEDESTRES: as vias de pedestres deverão ter largura de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) sendo um leito com 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e passeios laterais com 2m (dois metros) cada, ter comprimento máximo de 75m (setenta e cinco metro metros), não podendo se constituir em ruas sem saída. As ruas sem saída deverão possuir as características geométricas das vias locais, possuir comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros) e terminar em rotatórias do tipo " cul de sac". que comportem uma circunferência com raio mínimo igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros).
Art. 46 As seções longitudinais das vias de circulação descritas nos artigos anteriores terão declividade mínima de 1,5% (um e meio por cento) e declividade máxima de:
I - 10% para as vias estruturais, principais e coletoras:
II - 20% para as vias locais.
Art. 47 As vias estruturais e principais deverão necessariamente ser pavimentadas com pisos contínuos, do tipo asfáltico ou de concreto, dimensionados de acordo com o volume e o tipo de tráfego previsto e com as normas da ABNT.
Art. 48 Os projetos geométricos e planialtimétricos das vias urbanas deverão observar as normas da ABNT.
SEÇÃO IV
Da Conformidade de Usos
Art. 49 O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, segundo a zona em que esteja situado:
I - uso CONFORME - quando se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona:
II - uso NÃO CONFORME - quando não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona.
Art. 50 O uso não conforme, definido no inciso II, acima, será tolerado desde que:
I - seja comprovada sua existência, por documento hábil, em data anterior à de aprovação desta Lei:
II - não ocorra ampliação da área construída nem da área do terreno:
III - não ocorram transformações físicas na edificação que aumentem ou agravem sua desconformidade com a zona de uso em questão, não sendo permitido demolições para a substituição de todo ou de parte da edificação se mantido seu uso não conforme.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 51 As infrações às disposições constantes desta Lei, serão punidas conforme se seguem:
I - Verificando-se excesso de área edificada acima do Índice de ocupação permitido, e por percentual de acréscimo irregular:
a) até 10% da área permitida, multa de 100 valores de referência por metro quadrado:
b) acima de 10% a 15% da área permitida, multa de 200 valores de referência por metro quadrado:
c) acima de 15% da área permitida, multa de 300 valores de referência por metro quadrado.
II - Verificando-se excesso de área edificada, acima do índice de aproveitamento permitido:
a) até 5% da área permitida, multa de 100 valores de referência por metro quadrado:
b) acima de 5% a 10% da área permitida, multa de 200 valores de referência por metro quadrado:
c) acima de 10% da área permitida, multa de 300 valores de referência por metro quadrado:
III - Quando não for respeitada altura máxima prevista pelo modelo de assentamento:
a) até 10% de altura permitida, multa de 50 valores de referência:
b) acima de 10% do permitido, multa de 100 valores de referência.
IV - Quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, multa de 100 valores de referência para cada 0,10 CM (dez centímetros) ou fração de redução do afastamento mínimo:
V - Multa de 20 valores de referência por infração às disposições relativas à localização de atividades:
VI - Multa de 100 valores de referência por infração às disposições relativas ao uso e ocupação do solo nas Zonas de Preservação e nas Zonas Especiais.
§ 1º - A aplicação de multa prevista em algum dos incisos deste artigo, não isenta o infrator da cominação de outras multas por infração ao disposto em outros incisos deste mesmo artigo.
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede a imposição de embargo, interdição ou demolição da obra.
Art. 52 As multas não pagas, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação. serão inscritas em dívida ativa.
Parágrafo Único. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes oficiais de correção monetária, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 53 As sanções prescritas neste capítulo não excluem a tomada de outras medidas pelo município, inclusive via judicial, visando a regularidade das edificações.
Art. 54 A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do Arquiteto, Engenheiro ou Construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura, pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, com aplicação em dobro no caso de reincidência.
Art. 55 A violação dos deveres impostos nesta Lei, ao agente ou servidor público importará responsabilidade penal, administrativa e civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Constará obrigatoriamente da guia de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU a indicação da zona de uso do imóvel.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá promover a atualização de lançamento do IPTU, enquadrando os imóveis às disposições desta Lei, num prazo compatível com a emissão das guias referentes ao ano fiscal de 1991.
Art. 57 O Poder Executivo nomeará Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano com a finalidade de:
I - Propor medidas para o aprimoramento da legislação urbanística municipal e de suas aplicações:
II - Opinar sobre casos omissos nesta Lei: sendo:
III - propor diretrizes para a regularização de parcelamentos ou edificações não aprovados até a data de publicação desta Lei:
IV - propor diretrizes para parcelamento e ocupação do solo em loteamentos fechados ou em condomínio, observando o zoneamento urbano.
§ 1° - A comissão será constituída por 10 membros, com mandato de 24 meses, não renováveis a) um representante de entidade de pesquisa técnico-científica:
b) um representante de entidade conservacionista:
c) um representante de entidade representativa dos profissionais de engenharia e arquitetura:
d) um representante de entidade representativa ou profissional de medicina ou veterinária:
e) um representante de entidade sindical patronal:
f) um representante de entidade sindical de trabalhadores:
g) um representante de associações comunitárias:
h) três técnicos da Prefeitura.
§ 2° - O funcionamento da comissão reger-se-á por regimento interno aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 58 Os anexos desta Lei têm a seguinte numeração e denominação:
a) Anexo l - Modelos de Assentamento:
b) Anexo 2 - Modelos de Assentamento por Zonas de Uso:
c) Anexo 3 - Categorias de Uso por Zonas Urbanas:
d) Anexo 4 - Mapa do Perímetro Urbano e do Sistema Viário Básico:
e) Anexo 5 - Mapa de Zoneamento urbano.
Art. 59 Ficam revogadas as leis n°s 2.046, de 07 de dezembro de 1973 e 2.790, de 06 de julho de 1984, e demais disposições em contrário.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 08 de julho de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo