LEI Nº 2.790, DE 06 DE JULHO DE 1984
Modifica a lei nº 2.046, de 07 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o uso do solo de Governador Valadares, estabelece normas de urbanismo e zoneamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - disposições Gerais
Art. 1º As áreas objeto desta lei são as inscritas no perímetro urbano de Governador Valadares, definidas no Decreto n° 2.231, de 09 de setembro de 1983.
Art. 2º O objeto da Lei de Urbanismo e Zoneamento é o de controlar o desenvolvimento territorial em consonância com a disposições do Plano Diretor de Governador Valadares, especialmente no que se refere às diretrizes fixadas para o Uso do Solo e Sistema Viário.
§ 1º Caberá ao Executivo estabelecer novas diretrizes para o Plano Diretor de Governador Valadares, visando sua adequação às necessidades do Desenvolvimento Urbano, Social e econômico do Município.
§ 2º Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
Anexo l - Mapa do Sistema Viário
Anexo 2 - Mapa do Zoneamento Urbano
Anexo 3 - Tabela de Uso do Solo
CAPÍTULO II - Taxa de ocupação e Coeficiente de Aproveitamento.
Art. 3º Define-se como Taxa de Ocupação do Solo - "TO"- a relação entre a projeção horizontal da área construída e a área do lote.
Art. 4º Define-se como coeficiente de Aproveitamento do Solo - "CA" - a relação entre o total da área dos pisos edificados e a área do lote.
CAPÍTULO III - Dos Afastamentos e Recuos
Art. 5º Define-se como afastamento, o comprimento da norma à divisa, compreendido entre esta e o parâmetro externo do corpo mais avançado do 1° pavimento do edifício, sendo chamado afastamento frontal, quando a divisa for a testada e, lateral ou de fundo, quando se tratar respectivamente, de divisa lateral ou de fundos.
Art. 6º Define-se como alinhamento a linha projetada e locada pelas autoridades municipais, para marcar o limite entre o logradouro público e os terrenos adjacentes.
Art. 7º Define-se como recuo a mudança de alinhamento das vias públicas em que se prevê futuro alargamento do sistema viário.
§ 1º A distancia entre o novo alinhamento e o antigo, será medida pelo por uma perpendicular aos dois alinhamentos considerados.
§ 2º A faixa resultante das mudanças de alinhamento, é de propriedade pública, não podendo o proprietário do lote construir nesta área, ou utiliza-la para outros fins que não sejam para jardins ou áreas de passagens.
§ 3º Em vias em que se prevê futuros alargamentos o afastamento, quando houver, será medido a partir do novo alinhamento.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a promover a desapropriação de áreas e a estabelecer recuos e correção de alinhamento, para efeito de implantação do Sistema Viário previsto no Plano Diretor de Governador Valadares.
§ 1º A desapropriação de áreas para a implantação do sistema Viário proposto deverá ser antecedida do projeto das vias ou trechos de vias a serem implantados, detalhando em cada caso específico, as correções de alinhamento e as desapropriações necessárias .
§ 2º Os recursos estabelecidos em projetos serão observados toda vez que for feita nova construção, ou quando as existentes forem reformadas na estrutura dos compartimentos que dão frente para a rua a ser alargada.
§ 3º A exigência do recuo e a desapropriação dá direito a indenização sobre o imóvel adquirido, seja terreno ou edificação, ou ambos.
§ 4º A base de cálculo para a indenização será o valor venal da construção lançado no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá embargar e mandar demolir, independentemente de outras penalidades, à custa do proprietário, as construções iniciadas em desacordo com a presente lei.
CAPÍTULO IV - DOS RELOTEAMENTOS
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover o reloteamento de áreas construídas ou não, visando tomá-los mais adequadas à estrutura urbana.
Art. 11 Os reloteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos, complementares aqueles definidos no artigo 4° da Lei Federal n° 6.766.
I - As áreas destinadas a sistema viário, a implantação de equipamento comunitário, bem como, a espaços livres de uso público e semi e semi-público, corresponderão ao percentual mínimo de 35 % da área total a ser reloteada, sendo 5% para equipamentos comunitários, 10 % para espaços livres de uso públicos, e 20 % para sistema viário.
II - Deduzidas da área total as áreas públicas e semi-públicas e o sistema viário, será o restante em forma de novos lotes, redistribuídos aos proprietários proporcionalmentes à participação de cada um, observando-se na medida do possível, a localização da propriedade primitiva.
III - Nos Setores Especiais - "SE", o dimensionamento das áreas previstas no item I deste artigo, poderá, no caso de reloteamento ser alterado, observado-se, no entanto , os limites fixados em lei especial.
Art. 12 Concluídos os estudos de cada reloteamento, a Prefeitura convocará todos os interessados para tomar conhecimento do plano proposto, abrindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para concordar ou apresentar objeções.
§ 1º Se feitas as modificações sugeridas, desde que possíveis, sem ferir o objetivos do plano, sem alteração do traçado viário e áreas destinadas a recreação, ainda houver proprietários discordantes, o Poder Executivo convocará uma reunião de todos os interessados para debaterem o assunto em Assembléia Geral.
§ 2º Aprovado o reloteamento proposto pela maioria dos proprietários presentes, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à legalização da redistribuição das propriedades atingidas e passará, daí por diante, a conceder licenças para construções de acordo com o reloteamento aprovado e demais exigências do plano.
§ 3º Nos casos em que não for aprovado o reloteamento voluntário, o Poder Executivo deverá proceder as necessárias desapropriações a fim de cumprir o dito reloteamento.
CAPÍTULO V - Da Associação e Fracionamento de Lote.
Art. 13 Admite-se a associação de vários lotes com o fim de construírem prédios destinados a usos residenciais, de serviços ou institucionais nas diversas áreas urbanas, desde que seus alinhamentos no logradouro públicos estejam em prosseguimentos um ao outro.
Art. 14 As construção em lotes associados obedeceram o disposto na presente lei, com relação a localização, taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos.
Art. 15 SÓ poderá haver associação el ou fracionamento de lotes já aprovados pela Prefeitura, se a área restante de cada novo parcelamento não for inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e for mantida uma testada mínima de 5,00 m (cinco metros) de acordo com o que dispõe o artigo 55 do Código de Obras, item II.
Art. 16 No caso de lotes fracionados, para efeitos de construção predial, deverão ser respeitadas as taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos considerados sobre o lote de origem da planta do loteamento aprovado pela Prefeitura.
CAPÍTULO VI - Da Renovação Urbana
Art. 17 O Poder Executivo poderá promover o remanejamento global ou parcial de áreas construídas, desapropriando-as inteiramente e elaborando Projetos de Renovação Urbana que visem sua nova estruturação e adequação à s necessidades do desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO VII - dos Zoneamentos
Art. 18 Considera-se zoneamento a determinação, no espaço urbano, nas áreas de predominância de atividades e usos do solo, áreas estas, definidas a partir de atual modelo de especialização de atividades, visando o desenvolvimento harmônico e a superação de conflitos que possam a vir a descaracterizar o sistema urbano.
Art. 19 Serão considerados elementos do zoneamento para efeito desta Lei, as áreas urbanas caracterizadas por tipo de atividades predominantes, definidas como segue:
I - Zona Central - "ZC" - A zona central caracteriza-se por uma intensa concentração e superposição de atividades (comércio, serviço e habitação) em níveis crescentes de especialização e diversificação, paralelos a um processo de verticalização em função da valorização progressiva do terreno.
II - Zona Residencial - "ZR" - São áreas cuja predominância do solo destinam-se à habitação permanentes, de caráter uni-familiar e multifamiliar ou coletiva, edificadas independentes ou conjuntamente, formando um todo harmônico do ponto de vista arquitetônico e urbanístico mediante a instalação de unidades autônomas ou sob as modalidades de condomínio horizontal ou vertical.
III - Zona Industrial - "ZI' - É a área do Distrito Industrial, criado pela Lei Estadual n° 14. 571, de 12 de julho de 1972.
IV - Setor de Serviço - "SS" - São eixos de mobilidade urbana intensa, que integram as diversas áreas urbanas exercendo papel de articulação bairro/centro e bairro/bairro. São suportes de atividades de comércio, serviço e institucionais e serviços diversificados menos especializados que na ZC. Os setores de serviço localizam-se nos prolongamentos do sistema viário arterial, estrutural, principal e setorial, conforme mapa do sistema viário (Anexo l).
V - Setor Especial - "SE" - São áreas cuja situação atual apresentam características distintas e diversificadas, que implicam em tratamento urbanístico específico ou apresentam problemas que impliquem em nova adequação do desenvolvimento urbano.
Os setores especiais, segundo suas destinações, são as seguintes: Cívicos, áreas verdes, lazer, preservação, expansão, industrial, expansão habitacional, recuperação urbana e institucionais.
§ 1º As delimitações das zonas e setores previstos nesta Lei serão as vias , logradouros públicos, divisas de lotes, cursos d'água e acidentes topográficos , conforme mapa de zoneamento urbano (anexo2).
§ 2º Caberá ao Poder Executivo institucionalizar novas zonas ou setores ou caracterizar novos usos e ocupações do solo quando a expansão da área urbanizada assim o exigir.
§ 3º A determinação do zoneamento, uso e ocupação do solo nos Setores Especiais (SE) deverá ser feita através de lei especial.
Art. 20 Aquelas atividades especificadas que por razões óbvias, não podem se instalar dentro da área urbanizada, tais como, os depósitos de combustíveis, de explosivos, aterros sanitários, aeroportos, cemitérios, hospitais de doenças infecto- contagiosas e outros usos similares, deverão ser fixadas nas áreas situadas entre a poligonal que define os limites da zona Urbana e a área urbanizada.
Parágrafo único. A escolha da localização destas atividades deverá der feita por uma comissão formada por 3 (três) técnicos dos quadros da prefeitura , especialmente nomeados pelo Executivo Municipal.
Art. 21 O Distrito Industrial terá regulamentação geral de Uso definido no Código de Obras, observadas as normas específicas definidas pela administração do Distrito Industrial.
Art. 22 Na Ilha dos Araujos fica destinada a equipamentos e atividades de lazer, à implantação de vias longitudinais e a defesa do Rio doce como recurso natural e paisagístico, a faixa compreende entre a Av. Rio Doce e a cota de nível d'água .
Art. 23 Nas diversas zonas e setores serão permitidos os usos de acordo com o quadro seguinte e o anexo 3, tabela de uso do solo.
USO DO SOLO
USOS |
ÁREA MÁXIMA m² |
ZC |
SS |
ZR |
ZI |
Estabelecimento de varejo |
100 |
x |
x |
x |
x |
Estabelecimento de varejo |
- |
x |
x |
|
x |
Estabelecimento de atacadista |
- |
x |
x |
|
x |
Estabelecimento Super - Mercados |
- |
x |
x |
|
|
Habitações coletivas |
- |
x |
x |
x |
|
Habitações Unifamiliares |
- |
x |
x |
x |
|
Hotéis e Similares |
- |
x |
x |
|
|
Restaurantes e Similares |
50 |
x |
x |
x |
|
Restaurantes e Similares |
- |
x |
x |
|
x |
Bancos e Similares |
- |
x |
x |
|
x |
Cinema, Teatro e Auditório |
- |
x |
x |
|
|
Instalações de Rádio e Televisão |
- |
x |
x |
|
x |
Locais de Reunião e culto |
100 |
x |
x |
x |
x |
Locais de Reunião |
- |
x |
x |
|
|
Padaria e Confeitaria |
- |
x |
x |
x |
|
Depósitos Silos e Armazéns |
- |
x |
x |
x |
|
Oficina de Artesanato |
50 |
x |
x |
x |
|
Oficina de Artesanato |
- |
x |
x |
|
|
Estabelecimento de Ensino e Cultura |
|
x |
x |
x |
|
Estabelecimento de Saúde |
150 |
x |
x |
x |
x |
Estabelecimento de Saúde |
- |
x |
x |
|
|
Ambulatórios |
- |
x |
x |
x |
x |
Estabelecimentos de Assistência Hospitalar |
- |
x |
x |
|
x |
Garagens Coletivas, Estacionamentos |
- |
x |
x |
|
|
Beneficiamento de Produtos Agrícolas ou Minerais |
- |
x |
x |
|
x |
Serviços Públicos Particulares |
- |
x |
x |
|
x |
Editoras e Gráficas |
x |
x |
x |
|
x |
Oficinas Mecânicas |
- |
x |
x |
|
|
Postos de Abastecimentos de Automóveis |
- |
x |
x |
x |
|
Serviços Particulares |
100 |
x |
x |
x |
|
Serviços Particulares |
- |
x |
x |
|
|
Clubes Recreativos e / ou Sociais |
- |
x |
x |
x |
|
Pequenas Industrias |
200 |
x |
x |
|
x |
Depósitos (exceto nocivos e perigosos) |
- |
x |
x |
|
x |
Serviços Públicos |
- |
x |
x |
|
|
Industrias de Grande Porte e/ ou nocivas |
- |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que já licenciadas pelo Município, vedando-se as ampliações ou reformas que contrariem as disposições desta Lei e os respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A transferência ou modificação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais somente será permitida quando:
I - Haja apenas modificação da razão social da empresa;
II - Desde que o novo ramo de atividade não contrarie as disposições desta Lei e dos regulamentos.
Art. 25 Revogadas as disposições em contrário , entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 06 de julho de 1984.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração
Fernando Eustáquio soares Murta
Séc. Mun. Planejamento e Coordenação Geral