LEI Nº 3.963, DE 29 DE AGOSTO DE 1994
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 004, de 29 de setembro de 1993, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo Único do art. 1º., os arts 8º., 13, 25, 31, 36, 46, e anexo II do artigo 55 da Lei Complementar nº 004, de 29 setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. As Zonas urbanas dos distritos de Chonim de Cima, Baguari, são Vítor, Penha do Cassiano, Derribadinha, Brejaubinha, Alto Santa Helena, Vila Nova Floresta, Santo Antônio do Pontal, Goiabal, São José do Itapinoã e Chonim de Baixo obedecerão ao disposto nesta Lei no que couber, observadas as regras para elas estabelecidas.
Art. 8º O uso residencial multifamiliar horizontal, quando caracterizar formação de condomínio horizontal, obedecerá ao disposto no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 13 ...
I -...
II - ...
III - ...
IV -...Zonas Residenciais- ZRI, ZR2, ZR3,ZR4,ZR5,ZR6;
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
Art. 25 As Zonas Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial e são subdivididas em seis categorias assim definidas:
I-....
II - ...
III-...
IV-...
V-....
VI- Zona Residencial 6 -constituída por imóveis localizados sob a faixa de influência das ondas da EMBRATEL, conforme croqui anexo a esta Lei.
Art. 31 A Zona Institucional (ZINST) é destinada à localização de espaços, estabelecimentos e instalações relativas a atividade de uso público. Integram a ZINST:
I - aeroporto;
II- cemitério;
III- campus universitários; e
IV pátio de manobras da Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 36 Os usos e atividades nas zonas urbanas dos distritos de Chonim de Cima, Baguari, São Vítor, Penha do Cassiano, Derribadinha, Brejaubinha, Alto Santa Helena, Vila Nova Floresta, Santo Antônio do Pontal, Goiabal, São José do Itapinoã e Chonim de Baixo, são os esstabelecidos para Zona Residencial I (ZRI).
Art. 46 O afastamento frontal das edificações poderá ser igual a O (zero), quando:
I - a edificação se destinar a uso comercial, de serviço, industrial ou misto e não ultrapassar 3 (três) pavimentos;
II - ...
III - a edificação se destinar a uso comercial, industrial ou misto e tiver mais de 03 (três) pavimentos, até a altura de 8,00 ( oito metros) ou 02 (dois) pavimentos, sendo que acima disto deverá ser observado o afastamento frontal de 3,00( três metros).
§ 1º Para o uso misto residencial, o disposto no ítem III refere-se exclusivamente a usos não residenciais.
§ 2º Os lotes com testada para os logradouros onde estejam previstos Projetos de Alinhamento -PA, deverão obedecer aos afastamentos, e recuos previstos pelo Projeto e Alinhamento PA estabelecido pela Prefeitura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de agosto de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Mun. de Coordenação e Planejamento