LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 004/93, que dispõe sobre ouso e ocupação do solo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 43, 44, e o Anexo II do art. 55 da Lei Complementar nº 004/93, de 29 de setembro de 1993, de 29 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ...
§ 1º As áreas destinadas a estacionamento de veículos e lazer, de uso comum, não contarão como número de pavimentos.
§ 2º Não serão computadas para efeito de cálculos de área ocupada permitida por meio de taxa de ocupação:
I - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda – corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;
II – saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até à parede da fachada não distar mais de 60(sessenta) centímetros medidos em projeção horizontal.
II - saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até a parede da fachada não distar mais de 50 (cinquenta) centímetros medidos em projeção horizontal.(Inciso com redação dada pela Lei nº 3966/1994)
Art. 44 Serão permitidas edificações com número de pavimentos superior a 05 (cinco), em terrenos com área acima de 360.00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), situados nos bairros, Vila Bretas, Lourdes, Vila Mariana, Morada do Acampamento e faixa compreendida entre a rua Olegário Maciel e Campus Universitário, delimitada pelas ruas: Moacir Palleta e Israel Pinheiro, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
taxa de ocupação máxima |
40% |
gabarito máximo |
18 |
afastamento frontal: |
3,00m |
afastamento laterais e de fundos |
1,50 + 0,15 (n-1) |
Taxa de Ocupação Máxima |
T=80% |
Gabarito Máximo:18 |
D=40% |
Afastamento Frontal: |
3,00m |
Afastamento Laterais e Fundos: |
1,50 +0,15 (n-1) |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 3966, de 12 de setembro de 1994)
Parágrafo único. Nas edificações de uso misto, a taxa de ocupação do caput desse artigo, será aplicado acima do pavimento térreo.
Art. 55 ...
I - ....
II - Anexo II –Parâmetros Físico-Urbanísticos para Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - ....
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de dezembro de 1993.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
SDÊNIO MARCOS SIMÕES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
JONICY DE BARROS RAMOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO