LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Dá nova redação ao inciso III, do artigo 27, da Lei Complementar nº 004, de 29 de setembro de 1993.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 7º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, c/c. o § 8º, do artigo 70 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Inciso II, do artigo 27, da Lei Complementar nº 004/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
III - a faixa situada entre a Avenida rio Doce, na Ilha dos Araújos, até as margens do Rio Doce, em todo o contorno da Ilha, salvo os casos de propriedade plena do terreno e destinadas para empreendimentos de turismo, esporte, cultura e lazer, voltados à educação ambiental, com prévio encaminhamento à SEMA para análise e parecer técnico, licenciamento pelo CODEMA e após obedecidos os parâmetros que compreendem:
a) utilização, preferencialmente, de material rústico e paisagisticamente harmônico;
b) impermeabilização de, no máximo, 10% da área;
c) construções de somente 01 (um) pavimento;
d) proibição do corte de árvores nativas ou de significativo interesse ecológico;
e) contenção de áreas afetadas pela erosão e recuperação de áreas já degradadas;
f) horário pré-determinado para funcionamento;
g) a área da margem do rio será usada, exclusivamente, para permitir o acesso das embarcações ao rio;
h) os empreendimentos tratados no Inciso III deste artigo, deverão apresentar plano de reflorestamento na faixa de 15 metros ao longo do rio.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 20 de fevereiro de 2004.
Marcílio Alves
Presidente