LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 05 DE JULHO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 171, de 29/01/2014)
Dispõe sobre a organização administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - do Município de Governador Valadares, alterando a Lei 276/52, e sobre os Cargos e Vencimentos de seus servidores.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo do SAAE são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores do SAAE é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações posteriores.
Art. 4º A composição numérica dos cargos de provimento em comissão do SAAE são os constantes do Anexo I.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do SAAE ficam transformados de acordo com o disposto no Anexo II.
Parágrafo Único. Os cargos transformados terão suas respectivas atribuições definidas no Anexo III e os níveis de escolaridade, jornada de trabalho, composição numérica e áreas de atuação, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 6º Ao SAAE compete:
I. estudar, projetar, executar diretamente ou promover a execução, mediante contrato com entidades especializadas, de obras de construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário do Município, recomposição da pavimentação, bem como atividades afins;
II. operar, manter e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitário;
III. fixar, lançar e arrecadar as tarifas e taxas pertinentes à prestação de serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
IV. lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra que executar;
V. desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento e modernização de seus serviços;
VI. manter intercâmbio com entidades especializadas que atuem no campo do saneamento;
VII. promover, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, atividades de preservação e combate à poluição dos cursos de água do Município;
VIII. elaborar e implementar programas de melhorias sanitárias em domicílios e pequenas comunidades;
IX. prestar serviços técnicos e industriais remunerados a entidades públicas e privadas, na sua área de atuação;
X. exercer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º O SAAE tem a seguinte estrutura administrativa:
1. Diretoria Geral;
2. Assessoria Jurídica;
3. Diretoria Técnica;
3.1. Departamento de Água;
3.1.1. Gerência de Produção;
3.1.2. Gerência de Distribuição;
3.2. Departamento de Saneamento;
3.2.1. Gerência de Redes;
3.2.2. Gerência de Estação de Tratamento de Esgotos;
3.3. Gerência de Projetos e Geo-processamento;
3.4. Gerência de Manutenção e Equipamento;
3.5. Gerência de Controle de Qualidade Analítica e Operacional;
3.6. Gerência de Saneamento em Pequenas Comunidades;
4. Departamento Administrativo;
4.1. Gerência de Comunicação e Arquivo;
4.2. Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos;
4.3. Gerência de Transporte;
4.4. Gerência de Informática;
5. Departamento Financeiro e Comercial;
5.1. Gerência Financeira e Contábil;
5.2. Gerência Comercial.
6. Departamento de Recursos Humanos;
6.1. Gerência de Pessoal;
6.2. Gerência de Segurança e Apoio ao Servidor.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA DIRETORIA GERAL
Art. 8º O Diretor Geral do SAAE será nomeado pelo Prefeito Municipal e escolhido preferencialmente dentre profissionais da área de Engenharia Sanitária.
Art. 9º Ao Diretor Geral, responsável pela consecução das finalidades e cumprimento dos objetivos do SAAE, compete:
I. coordenar a formulação das políticas e dos planos de ação do SAAE, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;
II. promover a implementação das políticas e planos de ação do SAAE;
III. supervisionar e coordenar as atividades dos diferentes órgãos do SAAE;
IV. analisar o desempenho e os resultados da ação do SAAE, adotando as medidas corretivas e preventivas cabíveis;
V. negociar e captar recursos com vistas ao financiamento de projetos de expansão, melhoria e modernização dos serviços públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água do Município;
VI. aprovar, ouvido o Prefeito Municipal, a execução de programas, planos e projetos de expansão, melhoria e modernização dos serviços públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água do Município;
VII. fixar, ouvido o Prefeito Municipal, as tarifas e taxas relativas aos serviços prestados pelo SAAE;
VIII. promover a articulação do SAAE com os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas à execução de projetos e atividades de interesse comum;
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 10 À Assessoria Jurídica compete:
I. prestar assessoramento e consultoria à direção do SAAE em questões de indagação jurídica;
II. representar o SAAE em processos administrativos, judiciais e contenciosos;
III. orientar profissionais do SAAE em assuntos que envolvam questões jurídicas, de modo a propiciar seu correto encaminhamento;
IV. orientar a realização de sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos e disciplinares;
V. redigir e/ou examinar minutas e atuar, mediante solicitação do Diretor Geral, em processos referentes à celebração e rescisão de contratos, convênios, ajustes, acordos ou outros atos de interesse do SAAE;
VI. colaborar na elaboração de normas, instruções e outros instrumentos normativos que interessem à gestão do SAAE;
VII. coligir, organizar e disseminar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência de interesse do SAAE;
VIII. orientar e promover a regularização da documentação relativa ao patrimônio do Município, sob responsabilidade do SAAE;
IX. conferir escrituras lavradas em livros cartorários, de interesse do SAAE;
X. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 11 À Diretoria Técnica compete:
I. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a expansão, melhoria e modernização dos serviços públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água do Município;
II. acompanhar e avaliar os padrões de prestação de serviços públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água, do ponto de vista de sua qualidade, custo e eficiência, objetivando o seu aperfeiçoamento;
III. propor políticas e planos de expansão, melhoria e modernização dos serviços públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água e responsabilizar-se pela sua implementação, após aprovação dos órgãos competentes;
IV. supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos-fim do SAAE;
V. supervisionar a execução de projetos de expansão, melhoria e modernização dos serviços públicos de esgoto sanitário e abastecimento de água;
VI. estabelecer diretrizes e definir padrões de operação e manutenção dos sistemas públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água;
VII. propor, em articulação com o Departamento Financeiro e Comercial, os valores relativos à remuneração dos serviços prestados pelo SAAE;
VIII. prestar assessoramento ao Diretor Geral na negociação e captação de recursos com vistas ao financiamento de projetos de interesse do SAAE;
IX. promover a reciclagem e a atualização profissional dos servidores técnicos do SAAE;
X. exercer outras atividades correlatas.
XI - caberá ao titular da Diretoria Técnica representar o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto durante as suas ausências e impedimentos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 122, de 27/05/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA
Art. 12 Ao Departamento de Água compete:
I. propor diretrizes orientadoras da expansão dos sistemas de abastecimento de água;
II. planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de proteção de mananciais, captação e adução de água;
III. planejar, dirigir e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de operação e manutenção dos sistemas de tratamento de água e elevatórias;
IV. supervisionar as atividades de controle de qualidade da água dos mananciais, reservatórios, sistemas de abastecimento e sistemas de distribuição;
V. propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos dos sistemas de tratamento e elevatórias, quando for o caso;
VI. propor aperfeiçoamentos na operação ou manutenção dos sistemas de tratamento de água e elevatórias;
VII. zelar pela observância de padrões adequados de operação, manutenção preventiva e reparos;
VIII. promover a elaboração e execução de projetos de melhoria e expansão dos serviços de água;
IX. promover estudos hidrológicos e levantamentos de dados relacionados às bacias e cursos d’água utilizados como mananciais pelo SAAE;
X. analisar questões técnicas relacionadas com sua área de atuação e emitir pareceres, quando solicitado;
XI. exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PRODUÇÃO
Art. 13 À Gerência de Produção compete:
I. dirigir e coordenar a execução de planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água;
II. propor aperfeiçoamentos na operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água;
III. estudar e propor padrões de operação dos sistemas públicos de abastecimento de água;
IV. programar e executar atividades de captação de água e sua adução à estação de tratamento de água – ETA;
V. executar as operações de bombeamento de água na ETA e elevatórias;
VI. programar e executar as operações de tratamento de água na ETA;
VII. programar e executar ações de acompanhamento da situação dos mananciais nos aspectos de qualidade da água;
VIII. coligir e organizar informações para projeto, construção, manutenção e custeio dos serviços de tratamento de água;
IX. proceder à medição da vazão nas estações de tratamento, determinando o volume de água tratada;
X. controlar o estoque dos produtos químicos, cuidando de sua renovação;
XI. controlar os níveis dos reservatórios, bem como estudar e planejar medidas de racionamento de água, quando for o caso;
XII. elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho de operação das elevatórias;
XIII. fiscalizar a conservação das linhas adutoras, adotando as providências cabíveis em caso de vazamentos ou rupturas;
XIV. realizar a manutenção das redes de adução;
XV. analisar questões e emitir pareceres técnicos relativos à sua área de competência;
XVI. solicitar a aquisição de material e equipamento de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água;
XVII. exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 14 À Gerência de Distribuição compete:
I - executar as atividades de distribuição de água;
II - executar as ligações dos ramais de água e a inspeção dos padrões de medição;
III - proceder a pesquisas e estudos de regime de consumo de água;
IV - estudar e propor medidas de racionamento de água, quando for o caso;
V - coordenar e fiscalizar os serviços de medição;
VI - providenciar a instalação e manutenção de equipamentos de macro e micromedição;
VII - localizar perdas e solicitar reparos nas linhas de macro-sistemas;
VIII - proceder a estudos no sentido de melhorar e modernizar as ações de macro e micro-medição;
IX - controlar o índice de perdas no sistema de abastecimento e desenvolver técnicas para detectá-las e reduzi-las;
X - propor estratégias de expansão dos sistemas de abastecimento de água;
XI - realizar a manutenção das redes de distribuição de água;
XII - providenciar a substituição das redes imprestáveis, bem como a realização das respectivas obras civis;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO
Art. 15 Ao Departamento de Saneamento compete:
I - propor diretrizes orientadoras da expansão dos sistemas de coleta, transporte e destino final de esgotos sanitários;
II - promover a elaboração e a execução de projetos de melhoria e expansão dos sistemas de coleta, transporte e destino final de esgotos sanitários;
III - planejar e coordenar a execução de programas, e atividades de operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
IV - propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos dos sistemas de esgoto;
V - propor aperfeiçoamentos na operação ou manutenção dos sistemas de esgotos;
VI - zelar pela observância de padrões adequados de operação e manutenção preventiva e reparos;
VII - analisar questões técnicas relacionadas com sua área de atuação e emitir pareceres, quando solicitado;
XVIII. exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE REDES
Art.16 À Gerência de Redes compete:
I - dirigir e coordenar a execução de programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas de esgoto;
II - operar e manter o sistema de esgotos sanitários;
III - verificar e controlar o lançamento de resíduos líquidos nas redes públicas de esgotos;
IV - fiscalizar a conservação das redes de esgotos, adotando as providencias cabíveis em caso de vazamentos ou rupturas;
V - providenciar a substituição de redes imprestáveis;
VI - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interesse para projetos de construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de esgoto;
VII - analisar questões e emitir pareceres técnicos relativos à sua área de competência;
VIII - solicitar a aquisição de material e equipamento de operação e manutenção do sistema de esgotos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS
Art. 17 À Gerência de Estação de Tratamento de Esgotos compete:
I - programar e controlar os serviços de tratamento de esgotos e lançamento de efluentes, levando em conta aspectos ambientais e sanitários;
II - proceder a estudos técnicos em relação às soluções apropriadas para áreas urbanas não atendidas pelos sistemas convencionais de coleta de esgotos;
III - acompanhar e prover apoio técnico à solução de problemas e à implementação de melhorias sanitárias domiciliares ou comunitárias;
IV - elaborar diagnósticos referentes ao tratamento dos esgotos e a problemas decorrentes do lançamento de efluentes, bem como das áreas não atendidas por soluções convencionais;
V - cuidar do controle de qualidade envolvido no processo de tratamento de esgotos e águas residuárias;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
A GERÊNCIA DE PROJETOS E GEOPROCESSAMENTO
Art. 18 À Gerência de Projetos e Geo-processamento compete:
I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos básicos e executivos de obras de sistemas públicos de abastecimento de água e sistemas de esgotos sanitários, inclusive nas pequenas comunidades do Município e melhorias sanitárias das habitações;
II - elaborar cronogramas físico-financeiros de obras projetadas ou em estudos;
III - analisar projetos de sistemas de abastecimento de água e sistemas de coleta, transporte e destino final de esgotos sanitários, avaliando aspectos técnicos, econômicos e financeiros;
IV - identificar e fornecer elementos básicos para ações de desapropriação eventualmente requeridas para implementação de projetos;
V - executar serviços de topografia;
VI - emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência;
VII - organizar o acervo de fontes cartográficas que interessem à execução das atividades do SAAE;
VIII - proceder à transposição de informações sobre sistemas e redes de água e de esgotos para bases cartográficas digitais, considerando o interesse para a produção de mapas, análise de informações e demais produtos do geo-processamento;
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTO
Art. 19 À Gerência de Manutenção e Equipamentos compete:
I - programar e executar os serviços de manutenção e recuperação dos equipamentos eletro-mecânicos integrantes dos sistemas público de abastecimento de água;
II - avaliar o desempenho dos equipamentos eletro-mecânicos pertencentes ao sistema;
III - analisar e investigar causas de defeitos dos equipamentos eletro-mecânicos;
IV - fornecer dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados;
V - realizar a aferição e recuperação de hidrômetros;
VI - prestar assessoramento à direção superior na definição de programas de aperfeiçoamento dos equipamentos eletro-mecânicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE QUALIDADE ANALÍTICA E OPERACIONAL
Art. 20 À Gerência de Qualidade Analítica e Operacional compete:
I - manter controle da qualidade da água destinada à população;
II - realizar análises e pesquisas das características físicas, químicas e biológicas das águas destinadas ao abastecimento público;
III - efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como das instalações de tratamento de água;
IV - controlar a qualidade dos produtos químicos utilizados na operação do sistema;
V - prestar assistência técnica às operações das estações de tratamento de água;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE SANEAMENTO EM PEQUENAS COMUNIDADES
Art. 21 À Gerência de Saneamento em Pequenas Comunidades compete:
I - efetuar estudos e avaliações das condições de saneamento em pequenas comunidades;
II - elaborar, em articulação com o Departamento de Obras, projetos de saneamento público, com vistas a promover a melhoria da qualidade de vida em pequenas comunidades;
III - prestar apoio técnico na elaboração e implementação de projetos de saneamento público e privado em pequenas comunidades;
IV - prestar assistência técnica na elaboração e implementação de projetos privados de saneamento em condomínios residenciais ou assemelhados, mediante cobrança dos custos incorridos na prestação dos respectivos serviços;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 22 Ao Departamento Administrativo compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar a realização de atividades de suporte administrativo ao funcionamento das diferentes áreas do SAAE, abrangendo a gestão de informática, comunicação, transporte, patrimônio, suprimento de materiais e contratação de serviços;
II - fornecer ao Diretor Geral do SAAE dados e informações pertinentes à sua área de atuação, para subsidiar ações de planejamento, orçamento e avaliação;
III - propor políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo sua implantação;
IV - expedir, ouvido o Diretor Geral do SAAE, normas e instruções relativas à execução das atividades-meio no âmbito do SAAE;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais relativas à sua área de atuação;
VI - promover a racionalização e a modernização dos processos de gestão administrativa do SAAE;
VII - promover licitações para a aquisição de bens e serviços;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ARQUIVO
Art. 23 À Gerência de Comunicação e Arquivo compete:
I - organizar e manter controle da recepção, distribuição, expedição e encaminhamento de correspondência e outros serviços de suporte à comunicação;
II - organizar e supervisionar a execução dos serviços de arquivo geral;
III - organizar e supervisionar serviços internos e externos de mensageiros e de recepção;
IV - coordenar e controlar os serviços de telefonia e xerox, promovendo ainda a inspeção periódica dos equipamentos, de modo a garantir seu pleno funcionamento;
V - controlar a execução dos contratos dos prestadores de serviço em sua área de atuação;
VI - elaborar a previsão mensal de consumo, requisitar e controlar a utilização do material necessário às atividades da área;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, SUPRIMENTOS e contratos
Art. 24 À Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos compete:
I - planejar, organizar, orientar, acompanhar ou executar atividades relacionadas com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do SAAE;
II - realizar a compra de bens e serviços demandados para execução das atividades do SAAE, cumprindo as exigências legais pertinentes;
III - manter controles dos processos de compra em andamento e prestar informações às áreas demandantes;
IV - reunir as informações necessárias à instrução dos processos de aquisição de material e execução de serviços, ouvidos os órgãos especializados, e manter atualizados os registros e controles necessários ao acompanhamento das atividades de compra de bens e serviços;
V - prestar suporte ao trabalho da Comissão Permanente de Licitação, coletando e organizando as informações necessárias à preparação de editais, promovendo as publicações requeridas e a interlocução com as áreas do SAAE para verificações de caráter técnico;
VI - efetuar a conferência da documentação relacionada ao recebimento de bens e serviços adquiridos, observando os aspectos contábeis, o atendimento aos requisitos técnicos e as definições contratuais;
VII - receber, guardar, conservar e distribuir materiais, zelando pela adequação qualitativa e quantitativa dos estoques;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços do SAAE, registrando, inclusive, informações sobre a qualidade do atendimento prestado à Autarquia, cumprimento de prazos e outros indicadores de eficiência;
IX - organizar e manter atualizado o controle de contratos e convênios celebrados pelo SAAE, promovendo gestões junto às áreas envolvidas nas renovações ou outras situações pertinentes;
X - encaminhar providências para aplicação de multas, penalidades e propor rescisões contratuais, quando for o caso;
XI - promover a contratação de seguros dos bens e instalações do SAAE;
XII - organizar e manter atualizado arquivo de plantas dos prédios do SAAE, bem como o arquivo de especificações técnicas dos sistemas elétricos, hidráulicos e de segurança;
XIII - efetuar o controle patrimonial, atualizando valores, cadastrando, efetuando baixas e registrando a movimentação de bens;
XIV - promover o inventário anual do SAAE, para controle patrimonial e subsídio ao fechamento do balanço da Autarquia;
XV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE
Art. 25 À Gerência de Transporte compete:
I - planejar, organizar, orientar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de transporte, controle de movimentação e manutenção da frota de veículos do SAAE;
II - supervisionar a execução das atividades de operação e utilização dos veículos de propriedade do SAAE ou a seu serviço;
III - programar e supervisionar o atendimento às unidades de operação e demais áreas de serviços do SAAE;
IV - supervisionar atividades de avaliação da frota e apropriação de custos de manutenção, para fins contábeis e de tomada de decisões no planejamento de renovação da frota e contratação de serviços;
V - divulgar e fiscalizar o cumprimento das normas de serviços de transporte em todas as áreas do SAAE;
VI - supervisionar atividades de licenciamento de veículos novos e de renovação de licenças e seguros dos veículos do SAAE;
VII - coordenar e supervisionar providências de manutenção preventiva e corretiva dos veículos do SAAE;
VIII - coordenar e supervisionar a operação e controle do uso de veículos do SAAE;
IX - elaborar previsões de consumo de peças e materiais, requisitar e controlar a utilização do material necessário às atividades da área;
X - manter controles de pessoal da área, considerando a programação de serviços;
XI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE INFORMÁTICA
Art. 26 À Gerência de Informática compete:
I - planejar a utilização dos recursos de informática do SAAE, levando em conta as demandas decorrentes das atividades técnicas, comerciais e administrativas, identificando e equacionando aspectos de “software” e “hardware”, para garantir o funcionamento dos sistemas utilizados e a integridade dos bancos de dados;
II - apoiar e orientar profissionais do SAAE no uso adequado dos recursos computacionais utilizados e na operação dos sistemas, mediante atividades de assessoramento e capacitação;
III - propor, implementar e subsidiar decisões referentes à política de informatização do SAAE, levando em conta os processos de trabalho, as características das informações produzidas, equipamentos e programas disponíveis no mercado, aspectos orçamentários e econômicos envolvidos;
IV - assessorar o Diretor Geral do SAAE e o Departamento Administrativo em decisões referentes à execução interna ou contratação de terceiros para realização de serviços na área de informática;
V - assessorar o Departamento Administrativo do SAAE na aquisição de equipamentos e materiais de informática;
VI - processar dados e emitir documentos de cobrança relativos aos serviços prestados pelo SAAE, bem como relatórios gerenciais demandados;
VII - definir, implantar e supervisionar procedimentos de controle do acesso e da disponibilização de equipamentos, instalações e materiais da área de informática;
VIII - estabelecer e implementar planos e procedimentos de contingência enfocando a segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência na área de informática do SAAE;
IX - coordenar e/ou executar manutenção em equipamentos de informática;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E COMERCIAL
Art. 27 Ao Departamento Financeiro e Comercial compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de administração econômico-financeira, contábil e comercial do SAAE;
II - fornecer ao Diretor Geral do SAAE dados e informações pertinentes à sua área de atuação, com vistas a subsidiar ações de planejamento, orçamento e avaliação;
III - elaborar a proposta do Orçamento-Programa e submetê-la à aprovação do Diretor Geral do SAAE;
IV - supervisionar a execução da programação financeira do SAAE, adotando as medidas preventivas e/ou corretivas, quando for o caso;
V - zelar pela higidez econômico-financeira do SAAE, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - propor, em articulação com a Diretoria Técnica, os valores relativos à remuneração dos serviços prestados pelo SAAE;
VII - zelar pela aplicação rentável e segura dos recursos e reservas financeiras do SAAE;
VIII - prestar assessoramento ao Diretor Geral na negociação e captação de recursos, com vistas ao financiamento de projetos de interesse do SAAE;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais pertinentes à sua área de atuação;
X - promover o exame e o atendimento eficazes das demandas e reclamações dos usuários dos serviços do SAAE;
XI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 28 À Gerência Financeira e Contábil compete:
I - programar e executar as atividades financeiras do SAAE, de modo a viabilizar e otimizar a utilização dos recursos e sua aplicação;
II - elaborar e executar a programação financeira, incluindo o controle das receitas, das despesas financeiras, do orçamento financeiro, das contas a pagar e dos investimentos e aplicações, bem como o controle do caixa diário;
III - efetuar a conferência dos documentos relacionados ao pagamento de bens e serviços adquiridos;
IV - processar e efetuar pagamentos, à vista de autorização de autoridade responsável ou dentro de sua alçada de competência, emitindo os documentos pertinentes;
V - efetuar a avaliação periódica dos recebimentos das receitas do SAAE e a cobrança dos débitos;
VI - proceder à classificação contábil, de acordo com o Plano de Contas estabelecido;
VII - acompanhar a situação contábil do SAAE, zelando por sua correção e legalidade;
VIII - efetuar o registro de todos os atos e fatos contábeis do SAAE, de acordo com o Plano de Contas;
IX - providenciar a preparação dos documentos contábeis e tributários, de acordo com a legislação vigente;
X - efetuar o controle contábil do patrimônio, atualizando valores, e participar do inventário anual do SAAE;
XI - efetuar a apropriação de custos operacionais do SAAE, procedendo à sua análise;
XII - elaborar relatórios financeiros, econômicos e contábeis, para suporte ao processo decisório no SAAE;
XIII - efetuar o controle das origens e aplicações de recursos provenientes de transferências e convênios, providenciando sua correta aplicação e preparação de prestações de contas;
XIV - participar dos trabalhos necessários à elaboração do orçamento-programa;
XV - elaborar e executar o fluxo de caixa, identificando situações a serem equacionadas e propondo soluções;
XVI - apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizados no âmbito do SAAE;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
GERÊNCIA COMERCIAL
Art. 29 À Gerência Comercial compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à comercialização dos serviços do SAAE;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de usuários dos sistemas geridos pelo SAAE;
III - elaborar, mediante aprovação superior, e manter devidamente atualizadas as tabelas de preços dos serviços de ligação de água e esgoto, de religação, vistoria e fornecimento de água para construção;
IV - coordenar a emissão dos documentos de cobrança dos serviços prestados pelo SAAE e promover seu encaminhamento aos usuários;
V - emitir as ordens de ligação de água, cancelamento, mudança ou substituição de ramais prediais;
VI - atender a usuários em casos específicos de análise de consumo e construção de redes;
VII - analisar os processos de cancelamento de débito por falta de abastecimento;
VIII - tomar conhecimento das reclamações dos usuários referentes aos serviços prestados pelo SAAE e acompanhar sua solução junto às áreas competentes;
IX - promover campanhas de esclarecimento e orientação à sociedade, com vistas a promover o uso racional da água tratada, das redes de fornecimento de serviços e evitar a inadimplência;
X - promover a remoção e a substituição de hidrômetros, quando for o caso;
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 30 Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - coordenar e/ou executar as atividades relacionadas ao controle de pessoal, organização e atualização de registros funcionais;
II - promover a implementação da política de remuneração e a concessão de direitos e vantagens ao pessoal do SAAE;
III - promover o desenvolvimento de recursos humanos do SAAE, incluindo o planejamento e a execução de programas de treinamento, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional;
IV - promover processos de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos e o regime jurídico da Administração Municipal;
V - providenciar os atos administrativos necessários à gestão de recursos humanos do SAAE;
VI - estabelecer interação com o Instituto de Previdência do Município, fornecendo as informações necessárias à concessão de benefícios aos servidores e seus dependentes;
VII - fazer cumprir as normas referentes à medicina e segurança no trabalho, no âmbito do SAAE, incluindo a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Administração;
VIII - divulgar conhecimentos e promover medidas que visem à prevenção de doenças profissionais;
IX - elaborar e divulgar normas, procedimentos e rotinas de administração de pessoal no âmbito do SAAE;
X - oferecer subsídios à Assessoria Jurídica com vistas à instrução de processos na área da administração de pessoal;
XI - organizar a seleção e controle de atividades de estágio no SAAE, em atendimento a demandas das áreas da Autarquia;
XII - manter registros estatísticos das situações relacionadas com a administração de pessoal, de modo a subsidiar a formulação e implementação de políticas de recursos humanos no SAAE;
XIII - promover assistência ao servidor, prestando auxílio ao mesmo, bem como aos seus familiares no âmbito do encaminhamento à consulta médica e internamento hospitalar, solucionando problemas e dificuldades surgidas;
XIV - colaborar com os servidores e seus familiares na ocorrência de falecimento, solucionando problemas e dificuldades para a realização do funeral;
XV - promover atividades comunitárias procurando inter-relacionar os familiares dos servidores;
XVI - organizar e supervisionar os serviços de copa e limpeza das dependências do SAAE;
XVII - organizar e supervisionar os serviços de portaria, vigilância, zeladoria predial e manutenção das instalações do SAAE;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PESSOAL
Art. 31 À Gerência de Pessoal Compete:
I - coordenar e/ou executar as atividades relacionadas ao controle de pessoal, organização e atualização de registros funcionais;
II - promover a implementação da política de remuneração e a concessão de direitos e vantagens ao pessoal do SAAE;
III - promover o desenvolvimento de recursos humanos do SAAE, incluindo o planejamento e a execução de programas de treinamento, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional;
IV - organizar a seleção e controle de atividades de estágio no SAAE, em atendimento a demandas das áreas da Autarquia;
V - promover processos de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos e o regime jurídico da Administração Municipal;
VI - providenciar os atos administrativos necessários à gestão de recursos humanos do SAAE;
VI - estabelecer interação com o Instituto de Previdência do Município, fornecendo as informações necessárias à concessão de benefícios aos servidores e seus dependentes;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA E APOIO AO SERVIDOR
Art. 32 À Gerência de Segurança e Apoio ao Servidor compete:
I. fazer cumprir as normas referentes à medicina e segurança no trabalho, no âmbito do SAAE, incluindo a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Administração;
II. promover a inspeção periódica das instalações, dos equipamentos contra incêndio e de outros relacionados à segurança no SAAE, providenciando reparos ou manutenção
III. divulgar conhecimentos e promover medidas que visem à prevenção de doenças profissionais;
IV. elaborar e divulgar normas, procedimentos e rotinas de administração de pessoal no âmbito do SAAE;
V. oferecer subsídios à Assessoria Jurídica com vistas à instrução de processos na área da administração de pessoal;
VI. manter registros estatísticos das situações relacionadas com a administração de pessoal, de modo a subsidiar a formulação e implementação de políticas de recursos humanos no SAAE;
VII. promover assistência ao servidor, prestando auxílio ao mesmo, bem como aos seus familiares no âmbito do encaminhamento à consulta médica e internamento hospitalar, solucionando problemas e dificuldades surgidas;
VIII. colaborar com os servidores e seus familiares na ocorrência de falecimento, solucionando problemas e dificuldades para a realização do funeral;
IX. promover atividades comunitárias procurando inter-relacionar os familiares dos servidores;
X. exercer outras atividades correlatas.
TITULO IV
DOS SERVIDORES
Art. 33 Os vencimentos dos servidores efetivos do SAAE obedecerão os valores contidos na Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Administração Direta do Município de Governador Valadares, conforme Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único – Para definição dos vencimentos dos servidores efetivos do SAAE será seguido o princípio de isonomia para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com aqueles da administração direta, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 34 O desenvolvimento e a progressão dos servidores do SAAE ocorrerão mediante os critérios estabelecidos na Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002 e alterações posteriores
Art. 35 Os direitos, obrigações e benefícios dos servidores do SAAE são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 36 O posicionamento dos servidores na tabela de vencimentos dar-se-á obedecidos os parâmetros utilizados na Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002 e alterações posteriores.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O quadro de cargos comissionados de direção e chefia para o cumprimento do disposto nesta lei é o constante do Anexo I.
Art. 38 Para atender às necessidades de assessoramento técnico e administrativo do SAAE, ficam criados cargos de Assessor Jurídico e Consultor Técnico, conforme as especificações do Anexo I.
Art. 39 Poderão ser constituídas equipes de trabalho supervisionadas por Coordenadores de Equipe, para atender às necessidades de subdivisão de funções e desenvolvimento de projetos no âmbito das diferentes unidades organizacionais do SAAE.
§ 1º Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 25 Funções Gratificadas de Coordenador de Equipe.
§ 2º O servidor designado para o desempenho de função gratificada fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
§ 3º Poderá o servidor optar por extensão de jornada, por necessidade de serviço, nos termos da Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002 e alterações posteriores.
§ 4º Caberá ao Diretor Geral do SAAE indicar os servidores efetivos para ocuparem as Funções Gratificadas, conforme as necessidades de serviço.
Art. 40 A proposição de projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvida a Direção Geral do SAAE.
Art. 41 A data-base e os reajustes dos vencimentos dos servidores do SAAE serão os mesmos dos demais servidores da Administração Municipal.
Art. 42 A expedição de normas e procedimentos internos necessários à execução desta Lei, serão de competência do Diretor Geral.
Art. 43 Fica instituída a gratificação de produtividade, a ser paga a servidores do SAAE, a partir de regulamentação do Prefeito Municipal.
Art. 44 Os efeitos financeiros da presente Lei, para os servidores efetivos, serão retroativos a 03 de abril de 2002.
Art. 45 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da spublicação desta Lei, estabelecerá normas e procedimentos necessários à implantação da estrutura administrativa e à adequação dos vencimentos dos cargos previstos nesta Lei.
Art. 46 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das rubricas do orçamento vigente e subseqüente, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício. .
Art. 47 Esta Lei revoga a Lei Municipal 3.500, de 18 de março de 1982, a Lei Municipal 4.032, de 10 de março de 1995 e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 04 de julho de 2002.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
Prefeito Municipal
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO SAAE
DENOMINAÇÃO |
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA |
RECRUTAMENTO |
REMUNERAÇÃO |
Diretor Geral |
1 |
Amplo |
2.340,47 |
Diretor Geral (Redação dada pela LC 76/2005) |
01 |
Limitado |
R$ 4.770,00 |
Diretor Técnico |
1 |
Amplo |
2.050,00 |
Diretor de Departamento |
5 |
Amplo |
1.650,00 |
Gerente |
16 |
Amplo c/ 50% p/ efetivos |
980,00 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
1 |
Amplo |
1.650,00 |
Consultor Técnico |
3 |
Amplo |
850,00 |