LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Valadares, fixa suas diretrizes, estabelece a respectiva tabela de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Governador Valadares para, com fundamento nos princípios da eficiência e desempenho funcional, assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público prestado, considerando ser necessário:
I - Estabelecer para o SAAE de Governador Valadares, uma Estrutura de Cargos, Carreiras e Vencimentos flexível e adequada a conciliar as aspirações individuais de seus servidores e a necessidade de melhoria da qualidade dos serviços prestados à nossa comunidade;
II - Compor um quadro de pessoas qualificadas e motivadas para o desempenho de suas funções;
III - Proporcionar tratamento harmônico e justo aos servidores nas questões relativas a vencimentos e vantagens;
IV - Remunerar os servidores do SAAE de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que ocupam;
V - Recompensar os servidores pela qualidade de seu trabalho e de seu desempenho funcional;
VI - Dar coerência interna e externa à política remuneratória dos servidores do SAAE - Goval possibilitando justa progressão funcional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A administração dos recursos humanos pertencentes ao quadro permanente, e comissionado, dos critérios de avaliação, promoção funcional e da definição de vencimento e vantagens dos servidores do SAAE, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Para fins da presente Lei, considera-se:
I - CARGO: Conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao servidor no desempenho de seu trabalho;
II - QUADRO PERMANENTE: Relação quantificada dos cargos permanentes necessários ao bom desempenho das atividades e competências do
III - SERVIDOR: A pessoa física que presta serviços não eventuais seja em provimento dos Quadros Permanentes ou Comissionados;
IV - CLASSE: é o conjunto de cargos para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade;
V - TABELA DE VENCIMENTOS: É o quadro que contém todos os níveis e graus de vencimentos;
VI - VENCIMENTO: É a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VII - REMUNERAÇÃO: É a retribuição pecuniária, representada pela soma do vencimento básico mais vantagens pessoais obtidas pelo servidor durante sua carreira.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 4º O Regime Jurídico dos servidores do SAAE é o Estatutário, estando os servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5º Compõem o Quadro dos Servidores Públicos do SAAE os cargos de provimento efetivo integrantes de carreira e os de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º O Quadro dos Servidores Públicos do SAAE é a relação quantitativa dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, constante dos anexos I e II desta Lei.
Art. 7º A descrição do cargo, contendo sua denominação, atribuições, qualificação profissional, escolaridade e habilitação exigida, é parte integrante desta Lei e consta do Anexo VI.
Art. 8º O Quadro de Comissionados é constituído pelo grupo de Assessoramento, Direção e Chefia que são cargos de confiança do Prefeito, de recrutamento amplo ou restrito, conforme o cargo e de livre nomeação e exoneração.
Art. 9º Cada cargo previsto nesta lei terá seu nível de vencimento identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas, de acordo com o anexo I.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DE SERVIDORES
Art. 10 As admissões de pessoal obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei e nos termos da Constituição Federal.
Art. 11 As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatoriamente por concurso público de provas elou provas e títulos à medida que existam vagas.
§ 1º Ao ser admitido no Quadro Permanente, o servidor passará por um período probatório de 3 (três) anos, e estará sujeito a Avaliação Periódica de Desempenho.
§ 2º Os concursos públicos para preenchimento de vagas deverão observar prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o início das inscrições e realização das provas, além do mínimo de 10 (dez) dias úteis para inscrições.
§ 3º Nos concursos deverá ser reservado percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, nos termos da Lei Municipal 3.837 de 20.12.93 e suas alterações posteriores.
§ 4º Para ingresso no serviço público municipal deverá ser observada idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 12 O servidor que vier a ser admitido será enquadrado no Nível de Vencimento inicial atribuído ao cargo e sujeitar-se-á ao disposto no art. 11, § 1º.
Art. 13 A nomeação ou designação para cargo de gerente deverá obedecer a composição mínima de cinquenta por cento das vagas para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do SAAE, aprovados em concurso público.
§ 1º O cargo de Controlador Interno deverá ser preenchido preferencialmente por servidor estável.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇAO E VENCIMENTO
Art. 14 Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento, comissão e adicionais devidos aos servidores pelo regular exercício de cargo.
Art. 15 O vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do SAAE está alicerçado nas tabelas constantes dos anexos IV e V e nas demais vantagens definidas nesta Lei.
§ 1º A tabela salarial hierarquiza os vencimentos em 11 (onze) níveis, indicados por algarismos romanos de l a XI e cada nível compreende 52 (cinquenta e dois) graus representados pelas letras maiúsculas de "A" a "ZZ" em valores crescentes.
§ 2º Entre um grau e outro, há um incremento de 3% (três por cento), calculado sobre o grau imediatamente anterior.
§ 3º Entre o grau "Z" e "ZA", há um incremento de 6% (seis por cento), mantendo a diferença de 3% (três por cento) aos graus subsequentes.
§ 4º Entre os níveis de I e II há um incremento de 10% (dez por cento) sobre o nível anterior, entre os níveis de II e III há um incremento de 15% (dez por cento) sobre o nível anterior, entre os níveis de III a VII há um incremento de 10% (dez por cento) sobre o nível anterior, sendo que o nível VIII corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o nível IX, entre os níveis de X a XI há um incremento de 15% (dez por cento) sobre o nível anterior.
Art. 16 A remuneração dos servidores deverá ser informada discriminadamente na folha de pagamento.
Art. 17 O titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela continuidade do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em que foi apostilado acrescido de10%, 20%, 30%, 40%, 50% ou 60%, a depender do interesse público da Autarquia e especificidade do serviço a ser desempenhado.
Parágrafo único. O valor da comissão ou complementação, não se incorpora ao vencimento e se extinguirá quando do retorno do servidor ao cargo efetivo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 18 O Diretor Geral poderá gratificar servidores do quadro permanente, para supervisionar ou coordenar equipes de trabalho, para atender necessidades de desenvolvimento de projetos ou subdivisão de funções dentro das diversas gerências.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas26 (vinte e seis) Gratificações de Coordenação - GCe13 (treze) Gratificações para Supervisor de Turma - GST.
§ 2º A gratificação de coordenação a que se refere o §1º será de 20% (Vinte por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo.
§ 3º A gratificação para supervisor de turma, a que se refere o §1º será de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo.
Art. 19 O servidor que atuar ou aderir ao regime de escala, fará jus a Gratificação por Escala - GPE, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do seu cargo, no período em que estiver escalado.
Art. 20 Será devida Gratificação Especial - GE aos servidores do quadro permanente, quando nomeados para participar de Comissões Internas de Sindicância/Processo, Licitações, Avaliação de Desempenho, CIPA, Concursos, Inventários, Sistema de Gestão da Qualidade e Implantação de Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.
§ 1º A gratificação de que trata esse artigo será de 15% (Quinze por cento) para o presidente e 10% (dez por cento) para os demais membros, calculada sobre o vencimento básico, desde que comprovada a atuação do servidor nos trabalhos para os quais foi designado.
§ 2º A gratificação a que se refere esse artigo é temporária, enquanto vigorar a Portaria de nomeação e não se incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§ 3º A Portaria de nomeação deverá indicar o prazo de execução dos trabalhos que, para efeito de pagamento da gratificação criada neste artigo, não poderá ser inferior a 01 (um) nem superior a 6 (seis) meses.
§ 4º A gratificação especial não será cumulativa, sendo devida pela nomeação em apenas uma comissão, independentemente de quantas comissões o servidor venha a participar.
Art. 21 Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, a ser paga aos servidores do SAAE, a partir de regulamentação por Lei Especifica.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22 Fica instituída a jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mantida a jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 23 Ao valor atribuído a cada sImbolo corresponde:
I - Jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais - Anexo IV;
II - Jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - Anexo V;
III - Jornada inferior à fixada no inciso I, quando fixada nesta lei ou em lei que regulamente a profissão ou ocupação.
§ 1º Escolhida a jornada de trabalho, o servidor estará automaticamente enquadrado na nova tabela de vencimentos, no mesmo nível e grau correspondente à sua posição na tabela anterior, obedecendo aos critérios abaixo, vedado seu retorno a jornada anterior.
I - Não possuir acima de 6 (seis) faltas não justificadas;
II - Não ter nota inferior a 70% na avaliação anual de desempenho.
§ 2º A proibição de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada através de Processo Administrativo a bem do serviço público ou a pedido do servidor sendo garantido o direito da ampla defesa e contraditório.
§ 3º para os cargos de Médico do Trabalho e Consultor Jurídico, será utilizada a tabela de vencimentos constante do anexo V, nos casos de alteração da jornada de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Diretor Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 5º Aos servidores que atuarem em atividades ou locais insalubres ou perigosos, será devido adicional de insalubridade ou periculosidade, mediante Laudo Técnico a ser emitido por profissional indicado/definido pela Autarquia.
Art. 24 No caso de substituição de servidor do Quadro de Comissionados por servidor do Quadro Permanente ou do próprio Quadro de Comissionados com vencimento inferior, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, o substituto, designado por ato do Diretor Geral, perceberá comissão pelos dias de substituição, correspondente a diferença entre o seu vencimento e o do substituído.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 25 O servidor evoluirá na carreira, com consequente elevação do grau de vencimentos, impulsionado principalmente pelo aprimoramento profissional e funcional, conjugado com os demais requisitos especificados nesta lei em progressão horizontal, no âmbito de uma mesma classe funcional.
§ 1º Progressão horizontal é a condução do servidor ocupante de cargo em classe de grau para o grau seguinte, a cada período de dois anos, dentro da mesma classe e nível, após satisfazer cumulativamente as seguintes condições e requisitos:
I - houver obtido aprovação na avaliação de desempenho, abrangente aos dois últimos anos no seu grau funcional, na classe e nível a qual pertença;
II - não houver acumulado, no mesmo período, mais de 6 (seis) faltas ao trabalho a cada ano, sem justificativas;
III - não houver no mesmo período, sofrido pena disciplinar de advertência escrita ou suspensão.
§ 2º Não é computável para efeito de complementação de tempo, o período de afastamento do trabalho a qualquer título, ressalvado as exceções específicas previstas na Lei nº 2.097 de junho de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e suas alterações posteriores.
§ 3º O servidor requisitado para exercer cargo em comissão não sofre prejuízo em seu período aquisitivo, salvo se destituído por razões disciplinares, ou prática de ato de improbidade, devendo ser avaliado no cargo em comissão exercido, desde que guardem afinidades diretas com as atribuições do cargo para o qual foi efetivado.
§ 4º O acréscimo no vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor houver cumprido o interstício.
Art. 26 A avaliação de desempenho funcional deverá ser procedida por Comissões nomeadas pelo Diretor Geral, que poderão se orientar em quesitos específicos para cada natureza de função, verificando os seguintes critérios avaliativos:
§ 1º Conhecimento prévio dos quesitos por parte do servidor:
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Qualidade do trabalho;
IV - Produtividade no trabalho;
V - Disciplina;
VI - Iniciativa;
VII - Relacionamento e interação com os colegas de trabalho e chefia.
VIII - Comprometimento;
IX - Cooperação;
X - Atendimento ao Público.
§ 2º A avaliação anual de desempenho será realizada sucessivamente:
I - Pela chefia imediata do servidor;
II - Pelo próprio servidor;
III - Por três servidores, indicados pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 3º A Comissão de Apoio e Acompanhamento será responsável pela distribuição, recebimento, apuração e encaminhamento dos instrumentos de avaliação e deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) membros, sendo concursados e estáveis no quadro de servidores do SAAE.
§ 4º A Comissão Técnica terá a incumbência de estabelecer e coordenar todas as medidas necessárias para a sistematização e validação do processo de avaliação; será composta por 7 (sete) servidores estáveis no quadro de servidores do SAAE dentre os quais 3 (três) indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais.
§ 5º São atribuições da Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho:
I - Revisar os formulários de avaliação dos servidores, adequando-os para melhor atender às necessidades do SAAE;
II - Revisar o preenchimento dos formulários, retornando-os aos avaliadores, caso alguma dúvida seja suscitada;
III - Emitir parecer sobre os resultados das avaliações;
IV- Sugerir ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo de avaliação de desempenho, programas de treinamentos e de acompanhamento Sócio Funcional;
V - Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho;
VI - Rever, em decisão motivada o resultado da avaliação, devendo submetê-la posteriormente ao Diretor Geral.
§ 6º O processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores será anual e o interstício entre cada Progressão Funcional será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 7º Será considerado aprovado, o servidor que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do número de pontos adotados no sistema de avaliação.
§ 8º O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
I - No caso do servidor se recusar em participar do processo de Avaliação de Desempenho, deverá ser notificado e implicará na perda definitiva do direito à progressão em relação ao período avaliado em questão.
§ 9º As comissões Técnica e de Apoio, utilizarão os critérios estabelecidos nos § 1º e 2º deste artigo c/c art. 25 §1º inciso II, anualmente, para fins da avaliação de desempenho, necessária à concessão de estabilidade funcional, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 10 O servidor em estágio probatório somente fará jus à progressão após decorridos três anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação de desempenho funcional.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 Para efeito de enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos instituída por esta lei, constante do anexo IV e V, considerar-se-á apenas o vencimento básico do servidor, devendo o enquadramento ocorrer no mesmo nível e grau correspondente à sua posição na tabela anterior, garantida a sua irredutibilidade.
§ 1º Ao ser enquadrado na nova tabela de vencimentos o servidor avançará 01 (um) grau para cada 5 (cinco) anos completos de serviços prestados ao SAAE, na condição de servidor concursado ou constitucionalmente estável, limitado a 4 (quatro) graus.
§ 2º O servidor poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do seu enquadramento, recorrer à Comissão Especial de Enquadramento, que será instituída por Portaria e será composta por 3 (três) representantes dos servidores, 3 (três) da administração do SAAE e I (um) do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 28 O vencimento relativo a apostilamento será mantido e estará sujeito às mesmas correções aplicadas sobre o vencimento básico do cargo em que foi apostilado, sempre que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores.
§ 1º O servidor apostilado que optar pela jornada de 08:00 (oito horas) diárias de trabalho, poderá optar pelo vencimento do cargo em que foi apostilado, com remuneração proporcional às horas semanais trabalhadas que excedam à jornada, ou pela continuidade do vencimento do cargo de origem.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 29 Poderá ser concedida Promoção por Escolaridade Adicional - PEA ou Promoção por Qualificação Profissional - PQP aos servidores que comprovarem formação em nível superior ao exigido para o cargo efetivo exercido, observando o parâmetro de evolução de 01 (um) a 3 (três) graus no nível da carreira, assim entendido:
I - Um grau sobre o vencimento do cargo efetivo, para servidores que, a cada período mínimo de 2 (dois) anos, obtiverem 160 (cento e sessenta) horas cumulativas de curso de qualificação e ou aperfeiçoamento que guardem afinidades diretas com as atribuições da função do servidor devendo cada treinamento possuir carga horária mínima de 8:00 horas presenciais;
II - Um grau sobre o vencimento do cargo efetivo, para servidores com formação completa em ensino fundamental, para o cargo cuja exigência seja de nível elementar;
III - Um grau sobre o vencimento do cargo efetivo para servidores com formação completa em ensino médio, para o cargo cuja exigência seja de nível fundamental completo;
IV - Dois graus sobre o vencimento do cargo efetivo, para servidores com formação superior completa, para o cargo cuja exigência seja de ensino médio completo;
V - Três graus sobre o vencimento do cargo efetivo para servidores com especialização a nível de pós graduação "lato sensu", mestrado ou doutorado cuja carga horária seja igual ou superiora a 360 (trezentos e sessenta horas), na sua área de atuação no SAAE, para os cargos cuja exigência seja de ensino superior, limitado a 3 (três) títulos;
§ 1º A promoção criada no inciso l deste artigo será considerada apenas para certificados obtidos após a vigência desta Lei, sendo devida a partir da data do requerimento e deferimento do pedido, acompanhado do histórico ou devido certificado de conclusão do curso emitido por instituição técnicas ou profissional habilitado.
§ 2º A promoção e a gratificação por escolaridade adicional, criadas nos incisos II a IV deste artigo serão consideradas apenas para títulos obtidos após a vigência desta Lei, sendo devida a partir da data do requerimento, acompanhado do histórico ou devido certificado de conclusão de curso emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
§ 3º A promoção e a gratificação por especialização, criada no incisos V deste artigo será devidas a partir da data do requerimento, acompanhado do devido certificado de conclusão de curso emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
Art. 30 Fica excetuado da regra do art. 26 § 6º e do prazo de que trata o art. 25 §1º servidor que alcançar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e especialização a ele diretamente relacionada, previstos nos incisos II a VII do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 O enquadramento neste plano se dará diretamente em cargo correspondente ao ocupado no Plano anterior conforme Anexo III, que trata da correlação de cargos, respeitada as atribuições e escolaridade do cargo para o qual foi efetivado.
Parágrafo único. O enquadramento será de responsabilidade da Comissão Especial, composta por 3 (três) representantes dos servidores, 3 (três) da administração do SAAE e 1 (um) do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 32 Na implantação deste plano, fica assegurado ao servidor o prazo máximo de 90 dias para a escolha da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O Processo de Avaliação de Desempenho dos servidores e o interstício entre cada Progressão Funcional não serão interrompidos com a implantação deste plano.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 O cargo de consultor técnico atenderá as necessidades de assessoramento técnico e administrativo nas Diretorias de Gestão Estratégica, Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, Diretoria de Gestão Corporativa e na Diretoria de Gestão Contábil e Financeira.
Art. 34 Fica assegurado, em 1º de janeiro de cada ano, o direito de que trata o Art.37, X da CF/88 C/C. Art. 60, X, da Lei Orgânica Municipal, quanto à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do SAAE para recomposição de perdas.
Parágrafo único. Fica definido como índice de revisão geral anual, na data base dos servidores do SAAE, o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro que leve em conta os mesmos fatores analisados.
Art. 35 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei serão resolvidos mediante projeto de Lei a ser enviado ao Legislativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações próprias do orçamento da Autarquia (SAAE) de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 37 Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação desta Lei serão regulamentados por Lei Específica.
Art. 38 O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ora instituído será revisado sempre que necessário a readequação e modernização, ou a cada 10 (dez) anos, por comissão composta por representantes dos servidores, da administração do SAAE e do sindicato.
Art. 39 A expedição de normas e procedimentos internos necessários à execução desta Lei serão de competência do Diretor Geral.
Art. 40 Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Relação dos cargos e vagas de provimento efetivo;
II - ANEXO II - Relação de cargos e vagas de provimento em comissão;
III - ANEXO III - Correlação dos cargos anteriores com os atuais;
IV- ANEXO IV- Tabela de vencimentos - 30 h - Cargos efetivos;
V- ANEXO V - Tabela de vencimentos - 40 h - Cargos efetivos;
VI- ANEXO VI - Atribuições dos cargos efetivos.
Art. 41 Esta Lei Complementar revoga a Lei Municipal 5.701 de 16 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 122, de 27 de maio de 2009, a Lei Complementar 39, de 05 de julho de 2002 e demais disposições em contrário, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Governador Valadares, 29 de janeiro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
César Nunes Figueiredo
Secretário Municipal de Governo
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