LEI N° 3.837, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993
Disciplina a aplicação do Art. 56, VIII, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre reserva de cargos e empregos na administração pública para pessoas portadoras de deficiência.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo do Município, reservarão, por ocasião da realização de concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos dos seus respectivos quadros, percentual dos mesmos para serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, na forma do art 56, VIII, da Lei Orgânica Municipal, observada a seguinte proporção, por cargo ou emprego, sempre que o concurso seja para preenchimento de mais de quatro vagas;
I - de cinco a vinte vagas, dez por cento;
I - Até vinte vagas, dez por cento;(Inciso com redação dada pela Lei 5.075, de 21/11/2002)
II - de vinte vagas em diante, vinte por cento.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, se-lo-ão pelos demais candidatos aprovados no concurso, observada a ordem de classificação.
§ 2º O percentual a que se refere esta Lei, constará dos editais de abertura dos concursos.
Art. 2º A adequação e aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta Lei, serão apreciadas por juntas médicas constituídas pela autoridade promotora do concurso, através da Secretaria Municipal de Saúde, sem quaisquer ônus, garantindo recurso em caso de decisão denegatória, na forma estabelecida no edital.
§ 1º O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de trinta dias para comprovar sua aptidão para exercer as funções do cargo ou emprego.
§ 2º Durante o prazo determinado no parágrafo anterior, o candidato será acompanhado pela junta médica a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. A capacitação específica para um determinado cargo ou função, não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida social ou econômica.
Art. 4º Não estão abrangidos pelos benefícios desta Lei, as pessoas portadoras de deficiência, mas aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Lei n°. 3.518, de 14 de maio de 1992.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 20 de dezembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Municipal de Administração