LEI Nº 4.245, DE 14 DE MAIO DE 1996
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo controlador da política de assistência Social em todos os níveis, vinculado diretamente à Fundação Serviço de obras Sociais -FUSOBRAS, órgão gestor da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.742, de 12 de dezembro de 1993 - LOAS.?(Artigo com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, órgão deliberativo controlador da política de Assistência Social em todos os níveis, vinculado diretamente à Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, órgão gestor da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.742, de 12 de dezembro de 1993 - LOAS. (Redação dada pela Lei nº 4728/2000)
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS:
I- Elaborar e aprovar o Plano de Ação Municipal;
II- propor estratégias e controle da execução da política de assistência social;
III-propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
IV- Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
V- Acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
VI- Propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VII- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X- Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social. e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
I - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
II - Propor estratégias e controle da execução da política de assistência social;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
III - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
IV - Acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
V - Propor critérios para celebração de contratos elou Convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal e regional;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
VI - Apreciar previamente os Contratos elou Convênios referidos no Inciso anterior;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
VIII - Definir as prioridades política de Assistência Social;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
IX- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração no Plano Municipal de Assistência Social;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os alcances sociais através da execução dos programas e projetos aprovados;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS:
I - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Assistência Social do Município;
II - Propor estratégias e controle da execução da política de assistência social;
III - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
IV – Acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
V – Propor critérios para celebração de contratos e/ ou Convênio entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal e regional;
VI – Apreciar previamente os Contratos e/ ou Convênios referidos no Inciso anterior;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
IX – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
X – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os alcances sociais através da execução dos programas e projetos aprovados;
XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
(Redação dada pela Lei nº 4728/2000)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 14 (quatorze) membros efetivos, sendo 07 (sete) governamentais com seus respectivos suplentes e 07 (sete) representantes das entidades assistenciais filantrópicas, devidamente cadastradas, de acordo com o Art. 18 - Inciso IV da Lei Orgânica de Assistência social – LOAS, dos usuários (Associações Comunitárias) e dos prestadores de serviço (Creches, APAE, Albergues, CENESP) com seus respectivos suplentes.
I- São representantes governamentais:
a) 01 (um) representante da Fundação Serviço de obras Sociais –FUSOBRAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -SMEC;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda –SMF;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo –SMG;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração- SMA;
g) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio ao Deficiente- CAD;
h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso – CAAI.
II- São representantes das Entidades Prestadoras de Serviço e usuários:
a) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
b) 01 (um) representante de Instituições de Assistência ao Excepcional;
c) 01(um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e Distritos de Gov. Valadares – FAMOG;
d) 01 (um) representante das creches e/ou entidades de Assistência social;
e) 01 (um) representante da Associação dos Asilos e/ou Albergues;
f) 01 (um) representante dos Idosos de Governador Valadares;
g) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
h) 01 (um) representante do Núcleo de Assistência Social.
§1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência – CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§3º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes de organização de usuários, de entidade e organizações de assistência social e trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
I - São Representantes Governamentais:(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
a) 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração - SMA;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio ao Deficiente - CAD; e(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso CAAI.(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
II - São representantes das Entidades Prestadoras de Serviços e Usuários:(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
a) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
b) 01 (um) representante de Instituições de Assistência ao Excepcional;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
c) 01 (um) representante das entidades que representam as Associações de Moradores, Trabalhadores Rurais e Urbanos e Movimentos Populares;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
d) 01 (um ) representante das Creches;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
e) 01 (um) representante dos Asilos e/ou Albergues;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
f) 01 (um) representante da Associação de Idosos de Governador Valadares ;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
g) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
h) 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Serviço Social e afins;(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
i) 01 (um) representante de entidade de assistência social.(Alínea com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá um suplente.(Parágrafo com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.(Parágrafo com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.(Parágrafo com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes de organização de usuários, de entidade e organizações de assistência social e trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
I - São Representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC;
c) 01 (um) repesentante da Secretaria Municipal de Saúde-SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda-SMF; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo-SMG;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de AdministraçãoSMA;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE; h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio ao DeficienteCAD; e
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso-CAAI.
II - São representantes das Entidades Prestadoras de Serviços e Usuários:
a) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
b) 01 (um) representante de Instituições de Assistência ao Excepcional;
c) 01 (um) representante das entidades que representam as Associações de Moradores, Trabalhadores Rurais e Urbanos e Movimentos Populares;
d) 01 (um) representante das Creches;
e) 01 (um) representante dos Asilos e/ ou Albergues;
f) 01 (um) representante da Associação de Idosos de Governador Valadares;
g) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
h) 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Serviço Social e afins;
i) 01 (um) representante de entidades de Assistência Social, de atendimento a Criança e ao Adolescente - CMDCA.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá um suplente.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal
(Redação dada pela Lei nº 4728/2000)
Art. 4º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II- Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, compostos pela parte não- governamental, poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, composto pela parte não-governamental, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ao CMAS, apresentada ao Prefeito Municipal;?(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, composto pela parte não-governamental, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ao CMAS, apresentada ao Prefeito Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4728/2000)
IV- Os membros e ou suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, poderão ser a qualquer tempo, substituídos pelo Prefeito Municipal ou pelo responsável pelo respectivo órgão;
IV - Os membros e/ou suplentes governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderão ser a qualquer tempo, substituídos pelo Prefeito Municipal ou pelo responsável do respectivo órgão.(Inciso com redação pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
IV - Os membros e/ ou suplentes governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, poderão ser a qualquer tempo, substituídos pelo Prefeito Municipal ou pelo responsável do respectivo órgão. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4728/2000)
V- Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI- As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia mediante Edital de Convocação publicado na imprensa com 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, sendo que a representação nessa Assembléia deverá ser de 01 (um) Delegado por entidade devidamente credenciado.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia mediante Edital de Convocação publicado na imprensa com 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, sendo que a representação nessa Assembléia deverá ser de 01 (um) Delegado por entidade devidamente credenciado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4728/2000)
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
I- Plenário como órgão de deliberação máxima;
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
II- As sessões plenária serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
II - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas elo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
III - Eleição para a escolha do Presidente do CMAS/GV com a participação de todos os seus membros efetivos e logo após a nomeação e posse dos Conselheiros.
(Redação dada pela Lei nº 4728/2000)
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, as instituições formadores de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Mun. de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Mun. de Assistência Social –CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único- As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação e posse.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997)
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação e posse. (Redação dada pela Lei nº 4728/2000)
Art. 10 Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos mesmos por mais uma vez.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.(Artigo suprimido pela Lei nº 4.422, de 10/12/1997) (Artigo suprimido pela Lei nº 4728, de 19/06/2000)
Art. 13 Ficam revogadas as Leis nºs. 3.647, de 18 de dezembro de 1992 e 3.712, de 27 de abril de 1993.
Art 14 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 14 de maio de 1996.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Seleme Hilel Neto
Secretário Municipal de Governo