LEI Nº 4.422, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre alterações da Lei nº.4.245, de 14 de maio de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disporá sobre alterações constantes de artigos da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 9º, da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo controlador da política de assistência Social em todos os níveis, vinculado diretamente à Fundação Serviço de obras Sociais -FUSOBRAS, órgão gestor da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.742, de 12 de dezembro de 1993 - LOAS.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II - Propor estratégias e controle da execução da política de assistência social;
III - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
IV - Acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
V - Propor critérios para celebração de contratos elou Convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal e regional;
VI - Apreciar previamente os Contratos elou Convênios referidos no Inciso anterior;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - Definir as prioridades política de Assistência Social;
IX- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração no Plano Municipal de Assistência Social;
X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os alcances sociais através da execução dos programas e projetos aprovados;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes de organização de usuários, de entidade e organizações de assistência social e trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
I - São Representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração - SMA;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio ao Deficiente - CAD; e
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso CAAI.
II - São representantes das Entidades Prestadoras de Serviços e Usuários:
a) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
b) 01 (um) representante de Instituições de Assistência ao Excepcional;
c) 01 (um) representante das entidades que representam as Associações de Moradores, Trabalhadores Rurais e Urbanos e Movimentos Populares;
d) 01 (um ) representante das Creches;
e) 01 (um) representante dos Asilos e/ou Albergues;
f) 01 (um) representante da Associação de Idosos de Governador Valadares ;
g) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
h) 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Serviço Social e afins;
i) 01 (um) representante de entidade de assistência social.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá um suplente.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 4º ...
I - .....
II - ....
III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, composto pela parte não-governamental, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ao CMAS, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Os membros e/ou suplentes governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderão ser a qualquer tempo, substituídos pelo Prefeito Municipal ou pelo responsável do respectivo órgão.
V - ....
VI - ....
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia mediante Edital de Convocação publicado na imprensa com 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, sendo que a representação nessa Assembléia deverá ser de 01 (um) Delegado por entidade devidamente credenciado.
Art 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas elo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação e posse.
Art. 3º Fica suprimido o artigo 12 da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996.
Art. 4º Continuam inalterados e em pleno vigor, os demais artigos constantes da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 10 de dezembro de 1997.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo