LEI Nº 3.712, DE 27 DE ABRIL DE 1993
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 3.647, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 3.647, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, com 15(quinze) membros, é composto, paritariamente, por representantes do Governo, de entidades prestadoras de serviço social, de trabalhadores do serviço e assistência social, e com a participação de entidades formadoras dos profissionais da área social, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do órgão social da Prefeitura Municipal (Secretaria ou Fundação);
III - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do idoso;
IV - 01 (um) representante da UNIVALE - Universidade do Vale do Rio Doce;
V - 01 (um) representante da Cúria Diocesana;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência ao Deficiente -
VII - 01 (um) representante da União Operária de Governador Valadares;
VIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e Distritos de Governador Valadares;
IX - 01 (um) representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Governador Valadares (OMEB);
X - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente de Governador Valadares;
XII - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do menor;
XIII - 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio;
XIV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso - CAAI;
XV - 01 (um) representante da Aliança Espírita de Governador Valadares.
Art. 2º O § 3º do artigo 6º da Lei nº 3.647, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Cada membro terá direito a um voto, sendo que o Presidente do Conselho somente votará em caso de empate.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 27 de Abril de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo