LEI N° 3.647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a criação e organização do conselho municipal de serviço e assistência social de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, conforme o disposto no "caput" do artigo 163 da Lei Orgânica Municipal de Governador Valadares.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA E SERVIÇO SOCIAL
Art. 2º O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social de Governador Valadares, de caráter permanente e deliberativo, objetivará a formação e o controle de execução da política Social.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social serão consubstanciadas em Resolução e Regulamentos do Órgão Social da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social:
I - Atuar na formação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Serviço e Assistência Social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de assistência e serviço social, bem como da organização dos mesmos;
III - aprovar a transferência de recursos financeiros aos projetos e programas de assistência e serviço social;
IV - propor e aprovar os critérios que serão usados para contemplar os usuários do órgão municipal de serviço e assistência social;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, subsidiadas pelo Poder Público, determinando as medidas necessárias para garantir o cumprimento das diretrizes e bases propostas;
VI - articular-se com os organismos e instituições afins, buscando acompanhar o desenvolvimento das Políticas do Serviço e Assistência Social a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na Política Municipal de Serviço e Assistência Social;
VII - promover encontros e cursos na área social, no que concerne à caracterização da comunidade valadarense;
VIII - decidir sobre as ações sociais previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 162 na Lei Orgânica Municipal;
IX - decidir sobre a formação da política de Ação Social, no controle das ações sociais e da dotação orçamentária respectiva;
X - expedir anualmente, Certificado de Regularidade Funcional - CRF, das entidades subvencionadas pelo Poder Público, que deverá constar obrigatoriamente:
a) funcionamento há mais de 3 (três) anos;
b) cumprimento das suas finalidades estatutárias;
c) diretoria em exercício constituída de pessoas idôneas;
d) não remuneração da diretoria ou conselho pelo exercício dos respectivos cargos.
Art. 4º Somente as entidades reconhecidas e de posse do CRF - Certificado de Regularidade Funcional poderão:
I - Ser incluídas no orçamento anual de subvenção social da refeitura Municipal;
II - receber doações elou subvenções públicas;
III - receber doações de áreas de terreno público de uso institucional.
Art. 5º O Conselho Municipal de Serviços e Assistência Social, com 13 (treze) membros, é composto, paritariamente, por representantes do Governo, de entidades prestadoras de serviço social, de trabalhadores do serviço e assistência social, e com a participação de entidades formadoras dos profissionais da área social, com mandato de 2 (dois) anos, assim discriminados:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do órgão social da Prefeitura Municipal (Secretaria ou Fundação)
III - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do idoso;
IV - 01 (um) representante da UNIVALE - Universidade do Vale do Rio Doce;
V - 01 (um) representante da Cúria Diocesana;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência ao Deficiente - VII - 01 (um) representante da União Operária de Governador Valadares;
VIII - 01 (um) representante da Federação de Associações de Moradores de Bairros e Distritos de Governador Valadares;
IX - 01 (um) representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Governador Valadares (OMEB);
X - 01 (um) representante dos clubes de serviço;
XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente de Governador Valadares;
XII - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do menor;
XIII - 01 (um) representante do serviço social do comércio.
§ 1° - O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social de Governador Valadares será presidido pelo Presidente ou Secretário do órgão municipal responsável pelo social.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social serão nomeados pelo refeito Municipal, mediante indicação das entidades elou órgãos elencados, segundo dispõe o estatuto ou legislação destas.
§ 3° - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4° - Será dispensado do Conselho o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de l (um) ano.
§ 5° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 6° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção social.
§ 7º - Cabe ao Poder Público fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, com 15(quinze) membros, é composto, paritariamente, por representantes do Governo, de entidades prestadoras de serviço social, de trabalhadores do serviço e assistência social, e com a participação de entidades formadoras dos profissionais da área social, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do órgão social da Prefeitura Municipal (Secretaria ou Fundação);
III - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do idoso;
IV - 01 (um) representante da UNIVALE - Universidade do Vale do Rio Doce;
V - 01 (um) representante da Cúria Diocesana;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência ao Deficiente -
VII - 01 (um) representante da União Operária de Governador Valadares;
VIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e Distritos de Governador Valadares;
IX - 01 (um) representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Governador Valadares (OMEB);
X - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente de Governador Valadares;
XII - 01 (um) representante de entidade particular de promoção social do menor;
XIII - 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio;
XIV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso - CAAI;
XV - 01 (um) representante da Aliança Espírita de Governador Valadares. (Nova redação dada pela Lei nº 3.712, de 27/04/1993).
Art. 6º O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1° - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria de votos dos presentes.
§ 2° - Ocorrendo falta de "quorum" minimo para instalação do Plenário, atomaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º Cada membro terá direito a um voto, sendo que o Presidente do Conselho somente votará em caso de empate.(Nova redação dada pela Lei nº 3.712, de 27/04/1993).
Art. 7º O Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A organização e funcionamento do Conselho de Serviço e Assistência Social serão disciplinados em seu regulamento interno.
Art. 9º O Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, dará posse aos membros do Conselho.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 1992.
RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
GABRIEL OLIVEIRA SILVA
Secretário Mun. de Governo