LEI Nº 4.728, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre alterações da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
- A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disporá sobre alterações constantes de artigos da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS.
Art. 2º Os artigos 1º., 2º., 3º., 4º., 5º. e 9º., da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, órgão deliberativo controlador da política de Assistência Social em todos os níveis, vinculado diretamente à Fundação Serviço de Obras Sociais – FUSOBRAS, órgão gestor da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.742, de 12 de dezembro de 1993-LOAS“
“Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS:
I - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Assistência Social do Município;
II - Propor estratégias e controle da execução da política de assistência social;
III - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
IV – Acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
V – Propor critérios para celebração de contratos e/ ou Convênio entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal e regional;
VI – Apreciar previamente os Contratos e/ ou Convênios referidos no Inciso anterior;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
IX – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
X – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os alcances sociais através da execução dos programas e projetos aprovados;
XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.”
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, sendo 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes de organização de usuários, de entidade e organizações de assistência social e trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
I – São Representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC;
c) 01 (um) repesentante da Secretaria Municipal de Saúde-SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda-SMF; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo-SMG;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de AdministraçãoSMA;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE; h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio ao DeficienteCAD; e
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso-CAAI.
II - São representantes das Entidades Prestadoras de Serviços e Usuários:
a) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
b) 01 (um) representante de Instituições de Assistência ao Excepcional;
c) 01 (um) representante das entidades que representam as Associações de Moradores, Trabalhadores Rurais e Urbanos e Movimentos Populares;
d) 01 (um) representante das Creches;
e) 01 (um) representante dos Asilos e/ ou Albergues;
f) 01 (um) representante da Associação de Idosos de Governador Valadares;
g) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
h) 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Serviço Social e afins;
i) 01 (um) representante de entidades de Assistência Social, de atendimento a Criança e ao Adolescente - CMDCA.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá um suplente.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal”.
“Art. 4º ...
I - ...
II - ...
III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, composto pela parte não-governamental, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ao CMAS, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – Os membros e/ ou suplentes governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, poderão ser a qualquer tempo, substituídos pelo Prefeito Municipal ou pelo responsável do respectivo órgão.
V - ...
VI - ...
Parágrafo Único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia mediante Edital de Convocação publicado na imprensa com 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, sendo que a representação nessa Assembléia deverá ser de 01 (um) Delegado por entidade devidamente credenciado.
“Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
III – Eleição para a escolha do Presidente do CMAS/GV com a participação de todos os seus membros efetivos e logo após a nomeação e posse dos Conselheiros.
“Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação e posse”.
Art. 3º Fica suprimido o artigo 12 da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996.
Art. 4º Continuam inalterados em pleno vigor, os demais artigos constantes da Lei nº 4.245, de 14 de maio de 1996.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 4.422 de 10 de dezembro de 1997, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de junho de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo
Alfredo David Freire de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda