LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis do município e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana e institui mecanismos para o aprimoramento dos procedimentos de alienações de imóveis no Município de Governador Valadares.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Complementar Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, com a presença de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos urbanos implantados:
a) meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
f) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do núcleo urbano considerado.
II - Equipamentos públicos urbanos: são as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
III - Equipamentos públicos comunitários: são as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;
IV - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
V - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
VI - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matricula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matricula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
VII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da regularização fundiária, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VIII - Legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização Fundiária, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei Complementar, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
IX - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da regularização fundiária;
X - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
XI - Zona Habitacional de Interesse Social (ZHlS): núcleo urbano informal definido por decreto municipal ou instituído pelo Plano Diretor, destinado predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeito à regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XII - projeto de Regularização Fundiária: urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS: são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, delimitadas pelo Poder Executivo para promover ocupação urbana ou regularização fundiária de assentamento irregular já existente, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais, e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 254 de 10 de dezembro de 2019)
XIII - projeto de Regularização Fundiária: urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente. (Parágrafo inserido pela Lei nº 254 de 10 de dezembro de 2019)
§ 1º Para fins da Regularização Fundiária Urbana, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Regularização Fundiária Urbana observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Complementar Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO II
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 3º Ficam instituídas no território municipal normas gerais e procedimentais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais, localizados nas zonas urbanas definidas na legislação municipal de perímetro urbano, ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º A Regularização Fundiária Urbana somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, em que a área do assentamento a ser regularizada esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos cinco anos, até a data de 22 de dezembro de 2016, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º O Programa tem por objetivo orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou regularização fundiária das áreas mencionadas neste artigo, visando:
I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
III - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IV - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequada;
V - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VI - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
VII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
VIII - Exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.
Seção I
Modalidade de regularização
Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana de que cuida esta lei complementar compreende:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso I.
Parágrafo único. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial, ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais, conforme previsto nos §§1º e 2º do art. 13 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e à concessão de maior vantagem na quitação à vista, em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Seção II
Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 5º Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - Do sistema viário;
II - Da infraestrutura básica;
III - Dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização;
IV - A provisão habitacional em casos de remoção; e
V - A recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 6º O Poder Público responsável pela Regularização Fundiária de Interesse Social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.465/2017.
Seção II
Regularização Fundiária de Interesse Especifico
Art. 7º A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 2°, X, desta lei complementar.
Art. 8º Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária.
Art. 9º A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante o Poder Público, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 10 O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como, das áreas públicas previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO III
ZONEAMENTO
Art. 11 Os núcleos urbanos informais, ocupados de forma irregular por populações de baixa renda, carente de infraestrutura ou não, definidos por decreto ou instituídos pelo Plano Diretor, nos quais haja interesse público em promover a urbanização e regularização fundiária, serão caracterizados como Zona de Habitação de Interesse Social
§ 1º Compete ao Executivo Municipal delimitar todos os núcleos urbanos informais.
§ 2º As normas relativas ao uso e ocupação do solo em cada núcleo urbano informal, após a aprovação do projeto de parcelamento do solo da área, visará sempre à preservação da tipicidade da ocupação local.
Art. 11 A As porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, delimitadas pelo Poder Executivo para promover ocupação urbana ou regularização fundiária de assentamento irregular já existente, implantação de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos de serviço e comércio de caráter local será caracterizada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. (Artigo inserido pela Lei nº 254 de 10 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal declarará, por meio de Decreto, quais são as Zonas Especiais de Interesse Social.
Seção I
Conteúdo
Art. 12 O Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana compreende o conjunto de providências de iniciativa direta e indireta do Poder Executivo, assim descritas:
I - O levantamento topográfico do perímetro da área delimitada como núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - A delimitação das áreas integrantes do núcleo urbano informal mediante decreto específico;
III - A aprovação do projeto de parcelamento do solo mencionado acima, acompanhado da definição das normas de uso e ocupação do solo que orientarão o desenvolvimento da área;
IV - A promoção ou acompanhamento da regularização do processo da situação fundiária, dos lotes resultantes da aprovação do projeto de parcelamento do solo em benefício de seus ocupantes, através da titulação da propriedade no caso de terrenos de propriedade pública municipal;
V - A implantação e coordenação de medidas para melhoria das condições de vida da população ocupante e sua melhor integração aos benefícios da cidade.
Seção II
Planos Globais Específicos para Intervenção Estrutural
Art. 13 Ficam instituídos os Planos Globais Específicos a serem elaborados para cada núcleo urbano informal pelo Poder Público Municipal.
Art. 14 Os Planos Globais Específicos para cada núcleo urbano informal deverão considerar os seguintes aspectos:
I - Levantamento de dados referente à situação jurídica-legal, sócio-organizativa e físico-ambiental;
II - Diagnóstico integrado de intervenção sócio-organizativa, físico-ambiental e
III - Proposta integrada de intervenção social, física e de regularização fundiária;
IV - Cronograma de implantação das atividades, com priorização de intervenções e estimativas de custos;
V - As diretrizes para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para efeito de ordenação territorial, o Plano Global Específico para cada núcleo urbano informal poderá subdividi-lo em áreas de categorias diferenciadas, em função dos potenciais de adensamento, da necessidade de proteção ambiental e das características de expansão das mesmas, sujeitas a índices ou parâmetros urbanísticos próprios.
Art. 15 Os Planos Globais Específicos poderão ser alterados mediante proposta do Executivo Municipal.
Art. 16 Os Planos Globais Específicos do núcleo urbano informal e suas eventuais alterações serão formalizados através de decreto.
CAPÍTULO V
REQUISITOS
Art. 17 A implantação do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana observará os requisitos de que trata o presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais do Município, desde que estas não conflitem com a tipicidade de ocupação local e com o conteúdo do programa.
Seção I
Parcelamento do Solo
Art. 18 O parcelamento do solo será feito a título de urbanização específica de interesse social, observando-se o disposto do artigo anterior.
Art. 19 Os projetos de parcelamento do solo obedecerão as seguintes condições:
I - Serão considerados "não parceláveis" os terrenos:
a) de risco geológico-geotécnico ou sujeitos à inundação;
b) alagadiços, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
c) com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) salvo se atestada sua viabilidade mediante laudo técnico;
d) estabelecidos por lei complementar como faixas de domínio e de preservação ambiental;
e) em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 20 O percentual de reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços para lazer e recreação será estabelecido nos respectivos projetos de parcelamento do solo.
Parágrafo único. A reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverá ser suficiente, no mínimo, para promover o atendimento adequado da população residente.
Art. 21 A elaboração do projeto de parcelamento do solo no núcleo urbano informal será feita em duas etapas:
I - Elaboração e aprovação da planta do Sistema Viário e definição das quadras;
II - Aprovação dos lotes no interior de cada quadra.
Art. 22 Para elaboração da planta do Sistema Viário a que se refere o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - As "vias de penetração elou transposição" deverão ter largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
II - As "vias de pedestres" deverão ter largura variável até o máximo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
III - As "passagens de pedestres" deverão ter como referência a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
§ 1º Nas "vias de penetração e/ou transposição" dever-se-á garantir o passeio com largura mínima de 1,00 m (um metro), em pelo menos um lado da via;
§ 2º Nas "vias de pedestres" a declividade máxima em rampas deverá ser de 15% (quinze por cento), acima deste percentual, dever-se-ão intercalar rampas e escadas com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus.
Art. 23 As quadras serão delimitadas pelo sistema viário aprovado, recebendo cada uma o respectivo número.
Art. 24 Ao término do processo discriminatório de cada quadra localizada no núcleo urbano informal, havendo áreas não ocupadas, podem as mesmas ser utilizadas para eventual remanejamento de ocupantes de outras áreas, onde se tornar necessária a remoção de moradores para a implantação do sistema viário, desadensamento do interior das quadras ou em função de situação de risco.
§ 1º No caso da conveniência de se promover a desocupação de lotes não titulados do parcelamento aprovado, em face de sua área ou a sua declividade, a posse existente, será respeitada, para fins e efeitos de indenização das benfeitorias.
§ 2º Não havendo o remanejamento previsto neste artigo, as áreas remanescentes não ocupadas serão destinadas a uso institucional.
Art. 25 A definição dos lotes no núcleo urbano informal observará os seguintes critérios:
I - Todo lote deverá ter acesso ao sistema viário;
II - Todo lote deverá atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, resguardando a área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados) e área máxima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III - A aprovação dos lotes em cada quadra será feita conforme confrontações já consolidadas e ajustadas entre os moradores.
§1° - Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima definidos deverão ser objeto de avaliação específica realizada por Comissão Técnica a ser instituída pelo Executivo, que:
l - Ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com sua destinação de uso, para os lotes com área inferior a 40,00 m' (quarenta metros quadrados);
|| - Justifique a conveniência elou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 250,00 m' (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§2° - Para efeito de remembramento e desdobro, a partir da aprovação do projeto de parcelamento da respectiva área, o lote aprovado servirá de parâmetro para o deferimento ou indeferimento do pedido correspondente.
Art. 26 Os projetos de parcelamento do solo dos núcleos urbanos informais não caracterizados como ZHlS, mas que se encontrem irregulares, nos quais haja interesse público em promover a regularização fundiária, deverão obedecer ao que estabelece os artigos 21 e 22 desta Lei Complementar.
§ 1º Quando tratar de área de domínio particular, o interessado deverá encaminhar à pasta competente, os seguintes documentos e informações:
I - projeto de loteamento, reparcelamento ou desmembramento;
II - Relação de quadras e lotes;
III - Memorial descritivo, contendo a descrição das áreas públicas que permanecerão ou que passarão ao domínio do Município;
IV - Indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes na área do parcelamento;
V - Certidão de propriedade emitida pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) e Registro Imobiliário.
§ 2º A planta ou plantas integrantes do projeto mencionado que alude o §1° serão elaboradas de acordo com as diretrizes técnicas a serem fornecidas aos interessados pela Secretaria gestora.
§ 3º Quando se tratar de área de domínio público, o projeto de parcelamento do solo será elaborado pela pasta competente, através do órgão a ela vinculado.
Art. 27 Nos núcleos urbanos informais não caracterizados como ZHlS, que se encontram irregulares, nos quais haja interesse público promover a regularização fundiária, o desdobro e o remembramento de lotes, deverão obedecer ao que estabelece os parâmetros urbanísticos da Lei de Usd e Ocupação do Solo vigente no município.
Art. 28 A planta e o memorial descritivo serão aprovados por Decreto.
Parágrafo único. A análise e aprovação do parcelamento serão executadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 29 A planta e o memorial descritivo aprovado em área de domínio público serão encaminhados ao cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Governador Valadares acompanhado do titulo de propriedade.
Seção II
Cadastro
Art. 30 Para cada área integrante do núcleo urbano informal será elaborado o "Cadastro Oficial de Ocupantes", que funcionará como referência para a titulação da propriedade dos lotes resultantes do parcelamento aprovado.
Parágrafo único. No cadastro que alude o caput constarão, além dos dados dos ocupantes, as condições das edificações existentes na área delimitada.
Seção III
Demarcação Urbanística
Art. 31 O Poder Executivo poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - Domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Regularização Fundiária Urbana.
Art. 32 O Poder Executivo notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 2º O edital de que trata o §1° deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao Poder Executivo prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária Urbana.
Art. 33 Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1º Caso exista demanda judicial em que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este deverá informá-la ao Poder Executivo, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objetos de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao Poder Executivo promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 34 Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis para ser averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - A existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matricula de que trata o §2° deste artigo, o oficial requererá, de oficio, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção IV
Legitimação Fundiária
Art. 35 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da regularização fundiária, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na regularização fundiária de interesse social, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural:
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e Ill - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da regularização, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na regularização fundiária de interesse social de imóveis públicos, o Município e as suas autarquias vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção V
Legitimação de Posse
Art. 36 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da regularização fundiária, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta lei complementar.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 37 Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 38 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta lei complementar deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
TÍTULO II
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Procedimento de Alienação
Art. 39 Os bens imóveis públicos municipais somente serão alienados em conformidade com o que estabelece esta lei complementar, observando-se, ainda, o que estabelece a Lei Orgânica Municipal.
Art. 40 Os procedimentos para regularização fundiária promovida em áreas de domínio do Município serão regulados em ato específico do Chefe do Executivo, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a regularização.
Art. 41 A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência, dispensadas esta última, nos casos previstos no inciso l do art. 80 da LOM, e:
I - Alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularizações fundiárias, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II - Alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial com área de até 250 m' (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularizações fundiárias, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
§ 1º Consideram-se encargos do donatário, para os efeitos desta lei complementar, as prestações em benefício do interesse público obrigatoriamente impostas no instrumento de doação.
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, à concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado.
Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de imóveis destinados à promoção das regularizações fundiárias, com relação aos requerimentos que versem sobre imóveis constantes de projetos de loteamentos de terrenos pertencentes à municipalidade e devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 43 A alienação de imóvel localizado em núcleo urbano informal será gratuita nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de imóvel inserido no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desde que o possuidor utilize-o para sua moradia ou de sua família;
II - Não será permitida a alienação gratuita de mais de um imóvel inserido no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, em nome da mesma pessoa, salvo um segundo lote quando este já estiver edificação de uso exclusivamente comercial, destinado comprovadamente ao sustento familiar.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se família o núcleo formado por parentes consanguíneos ou por afinidade até o 2° (segundo) grau.
Seção II
Processo de Alienação
Art. 44 Os terrenos do patrimônio municipal objeto de regularizações fundiárias de interesse social ou de interesse específico, serão alienados com preços definidos previamente pela Planta Genérica de Valores Venais do Município, utilizada para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício vigente.
Art. 45 A alienação onerosa de bens imóveis públicos municipais poderá se dar, ainda, por meio de hasta pública, quando não destinada à promoção de regularização fundiária, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O pretendente à aquisição do imóvel público por meio de hasta pública, que tiver comprovada posse do terreno pelo prazo mínimo de cinco anos, terá preferência, preço a preço, na arrematação, perdendo tal direito se não puder concorrer com o maior preço oferecido.
Art. 46 Autorizada a alienação, serão expedidos editais para publicação com prazo de trinta dias, no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, observando-se o seguinte:
I - Os editais de alienação dos imóveis cujos descontos forem iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) serão publicados pelo Município.
II - Os editais de alienação dos imóveis cujos descontos forem inferiores a 70% serão publicados pelo requerente.
Art. 47 A alienação de imóveis públicos, seja gratuita ou onerosa, dependerá de requerimento do posseiro do lote ou lotes de terreno, impondo-se ao requerente:
I - Comprovar a regularidade de débitos de qualquer natureza para com Fazenda Municipal;
II - Comprovar a posse por prazo igual ou superior a cinco anos, devendo fazê- lo por um dos seguintes documentos:
a) documento emitido pelo Município de Governador Valadares reconhecendo expressamente a posse do requerente;
b) contas e faturas de tarifas públicas e guias de recolhimento de tributos;
c) comprovante de cadastro na Fazenda Pública Municipal;
d) declaração de servidor público municipal reconhecendo a situação fática da ocupação, assumindo a responsabilidade pela declaração prestada.
Parágrafo único. Na verificação do prazo de posse serão considerados ou somados períodos referentes a outros posseiros.
§ 1º Na verificação do prazo de posse serão considerados ou somados períodos referentes a outros posseiros. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 252 de 07 de novembro de 2019)
§ 2º As exigências previstas no inciso I deste artigo não se aplicam aos imóveis objeto de regularização fundiária urbana nas áreas compreendidas como Zona Habitacional de Interesse Social - ZHIS. (Parágrafo inserido pela Lei nº 252 de 07 de novembro de 2019)
Art. 48 Os requerentes que pretenderem o pagamento à vista dos imóveis para fins de Regularização Fundiária de Interesse Específico terão um desconto de 60% (sessenta e cinco por cento) do preço de avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Os pretendentes cujos imóveis estiverem localizados nas áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social terão um desconto de 80% (oitenta por cento) do preço de avaliação do imóvel no pagamento à vista.
Art. 49 O pretendente poderá optar pelo parcelamento, caso em que obterá a guia de escritura após a quitação integral do acordo assumido.
§ 1º O prazo máximo para quitação do imóvel é de 60 (sessenta) meses.
§ 2º Em caso de parcelamento será concedido ao pretendente um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imóvel.
§ 3º Sobre as parcelas do parcelamento que versar sobre imóveis localizados em ZHlS não haverá incidência de juros elou correção monetária nas situações descritas na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 50 As condições de parcelamento e os descontos previstos nos artigos 48 a 52 serão concedidos apenas para fins de regularização fundiária e ao pretendente que possuir benfeitorias de sua propriedade edificadas sobre o imóvel.
Art. 51 As parcelas serão fixadas no valor mínimo de dezessete UFIRS (Unidade Fiscal de Referência), sendo facultado ao requerente estipular parcelas com valores superiores.
§ 1º As parcelas serão mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento no dia dez do mês subsequente ao da adjudicação do imóvel licitado.
§ 2º As parcelas serão reajustadas na mesma forma de reajuste aplicada à dívida ativa municipal.
Art. 52 O não pagamento de duas parcelas nas datas de seus vencimentos facultará à municipalidade optar pela cobrança do débito ou pela resolução do contrato, caso em que o comprador poderá solicitar novo parcelamento, com abatimento das importâncias já pagas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 54 O Poder Executivo mediante Decreto regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no prazo de sessenta dias.
Art. 55 Aplica-se a esta Lei Complementar, no que couber, as disposições constantes da Regularização fundiária Urbana prevista na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 56 Ficam revogadas as Leis Municipais n° 6.029 de 24 de novembro de 2009; 6.208 de 21 de junho de 2011 e Lei Complementar n° 031 de 27 de abril de 2001.
Art. 57 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 18 de dezembro de 2018.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo