LEI Nº 6208, DE 21 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao § 2º do Art. 3º da Lei nº 6.029, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono:
Art. 1º O § 2º, do artigo 3°, da Lei n° 6.029, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....
§ 2° A alienação de imóvel localizado em Zona Habitacional de Interesse Social (ZHlS) será gratuita nos seguintes casos:
I - quando se tratar de imóvel inserido no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária, cujo possuidor utiliza-o para sua moradia ou de sua família;
II - não será permitida a alienação gratuita de mais de um imóvel inserido no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária, em nome da mesma pessoa, salvo um segundo lote quando este já tiver edificação de uso exclusivamente comercial e comprovadamente destinado à sustentação da economia familiar;
III - quando se tratar de imóvel inserido no programa de regularização fundiária, cujo possuidor utiliza-o exclusivamente para templo religioso de qualquer culto.
Art. 2º O artigo 4°, da Lei n° 6.029, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
VI - alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim.
VIl - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial com área de até 250m² ( duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de junho de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo