LEI COMPLEMENTAR Nº. 031, DE 27 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre o programa municipal de regularização urbanística e fundiária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de regularização Urbanística e Fundiária, nas áreas ocupadas de forma irregular, localizadas nas zonas urbanas do território municipal, assim definidas na Lei Municipal de Perímetro Urbano, comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou regularização fundiária das áreas mencionadas neste artigo visando:
a) Melhorar a qualidade de vida da população;
b) Adequar a propriedade da terra à sua função social;
c) Exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento
Art. 2º Fica criado no zoneamento municipal a Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS), compreendendo as áreas não regularizadas, ocupadas por populações de baixa renda, carente infraestrutura, nas quais haja interesse público em promover a urbanização e ação fundiária.
§ 1º Compete ao Executivo Municipal delimitar todas as áreas caracterizadas como ZHIS
§ 2º As áreas caracterizadas como ZHIS, serão introduzidas no Mapa de Zoneamento da Cidade, Anexo III, da Lei 004/93.
CAPÍTULO III
Do Conteúdo
Art 3º O Programa Municipal de Regularização Urbanística Fundiária compreende o conjunto das seguintes providências, de iniciativa direta e indireta do Poder Público;
I - o levantamento topográfico do perímetro da área delimitada como ZHIS a ser regularizada;
II - a delimitação, por Decreto, das áreas integrantes da ZHIS;
III - a aprovação do projeto de parcelamento do solo mencionado acima, acompanhado da definição das normas de uso e ocupação do solo que orientarão o desenvolvimento da área:
IV - a promoção ou acompanhamento da regularização do processo da situação fundiária, dos lotes resultantes da aprovação do projeto de parcelamento do solo em beneficio de seus ocupantes, através da titulação da propriedade ou no caso de terrenos de propriedade pública municipal, da Concessão de Direito Real de Uso;
V - a implantação e coordenação de medidas para melhoria das condições de vida da população ocupante e sua melhor integração aos benefícios da cidade.
CAPÍTULO IV
Dos Planos Globais específicos Para Intervenção Estrutural
Art. 4º Ficam instituídos os Planos Globais Específicos a serem elaborados para cada ZHIS sob a coordenação do Executivo, com a aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 5º Os Planos Globais Específicos para cada ZHIS deverão considerar os seguintes aspectos:
I - levantamento de dados referente à situação jurídicalegal, sócio-organizativa e físico-ambiental;
II - diagnóstico integrado de intervenção sócio-organizativa, físico-ambiental e jurídico-legal;
III - proposta integrada de intervenção social, física e de regularização fundiária;
IV - cronograma de implantação das atividades, com priorização de intervenções e estimativas de custos; e
V - as diretrizes para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para efeito de ordenação territorial, o Plano (global Especifico para cada ZHIS poderá subdividi-las em áreas de categorias diferenciadas, em função dos potenciais de adensamento, da necessidade de proteção ambiental e das características de expansão das mesmas, sujeitas a índices ou parâmetros urbanísticos próprios.
Art. 6º Os Planos Globais Específicos poderão ser alterados mediante proposta Executivo Municipal e mediante aprovação do conselho municipal habitação.
Art. 7º Os Planos Globais Específicos das ZHIS e suas eventuais alterações serão formalizados através de Decreto.
CAPÍTULO V
Dos Requisitos
Art. 8º A implantação do Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária observará os requisitos de que trata o presente capitulo, excluindo-se a aplicação das normas gerais do Município sempre que estas conflitarem com a tipicidade de ocupação local e com o conteúdo do programa.
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art 9º O parcelamento do solo será feito a título de urbanização específica de interesse social, observando-se o disposto do artigo anterior.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento será dada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN.
Art. 10 Os projetos de parcelamento do solo obedecerão as seguintes condições:
I - serão considerados não parceláveis os terrenos:
a) de risco geológico-geotécnico ou sujeitos à inundação;
b) alagadiços, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
c) com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) salvo se atestada sua viabilidade mediante laudo técnico;
d) estabelecidos por preservação ambiental; Lei como faixa de domínio e de preservação ambiental;
e) em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 11 O percentual de reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços para lazer e recreação será estabelecido nos respectivos projetos de parcelamento do solo.
Parágrafo único. A reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverá ser suficiente, no mínimo, para promover o atendimento adequado da população residente.
Art. 12 A elaboração do projeto de parcelamento do solo na ZHIS será feita em duas etapas:
I - elaboração e aprovação da planta do Sistema Viário e definição das quadras;
II - aprovação dos lotes no interior de cada quadra.
Art. 13 Para a elaboração da planta do Sistema Viário a que refere o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - as vias de preparação e/ou transposição deverão ter largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
II - as vias de pedestres deverão ter largura variável até o máximo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
III - as passagens de pedestres deverão ter referência a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
§ 1º Nas vias de penetração e/ou transposição dever-se-á garantir o passeio com largura mínima de 1,00 m (um metro), em pelo menos um lado da via;
§ 2º Nas vias de pedestres a declividade máxima em rampas deverá ser de 15% (quinze por cento), acima deste percentual, dever-se-ão intercalar rampas e escadas com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus.
Art. 14 As quadras serão delimitadas pelo Sistema Viário aprovado, recebendo cada uma o respectivo número.
Art. 15 Ao término do processo discriminatório de cada quadra localizada na ZHIS, havendo áreas não ocupadas, podem as mesmas serem utilizadas para eventual remanejamento de ocupantes de outras áreas onde se tornar necessária a remoção de moradores para a implantação do Sistema Viário, desadensamento do interior as quadras ou em função de situação de risco.
Parágrafo único. Não havendo o remanejamento previsto neste artigo, as áreas remanescentes não ocupadas serão destinadas a uso institucional.
Art. 16 A definição dos lotes na ZHIX observará os seguintes critérios:
I - todo lote deverá ter acesso ao Sistema Viário;
II - todo lote deverá atender ações básicas de habitabilidade acesso e segurança, resguardando a área mínima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) e área máxima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III - a aprovação dos lotes em cada quadra, será feita conforme confrontações já consolidadas e ajustadas entre os moradores.
§ 1º Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima definidos deverão ser objeto de avaliação técnica específica realizada por Comissão Técnica, a ser instituída pelo Executivo, que:
I - ateste as condições básicas de habitabilidade acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas 6 em conformidade com sua destinação de uso, para os lotes com área interior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados); e
II - justifique a conveniência e/ou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 2º Para efeito de remembramento e desdobro, a partir da aprovação do projeto de parcelamento da respectiva área, o lote aprovado servirá de parâmetro para o deferimento ou o indeferimento do pedido correspondente.
Art. 17 Os projetos de parcelamento do solo das áreas ocupadas não caracterizadas como ZHIS, que se encontram irregulares, nas quais haja interesse público em promover a regularização fundiária, deverão obedecer ao que estabelece os artigos 10 e 11 desta Lei.
§ 1º Quando tratar de área de domínio particular, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura, os seguintes documentos e informações:
I - projeto de loteamento, reparcelamento ou desmembramento;
II - relação de quadras e lotes;
III - memorial descritivo, contendo a descrição das áreas públicas que permanecerão ou que passarão ao domínio do Município;
IV - indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes na área do parcelamento;
V - Certidão de Propriedade emitida pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Imobiliário.
§ 2º A planta ou plantas integrantes do projeto mencionado no parágrafo anterior serão elaboradas de acordo com as diretrizes técnicas a serem fornecidas aos interessados pela Prefeitura.
§ 3º Quando tratar de área de domínio público, o projeto de parcelamento do solo será elaborado pela Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente.
Art. 18 Nas áreas não caracterizadas como ZHIS, que se encontram irregulares, nas quais haja interesse público promover a regularização fundiária, o desdobro e o remembramento, deverão obedecer o que estabelece o artigo 19 da Lei Complementar nº 002/92.
Art. 19 A planta e o memorial descritivo serão aprovados por Decreto.
Art. 20 A planta e o memorial descritivo aplicado em área de domínio público, será encaminhado ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Governador Valadares acompanhado do título de propriedade.
Seção II
Do Cadastro
Art. 21 Para cada área integrante da ZHIS será elaborado o Cadastro Oficial de Ocupantes, que funcionará como referência para a titulação da propriedade dos lotes resultantes do parcelamento aprovado.
§ 1º No Cadastro Oficial de Ocupantes, constará além dos dados dos ocupantes, as condições edificações existentes na área delimitada.
§ 2º Por ocupante considera-se o posseiro ou posseiros à época da titulação.
Seção III
Da Legitimação dos Lotes De Domínio Público na ZHIS
Art. 22 O processo de legitimação dos lotes de domínio público, será efetuado após aprovação da planta de parcelamento do solo através de contrato gratuito de Concessão de Direito Real de Uso e obedecerá aos seguintes critérios:
I - não será permitida a legitimação de lotes sem edificações;
II - não será permitida a legitimação de mais de um lote em nome da mesma pessoa, salvo um segundo lote quando este já estiver edificado e destinado exclusivamente e comprovadamente, a sustentação da economia familiar;
III - quando se tratar de família não legalmente constituída, a legitimação será feita diretamente à mulher.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a concorrência pública com vistas ao processo de legitimação de que trata este artigo.
Art. 23 Proprietários de mais de um imóvel residencial localizados nas áreas delimitadas, aqueles não ocupados pelo titular, serão desapropriados pela Prefeitura Municipal, que os destinará à usuários cadastrados pelo Programa.
Art. 24 A legitimação será formalizada através de Concessão de Direito Real de Uso celebrado entre a Prefeitura e o beneficiado, mediante requerimento do interessado, desde que prove:
I - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;
II - não ter sido beneficiado, anteriormente, por outro programa de assentamento;
III - residir no Município há mais de 04 (quatro) anos;
IV - não ter débito com o Município.
Art. 25 No contrato a ser celebrado entre o Município e o beneficiado constarão:
I - cláusulas de reversão se for dado ao lote uso diverso do residencial ou comercial comprovadamente de sustentação da economia familiar;
II - direito de transferência para herdeiros;
III - duração do contrato por 10 (dez) anos a contar da data de registro imobiliário do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser renovado.
Art. 26 A transferência do Contrato de Direito Real de Uso para terceiros somente poderá ser feita com autorização prévia e expressa da Prefeitura Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 24 desta Lei.
Art. 27 Após o término do Contrato de Direito Real de Uso, poderá o beneficiado requerer escritura pública do respectivo lote, ficando o Poder Executivo autorizado a alienar o bem.
Parágrafo único. Os lotes de domínio público localizados nas áreas não caracterizadas como ZHIS, ocupadas de forma irregular, nas quais haja interesse público em promover a regularização fundiária, poderá o beneficiado requerer escritura pública no ato do registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Governador Valadares.
Art. 28 Ficam assegurados os direitos dos proprietários de desde já adquiridos através de Hasta Pública, até a data de publicação desta lei.
Art. 29 Os recursos financeiros captados pela alienação dos imóveis de domínio público nas áreas caracterizadas ou não como ZHIS, serão computados como receita do Fundo Municipal de Habitação.
Seção IV
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo
Art 30 As normas relativas ao uso e ocupação do solo em que ZHIS. serão objeto de Decreto especifico a ser baixado juntamente com a aprovação do projeto de parcelamento do solo da área, e visarão sempre à preservação da tipicidade da ocupação local.
Parágrafo único. As normas de uso e ocupação do solo prevista neste artigo, sempre que possível, serão baixadas após manifestação das entidades representativas dos moradores locais e aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
CAPíTULO VI
Do Grupo de Referência das ZHIS
Art. 31 No inicio do processo de elaboração dos Planos Globais Específicos das ZHIS, deverá ser criado o Grupo de Referência da respectiva área.
Art. 32 Os Grupos de Referência serão compostos por representantes da Associação de Moradores local, grupos comunitários formais e informais da área específica e por grupos organizados das áreas de influência das respectivas 7H18.
Parágrafo único. Das reuniões do Grupo de Referência participará, sempre que necessário, um representante da equipe técnica da Prefeitura Municipal.
Art. 33 O Grupo de Referência tem as seguintes atribuições:
I- acompanhar a elaboração e a execução do Plano Global Específico da ZH1S em questão, em todas as etapas;
II - acompanhar as ações públicas ou privadas na área, informando ao Órgão competente, sempre que necessário;
III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;
IV - atuar como interlocutor entre comunidade e poder público, assim como agente multiplicador das informações no processo.
Art. 34 Os membros do Grupo de Referência das ZHIS não farão jus a remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
CAPíTULO VII
Da Estrutura Operacional
Art. 35 O Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária, será implantado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 36 O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União, Estado de Minas Gerais, com vistas à execução integrado do Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária.
CAPíTULO VIII
Disposições Finais
Art. 37 No caso da conveniência de se promover a desocupação de lotes não titulados do parcelamento aprovado, face a sua a ou à sua declividade, a posse existente, será respeitada, para fins e efeitos de indenização das benfeitorias.
Art. 38 Os casos omissos desta Lei serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 39 No prazo de 180 cento e oitenta dias. contados da data da publicação desta Lei, devem ser estabelecidos em decreto os procedimentos complementares à aplicacão desta Lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de abril de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ester Rodrigues Espeschit
Secretaria Municipal de Planejamento e Goordenação