LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar Municipal nº 238, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis do município e dá providências correlatas, e Lei Complementar Municipal nº 178, de 04 de setembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 238, de 18 de Dezembro de 2018, que passa a vigorar conforme redação a seguir:
Art. 2º ...
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS: são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, delimitadas pelo Poder Executivo para promover ocupação urbana ou regularização fundiária de assentamento irregular já existente, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais, e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local;
XIII - projeto de Regularização Fundiária: urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.
Art. 11 A As porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, delimitadas pelo Poder Executivo para promover ocupação urbana ou regularização fundiária de assentamento irregular já existente, implantação de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos de serviço e comércio de caráter local será caracterizada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal declarará, por meio de Decreto, quais são as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 2º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 178, de 04 de Setembro de 2014, que passa a vigorar conforme redação a seguir:
Art. 39 São considerados de interesse social os parcelamentos do solo que tenham por objetivo implantar programas habitacionais que visem ao atendimento de famílias de baixa renda, promover ocupação urbana ou possibilitar a regularização fundiária de assentamento irregular já existente.
Art. 40 ...
Parágrafo único. As áreas aceitas pela municipalidade para parcelamentos de interesse social serão transformadas em Zona de Habitação de Interesse Social - ZHIS ou em Zona Especial de Interesse Social, por meio de decreto.
Art. 3º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares - MG, 10 de Dezembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Zenólia Maria De Almeida
Secretária Municipal de Planejamento