LEI Nº 5.009, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Cria a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Organização da Prefeitura Municipal de Governador Valadares a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAD, é o órgão encarregado da Execução da política municipal de apoio e assistência ao deficiente físico.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAD:
I - a elaboração de campanha de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade do deficiente;
II - a criação de programas que invistam na redução do índice de deficiência e preventivamente;
III - realizar intercâmbios que visem assegurar ao deficiente, o apoio e assistência adequada;
IV - executar programas de reabilitação médica e profissional, de orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
V - propor alternativas para a garantia de acesso a edifícios, transporte coletivo e logradouros públicos;
VI - propor soluções para atividades de ajustamento psico-social;
VII - propor e fiscalizar a garantia de educação especial a toda a demanda em todos os níveis e em todos os graus de ensino;
VIII - criar mecanismo que visem garantir assistência jurídica;
IX - elaborar programas que visem a participação na prática de esporte e lazer;
X - elaborar projetos técnicos referentes à implantação do Centro de Reabilitação Física no município de Governador Valadares, voltado ao tratamento de reabilitação adequada;
XI - executar quaisquer outras tarefas ligadas à área.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considerar-se-á pessoa portadora de deficiência a incapaz de se desenvolver, integral ou parcialmente, e de atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência congênita ou não, de suas faculdades físicas.
Art. 5º O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos do Governo Federal, Estadual elou com entidades filantrópica e privadas para a execução da política de apoio e assistência ao deficiente.
Art. 6º Para atender a estrutura administrativa da Coordenadoria de que trata a presente Lei, fica criado no quadro do funcionalismo municipal o cargo de Coordenador Social.
§ 1° O cargo de que trata este artigo será de provimento em comissão na forma da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, sob regime de recrutamento amplo e a sua escolha deve recair em pessoa de comprovada capacidade, idoneidade e probidade.
§ 2° Os vencimentos do cargo ora criado são fixados nos mesmos níveis dos percebidos por Gerente de Gerência, constantes da Lei Complementar Municipal nº 035 de 03 de abril de 2002.
Art. 7º As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência social.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos ao dia 08 de abril de 2002.
Art.10 Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de junho de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretario Municipal de Governo