LEI Nº 4.220, DE 14 DE MARÇO DE 1996
(Revogada pela lei nº 4560, de 31 de dezembro de 1998)
Dispõe a Legislação Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, modificando as leis n°s 3.434, de 08 de novembro de 1991, 3.470, de 30 de dezembro de 1991, 3.564, de 23 de julho de 1992, e 4.196 de 09 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O disposto nas Leis nºs. 3.434, de 08 de novembro de 1991, 3.470, de 30 de dezembro de 1991 e 3.564, de 23 de julho de 1992, passarão a vigorar com a redação constante da presente Lei, consolidando, assim, a Legislação Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que versará sobre:
I - A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
III - NORMAS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III- Assistência emergencial e serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços físicos par a programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida solidariamente pelo:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2°. desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico - social;
d) Políticas sociais básicas;
e) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação das entidades governamentais federais, estaduais e municipais que prestam atendimento à criança e ao adolescente, bem como ampla representação da comunidade.
Art. 6º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Integrar as ações de entidades federais, estaduais e municipais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - Propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à criança e ao adolescente;
III - Avaliar o desempenho das diversas esferas de governo e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - Evitar a duplicidade de ações entre as diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á semestralmente, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por metade dos membros deste.
Parágrafo único. A Presidência da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será sempre exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo controlador da política de atendimento, em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, assim constituídos:
I - 01(um) representante da Fundação Serviços de Educação e Cultura -FUNSEC;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SMEC;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
IV - 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais -FUSOBRAS;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo -SMG;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda -SMF;
VII - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de seus respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo, poderão ser destituídos a qualquer momento pelo Prefeito Municipal;
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assistido por uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo ? financeiro e à assessoria técnica necessárias ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Administração Municipal.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - participar da formulação dos princípios informadores dos programas e serviços básicos de que trata o Inciso I do Art. 2°. desta Lei;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os Incisos II e III do Art. 2°. desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
IV - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal na parte referente às áreas pertinentes ao objeto desta Lei;
VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - proceder à inscrição de programas das entidades governamentais e não governamentais, registrando-os e suas alterações, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - elaborar o plano de ação municipal, a partir de um diagnóstico da situação do município e enviá-lo ao executivo municipal para auxiliá-lo na formulação do plano e aplicação de recurso, que será incluído no orçamento municipal do ano seguinte.
IX - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação de doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
X - solicitar indicações de representantes do Poder Executivo para o preenchimento do cargo de conselheiro, nos casos de vacância elou perda de mandato;
XI - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não - governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros efetivos e suplentes, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha;
XII - iniciar e controlar o processo da escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, mantendo-se o mesmo sob fiscalização do Ministério Público;
XIII - dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares;
XIV - nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecida a origem das indicações;
XV - elaborar e revisar seu Regimento Interno e o Regimento Geral dos Conselhos Tutelares;
XVI - acompanhar e avaliar a atuação dos Conselhos Tutelares, verificando o cumprimento integral de seus objetivos institucionais.
TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ENTIDADES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 12 Da Assembléia, somente poderão participar as entidades que preencherem os seguintes requisitos:
I - tenham representatividade coletiva no município;
II - tenham sede município de Governador Valadares;
III - estejam cadastradas junto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 A Assembléia Geral das entidades, será constituída por três representantes de cada entidade de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Governador Valadares.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 14 A Assembléia Geral das entidades, será convocada ordinariamente, pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estiver terminando seu mandato com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado em pelo menos, 1(um) jornal de grande circulação.
Art. 15 A Assembléia Geral das entidades, reunir-se-á em primeira convocação, com a presença de no mínimo 1/3 dos representantes e a componha e segunda convocação, um hora após a primeira, com no mínimo de 10 (dez) representantes.
Art. 16 Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 10 (dez) representantes, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dará por encerrada a reunião, ficando obrigado a fazer nova convocação, 30 (trinta) dias após.
Art. 17 O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrirá os trabalhos da Assembléia, Geral das entidades, solicitando a seguir a designação pela Assembléia, do representante que deverá assumir a presidência do trabalho.
Parágrafo único. Escolhido o presidente do trabalho, este deverá convidar um representante para secretário e mais dois representantes para fiscais escrutinadores.
Art. 18 Os trabalhos referidos do artigo anterior, serão registrados em ata constante de livro especial, redigido pelo secretário designado pelo presidente.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 19 Os membros da Assembléia poderão votar no máximo em 6(seis) nomes, dentre os membros que se apresentarem como candidatos.
Art. 20 Os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão os que alcançarem os 6 (seis) maiores coeficientes de votos, sendo que, os 6(seis) seguintes serão os suplentes.
Art. 21 Em caso de empate, será considerado eleito aquele que for representante da entidade que presta serviços à comunidade a mais tempo.
Art. 22 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 23 A Assembléia Geral das entidades, se reunirá extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocadas por 1/3 das entidades cadastradas, para:
I - destituir o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, mediante o voto de 2/3 das entidades cadastradas;
a) O ato de destituição, deverá indicar um substituto, que obrigatoriamente será um suplente, obedecendo a ordem de votação.
II - convocar as eleições para Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, desde que, o presidente não o faça em tempo hábil.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 24 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura da Fundação Serviço e Obras Sociais - FUSOBRAS, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros para a execução dos programas de proteção, sócio- educativos e dos serviços especiais referidos no Art. 4º. e parágrafos desta Lei, além de:
I - projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação Municipal;
II - projetos de comunicação e divulgação de ações relacionadas com os direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA FUSOBRAS
Art. 25 São atribuições do Diretor Geral da FUSOBRAS:
I - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com o lano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;
V - assinar ou delegar competência para, juntamente com o coordenador do fundo, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo, e consonância com o plano de ação municipal;
VII- nomear o coordenador do fundo.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 26 São atribuições do coordenador do fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Geral da FUSOBRAS:
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - firmar, com responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico- financeira do Fundo;
VII - apresentar ao Diretor Geral da FUSOBRAS a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmados com instituições governamentais e não - governamentais;
IX - manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo.5°., desta Lei;
X - encaminhar ao Diretor Geral da FUSOBRAS, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 São receitas do Fundo:
I- Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II- Receitas advinhas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições, privadas e públicas , federais, estaduais, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Plano de Ação Municipal;
III- Multas previstas no art. 214 da Lei Federal n° 8.069/90 e oriundas das infrações aos artigos 245 a 258 da referida Lei;
IV- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V- Doações de contribuições do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais, nos termos do art. 260 da Lei Federal n°8.069/90;
VI - Resultados oriundos de aplicações financeiras;
VII - Resultados financeiros oriundos de vendas de materiais, publicações e eventos.
§ 1º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º Às receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 28 Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
Parágrafo único. Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 29 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 30 O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 31 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 32 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 33 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusivamente dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 34 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 35 A despesa do Fundo se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano de Ação Municipal;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do plano de Ação Municipal;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano de Ação Municipal;
V - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano de Ação Municipal;
VI - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento mencionadas no art. 13 da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 37 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano de Ação Municipal;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do plano de Ação Municipal;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano de Ação Municipal;
V - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano de Ação Municipal;
VI - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento mencionadas no art. 13 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DA VIGÊNCIA
Art. 38 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DAS ATRIBUIÇÕES E DO NÚMERO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39 Ficam criados os Conselhos Tutelares, órgão permanentes e autônomos, não jurisdicionais, de competência municipal, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 40 Compete aos Conselhos Tutelares exercer as atribuições constantes na Lei Federal n°. 8.069/90, mormente em seu artigo 136, além de redigir relatórios mensais quantitativos e trimestrais qualitativos a fim de subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 41 Os Conselhos Tutelares serão em número de 03 (três), correspondendo às regiões do Município estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Art. 42 A criação e extinção de Conselhos Tutelares far-se-á em razão da demanda de atendimento, por sugestão e iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 44 O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 45 Encerrado o processo de escolha referido no artigo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 46 Cada Conselho Tutelar terá um presidente que será eleito por seus pares na primeira reunião de trabalho.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 47 Os Conselhos Tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro sumário de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e o cumprimento das providências decididas.
Art. 48 As decisões dos Conselhos Tutelares serão tomadas por maioria de votos, sendo que o presidente somente votará em caso de empate.
Art. 49 Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 50 Os membros dos Conselhos Tutelares serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o exercício de suas atribuições, em cargos de provimento em comissão.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo ficam criados no quadro de Servidor Público Municipal de Governador Valadares 15 (quinze) cargos de Conselheiro Tutelar, de provimento em comissão, padrão chefia de seção, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 2º Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar pelo recebimento da remuneração de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo de conselheiro.
§ 3º Os membros dos Conselhos Tutelares cumprirão jornada de 08 (oito) horas de trabalho, de Segunda a Sexta-feira, devendo receber denúncias em caráter urgente, mesmo fora do expediente, quando deverão orientar os usuários sobre o procedimento a ser seguido ou requisitar a prestação dos serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá prever o critério para a escala de atendimento dos casos de urgência a que se refere o parágrafo- anterior.
§ 5º A remuneração será proporcional:
I - Para o conselheiro efetivo, aos dias efetivamente trabalhados, salvo as hipóteses de afastamentos remunerados previstos na legislação dos servidores municipais;
II - Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar em horário noturno e finais de semana são considerados inerentes às atribuições de Conselheiro.
§ 7º Os Conselhos Tutelares funcionarão ininterruptamente de 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas de Segunda a Sexta - Feira.
§ 8º O regime de plantão será regulamentado pelo Regimento Geral dos Conselheiros Tutelares.
Art. 51 Se o conselheiro quiser candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se de suas funções de acordo com a legislação eleitoral.
Art. 52 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurar as faltas de qualquer natureza cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício de suas funções.
Art. 53 Constitui falta:
I - Usar da função de Conselheiro Tutelar para benefício próprio;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte, ou de outro de que teve conhecimento em razão de suas atribuições;
III - Exceder-se no exercício de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro de suas atribuições;
V - Aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;
VI - Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII - exercer atividades cujo horário elou funções sejam incompatíveis com as atribuições da função de Conselheiro Tutelar, além das proibições estabelecidas pela Constituição Federal.
VIII - Praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança elou do adolescente, no exercício dos seu mandato;
IX - Deixar de prestar qualquer atividade distribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não comparecer ao Conselho Tutelar, no mesmo ano, injustificadamente, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados;
XI - ser o presidente do Conselho Tutelar conivente com a prática de qualquer das faltas supra citadas.
Art. 54 O procedimento para apuração e aplicação das penas poderá ter início de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, identificada ou não.
Art. 55 Constatada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Suspensão não remunerada por 15 ou 30 dias;
III - Perda da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 56 Aplica-se a pena de advertência nas hipóteses previstas nos incisos VI, IX e X do art. 40.
Art. 57 As faltas apenadas com advertências serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia, sendo-lhe garantido amplo direito de defesa.
Art. 58 Aplica - se a pena de suspensão não remunerada por 15 (quinze) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e XI do art. 40 e nas hipóteses de reincidência em falta apenada com advertência.
Parágrafo único. Aplica-se a suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias nas hipóteses de reincidência em falta apenadas com suspensão não remunerada por 15 dias.
Art. 59 As faltas apenadas com suspensão não remunerada serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão.
§ 1º O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia, recebendo cópia do documento que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará dia, hora e local para defesa pessoal do Conselheiro Tutelar denunciado, ocasião em que, querendo, deverá o mesmo apresentar defesa escrita.
§ 3º O Conselheiro Tutelar denunciado receberá cópia da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Da decisão poderá o Conselheiro Tutelar denunciado interpor recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da decisão.
§ 5º Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabe o juízo da admissibilidade ou não do recurso.
§ 6º Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá por ele na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 7º O Conselheiro Tutelar denunciado, bem como o denunciante, receberão cópia da decisão do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60 Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias, o Conselheiro Tutelar cometer falta, regularmente comprovada em sindicância e nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII e VIII do art.40.
Art. 61 As faltas apenadas com a perda da função serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurará sindicância para a apuração dos fatos.
§ 2º O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 30 (trinta) dias, salvo impedimento justificado.
§ 3º O Conselheiro Tutelar denunciado bem como o Presidente do Conselho Tutelar serão comunicados da denúncia, recebendo cópia da conclusão da sindicância que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 4º Apurando-se na sindicância o cometimento de falta ensejadora da pena de perda de mandato, far-se-á remessa dos autos à diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com rol de testemunhas, para que instaure o processo regular.
§ 5º Instaurado o processo, a diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificará o Conselheiro Tutelar denunciado, designado dia, hora e local para seu depoimento pessoal.
§ 6º O Conselheiro Tutelar denunciado terá 03 (três) dias a contar do seu depoimento pessoal, para apresentar sua defesa escrita e rol de até 03 (três) testemunhas, sendo que a não apresentação da defesa escrita ensejará como verdadeiros os fatos alegados na instauração do processo.
§ 7º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ouvirá as testemunhas indicadas pela sindicância e de defesa independentemente de intimação, em dia, hora e local previamente designados.
§ 8º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proferirá decisão que será remetida ao Conselheiro Tutelar denunciado que poderá da mesma interpor recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da decisão.
§ 9º Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o juízo de admissibilidade ou não do recurso.
§ 10 Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá sobre ele em 20 (vinte) dias, em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá, no prazo de 08 (oito) dias, cópia da decisão do plenário ao denunciado, ao denunciante, ao Presidente do Conselho Tutelar e ao Executivo Municipal, indicando, no mesmo ato, o nome do suplente que deverá ser nomeado e empossado no cargo de conselheiro.
§ 12 Concluído o processo pelo cometido da falta prevista no art. 40, inciso VIII, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
DA COMPETÊNCIA
Art. 62 A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente e Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 63 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará, para cada região assinalada no Anexo I desta Lei, uma Comissão Organizadora do processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 64 Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos, em processo de escolha direto e secreto, pelo voto facultativo dos cidadãos previamente cadastrados pelas Comissões Organizadoras referidas no artigo anterior.
Art. 65 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, fixará normas complementares para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
DOS REQUISITOS PARA AS CANDIDATURAS
Art. 66 Poderão ser registrados como candidatos aos Conselhos Tutelares os cidadãos que preencherem, até à data do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar "curriculum vitae" comprovando e descrevendo a experiência de, no mínimo, 03 (três) anos vinculada a alguma entidade na área de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - residir ou atuar na mesma Região, do Anexo I desta Lei, para cujo Conselho Tutelar se candidata;
VII - apresentar comprovante de conclusão de 2°. grau;
VIII - apresentar carta comprobatória de indicação de seu nome por uma entidade na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - ser aprovado em exames psicotécnicos a serem aplicados por psicólogos credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - participar em curso preparatório coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cada entidade, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá indicar apenas 02 (dois) nomes para uma mesma chapa, em cada Região, sendo necessariamente um para conselheiro efetivo e o outro para conselheiro suplente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 67 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, sogra e genro ou nora, irmãos, irmãs, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro, madastra e enteado ou enteada.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
"PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES"
REGIÃO I
BAIRROS |
01 - Santa Rita |
16 - Santa Paula |
02 - JK I |
17 - Elvamar |
03 - JK II |
18 - Parque Ibituruna |
04 - Jardim Alice |
19 - Parque São João |
05 - São Cristóvão |
20 - Recanto da Cachoeiras |
06 -Vila Império |
21 - Vila Isa |
07 - Park Fraternidade |
22 - São Raimundo |
08 - Jardim Vila Rica |
23 - Vera Cruz |
09 - Jardim Pérola |
24 - Vila dos Montes |
10 - Nova Vila Bretas |
25 - Vila do sol |
11 - Kennedy |
26 - Jardim Ipê |
12 - Bela Vista |
27 - Asteca |
13 - Vila Ozanam |
28 - Jardim Atalaia |
14 - Palmeiras |
29 - Penha |
15 - Jardim do Trevo |
30 - Distrito Industrial |
DISTRITOS |
01- Baguari |
|
02- Penha do Cassiano |
|
03- Brejaubinha |
|
04- Chonim de Cima |
|
05- São José do Goiabal |
|
"PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES"
REGIÃO II
BAIRROS |
01 - Centro (Av. Minas Gerais) |
02 - Bairro de Lourdes |
03 - Ilha dos Araújos |
04 - Chácara Encosta do sol |
05 -Village da Serra |
06 - São Paulo |
07 -Santa Terezinha |
08 -Vila Bretas |
09 - Vista Alegre |
10 - Santo Antônio |
11 - Mãe de Deus |
12 -Vila Mariana |
13 - São Geraldo |
Distritos não Há |
"PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES"
REGIÃO III
BAIRROS |
01 - Parte do Centro (Av. Minas Gerais) |
02 - Esplanada |
03 - Esplanadinha |
04 - São Pedro |
05 - Universitário |
06 - Santos Dumont I |
07 - Santos Dumont II |
08 - Capim |
09 - Sotero Inácio Ramos - SIR |
10 - Chácaras Braúnas |
11- Sítio das Flores |
12 - Carapina |
13 - Nossa Senhora das Graças |
14 - Santa Efigênia |
15 - Santa Helena |
16 - Maria Eugênia |
17 - Esperança |
18 - Morada do Vale |
19 - Grã Duquesa |
DISTRITOS |
01 - Derribadinha |
02 - São Vítor |
03 - Alto Santa Helena |
Art. 68 Ficam revogadas as Leis de nºs 3.434, de 08 de novembro de 1991; 3.470, de 30 de dezembro de 1991; 3.564, de 23 de julho de 1992 e Lei nº. 4.196, de 09 de janeiro de 1996.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 14 de março de 1996.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Seleme Hilel Neto
Secretário Mun. de Governo