LEI Nº 4.560, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
(Revogada pela Lei nº 4.987, de 09/05/2002)
Dispõe sobre as bases da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 O disposto nesta Lei consolida em nível municipal as bases da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, versando sobre:
I - A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Normas para o Processo de escolha do Conselho Tutelar/CT e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA;
IV - Plano de Ação Municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - assistência emergencial e serviços especiais, nos termos da lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços físicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que estimulará a participação familiar, será garantida solidariamente pelo:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços aos quais se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
d) políticas sociais básicas;
e) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as entidades governamentais e não governamentais, federais, estaduais e municipais que prestam atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 6º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - integrar as ações de entidades federais, estaduais e municipais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em sintonia com as prioridades dos planos de ação federal, estadual e municipal;
II - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com os princípios da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - evitar a duplicidade de ações as diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por metade dos membros deste.
§ 1º Caberá ao CMDCA a preparação da Conferência Municipal como parte integrante do seu plano de trabalho.
§ 2º A Presidência da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será sempre exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Poderão participar da Conferência representantes regionais, desde que especialmente inscritos no CMDCA/GV para esse fim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo controlador da política de atendimento em todos os níveis, vinculado ao órgão gestor da política de assistência social do Município, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, assim constituídos:
I - 01 (um) representante da Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC, ou órgão ou entidade equivalente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, ou órgão ou entidade equivalente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - 01 (um) representante da Fundação Serviço Hospitalar - FUSHOSP, ou órgão ou entidade equivalente;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SNIDE;
IX - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais de defesa el ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente inscritas no CMDCA/GV.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de seus respectivos órgãos, ou entidades.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo poderão ser destituídos a qualquer momento pelo Prefeito Municipal ou mediante sugestão fundamentada do CMDCA.
§ 3º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá suporte administrativo e assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Administração Municipal.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
II - participar da formulação dos princípios norteadores dos programas e serviços básicos de que trata o inciso I, do art. 2°, desta Lei;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do art. 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente ;
IV - propor modificações nas estruturas das secretarias, órgãos e entidades da Administração Municipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - opinar e acompanhar a elaboração do orçamento municipal na parte referente ao objeto desta Lei;
VI - opinar e acompanhar a destinação de recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - proceder à inscrição de programas das entidades governamentais e não-governamentais, registrando-os e suas alterações, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069/90;
VIII - elaborar o Plano de Ação Municipal com a participação do órgão gestor da assistência social, a partir do diagnóstico da situação da população infanto juvenil do Município, e enviá-lo ao Executivo Municipal como subsídio na elaboração do orçamento do ano seguinte;
IX - solicitar indicações de representantes do Poder Executivo para o preenchimento da função de Conselheiro, nos casos de vacância ou perda de mandato;
X - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros efetivos e suplentes, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha;
XI - iniciar e controlar o processo da escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, mantendo-se o mesmo sob fiscalização do Ministério Público;
XII - dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares;
XIII - elaborar e revisar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Geral dos Conselhos Tutelares;
XIV - acompanhar e avaliar a atuação dos Conselhos Tutelares, verificando o cumprimento integral de seus objetivos institucionais;
XV - deliberar e sistematizar, por resolução, o processo de eleição para o próximo mandato.
XVI - dar posse aos membros do CMDCA, obedecida a origem das indicações.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerão entre si o seu Presidente para mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.
Parágrafo único. Em seus afastamentos ou impedimentos legais e temporários, o Presidente será substituído por um Vice-Presidente eleito na mesma reunião e obedecidos os mesmos critérios para a eleição do Presidente.
TÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS NÃO-GOVERNAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 Da Assembléia somente poderão participar as entidades que preencherem os seguintes requisitos:
I - estejam inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas no órgão gestor da assistência social do Município;
II - estejam cadastrados junto a SETASCAD;
III - estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento;
IV - estejam prestando serviços assistenciais de caráter continuado à população infanto juvenil do Município.
Art. 14 Da Assembléia Geral das entidades participarão 3 (três) representantes devidamente credenciados.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 15 A Assembléia Geral das entidades será convocada ordinariamente pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado em pelo menos l (um) jornal de circulação municipal.
Art. 16 A Assembléia Geral das entidades, reunir-se-á em primeira convocação, com a presença de no mínimo 1/3 dos representantes, e em segunda convocação, 30 minutos após a primeira, com o mínimo de 16 (dezesseis) representantes.
Art. 17 Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 16 (dezesseis) representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir o processo para nova convocação 30 (trinta) dias após.
Art. 18 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá os trabalhos da Assembléia Geral das entidades solicitando a seguir a designação pela Assembléia, do representante que deverá assumir a presidência da reunião.
Parágrafo único. Escolhido o Presidente, este deverá convidar um representante para secretário e mais dois representantes para fiscais escrutinadores.
Art. 19 Os trabalhos referidos do artigo anterior serão registrados em ata redigida pelo secretário designado pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 20 Os membros da Assembléia poderão votar e ser votados no máximo em 08 (oito) nomes dentre os membros que se apresentarem como candidatos.
Art. 21 Serão considerados eleitos na condição de membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os candidatos que alcançarem Os 08 (oito) maiores coeficientes de votos, sendo que os 08 (oito) seguintes serão considerados suplentes.
Parágrafo único. Os membros do CMDCA/GV são nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo próprio Conselho, em solenidade a ser realizada no máximo 20 (vinte) dias após a eleição.
Art. 22 Em caso de empate, será considerado eleito aquele que for representante da entidade que presta serviço à comunidade há mais tempo.
Art. 23 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 24 A Assembléia Geral das entidades reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada por 1/3 das entidades cadastradas na forma do art. 16, para:
I - destituir o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o voto de 2/3 das entidades cadastradas, garantindo-lhe o amplo direito de defesa;
II - convocar as eleições para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que o Presidente não o faça em tempo hábil.
Parágrafo único. O ato de destituição a que se refere o inciso I deverá indicar o substituto que será obrigatoriamente um suplente, obedecida a ordem de votação.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 25 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS ou órgão ou entidade equivalente, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros para a execução dos programas de proteção, sócio-educativos e dos serviços especiais referidos no art. 4º desta lei, além de:
I - projetos de pesquisas, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação Municipal;
II - projetos de comunicação e divulgação de ações relacionadas com os direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA FUSOBRAS OU ÓRGÃO EQUIVALENTE
Art. 26 São atribuições do Diretor Geral da FUSOBRAS ou órgão ou entidade equivalente:
I - administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal do CMDCA, obedecidos os princípios das leis federais n°s 4.320/64 e 8.666/93;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais e balancetes anuais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - assinar ou delegar competência para, juntamente com o coordenador do Fundo, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos de recursos que serão administrados pelo Fundo em consonância com o Plano de Ação Municipal;
VII - nomear o Coordenador do Fundo, que será escolhido dentre os servidores municipais.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 27 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Geral da FUSOBRAS ou órgão ou entidade equivalente:
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações da receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
VII - apresentar ao Diretor Geral da FUSOBRAS ou órgão ou entidade equivalente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações;
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano de Ação Municipal firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
IX - manter o controle necessário das receitas do Fundo;
X - encaminhar ao Diretor Geral da FUSOBRAS ou órgão ou entidade equivalente, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
II - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas privadas e nacionais ou internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Plano de Ação Municipal;
III - multas previstas no art. 214 e oriundas das infrações aos arts. 245 e 258 da Lei Federal n° 8.069/90;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - doações de contribuições sujeitas à dedução do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais nos termos do art. 260 da Lei Federal n° 8.069/90
VI - resultados oriundos de aplicações financeiras;
VII - resultados financeiros oriundos de vendas de materiais, publicações e eventos;
VIII - transferências intragovernamentais e intergovernamentais.
§ 1º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização de aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º As receitas descritas neste artigo são depositadas obrigatoriamente no Fundo Municipal em conta especial aberta e mantida em agência bancária especial.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 29 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal;
Parágrafo único. Proceder-se-á anualmente ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 30 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha assumir, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal.
Art. 31 O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, ouvido o CMDCA.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE
Art. 32 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 33 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 34 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos do serviço.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 35 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 36 - A despesa do Fundo constitui-se de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano de Ação Municipal;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano de Ação Municipal;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano de Ação Municipal;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano de Ação Municipal;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento à população infanto juvenil em situação de risco pessoal e social.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 37 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO PRAZO DA VIGÊNCIA
Art. 38 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem vigência por tempo ilimitado.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DAS ATRIBUIÇÕES E DO NÚMERO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de competência municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Município de Governador Valadares terá 03 (três) Conselhos Tutelares, cada um composto de 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º Compete ao Município formar uma equipe multidisciplinar composta no mínimo com 2 (dois) assistentes sociais, l (um) psicólogo e, quando necessário dará apoio jurídico, escolhidos dentre o quadro de servidores públicos municipais. Não havendo servidores disponíveis no quadro, o Município poderá contratar pessoal.
Art. 40 As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069/90, além de redigir relatórios mensais quantitativos e trimestrais qualitativos a fim de subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 A criação e extinção de Conselhos Tutelares far-se-á em razão da demanda de atendimento, por sugestão e iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica.
Art. 42 O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 43 Encerrado o processo de escolha referido no artigo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 44 Cada Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares na primeira reunião de trabalho.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Conselheiro mais idoso.
Art. 45 Os Conselhos Tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro sumário de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e o cumprimento das providências decididas.
Art. 46 As decisões dos Conselhos Tutelares serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente votar somente no caso de empate.
Art. 47 O Município cederá instalações e servidores destinados a suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar, e o CMDCA indicará entre os Conselheiros Tutelares um secretário e um coordenador necessário ao bom funcionamento administrativo do mesmo.
Art. 48 O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, sem remuneração.
§ 1º Lei de iniciativa do Executivo, ouvido o CMDCA, poderá dispor sobre eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares.
§ 2º O servidor público municipal investido na condição de Conselheiro Tutelar compatibilizará seus horários, de modo a atender o Conselho, sem prejuízo das atribuições do seu cargo no Município.
Art. 49 O Regimento Interno do Conselho Tutelar, proposto por seus membros e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disporá sobre horários e escala de atendimento.
Art. 50 Se o Conselheiro Tutelar quiser candidatar- se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de seu mandato, de acordo com a legislação eleitoral.
Art. 51 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por iniciativa do seu Presidente, apurar as faltas de qualquer natureza cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício de suas funções, instaurando-se a competente sindicância el ou processo administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 52 Constitui falta:
I - usar do mandato de Conselheiro Tutelar para benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte, ou de outro de que teve conhecimento em razão de suas atribuições.
III - exceder-se no exercício de modo a exorbitar de sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro de suas atribuições;
V - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer às atividades no horário estabelecido;
VII - exercer em nome do Conselho Tutelar, atividades ou funções que sejam incompatíveis com as atribuições de Conselheiro, além das proibições estabelecidas pela Constituição Federal;
VIII - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança el ou do adolescente, no exercício do seu mandato;
IX - deixar de prestar qualquer atividade distribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não comparecer ao Conselho Tutelar, no mesmo ano, injustificadamente, por 03 (três) expedientes consecutivos ou 05 (cinco) alternados;
XI - ser o Presidente do Conselho Tutelar conivente com a prática de qualquer das faltas citadas neste artigo.
Art. 53 A apuração de faltas de qualquer natureza terá início de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, identificada ou não, em autos numerados em seqüência anual, com folhas numeradas e rubricadas, mantidos em arquivo à disposição dos interessados.
Art. 54 Constatada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penas:
I - advertência;
II - suspensão por 15 ou 30 dias;
III - perda da função de Conselheiro Tutelar;
Art. 55 Aplica-se a pena de advertência nas hipóteses previstas nos incisos VI, IX, e X do art. 52 desta Lei.
Art. 56 As faltas apenadas com advertência serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia escrita ou não de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia, sendo-lhe garantido amplo direito de defesa.
Art. 57 Aplica-se a pena de suspensão por 15 (quinze) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e XI do art. 52 desta Lei e nas hipóteses de reincidência em falta apenada com advertência.
Art. 58 Aplica-se a pena de suspensão por 30 (trinta) dias nas hipóteses de reincidência em faltas previstas nos incisos I, II, III, V e XI do art. 52 desta Lei.
Art. 59 As faltas apenadas com suspensão serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão.
§ 1º O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia recebendo cópia do documento que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará dia, hora e local para a defesa pessoal do Conselheiro Tutelar denunciado, ocasião em que, querendo, deverá o mesmo apresentar defesa escrita.
§ 3º O Conselheiro Tutelar denunciado receberá cópia da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Da decisão poderá o Conselheiro Tutelar denunciado interpor recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da decisão.
§ 5º Ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o juízo da admissibilidade ou não do recurso.
§ 6º Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 7º O Conselheiro Tutelar denunciado, bem como o denunciante, receberão cópia da decisão do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60 Aplica-se a penalidade de perda de mandato quando, após a aplicação de suspensão por 30 (trinta) dias, o Conselheiro Tutelar cometer falta regularmente comprovada em sindicância nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII, e VIII do art. 52.
Art. 61 As faltas apenadas com a perda de mandato serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ofício ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurará sindicância para apuração dos fatos.
§ 2º O processo de sindicância deve ser concluído em 30 (trinta) dias, salvo impedimento justificado.
§ 3º O Conselheiro Tutelar denunciado bem como o Presidente do Conselho Tutelar serão comunicados da denúncia, recebendo cópia da conclusão da sindicância que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 4º Apurando-se na sindicância o cometimento de falta ensejadora da pena de perda de mandato, far-se-á remessa dos autos à diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com rol de testemunhas, para que instaure o processo regular.
§ 5º Instaurado o processo, a diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificará o Conselho Tutelar denunciado, designando dia, hora e local para seu depoimento pessoal.
§ 6º O Conselheiro Tutelar denunciado terá 03 (três) dias a contar do seu depoimento pessoal para apresentar sua defesa escrita e rol de até 03 (três) testemunhas, sendo que a não apresentação da defesa escrita ensejará como verdadeiros os fatos alegados na instauração do processo.
§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ouvirá as testemunhas indicadas pela sindicância e as de defesa, independentemente de intimação, em dia, hora e local previamente designados.
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proferirá decisão que será remetida ao Conselheiro Tutelar denunciado que poderá da mesma interpor recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da decisão.
§ 9º Ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o juízo de admissibilidade ou não do recurso.
§ 10 Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 20 (vinte) dias, em reunião ordinária ou extraordinária
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá, no prazo de 08 (oito) dias, cópia da decisão do plenário ao denunciado, ao Presidente do Conselho Tutelar e ao Executivo Municipal, informando, no mesmo ato, o nome do suplente que deverá ser empossado como Conselheiro, em caso de perda do mandato.
§ 12 Concluído o processo pelo cometimento da falta prevista no art. 52, inciso VIII, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
DO PROCESSO DA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 62 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma Comissão Organizadora do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares composta por membros de entidades devidamente inscritas no CMDCA.
Art. 63 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em processo de eleição direta e secreta, pelo voto facultativo dos cidadãos e amplamente divulgado pela Comissão Organizadora referida no artigo anterior.
Parágrafo único. As pessoas habilitadas ao voto são aquelas em pleno exercício dos seus direitos civis e políticos.
Art. 64 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, fixará normas complementares para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 65 Poderão ser registrados como candidatos ao Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem, até a data do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar "Curriculum Vitae" comprovando e descrevendo a de, no mínimo, 03 (três) anos vinculada a alguma entidade na área experiência de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - apresentar comprovante de conclusão do 2° grau;
VII - apresentar carta comprobatória de indicação de seu nome por uma entidade na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - ser aprovado em exames psicotécnicos a serem aplicados por psicólogos credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - ser aprovado em curso preparatório coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cada entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá formalizar a indicação de nomes para concorrer ao processo eletivo.
Art. 66 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será normatizado por iniciativa do CMDCA através do competente ato Administrativo.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 67 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, sogra e genro ou nora, irmãos, irmãs, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atenção na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - A partir do encerramento dos atuais mandatos com base na data da eleição do atual Conselho Tutelar, são extintos do Grupo de Cargos de provimento em Comissão - GCPC - Anexo I da Fundação Serviços e Obras Sociais - FUSOBRAS, 15 (quinze) cargos de Conselheiro Tutelar, aos quais se refere o art. 2°, II, "c", da Lei n° 4.495, de 21 de maio de 1998.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.220, de 14 de março de 1996.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 31 de dezembro de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Eduardo Antônio Souza Lages
Presidente da Fusobras