LEI Nº 4.987, DE 09 DE MAIO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 5939 de 17 de novembro de 2008)
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O disposto nesta Lei consolida em nível municipal as bases da proteção integral à criança e ao adolescente, versando sobre:
I - A Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Ill - Conselho Tutelar;
lV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito municipal, far-se-á através de:
I - politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;
III - politicas de proteção especial voltadas para pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços físicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º A politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida solidariamente pelo:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços referidos nos incisos II e III do art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio - educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar:
b) apoio sócio-educativo em meio aberto:
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida:
f) semiliberdade:
g) internação.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as entidades governamentais e não governamentais, federais, estaduais e municipais que prestam atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 6º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - integrar as ações de entidades federais, estaduais e municipais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em sintonia com as prioridades dos planos de ação federal, estadual e municipal:
II - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com os princípios e da Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas:
IV - evitar a duplicidade de ações nas diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
V - baixar, através de resolução, normas complementares necessárias ao funcionamento, que não contrariem as disposições desta Lei.
Art. 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á a cada 2 (dois) anos, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º Caberá ao CMDCA a preparação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Presidente do CMDCA presidirá a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Poderão participar da Conferência representantes de outros municípios da Região, desde que inscritos no CMDCA/GV para esse fim.
§ 4º Cabe ao órgão gestor da politica de assistência social do Município disponibilizar recursos financeiros e apoio logístico para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPíTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/GV é órgão deliberativo e controlador da politica de atendimento no nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal 8069/90, artigo 88, inciso II.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, a seguir enumerados:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo:
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento:
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil escolhidos em assembléias das organizações representativas da população do Município, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de seus respectivos órgãos.
§ 2º O ato administrativo que nomear os representantes governamentais titulares nomeará seus respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo poderão ser destituídos a qualquer momento pelo Prefeito Municipal ou mediante sugestão fundamentada do CMDCA/GV.
§ 4º Os representantes não governamentais serão escolhidos pela assembléia das organizações não governamentais representativas do Município.
§ 5º Os representantes não governamentais poderão ser destituídos da função de conselheiros pelo próprio CMDCA/GV, mediante disposições de seu Regimento Interno.
§ 6º A função de membro do CMDCA/GV é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto titulares como suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 1º Os membros da Diretoria do CMDCA/GV terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva na hipótese prevista no parágrafo 2° deste artigo.
§ 2º Ocorrendo recondução de conselheiros, tanto titulares como suplentes, na assembléia da sociedade civil, poderão os mesmos concorrer aos cargos da Diretoria do Conselho.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá suporte administrativo e assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Administração Municipal.
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer diretrizes que nortearão a politica dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em nível municipal:
II - participar da formulação dos princípios norteadores dos programas e serviços básicos, de acordo com o inciso Ido artigo 2º desta Lei:
III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei bem como sobre a indicação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente:
IV - propor modificações nas estruturas das secretarias, órgãos e entidades da Administração Municipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
V - opinar e participar da elaboração do orçamento municipal na parte referente ao objeto desta Lei, acompanhando a tramitação:
VI - acompanhando e opinando sobre a destinação de recursos e espaços públicos voltados para programação cultural, esportiva e de lazer dirigidos para a infância e a juventude:
VII - deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros existentes no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos os critérios de aplicação explicitados no artigo 38 e parágrafos desta Lei:
VIII - proceder à inscrição de programas das entidades governamentais e não governamentais, registrando-os e suas alterações, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8069/90:
IX - elaborar o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir do diagnóstico da situação da população infanto-juvenil do Município:
X - estabelecer critérios para elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo e enviá-lo ao Executivo Municipal como subsidio na elaboração do orçamento do exercício seguinte:
XI - encaminhar, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo à Secretaria Municipal de Assistência Social para execução orçamentária:
XII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo:
XIII - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo:
XIV - mobilizar os diversos segmentos da sociedade local para a participação na constituição do Fundo, na sua destinação e na fiscalização de seu uso:
XV - solicitar indicações de representantes do Poder Executivo para o preenchimento da função de Conselheiro, nos casos de vacância ou perda de mandato:
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil quando ocorrer vacância nos cargos de conselheiros titulares e suplentes, ou ao final do mandato, nos termos dos artigos 14 e 16, desta Lei:
XVII - empossar os membros do CMDCA, obedecida a origem das indicações:
XVIII - deliberar sobre o processo de eleição do Conselho Tutelar, sistematizando, mediante Resolução, as decisões atinentes ao mesmo:
XIX - cuidar para que todo o processo de eleição do Conselho Tutelar permaneça sob fiscalização do Ministério Público:
XX - acompanhar e avaliar permanentemente a atuação do Conselho Tutelar verificando o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais;
XXI - elaborar e revisar seu Regimento Interno bem como aprovar o do Conselho Tutelar.
Art. 13 Uma vez recebida cópia do ato administrativo em que o Prefeito Municipal nomeia os membros do CMDCA/GV, o Presidente do Conselho convocará os nomeados para a sessão especial de posse dos conselheiros e eleição da Diretoria do Conselho.
§ 1º A eleição da Diretoria do Conselho ocorrerá em conformidade com o Regimento Interno do CMDCA/GV.
§ 2º Em caso de ausência, impedimentos legais e temporários, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente eleito na mesma sessão que elegeu o Presidente.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
Art. 14 A assembléia de organizações representativas é o conjunto de representantes de todas as organizações não governamentais, representativas da população do Município, que atuem na defesa do direito da criança e do adolescente, reunidos com o objetivo de eleger a representação não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 As organizações representativas de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, referidas no artigo 14 desta Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II - estarem prestando assistência em caráter continuado ou atuando na defesa da população infanto-juvenil do Município.
§ 1º Cada entidade referida no artigo 14 desta Lei poderá credenciar até 3 (três) representantes junto à Assembléia de Entidades.
§ 2º É vedado ao/à cidadão/cidadã representar mais de uma entidade junto à Assembléia de Entidades.
Art. 16 A assembléia das organizações representativas da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do Conselho vigente, no máximo com 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do seu mandato.
Parágrafo único. O edital de convocação da assembléia deverá ser publicado no jornal de maior circulação no Município, com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 17 Na hipótese de ter decorrido 2 (dois) anos a contar da data de posse do CMDCA/GV sem que o seu Presidente tenha convocado a assembléia das organizações representativas da sociedade civil, esta assumirá a iniciativa do processo de eleição do novo Conselho.
Art. 18 O edital de convocação da assembléia das organizações representativas da sociedade civil, referido no artigo 16 desta Lei, conterá um rol de entidades habilitadas a participarem da Assembléia e determinará o intervalo entre a primeira e a segunda convocação.
§ 1º O "quorum" para realização da assembléia das organizações representativas da sociedade civil, em primeira convocação, será de representantes de 1/3 (um terço) das entidades arroladas no edital de convocação.
§ 2º O "quorum" para realização da assembléia das organizações representativas da sociedade civil, em segunda convocação, será de 16 representantes de entidades.
Art. 19 Após a segunda convocação, não havendo o número minimo de 16 (dezesseis) representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de "quorum", devendo repetir o processo para nova convocação, nos termos do artigo 16 desta Lei.
Art. 20 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá os trabalhos da assembléia das organizações representativas da sociedade civil solicitando a seguir a designação, pela Assembléia, do representante que deverá assumir a presidência da reunião.
Art. 21 Escolhido o presidente, este deverá convidar um representante para secretário e mais dois representantes para fiscais escrutinadores.
Art. 22 Caberá ao Secretário da assembléia das organizações representativas da sociedade civil registrar, no Livro de Atas da Assembléia de Entidades, os trabalhos ali efetuados e recolher assinaturas dos presentes.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23 A eleição dos membros do CMDCA/GV se dará por escrutínio, podendo cada representante votar em, no máximo, 8 (oito) nomes dentre os que se apresentarem como candidatos.
Art. 24 Serão considerados eleitos Conselheiros Titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os candidatos que alcançarem os 8 (oito) maiores coeficientes de votos, sendo que os 8 (oito) seguintes, na ordem decrescente de coeficientes de votos, serão considerados Conselheiros Suplentes.
Art. 25 Os conselheiros eleitos pela Assembléia das organizações representativas serão nomeados, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da eleição por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo próprio Conselho nos termos do artigo 13 desta Lei.
Art. 26 Em caso de empate, será considerado eleito aquele que for representante da entidade que presta serviço à comunidade há mais tempo.
Parágrafo único. A data de registro da entidade junto ao CMDCA/GV é o critério definidor do tempo de serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLÉIA DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
Art. 27 A Assembléia de Entidades poderá reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada por 1/3 (um terço) das entidades que preencherem os requisitos do artigo 15 desta Lei para:
I - destituir o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o voto de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas, garantido amplo direito de defesa:
II - convocar as eleições para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na hipótese de o seu Presidente não tê-lo feito em tempo hábil:
Parágrafo único. O ato de destituição a que se refere o inciso l deste artigo deverá indicar o substituto que será obrigatoriamente um suplente, obedecida a ordem sucessivamente decrescente de votação.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES, DO NÚMERO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 28 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município.
Art. 29 São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no art. 136 da Lei Federal 8069/90.
Art. 30 O Município terá 1 (um) Conselho Tutelar, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 31 O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares em sua primeira reunião de trabalho.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência o conselheiro mais idoso.
Art. 32 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro sumário de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e o cumprimento das providências decididas.
Art. 33 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.
Art. 34 O Conselho Tutelar de Governador Valadares funcionará em local mantido pela Administração Municipal nos dias e horários constantes nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em regime normal, em sua sede, de segunda a sexta-feira, de 8 (oito) as 22 (vinte e duas) ,em escala definida pelos conselheiros, sendo obrigatória a disposição de cada conselheiro na sede, por um período diário de 8 (oito) horas.
§ 2º O Conselho Tutelar manterá 1 (um/a) conselheiro/a, em regime de plantão, que atenderá as solicitações de atendimento feitas por telefone, em caráter emergencial, nos dias e horários fora do expediente normal.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Tutelar conterá cláusula dispondo sobre o sistema de rodizio dos conselheiros tutelares que atenderão em regime de plantão.
Art. 35 Caso o Conselheiro Tutelar se candidate a cargo eletivo., deverá licenciar-se de seu mandato, de acordo com a legislação eleitoral.
Art. 36 Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o exercício de suas atribuições, em cargos de provimento em Comissão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, ficam criados no quadro de Servidor Público Municipal de Governador Valadares, 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, de provimento em Comissão, padrão gerência, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 37 A Administração Municipal dotará o Conselho Tutelar de sede, equipamentos e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Os equipamentos arrolados no "caput" deste artigo serão para uso exclusivo do Conselho Tutelar.
§ 2º Os recursos humanos do Conselho Tutelar deverão ser garantidos pelo órgão gestor.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 38 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por iniciativa de seu Presidente, apurar as faltas de qualquer natureza cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício de suas funções, instaurando-se a competente sindicância e/ou processo administrativo, garantida ampla defesa da parte denunciada, solicitando assistência jurídica do Município.
Art. 39 Constitui falta:
I - proceder de forma desidiosa no exercício da função:
II - deixar de comparecer às atividades funcionais nos horários estabelecidos:
III - deixar de comparecer à sede do Conselho Tutelar por 3 (três) expedientes consecutivos ou 5 (cinco) alternados, no período de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - usar do mandato de Conselheiro Tutelar em beneficio próprio:
V - romper o sigilo em relação aos atendimentos efetuados pelo Conselho Tutelar:
VI - exceder no exercício da função abusando de suas atribuições:
VIl - aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar:
VIII - fazer propaganda polItico-partidária no exercício das suas funções sob pena de suspensão de 15 dias.
IX - ser o Presidente do Conselho Tutelar conivente com a prática de qualquer das faltas citadas neste artigo.
X - recusar-se a prestar atendimento dentro de suas atribuições:
XI - exercer atividades incompatíveis com a função e os horários de trabalho do Conselho Tutelar:
XII - praticar atos comprovados de atentados aos direitos da criança elou adolescente, no exercício de seu mandato:
Art. 40 A apuração de faltas de qualquer natureza terá inicio de oficio ou mediante provocação de qualquer cidadão/ã, identificado/a ou não em autos numerados em seqüência anual, com folhas numeradas e rubricadas, mantidos em arquivos à disposição dos interessados.
Art. 41 Constatada a falta, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicar as seguintes penas:
I - advertência:
II - suspensão por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias:
III - perda da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 42 Aplica-se a pena de advertência nas hipóteses dos incisos I, II, III e IX do art. 39.
Art. 43 As faltas apenadas com advertência serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de oficio ou mediante denúncia escrita de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia, sendo-lhe garantido amplo direito de defesa: mediante critérios definidos no regimento interno.
Art. 44 Aplica-se a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, na reincidência do art. 42 e nas hipóteses dos incisos lV e VIII do art. 39.
Art. 45 Aplica-se a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência no art. 44 e aos incisos V, VIl, X e XI do art. 39.
Art. 46 As faltas apenadas com suspensão serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de oficio ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer
§ 1º O Conselheiro Tutelar denunciado será comunicado da denúncia recebendo cópia do documento que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará dia, hora e local para a defesa pessoal do Conselheiro Tutelar denunciado, ocasião em que, querendo, deverá o mesmo apresentar defesa escrita.
§ 3º O Conselheiro Tutelar denunciado receberá cópia da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Da decisão poderá o Conselheiro Tutelar denunciado interpor recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da decisão.
§ 5º Ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o juízo da admissibilidade ou não do recurso.
§ 6º Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá na primeira reunião ordinária subseqüente.
§ 7º O Conselheiro Tutelar denunciado bem como o cidadão denunciante receberão cópia da decisão do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47 Aplica-se a penalidade de perda do mandato, ao Conselheiro Tutelar, que cometer falta regularmente comprovada em processo disciplinar nas hipóteses de reincidência do art. 45.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que cometer a falta regularmente comprovada em processo disciplinar na hipótese prevista no inciso XII do art. 39.
Art. 48 As faltas apenadas com a perda do mandato serão apuradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de oficio ou mediante denúncia, escrita ou não, de qualquer cidadão/ã.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurará sindicância para apuração dos fatos.
§ 2º O processo de sindicância deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, salvo impedimento justificado.
§ 3º Apurando-se na sindicância o cometimento de falta ensejadora da pena de perda de mandato, far-se-á remessa dos autos à Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com rol de testemunhas para que instaure o processo regular.
§ 4º O Conselheiro Tutelar denunciado bem como o Presidente do Conselho Tutelar serão comunicados da denúncia recebendo cópia da conclusão da sindicância que fundamenta a instauração do procedimento.
§ 5º Instaurado o processo a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificará o Conselheiro Tutelar denunciado, designando dia, hora e local para seu depoimento pessoal.
§ 6º O Conselheiro Tutelar denunciado terá 3 (três) dias a contar do seu depoimento pessoal para apresentar sua defesa escrita e rol de até 3 (três) testemunhas, sendo que a não apresentação de defesa escrita ensejará como verdadeiros os fatos alegados na instauração do processo.
§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ouvirá as testemunhas indicadas pela sindicância e as de defesa, independentemente de intimação, em dia, hora e local previamente designados.
§ 8º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proferirá decisão que será remetida ao Conselheiro Tutelar denunciado que poderá da mesma interpor recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da decisão.
§ 9º Ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o juízo de admissibilidade ou não do recurso.
§ 10 Uma vez recebido o recurso, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 20 (vinte) dias, em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá, no prazo de 8 (oito) dias, cópia da decisão do plenário ao denunciado, ao Presidente do Conselho Tutelar e ao Executivo Municipal, informando, no mesmo ato, o nome do suplente que deve ser empossado como Conselheiro, em caso de perda de mandato.
§ 12 Concluído o processo pelo cometimento da falta prevista no art. 39, inciso XII, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das ações administrativas cabíveis.
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será de iniciativa e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e mantido sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 50 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em pleito direto, secreto e facultativo a cidadãos/ãs no gozo de seus direitos politicos.
Art. 51 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar nomeando, mediante Resolução, a Comissão Organizadora que efetuará os atos necessários ao prosseguimento do processo até a finalização deste.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora referida no "caput" deste artigo, será composta por conselheiros do CMDCA, representantes do ministério público e do judiciário.
Art. 52 Poderão ser registrados como candidatos ao Conselho Tutelar cidadãos/ãs que preencherem os seguintes requisitos, até à data do encerramento das inscrições:
I - reconhecida idoneidade moral:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 2 (dois) anos:
IV - estar no gozo de seus direitos polIticos:
V - apresentar "curriculum vitae" comprovando experiência na área da criança e adolescente:
VI - ser aprovado em processo seletivo
VII - freqüentar curso de treinamento seletivo ministrado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obtendo aproveitamento segundo os padrões previamente definidos pelo CMDCA/GV:
VIII - ter escolaridade minima de ensino médio completo.
Art. 53 Será realizada mobilização da comunidade através de movimento, onde serão realizados pré cadastro dos candidatos, os mesmos serão então submetidos a uma prova escrita e testes psicológicos e os selecionados farão curso de capacitação e serão então eleitos em pleito direto.
Art. 54 O conselheiro deve ter dedicação exclusiva em tempo integral
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 55 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 56 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social tem como objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
§ 1º As ações referidas no "caput" deste artigo referem-se aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social conforme o art. 2° inciso Ill desta Lei;
§ 2º Eventualmente, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo poderão destinar-se a projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, assim como a projetos de comunicação e divulgação de ações relacionadas com os direitos da criança e do adolescente no Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, obedecidos os princípios das leis federais 4320/64 e 8666/93:
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
III - enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os balancetes mensais e os balanços anuais de receita e despesa do Fundo:
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior:
V - assinar ou delegar competência para, juntamente com o Coordenador do Fundo, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo:
VI - firmar convênios e contratos, inclusivamente de empréstimos de recursos que serão administrados pelo Fundo em consonância com o Plano de Ação Municipal:
VII - nomear o Coordenador do Fundo, que será escolhido dentre servidores municipais.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 58 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social:
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo:
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo:
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo:
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo:
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações:
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano de Ação Municipal firmados com instituições governamentais e não govername ntais;
IX - manter o controle necessário das receitas do Fundo:
X - encaminhar ao Secretário Municipal de Assistência Social relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 59 São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período:
II - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Plano de Ação Municipal:
III - multas previstas no art. 214 e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei Federal 8069/90:
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais:
V - doações de contribuições sujeitas a dedução do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais nos termos do art. 260 da Lei Federal 8069/90:
VI - resultados oriundos de aplicações financeiras:
VII - resultados financeiros oriundos de vendas de materiais, publicações e serviços:
VIII - transferências intragovernamentais e intergovernamentais;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conta especial, aberta e mantida em agência bancária local:
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação:
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 60 Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior:
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente:
Parágrafo único. Proceder-se-á anualmente ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo:
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 61 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 62 O orçamento do Fundo evidenciará as politicas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, em sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE
Art. 63 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 64 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 65 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos do serviço.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA
Art. 66 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 67 A despesa do Fundo constitui-se de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente
II - aquisição de material permanente de consumo e de insumo necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos constantes do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Ill - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
lV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
V - desenvolvimento de programas de estudo, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável , necessárias à execução das ações de atendimento à população infanto-juvenil em situação de risco pessoal e social.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 68 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 69 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.560 de 31 de dezembro de 1998.
Governador Valadares, 09 de maio de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Antônio Fernandes Neves
Secretário Municipal de Assistência Social