LEI Nº 5.939, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços e políticas de proteção especiais voltados para crianças, adolescentes, seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§ 1º O Município de Governador Valadares destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como, espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Governador Valadares, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual (PA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal n.° 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art.4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste Município.
§ 3º As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes de Governador Valadares serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.
§ 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 5º Fica instituído no Município de Governador Valadares o "Orçamento Criança e Adolescente - OCA", que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes do Município.
§ 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente em Governador Valadares, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de elegerem delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vItimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GOVERNADOR VALADARES
Seção I
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II C/C artigo 227, §7°, da Constituição Federal.
Art. 6º No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetoras, sócio--educativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.° 8069/90.
§ 1° As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular, da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n°' 8.069/90, para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4°, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal efetivo, com nível escolar superior, e por dois servidores públicos municipais efetivos, com nível escolar mínimo em graduação do ensino médio.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no Diário Oficial local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares é composto por dezoito membros titulares e dezoito membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
f) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
g) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Fazenda;
h) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
i) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
II - nove membros titulares e nove suplentes de entidades não- governamentais representativas da sociedade civil, de movimentos e entidades que tenham por objetivos, dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência pdítico-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os Secretários Municipais cujas secretarias possuam assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes das alienas "a" a "i", do inciso l, deste artigo, enquanto permanecerem nessa qualidade, serão considerados membros natos e titulares do mandato público de Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo cada um indicar ao Prefeito Municipal o seu respectivo suplente dentre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à secretaria com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designativo da autoridade competente.
§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
§ 3º As entidades representativas da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II - estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do Município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência pdítico-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias após a posse deste último ou, no caso dos representantes da sociedade, em igual prazo após a promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.
§ 6º Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
§ 7º Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§ 8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.
§ 9º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
§ 10 No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 11 Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma diretoria composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice- presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membros da sociedade civil, a primeira- secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§ 13 A eleição da diretoria se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares.
§ 14 Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
§ 15 Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II - ocupantes de cargo de confiança elou função comissionada do Poder Público Municipal, ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10, §1°, desta Lei;
III - conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12 Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/92.
§1º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
§2º Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.
§3º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares:
I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, "caput" e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no Município;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.° 4.320/64, Lei Federal n.° 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4°, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal n°. 8.069/90;
VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto- juvenil no Município;
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo Municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica Municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos Conselheiros, não-governamentais;
XVII - deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos Conselheiros Tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais;
XIX - aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
XX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após encerrado o processo de escolha dos Conselheiros dos Direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando á continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXII - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXIII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1° As Reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, duas vezes por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2° É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, bem como as maiores demandas existentes;
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação elou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14 A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio, podendo cada entidade indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo nove nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembléia das entidades não-governamentais.
Art. 15 A assembléia das entidades da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no minimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 11, inciso II, §2°, desta Lei.
Art. 16 O edital de convocação da assembléia das entidades da sociedade civil conterá o rol de entidades habilitadas a participar do pleito.
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos dispostos no artigo 6°, inciso II , §3º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17 O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18 Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19 A assembléia das entidades da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da
Art. 20 Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Atas da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 8° e 9°, desta Lei.
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 22 Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual e Federal;
II - possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo Código Civil;
III - residir no Município de Governador Valadares há mais de cinco anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local;
V - comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo dois anos devidamente comprovada no quadro de funcionários da instituição cadastrada no CMDCA, com a data de ingresso através de declaração registrada em cartório.
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar o trabalho direto na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente em entidade não- governamental inscrita no CMDCA, ou atuar na diretoria de organização representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência pdítico-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Capitulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 O Município de Governador Valadares terá três Conselhos Tutelares até o ano de 2011, com estrutura adequada para funcionamento, compostos por cinco membros cada um, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três anos, passível de uma recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, não sendo admitida a prorrogação de mandatos a qualquer título.
Art. 24 Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente dos Conselhos Tutelares do Município de Governador Valadares a estruturação em cada um dos três órgãos com imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, para cada Conselho Tutelar, dotado de salas para recepção, para reunião dos conselheiros e da equipe interdisciplinar, para atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
II - equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por quatro servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social, um da Psicologia, um da Pedagogia e um do Direito, para desempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas por cada Conselho Tutelar;
III - três servidores públicos municipais de carreira, designados por ato administrativo formal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as funções de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente, para auxiliar cada Conselho Tutelar da cidade;
IV - dois veículos e dois respectivos motoristas para ficarem à disposição de cada Conselho Tutelar, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente dos citados órgãos, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista para cada Conselho Tutelar, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;
V - linhas telefônicas fixas para cada Conselho Tutelar, ramificadas entre si, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos Conselheiros Tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - seis computadores e um mínimo de duas impressoras jato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades de cada Conselho Tutelar, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente o preenchimento adequado do SIPIA;
VII - uma máquina fotográfica digital para cada Conselho Tutelar e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a facilitação do trabalho dos Conselheiros Tutelares e equipe interdisciplinar;
VIII - uma máquina foto-copiadora de papéis para uso exclusivo de cada Conselho Tutelar e equipe interdisciplinar no exercício de suas funções;
IX - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório para cada Conselho Tutelar;
X - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do respectivo Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 25 São atribuições dos Conselhos Tutelares as constantes no artigo 136, da Lei Federal n° 8.069/90, sendo que o âmbito de atuação de cada Conselho Tutelar será definido por Decreto Municipal, após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições dos dois novos Conselhos Tutelares a serem deliberadas pelo CMDCA, e as localidades onde serão instaladas as suas respectivas sedes, o primeiro Conselho Tutelar de Governador Valadares funcionará sempre na região central da cidade, em local mais próximo possível do ponto final de ônibus definido pelo Poder Público municipal.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município de Governador Valadares, observado o disposto no art.5°, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 26 Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não-jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. Os Conselhos Tutelares fornecerão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal n°. 8.069/90.
Art. 27 Os Conselhos Tutelares ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 28 Os Conselhos Tutelares funcionarão atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I - de 8:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os Conselheiros Tutelares.
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os Conselheiros Tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá um Conselheiro Tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
Art. 29 Todos os Conselhos Tutelares terão um Conselheiro - Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 30 Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
§1º O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
§2º Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao Conselheiro Tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana elou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da auto-tutela.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificado.
Art. 31 Nos registros de cada caso, deverão constar, em sÍntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO
DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 32 Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas nas esferas estadual, federal e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade igual ou superior a vinte e um anos;
III - residir no município de Governador Valadares há mais de cinco anos;
IV - estar no gozo de seus direitos polIticos;
V - apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI - comprovar experiência profissional de, no mínimo, dois anos, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais elou não-governamentais devidamente inscritas no CMDCA, firmada em documento próprio;
VII - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VIII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução pelo CMDCA;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X - apresentar certificado de participação em eventos, cursos, seminários, congressos e palestras relacionadas à área da infância e juventude, com no mínimo quarenta horas, nos dois últimos anos;
XI - apresentar atestado médico comprovando pleno gozo das aptidões físicas e mentais exigidas para o exercício do cargo.
§ 1° O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 2° O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 33 O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 34 O pleito para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução publicada em Edital no Diário Oficial do Município, especificando as regras, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por seis membros, paritáriamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
Art. 35 A eleição dos Conselhos Tutelares ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação do Edital da Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que disciplina as regras do processo eleitoral, que deverá ocorrer, no mínimo, cento e vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 36 Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se que as cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.
Art. 37 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
II - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
III - residir a mais tempo no Município de Governador Valadares;
IV - tiver maior idade.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados na data em que se encerra o mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 38 Os membros escolhidos como titulares, nos três primeiros meses de exercício funcional, serão submetidos a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão ou Instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 39 Ficam criados quinze cargos de Conselheiro Tutelar, remuneração Padrão Gerência Municipal, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de três anos.
Art. 39 Ficam criados 15 (quinze) cargos de conselheiro tutelar, para um mandato de 4 (quatro) anos e cujas relações funcionais são regidas por esta lei e, naquilo que com ela não for compatível, pela Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015 - Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares. (Redação dada pela Lei nº 7657 de 05 de abril de 2024)
Parágrafo único. Em relação aos vencimentos referidos no"caput" deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
§ 1º A retribuição pecuniária a ser paga ao conselheiro tutelar pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, será de R$ 5.575,62 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais. (Redação dada pela Lei nº 7657 de 05 de abril de 2024)
§ 2º Sobre a retribuição pecuniária de que trata o §1º deste artigo, fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, fixados por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 7657 de 05 de abril de 2024)
§ 3º Sobre a retribuição pecuniária de que trata o §1º deste artigo, será descontado, caso o conselheiro tutelar seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Município, contribuição previdenciária em favor do regime próprio de previdência do Município, nos demais casos a contribuição previdenciária será em favor do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 7657 de 05 de abril de 2024)
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social fiscalizar o efetivo cumprimento de jornadas e escalas de plantão pelos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 7657 de 05 de abril de 2024)
Art. 40 São assegurados os seguintes direitos sociais ao Conselheiro Tutelar:
I - irredutibilidade de vencimentos;
II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as escaladas de plantão;
III - gozo de férias anuais remuneradas;
IV - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um ano de exercício no cargo;
V - licença à gestante, sem prejuízo dos vencimentos, com a duração de cento e oitenta dias;
VI - licença à paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias úteis;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar, candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.
Art. 41 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.
§ 1º A licença concedida dentro de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 42 Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I - quando as licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares excederem a quinze dias;
II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III - no caso de perda do mandato;
IV - no caso de férias.
Art. 43 O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, perceberá remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo do pagamento dos vencimentos do conselheiro tutelar titular licenciado.
Art. 44 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I - infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
IV - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n°. 8.429/92.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno do CMDCA.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GOVERNADOR VALADARES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se num Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 46 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculado às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) para o exercício de 2009, corrigido anualmente pelo IGPM;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 47 Os recursos destinados ao FMDCA serão repassados para conta bancária específica, mensalmente, de acordo com solicitação do gestor.
Art. 48 A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Assistência Social designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.° 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CN PJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº. 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. n°. 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais -DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo.
Art. 50 Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que as disponibilidades de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente (art. 50, II).
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 51. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o apoio de:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio-educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei n°. 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas publicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 52 É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares (ECA, art. 134, § único);
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares;
III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos;
IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V - investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal n°. 8.069/90).
Art. 53 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 54 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4°, l, f).
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.
Art. 55 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei n°. 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto sustentação no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 56 Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo 47, §3°, e incisos, desta Lei;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 57 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 2º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As prestações de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 59 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 60 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será obrigatória a referencia ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 O primeiro Conselho Tutelar, já em vigência, e os dois outros Conselhos Tutelares a serem criados e implantados pelo Município de Governador Valadares até 2011, progressivamente, sem prejuízo das disposições previstas nesta Lei, deverão seguir o cronograma abaixo:
I - estruturação adequada do segundo Conselho Tutelar de Governador Valadares até o dia 30 de junho de 2009, com eleição, nomeação, posse dos Conselheiros Tutelares e funcionamento eficiente;
II - estruturação adequada, eleição, nomeação, posse dos Conselheiros Tutelares e funcionamento eficiente do terceiro Conselho Tutelar de Governador Valadares até o dia 30 de outubro de 2011.
Art. 62 Para os novos Conselhos Tutelares a serem instalados no Município de Governador Valadares, a publicação do Edital da Resolução para início do processo de escolha dos conselheiros tutelares se dará quatro meses antes do início da atividade dos respectivos órgãos, e deverá encerrar-se trinta dias antes da posse.
Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cobrir as despesas com a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de 2009, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação parcial de dotação do orçamento vigente.
Art. 64 As despesas para a execução dos artigos 9°, 24, 25 e 40 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos três Conselhos Tutelares, conforme cronograma delineado nesta Lei.
Art. 65 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n° 4.987, de 09 de maio de 2002, e a Lei nº 5.609, de 13 de outubro de 2006.
Governador Valadares, 17 de novembro de 2008.
José Bonifácio Mourão
PrefeIto Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal do Governo