LEI N.º 4.495, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a transferência do gerenciamento de órgãos da administração direta do município, para a Fundação Serviço de Obras Sociais - fusobras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transferidos para a Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, o gerenciamento das atividades dos seguintes órgãos, vinculados à Secretaria Municipal de Governo - SMG:
I - Centro de Integração Social do Adolescente - CENISA;
II - Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAD.
Parágrafo único. O conselho Tutelar ficará vinculado somente para efeito administrativo à FUSOBRAS.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei:
I - São extintos do Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPC - Anexo I - da Administração Direta, os seguintes cargos:
a) (uma) vaga de Diretor Administrativo;
b) (uma) vaga de Coordenador Social;
c) (quinze) vagas de Conselheiro Tutelar;
II - São criados no Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPC- Anexo I - da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, os seguintes cargos:
a) (uma) vaga de Diretor Administrativo
b) (uma) vaga de Coordenador Social; e
c) (quinze) vagas de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos a que se refere o Inciso II deste artigo, acompanham o valor do vencimento de cargo idêntico da administração Direta e Indireta do Município.
Art. 3º Os órgãos de pessoal procederão à atualização dos anexos das leis de administração dos servidores da Administração Direta e da Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, respectivamente, adequando-os aos dispostos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o Crédito Especial à Fundação Serviço de Obras Sociais - FUSOBRAS, no valor de até R$ 307.798,34 (trezentos e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), para pagamento de despesas de manutenção dos órgãos descritos no artigo 1º, desta Lei, assim discriminados:
I - até R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) - CENISA;
II - até R$ 147.798,34 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) - CONSELHO TUTELAR; e
III - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - CAD.
Art. 5º O Crédito Especial de que trata o artigo anterior terá como recurso a anulação total do saldo existente nas dotações do orçamento vigente destinadas aos respectivos órgãos.
§ 1º O Crédito referido no "caput" do artigo, poderá ser suplementado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) em conformidade com o disposto na letra "b" do artigo 6º da Lei nº. 4.431, de 19/12/97.
§ 2º A classificação Funcional - Programática, Econômica e em Unidade Orçamentária, será feita por Decreto do Executivo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de maio de 1998.
JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
Prefeito Municipal
PAULO MARCOS COSTA
Secretário Municipal de Governo
GILBERTO DE OLIVEIRA METZKER
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ALAIM LOPES
Secretário Municipal da Fazenda