LEI N.º 3.434, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991
(Revogada pela lei nº 4196, de 1996?)
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de :
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - assistência emergencial e serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços físicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão (Artigo 90-Lei 8. 069/90):
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam (Artigo 87 - Lei nº. 8.069/90) a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
d) políticas sociais básicas;
e) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação das entidades governamentais federais, estaduais e municipais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, bem como ampla representação da comunidade.
Art. 6º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - integrar as ações das entidades federais, estaduais e municipais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à criança e ao adolescente;
III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo e da comunidade, na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - evitar a duplicidade de ações entre as diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á semestralmente, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por metade dos membros deste.
Parágrafo único. A Presidência da Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, será sempre exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo controlador da política de atendimento, em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, Inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - por auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelas doações nos termos do Artigo 260 da Lei n° 8.069/90;
V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicação de capitais.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, assim constituídos:
I - 01 (um) representante da Fundação Serviços de Educação e Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Fundação Serviço de Obras Sociais -
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de seus respectivos órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades governamentais de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidos em Assembléia 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, mediante edital publicado na imprensa 10 (dez) dias antes de sua realização, elegerão seus representantes, sendo que a representação na Assembléia será de 02 (dois) elementos por entidade, devidamente credenciados.
§ 3º A assembléia referida no parágrafo anterior será conduzida por uma comissão de 04 (quatro) elementos, sendo 01 (um) representante do Poder Judiciário, 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, e 01 (um) representante do Ministério Público, cabendo a convocação e a Presidência ao representante do Poder Judiciário, ficando esta comissão extinta imediatamente após a realização da referida assembléia.
Adolescente:
§ 4º Os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão os que alcançarem os 06 (seis) maiores coeficientes de votos , sendo que os 06 (seis) seguintes serão os suplentes.
§ 5º Em caso de empate será considerado eleito aquele que for representante da entidade que presta serviço à comunidade há mais tempo.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8° A nomeação e posse do 1° Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os Incisos II e III do Artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância elou término de mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecida a origem das indicações;
VII - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar indicado as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para a programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI - proceder à inscrição de programas de proteção e sOcio- educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas de demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 25 - parágrafo 1° desta Lei;
XIV - aceitar ou não pedido de renúncia ou exoneração de seus membros, promovendo sua substituição, observados critérios da Lei 8.069/90.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte adiministrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, conforme art. 132, da Lei 8.069/90.
Art. 13 A eleição será organizada na forma estabelecida em Lei Municipal a ser votada pela Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA AS CANDIDATURAS
Art. 14 A candidatura é individual e apartidária.
Art. 15 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, mediante Alvará de Folha Corrida;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter, no mínimo, 03 (três) anos de experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, sogra e genro ou nora, irmãos , irmãs, cunhados, durante o cunhandio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 18 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na l" sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
§ 1º Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2º O exercício da presidência terá a duração de um ano, sendo permitida a reeleição para este cargo.
Art. 19 As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 20 O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 21 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Art. 22 As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 13:00 horas às 18:00 horas.
Art. 23 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, sem nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à remuneração pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 26 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 No prazo de 07 (sete) meses, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a lª (primeira) eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros elaborará seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 08 de novembro de 1991.
Dr. Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Ivaldo A. Tassis
Secretário Mun. de Governo