LEI Nº 3.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogada pela lei nº 4196, de 1996)
Dispõe sobre a Instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente executadas ou coordenadas pela Fundação Serviços de Obras Sociais de Governador Valadares - FUSOBRAS, que compreendem:
I - Programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistênciais:
II - Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação de defesa dos direitos da criança e do adolescentes;
III - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e adolescente;
IV - Em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos, projetos de Políticas Sociais Básicas e de Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitam.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo ficará subordinado diretamente ao Diretor Geral da Fundação Serviços de Obras Sociais de Governador Valadares - FUSOBRAS.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA FUSÓBRAS
Art. 3º São atribuições do Diretor Geral da :
I - Elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Municipal e encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensais sobre a sua implantação;
II - administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o plano de ação municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - planejar, coordenar elou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Ação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e em conjunto com as Secretarias Municipais;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em, consonância com o plano municipal de ação;
IX - nomear o coordenador do Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Diretor Geral da FUSÓBRAS;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
VII - apresentar ao Diretor Geral da Fusóbras a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programa e projetos do Plano Municipal de Ação firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
IX - manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 5° , desta Lei;
X - encaminhar ao Diretor Geral da FUSÓBRAS, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação, da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
II - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - multas previstas no art. 214, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações aos artigos 245 a 258 da referida Lei;
VII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras do plano municipal de ação;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Diretor Geral da FUSOBRAS de acordo com a deliberação do Conselho municipal de Direitos.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do plano municipal de ação.
Parágrafo único. Anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Direitos, para implementação do Plano Municipal de Direitos, para implementação do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Geral da FUSOBRAS aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Ação;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Ação;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Ação;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento mencionadas no Art. 1° da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1991.
DR. RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
IVALDO A TASSIS
Secretário Mun. de Governo