LEI Nº 3.564, DE 23 DE JULHO DE 1992
(Revogada pela lei nº 4196, de 1996?)
Dispõe sobre as normas para a eleição do Conselho Tutelar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do Conselho Tutelar, previsto na Lei nº 3.434, de 08/11/91, serão escolhidos, respeitadas as normas, as regiões e o número de Conselhos e conselheiros fixados nesta Lei.
Art. 2º Os Conselhos Tutelares serão em número de 03 (três), correspondendo às regiões do Município estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A escolha dos 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes de cada um dos 03 (três) Conselhos Tutelares, será feita em processo de escolha direto e secreto , pelo voto facultativo dos cidadãos, previamente cadastrados e residentes em cada uma das regiões estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Poderão ser registrados como candidatos ao Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar de gozo dos direitos políticos;
V - apresentar "curriculum Vitae" comprovando e descrevendo a experiência mínima de 03 (três) anos na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como apontando fontes de referência;
VI - apresentar atestado de residência na região estabelecida no Anexo I desta Lei;
VII - apresentar comprovante de conclusão do 2° grau;
VIII - apresentar carta de apresentação e recomendação do candidato assinada por, pelo menos, uma reconhecida instituição de defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sediada no Município de Governador Valadares.
Art. 5º No registro das candidaturas deverão ser observados os impedimentos fixados no Art. 16 e seu parágrafo único, da Lei n° 3.434, de 08/11/91.
Art. 6º Cada cidadão poderá votar em apenas uma região e em apenas um candidato.
Art. 7º Em cada região, os 05(cinco) mais votados serão os membros efetivos do Conselho Tutelar e os 05(cinco) seguintes, em ordem de votação, serão os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato que, no ato de inscrição, tiver comprovado maior tempo de experiência na defesa elou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º Os conselheiros escolhidos deverão comprovar, no ato de posse, disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes nos artigos 135 e 136 da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, fixará normas complementares para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de julho de 1992.
DR. RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
GABRIEL OLIVEIRA SILVA
Secretário Mun. de Governo