LEI Nº 3.156, DE 30 DEZEMBRO de 1.988
(Revogada pela Lei nº 3859/1993)
Institui o código de obras do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO DE OBRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de toda e qualquer obra de edificação no município de Governador Valadares, esta sujeita às disposições desta lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Esta Lei complementa, sem substituir as demais exigências da legislação urbanística municipal.
Art. 2º Todas as funções referente à aplicações das normas imposições desta lei, serão exercidas pelos órgão da Prefeitura Municipal cujas competências, para tanto, estiverem definidas em leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica na responsabilidade da Prefeitura e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
Art. 3º Na elaboração de projetos e especificações , e na execução de obras e instalações deverão ser observadas, quando cabíveis, as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º Para efeito de aplicação desta lei utilizam-se as definições de expressões, siglas e fórmulas constantes em glossário, anexo 3.
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS
Capítulo I - da Habilitação Profissional
Art. 5º Para efeito desta lei, somente os profissionais conforme legislação federal pertinente e devidamente inscritos na Prefeitura, poderão projetar, calcular, executar obras e assinar quaisquer documentos ou especificações a serem submetidos à Prefeitura.
§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos e especificações cabe aos seus autores, a pela execução das obras, aos profissionais que a construírem.
§ 2º Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade por seus trabalhos e pela observância dos dispositivos desta lei, ficando sujeitos às penalidades nela previstas nos casos de infração.
Capítulo II - Da Apresentação e Aprovação dos Projetos
Art. 6º Para a execução de obras no município, exige-se a aprovação de seus projetos arquitetônicos, exceto para as obras citadas nos parágrafos 1° e 3° do art. 20 e no art. 22, desta lei.
“Art. 6º - Para execução de obras no Município exige-se a aprovação de seus Projetos Arquitetônicos e a apresentação dos Estruturais.
§ Único. A exigência da apresentação dos Projetos Estruturais a que se refere o “caput” do artigo será observada para as obras com mais de 02 (dois) pavimentos e/ou mais de 1.000m².”(Nova redação dada pela lei nº 3582, de 31 de agosto de 1992).
Art. 7º Antes da elaboração dos projetos arquitetônicos, o interessado deverá solicitar à Prefeitura as Informações Básicas sobre o terreno a ser edificado.
§ 1º Para a obtenção das " Informações Básicas" o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação SEPLAN-GV, com indicação de uso pretendido acompanhado de documento hábil que comprove a propriedade do terreno, de acordo com as transcrições do Registro Geral de Imóveis e ainda, comprovante de quitação de tributos municipais relativos ao mesmo.
§ 2º Nas Informações Básicas a que se referem este artigo constarão:
I - Zona de uso do terreno, de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
II - modelos de assentamentos permitidos, conforme o uso pretendido;
III - as dimensões do terreno conferidas "in loco", com indicação da localização dos piquetes e da largura dos passeios;
IV - a cota de greide do projeto de rua, tomada no ponto médio na projeção da testada;
V - as cotas de nível dos vértice da poligonal do terreno tomadas em relação ao greide indicada no item anterior.
§ 3º Os piquetes indicados no inciso III do parágrafo anterior corresponde a marcos reais implantado pela Prefeitura e deverão ser mantidos até o final das obras.
§ 4º A prefeitura terá o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de protocolo do requerimento, para fornecimento das Informações Básicas, deduzidos os atrasos ocorridos por culpa do interessado.
§ 5º As Informações Básicas fornecidas pela Prefeitura terão um prazo de validade de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 8º Os elementos que integrarão os processos de aprovação de projetos arquitetônicos, pelo órgão competente da Prefeitura, serão.
I - requerimento assinado pelo interessado ou pelo autor do projeto;
II - informações básicas fornecidas pela prefeitura;
III - Anotação de responsabilidade técnica do projeto arquitetônico registrado no CREA;
IV - Comprovante da inscrição do profissional responsável pelo projeto na Prefeitura;
V - Comprovante de pagamentos de taxas relativas ao processo de aprovação;
VI - Projeto arquitetônico, apresentado de acordo com as disposições da presente lei, acompanhado de material descritivo sucinto.
Art. 9º o projeto arquitetônico será apresentado em papel vegetal ou copiativo, nas dimensões e padrões de desenho da ABNT, acompanhado de duas cópias heliográficas de cada original, contendo:
I - planta de situação do terreno em escala 1:500; indicando os lotes confrontantes e todos aqueles encerrado em seu perímetro, suas dimensões e sua posição relativa aos logradouros mais próximo com respectiva denominações;
II - planta de locação em escala 1:200; indicando a localização, as dimensões externas, e os afastamentos das edificações projetadas e existentes no terreno, com a orientação magnética;
III - perfis do terreno na escala de 1:200, passando pelos pontos médios de de sua dimensões longitudinal e transversal;
IV - planta cotada de cada pavimento, na escala de 1:50; contendo a disposição, divisões , destinação e dimensões de cada compartimento, espessura das paredes, localização dos equipamentos fixos e dimensão das aberturas;
V - seções longitudinais e transversais da nas modificação de suas dependências na escala de 1:50, em número suficiente para o perfeito atendimento do projeto, com indicação da altura dos pavimentos e abertura, detalhes da cobertura, largura do beiral, e a cota dos pisos em relação ao ponto médio da testada principal. Os cortes deverão, quando for o caso, seccionar escadarias e compartimentos que possuam instalações hidráulica;
VI - Elevação da fachada frontal, e nos terrenos voltados para mais de um logradouro, também a da faixada secundária , na escala de 1:50, com indicação da cota de altura máxima da edificação em relação ao pavimento térreo;
VII- gradil de fechamento do terreno com os logradouros públicos na escala de 1:100, com as dimensões verticais do mesmo;
VIII - planta de cobertura na escala 1:200, com indicação do sentido de escoamento das águas , da localização das calhas e do percentual de inclinação das águas.
§ 1° Todas as pranchas deverão dispor de selo padronizado ,conforme modelo fornecido pela Prefeitura, e serão assinadas pelo interessado e pelo autor do projeto.
§ 2° As plantas e seções de edificações e terrenos considerados grandes, a juízo da Prefeitura, poderão ser apresentadas em escalas inferiores às indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para o conhecimento do projeto e dos limites e acidente do terreno.
Art. 10 A aprovação dos projetos das instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção de combate a incêndio, telefônicas, bem como as demais instalações, será de responsabilidades das respectivas concessionárias, obedecendo as normas da ABNT e demais regulamentos.
Art. 11 Caso julgue necessário, a Prefeitura poderá solicitar a qualquer tempo os projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico, telefônico, prevenção e combate a incêndio, etc.) aprovado pelas concessionárias, como forma de dirimir dúvidas sobre a exequibilidade da edificação, podendo não fornecer o certificado de aprovação da obra, até que sejam sanadas eventuais irregularidades existentes.
Art. 12 Se o projeto arquitetônico apresentar pequenos erros ou equívoco, seu autor será chamado perante ao órgão municipal competente para, no prazo de 07 (sete) dias úteis prestar os esclarecimentos e correções devidas.
Art. 13 Todo projeto que contiver erro, contrariando a legislação urbanística municipal e não for corrigido no prazo mencionado no artigo anterior, será indeferido e devolvido ao interessado, com declaração de motivos.
Art. 14 O prazo máximo para a aprovação de projetos é de 20 (vinte) dias úteis a conta da data de entrada do requerimento na Prefeitura, deduzidos os prazos para correção e esclarecimento.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo, se o interessado não tiver sido chamado para esclarecimentos ou correções, nem notificado para a prorrogação do prazo para a aprovação de projeto, o mesmo será considerado aprovado, podendo o interessado solicitar à Prefeitura a licença para a execução de obras.
§ 2º O prazo de prorrogação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior a 20 (vinte) dias úteis vedada a renovação.
Art. 15 O interessado tem o prazo de 30 dias úteis, a contar da data de aprovação do projeto. Para a sua retirada, não se responsabilizando a Prefeitura pela guarda do mesmo, após este período.
Art. 16 A aprovação de projetos arquitetônicos terá validade de 18 (dezoitos) meses.
Art. 17 Aprovado o projeto arquitetônico, o original ficará aprovado na Prefeitura, sendo entregues ao interessado as duas cópias devidamente rubricadas pala autoridade competente.
Art. 18 Quaisquer alterações em projeto aprovados deverão ser precedidas de elaboração de novo projeto, de acordo com esta lei e demais normas e regulamentos aplicáveis.
Capítulo III - Das licenças para Execução de Obras.
Art. 19 Nenhuma obra se fará no município sem a prévia licença da Prefeitura, observada as disposições da presente lei.
Art. 20 A licença será concedida por meio de alvará mediante encaminhamento à Prefeitura dos seguinte documentos:
I - Requerimento assinado pelo interessado e pelo responsável técnico pela execução da obra;
II - Projeto arquitetônico aprovado;
III - Anotação de responsabilidade técnica de execução da obra registrada no CREA;
IV - Comprovante de inscrição do profissional responsável pela execução da obra na Prefeitura;
V - Comprovante de pagamento de taxas relativos em questão.
§ 1º Para a concessão da licença de que trata este artigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos referentes aos incisos II, III e IV os seguintes casos:
a) construção de casas populares, assim entendidas as edificações residenciais de apenas l (um) pavimento, com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), desde de que obedeçam as especificações da legislação urbanística municipal;
b) ampliação de até 20m² (vinte metros quadrados), no pavimento térreo, de compartimento de uso residencial, desde que não contrarie a disposição da legislação urbanística municipal;
c) construção de muros divisórios.
§ 2º Para as obras descrita no parágrafo anterior fica o interessado a solicitar as informações básicas a conforme artigo T desta lei, para a sua anexação ao requerimento junto com o desenho em escala conveniente, contendo o contorno das edificações a construir e existentes quando houver, com a indicação dos respectivos afastamento.
§ 3º Para a concessão da licença de que trata este artigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos referentes aos incisos II, III e IV, obrigando-se porém à apresentação de documentos hábil que comprove a propriedade do terreno, e o comprovante da quitação de tributos municipais relativos ao imóvel, os seguintes casos:
a) Demolição de edificações definitivas;
b) simples conserto ou reparo das edificações.
Art. 21 O pedido da licença poderá ser feito simultaneamente ao de aprovação do projeto.
Art. 22 Serão dispensados da licença, sem prejuízo da comunicação prévia e por escrito do interessado à Prefeitura, as seguintes obras:
a) limpeza ou pintura de edifícios desde que não dependam de instalação de tapumes ou andaimes;
b) consertos dos passeios do logradouro público;
c) construção de dependências não destinadas à habitação humana ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, coberta ou não com área inferior a 30m² (trinta metros quadrados), tais como: viveiros, caramanchões, estufas e abrigos para fins domésticos, desde que não situem no alinhamento do logradouro, nem dele sejam visíveis;
d) construção, no decurso de obras definitivas já licenciadas, de abrigos provisórios de operários ou de depósitos de materiais, desde de que sejam demolidos ao término da obra.
Art. 23 O alvará de licença para a execução de obras será concedido segundo modelos oficiais em que constem, além de todos os prazos da obra, seu prazo de validade.
§ 1º A validade do alvará de licenças será de 18 (dezoitos) meses a partir da data de sua expedição. Findo este prazo e não tendo a obra sido concluída, a licença terá de ser renovada. Caso a obra tenha sido iniciada, a renovação poderá ser concedida até 3 (três) período consecutivos de 12 (doze) meses.
§ 2º A obra deverá ser iniciada num prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de expedição do primeiro alvará de licença, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º Para efeito desta lei uma obra é considerada iniciada após a execução de sua fundação.
Art. 24 O prazo máximo para a concessão da licença para a execução de obras que não necessitam de projetos ou cujos projetos já tenha sido aprovados é 15(quinze) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na Prefeitura, deduzidos os prazos concedidos para a correção e esclarecimentos.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo. Se o requerimento não tiver sido indeferido, nem o interessado notificado de uma prorrogação do prazo de análise do processo, o mesmo poderá dar início à obra mediante comunicação prévia a Prefeitura através de oficio, ficando o proprietário e o profissional, quando for o caso, responsável pelo que for executado em desacordo com esta lei.
§ 2º O prazo de prorrogação a que se refere o parágrafo acima poderá ser de no máximo de 15 dias úteis, não renováveis.
Art. 25 Concedida a licença, o interessado terá prazo de 30 dias úteis, contados da data da expedição, para retira-la não responsabilizando a Prefeitura pela guarda da mesma após este período.
Art. 26 Serão indeferidos com declaração de motivos, os requerimentos de licença para a execução de obras que não satisfizerem as exigências desta lei.
Art. 27 Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com a disposição desta lei e da lei de uso e conservação do solo, serão permitidas as seguintes obras:
I - de reforma, se esta obra vier contribuir para a melhoria das condições de higiene e segurança da edificação e dela resultar maior enquadramento de acordo com aiei de Uso e Ocupação do Solo;
II - de acréscimo , se executado com a observância rigorosa das normas desta lei e da lei de Uso e ocupação do Solo.
§ 1º A licença nos casos previsto neste artigo, dependerá de aprovação dos respectivos projetos que deverão ser acompanhados em que conste a especificação das obras projetadas e sua justificativa.
§ 2º Antes de aprovar os projetos das obras na hipótese deste artigo, a Prefeitura deverá vistoriar a edificação.
§ 3º Não serão permitidas obras de acréscimo que agrave a não conformidade das edificações já existentes, em relação às disposições desta lei, e a de Uso e de Ocupação do Solo do município.
Art. 28 Para efeito de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
TÍTULO III - DO INÍCIO, ANDAMENTO E CONCLUSÃO DE OBRAS
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 29 Qualquer obra só poderá ser iniciada mediante posse do alvará de licença fornecido pela Prefeitura.
Art. 30 A responsabilidade do interessado e do profissional, quando for o caso, começa na data de expedição do alvará.
Art. 31 Para isentar-se da responsabilidade, no decorrer da obra, o responsável técnico deverá encaminhar o pedido com exposição de motivos, à Prefeitura, que a deferirá caso não seja constatada, após a vistoria qualquer infração à presente lei.
§ 1º Se aceito o pedido , a Prefeitura intimará o proprietário a substituir , no prazo de 10 dias, o responsável pela execução da obra, ficando a mesma suspensa até efetuar a substituição.
§ 2º A substituição do responsável técnico pala execução da obra, deverá ser acompanhada da nova folha de requerimento assinado pelo interessado e pelo responsável técnico e comprovante de anotação da nova responsabilidade técnica de execução no CREA.
Art. 32 Nos casos previstos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 20 desta lei , caberá ao proprietário o cumprimento de todas as exigência regulamentares pela execução da obra.
Art. 33 Tratando-se de construção no alinhamento , à exceção de muros provisórios de vedação, o responsável técnico pela execução da obra, ou o interessado , deverá pedir a verificação do alinhamento à prefeitura, antes da obra atingir 1(um) metro de altura.
§1º No caso de estrutura em concreto armado, o pedido de verificação deverá ser feito antes da concretagem da estrutura do pavimento térreo.
§ 2º A verificação será feita pela Prefeitura no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis a contar da data de protocolo do pedido , sob pena de, não cumprido o prazo, estar o interessado autorizado a dar continuidade às obras.
Capítulo II - Do Canteiro de Obras, Tapumes e Andaimes
Art. 34 A implantação do canteiro de obras, fora do local que se realiza a edificação, somente será permitida pela Prefeitura Municipal mediante das condições locais, dos fluxos de carga e descarga no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que porventura venham causar aos transeuntes.
Art. 35 As instalações temporárias de barracões, depósitos , escritórios de campo , vestiários , escritórios de exposições, divulgação e venda deverão obedecer às condições de iluminações e ventilação exigidas nesta lei.
Art. 36 Todas as instalações provisórias de serviços públicos necessários à obra deverão ser executados sob supervisão das respectivas concessionárias.
Art. 37 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores , dos transeuntes, das propriedades vizinhas e dos logradouros, observando o disposto neste capítulo, as normas aplicáveis da ABNT e outras normas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. cabe ao responsável pala obra o cumprimento das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Art. 38 A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de qualquer edificação será feita dentro das divisas do espaço aéreo do lote definido por seu limites e pelos tapumes.
Art. 39 Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra, dentro de 24 horas contadas da descarga dos mesmo.
Parágrafo único. Após o prazo previsto e tendo a Prefeitura autuado o responsável pela obra, será permitido um prazo de 24 horas, a retirada do material, findo o qual a Prefeitura poderá recolhe-lo.
Art. 40 Os tapumes somente poderão ser instalados após a expedição , pela Prefeitura da licença para a execução de obras, cabendo a esta indicação do posicionamento dos mesmo.
§ 1º Em obras de construção, reforma ou demolição executadas no alinhamento da via pública, a Prefeitura poderá autorizar o avanço permanentes ou provisório dos tapumes sobre os passeios, desde que asseguradas condições de fluxo e segurança dos pedestres.
§ 2º Ficam dispensados o uso de tapumes a pintura ou pequenos reparos de edificações e a execução de muros e grades com até 3 (três) metros de altura.
§ 3º Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação a qualquer outro ponto do passeio.
§ 4º Os tapumes e andaimes contra os quais se possam chocar os transeuntes deverão ser sempre assinalados, durante a noite em luz vermelha, ou pintura fluorescente, a critério da Prefeitura, devendo a mesma adotar providências em relação a quaisquer serviços na via pública.
§ 5º Logo após a execução da laje do piso do 3º (terceiro) pavimento, acima do nível da rua onde está localizado o tapume, este deverá , a critério da Prefeitura, ser recuado no alinhamento da via pública, sendo apenas permitido a permanência, nos locais primitivos, dos pontaletes do tapume que servirão de apoio à cobertura .
§ 6º Com o recuo do tapume será obrigatória a construção de cobertura para proteção dos pedestres, que terá pé-direito mínimo 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) , e largura igual ao avanço permitido para os tapumes.
§ 7º O tapume poderá voltar ao alinhamento original por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
Art. 41 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 5 (cinco) pavimentos ou altura de 15,50 (quinze metros e cinqüenta centímetros) será instalada uma plataforma de proteção especial em balanço, na altura da Segunda laje nos termos da legislação federal específica .
§ 1º Serão instaladas outras plataforma de proteção especial, em balanços de 3 (três) metros, a partir da Quinta laje, inclusive, nos termos da Legislação Federal.
§ 2º Terminada a estrutura do prédio, poderão ser instalados andaimes mecânicos.
§ 3º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito, desde que não disponha de proteção, deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação com separação máxima de 0,10m (dez centímetros) entre tábuas ou telas apropriadas.
§ 4º O tabuado de vedação a que se refere o parágrafo anterior, poderá apresentar, em cada pavimento, uma solução de continuidade de 0.60 m (sessenta centímetros) em toda a sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro do andaime.
Art. 42 Os andaimes fechados , assim como as plataforma de proteção, poderão avançar sobre o passeio até o prumo, do meio-fio, observada a largura máxima de 3,00m (três metros) e o pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação a qualquer ponto do passeio.
Art. 43 A prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 44 Em caso algum, os tapumes e os andaimes poderão prejudicar a arborização, iluminação pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o funcionamento de equipamentos ou instalação de quaisquer serviços de utilidade pública.
Parágrafo único. Em lotes de esquina, no decurso da construção o nome da rua deverá ser inscrito nos tapumes.
Art. 45 No decorrer das obras, todas as aberturas nos pisos, inclusive os dos poços de elevadores e áreas de iluminação e ventilação serão fechadas e protegidas contra a queda de pessoas e objetos.
Art. 46 As torres utilizadas para transporte vertical serão feitas em madeiras, tubos ou perfis metálico e, quando destinadas a transporte de passageiros, as respectivas pranchas deverão ser providas de cobertura e fechamento lateral, com material resistente, até 2m (dois metros) de altura, com dispositivos indispensáveis de segurança.
Art. 47 Durante o período de construção, reforma ou demolição, o construtor manterá o passeio em frente à obra em boas condições aos pedestres, efetuando todos os reparos que para este fim se fizerem necessários.
Art. 48 No caso de paralisação das obras ou vencido e não renovado o alvará de construção, os tapumes e os andaimes deverão ser retirados do passeio e colocados no alinhamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias e, se necessário, no mesmo prazo, reparos nos passeios que deverão ficar em perfeitas condições de uso.
Art. 49 No caso do não cumprimento das disposições referentes a este capítulo a Prefeitura notificará o responsável o responsável pela obra, dando-lhe o prazo de 48 horas para regularizar a situação.
Parágrafo Único. Expirado O Prazo Dado Na Notificação, E Não Executado O Serviço Necessário, A Obra Será Embargada Até Que As Mencionadas Disposições Sejam Cumpridas, Podendo A Prefeitura Executar O Serviços E Cobra-los Do Proprietário.
Capítulo III - Da Aprovação da Obra
Art. 50 Uma vez concluída total ou parcialmente qualquer edificação, deverá ser requerido o alvará de aprovação da obra correspondente ao uso pretendido.
§ 1º Tratando -se de obras em edificação de uso residencial, será requerido o "habite-se".
§ 2º Tratando-se de obra em edificação de uso não residencial será requerido a "ocupação".
§ 3º O pedido de aprovação da obra, assinada pelo interessado ou pelo responsável técnico pela execução, deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após sua conclusão acompanhado de documentos hábil que comprovem a propriedade do terreno, e de pagamento das taxas relativas ao processo de aprovação da obra.
§ 4º No caso de reforma de edificações, cuja ocupação não tinha cessado em nenhum momento, não será necessário a expedição de novo certificado de aprovação, bastando a verificação , mediante vistoria do órgão competente da Prefeitura, de que foram cumpridas as disposições desta lei.
§ 5º No caso de interrupção, sem conclusão da obra, o interessado ou responsável técnico pela execução pela execução deverá comunicar à Prefeitura, através de ofício, tanto a interrupção quanto o reinicio da mesma.
Art. 51 O pedido de aprovação das edificações de uso coletivo previstas na Lei Municipal n° 2.645/82, e das edificações coletivas obrigatoriamente servidas de elevadores, deverá ser acompanhado, respectivamente, de laudos do Corpo de Bombeiros e carta de entrega dos elevadores.
Art. 52 A concessão de "habite-se" ou "ocupação" da edificação deverá ser antecedida de vistoria realizado por comissão técnica da Prefeitura, após o que, aceita a edificação, será emitido o certificado correspondente.
§ 1º A aprovação da obra só será concedida se atendida as seguintes exigências:
a) se tiver sido cumprido fielmente o projeto aprovado pela Prefeitura e demais exigências desta lei;
b) se a execução das instalações prediais tiverem sido aprovadas pelas repartições públicas estaduais, municipais ou concessionárias de serviços públicos, quando for o caso;
c) se o passeio do logradouro do edifício tiver sido inteiramente construído, reconstruído ou reparo.
§ 2º Antes de expedido o certificado não será permitida a habitação, ou utilização do prédio, sob pena de multas ou outras cominações legais. com exceção da hipótese prevista no § 4° do artigo 50 desta lei.
§ 3º Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da concessão do documento de aprovação da obra.
Art. 53 A vistoria e concessão do documento de aprovação da obra, deverão ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis , a contar da data do protocolo do requerimento, deduzidos os atrasos ocorridos por conta do proprietário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo previsto neste artigo, considerar-se-á a obra aprovada, podendo a edificação ser habitada, ocupada ou utilizada pelo proprietário.
Art. 54 Poderá ser concedido "habite-se ou ocupação" parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - quando se quando se tratar de uma edificação composto de parte comercial e parte residencial, e puder cada uma ser utilizada independente da outra;
II - quando se tratar de edificação residencial coletiva, poderá ser concedido o habite-se para a unidade residencial que esteja complemente concluída, desde que estejam também concluídos os espaços e compartimentos de uso comuns;
III - Quando se ratar de mais de um prédio construído no mesmo terreno, poderá ser concedido o habite-se ou ocupação àquele que estiver totalmente concluído, desde que também o estejam os acessos e as obras de urbanização.
TÍTULO IV - CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 55 Nenhuma edificação poderá ser construída:
I - sobre terrenos não edificáveis definidos pela legislação de parcelamento do solo urbano;
II - sobre os terrenos a que se refere o artigo 67 desta lei, sem que sejam cumpridas as exigências nele indicadas.
Art. 56 Para que um terreno possa receber edificação é indispensável que o mesmo faça parte do parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal registrado no Cartório de Registros Imobiliários competente, conforme legislação federal, estadual e municipal.
Art. 57 Nas edificações implantados em terrenos de esquina haverá , para efeito de numeração, apenas uma fachada principal, assim designada pelo proprietário quando da adoção do modelo de assentamento.
Art. 58 Toda edificação deverá dispor de:
I - sistema de esgoto ligado à rede pública, quando houver ou a fossa adequada;
II - instalação de água ligada à rede pública, quando houver ou de meio permitido de abastecimento;
III - passeio adequado, quando contíguo a vias públicas que tenham meios-fios assentados.
Art. 59 A edificação em lotes já existentes na data de aprovação desta lei interferidos por rios, córregos , faixas de escoamento de água pluviais, etc., poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, das obras e serviços determinados pala Prefeitura, com a finalidade de garantir a estabilidade ou o saneamento do local.
Capítulo II - Das Águas Pluviais
Art. 60 Todos as obras destinadas à Captação e ao esgotamento de águas pluviais e de lavagem deverão ser executadas segundo as prescrições aplicáveis desta lei e da ABNT.
Art. 61 Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote, não sendo admitidas abertura nos muros correspondentes , nem a ligação direta dos condutores das fachadas à rede de esgoto existente ou projetada.
Art. 62 Os lotes em declives somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes adjacentes, quando não for possível seus encaminhamento para as ruas , por baixos dos passeios.
Art. 63 Os edifícios construídos sobre linhas divisórias ou no alinhamento do logradouro público deverão ser providos dos artifícios para não deitarem água sobre os terrenos adjacente ou sobre os logradouros.
Art. 64 No caso de existir galerias de águas pluviais no logradouro e havendo insuficiência de declive para o escoamento das águas, a Prefeitura poderá permitir o lançamento nessa galeria por meio de ramal ;
§ 1º a ligação à galeria far-se-á por meio de caixa de ralo no início do ramal ou do poço de visita, com a caixa de areia, podendo, a juízo da prefeitura, ser feita a ligação direta a partir de uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno.
§ 2º As ligações dos ramais às galerias serão feitas pela Prefeitura, à custa do interessado , e passarão a fazer parte da rede geral.
§ 3º A permissão para o lançamento de águas na galeria de águas pluviais, no caso previsto no "caput" deste artigo, dependerá de prévio requerimento da parte interessada ao órgão competente, instruído com desenho dos detalhes técnicos.
Art. 65 O terreno circundante à edificação será preparado para receber permanente proteção contra erosão e permitir o escoamento das águas.
Art. 66 O proprietário do terreno fica responsável pelo controle das águas superficiais , efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos ao logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e danos aos vizinhos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a ocorrência dos danos acima referidos, o proprietário do imóvel deverá ressarcir a municipalidade e os vizinhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local.
Art. 67 Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso, que tenha servido de depósito de lixo, ou contenha substância nociva à saúde.
§ 1º Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso e , em caso de necessidade será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol d'agua subterrânea.
§ 2º Os trabalhos de saneamento deverão ficar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 3º Sempre que houver necessidade de esgotamento de nascente ou do lençol freático, deverá der submetido à aprovação da Prefeitura, o livre despejo nos logradouros públicos.
Art. 68 Antes do início das escavações ou movimento de terra necessária à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalação ou redes de serviços públicos, e tomadas as providências necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras.
Art. 69 Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é obrigatório:
I - evitar que as terras alcance o passeio e o leito dos logradouros públicos;
II - adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações limítrofes.
Art. 70 Os barrancos e valas resultantes das escavações ou movimento de terra com desnível superior a 1,20m (hum metro e vinte centímetros) deverão:
I - receber escoramento conveniente dimensionados de acordo com as normas da ABNT;
II - dispor de escadas ou rampas para assegurar a rápida saída dos trabalhadores;
III - ser contidas por muros de arrimos ou rampados sob a forma de taludes, e tratados de tal maneiras que ofereçam segurança contra deslizamentos;
IV - ser protegidos contra intempéries durante a execução das obras.
Art. 71 Quando as edificações exigirem a construção de muros de arrimo, estes deveram ser executados de acordo com as normas da ABNT.
Art. 72 A execução de muros de arrimo deverá ser iniciadas simultaneamente à execução das fundações e completadas até o término desta.
Art. 73 A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de lotes vagos, a construção de arrimos ou outros meios de contenção de taludes, quando constatado, em vistorias, o perigo de deslizamento de terras sobre logradouro público, edificações, terrenos vizinhos, sarjetas, valsa ou canalizações públicas.
Art. 74 Na hipótese dos artigos anteriores, a Prefeitura poderá ainda exigir a apresentação prévia do cálculo do muro de arrimo e sua respectiva tecnologia de construção para verificação e acompanhamento de sua execução.
Art. 75 Os terrenos localizados em vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, deverão ser mantidos limpos e drenados às expensas do proprietário.
Art. 76 Os terrenos sem edificações , situados em logradouros públicos providos de pavimentação, serão obrigatoriamente murados no alinhamento e dotados de passeios.
Art. 77 A altura mínima dos muros de divisa lateral e de fundos será de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros), tomando como referência o nível natural do terreno.
Art. 78 A construção e conservação dos passeios e muros e de responsabilidade dos proprietários.
§ 1º Longitudinalmente os passeios serão paralelos ao greide do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura;
§ 2º transversalmente os passeios terão uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 79 - É proibida alteração da declividade e construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade superior a 20% (vinte por cento) que terão projeto específicos aprovados pela prefeitura.
Art. 80 É obrigatória a execução com rebaixamento de meio-fio, de rampa em toda esquina, na posição correspondente a travessia de pedestre e em locais determinados por sinalização pela autoridade de trânsito.
§ 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) e largura 1,0m (hum metro).
§ 2º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptado por faixa de travessia de pedestres, terão rampas, nos termos do parágrafo anterior ou serão nivelados com a pista de rolamento.
§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, na faixa de travessia de pedestres.
Art. 81 O revestimento do passeio será de material anti-derrapante, com superfície contínua, sem ressaltos ou depressões.
PARÁGRAFO ÚNICO. O município poderá definir o tipo de revestimento do passeio, para determinado logradouro ou trecho de logradouro.
Art. 82 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos logradouros e passeios, no caso de alteração do nivelamento, deslizamento ou estragos ocasionados por preposto do município ou pela arborização.
Capítulo V Dos elementos das Construções
Seção I - Das Fundações
Art. 83 Os Projetos de execução das fundações serão feitos de acordo com as normas da ABNT.
Art. 84 As fundações deverão ser executados de forma a não prejudicar os imóveis lindeiros, os logradouros e instalações de serviço público, e estarão complemente contidas nos limites dos terrenos.
Art. 85 No caso de rebaixamento do lençol freático, o autor do projeto deverá considerar o seu efeito para com as edificações vizinhas, ficando responsável pelos danos que acarretar.
Seção II - Das Estruturas, Paredes, Pisos, e coberturas
Art. 86 O projeto e execução de estruturas, pisos, paredes e coberturas das edificações, obedecerão às normas da ABNT.
§ 1º Os materiais utilizados nas paredes, portas, janelas ,pisos coberturas e forros, deverão atender os requisitos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto a resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 2º As paredes que separam unidades distantes em edificações estruturadas ou não, deverão Ter característica e resistência ao fogo e isolamento acústico correspondente a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço, revestida com argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 0,20m (vinte centímetros) e deverão estender-se até o telhado .
§ 3º Os pisos que separam os andares de uma edificação de uso coletivo, deverão observar os índices técnicos de resistência correspondente ao de uma laje de concreto armado, com espessura de 0,10m (dez centímetros), acabado na face superior com piso cimentado.
Seção III - Das Fachadas e Volumes
Art. 87 Nos cruzamentos de vias públicas , os muros e edificações serão projetados e executados de modo a ter as paredes sobre o alinhamento concordados por uma terceira, normal a bissetriz do ângulo formado por elas, de comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º A superfície de concordância não será necessária a partir da altura de 3m (três metros), do ponto mais alto do trecho do passeio a ele referente.
Art. 88 Não terá permitida a instalação nas fachadas de elementos como aparelhos, anúncios, vedações ao painéis publicitários, que infrinjam as normas contida nesta lei, especialmente as referentes a iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 89 Ressalvado o previsto nos dois artigos subseqüentes, não serão admitidos corpos em balanços e saliências avançadas sobre a alinhamento predial ou afastamento obrigatório das edificações.
Art. 90 Nas edificações de uso não residencial ou parte não residencial das edificações de uso misto, somente serão admitidos corpos em balanço avançando sobre a alinhamento predial ou afastamento frontal destinados a marquises, quebra-sol ou elementos decorativos, atendidas as seguintes exigências:
I - seu comprimento não poderá a exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, limitando-se ao máximo de 03 (três metros), quando se tratar de marquises medindo peípendicularmente às fachadas.
II - Seu comprimento não excederá a 0.50m (cinqüenta centímetros) quando se tratar de quebra sol, ou elemento decorativo, medidos perpendicularmente às fachadas.
III - Estejam no mínimo a 3,00m (três metros) de altura do ponto mais alto do passeio.
Art. 91 Nas edificações de uso residencial ou parte residencial das Edificações de uso misto, serão admitidos corpos em balanço avançados os afastamento obrigatórios, destinadas a varandas, quebra-sol ou elementos decorativos, desde que :
I - para varandas seu comprimento , medido perpendicular às fachadas, não exceda a '/4 (um quarto) dos afastamentos mínimo obrigatórios e mantenha em qualquer caso afastamento mínimo das dividas frontal, lateral ou de fundos de 1,50 metros;
III - para quebra-sol ou elementos decorativos , seu comprimento medindo perpendicularmente às fachadas, não exceda a 0,50m (cinqüenta centímetros).
§ 1º - O afastamento mínimo das divisas será medido a partir da face externa do corpo mais avançado da edificação.
§ 2º - Para efeito deste artigo, as áreas dos corpos em balanço não serão computadas apenas no índice de ocupação.
Seção IV - Da Iluminação e Ventilação
Art. 92 Os compartimentos das edificações são classificados em:
I - Compartimento de permanência prolongada;
II - Compartimento de utilização transitória;
III - Compartimento de utilização especial;
Art. 93 São compartimento de permanência prolongada, os locais de uso definido, destinados a permanência por tempo longo e determinado, tais como dormitórios, salas de estar , refeições, jogos , trabalho e estudos; lojas, escritórios, locais de industrias, enfermarias, copas, cozinha , refeitórios, locais de reunião, salão de festa, e locais fechados para práticas de esportes, etc.
Art. 94 São compartimentos de utilização transitórias, os locais de uso definidos, destinados a permanência por tempo determinado, tais como vestíbulos, halls, corredores, caixa de escada , instalações sanitárias, vestiários, despensas e áreas de serviço residenciais, etc..
Art. 95 São compartimentos de utilização especiais aqueles que , embora possam ser classificados conforme as utilizações anteriores, apresentam características e condições peculiares, demandando iluminação e ventilação artificiais ou forçadas, tais como auditórios e anfiteatro; cinema, teatro e salas de espetáculos; museus e galerias de artes,; estúdios de gravação, rádios e televisão; laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; centros cirúrgicos e salas de raio X; salas de computadores, transformadores e telefonia; duchas e saunas; garagem no subsolo, etc..
Art. 96 O destino dos compartimentos será considerado, quando da análise do correspondente projeto de edificação e não apenas pela denominação indicada, mas sempre por finalidade decorrentes de sua disposição na planta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os compartimentos cuja destinação ou denominação não tenha sido indicados nos artigos anteriores, serão classificados com base nos critérios fixados no mesmo , tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à atividade ou função.
Art. 97 Ressalvados os casos previsto nesta lei, todo compartimento deverá ter pelo menos um vão aberto diretamente para um logradouro público ou para áreas livres.
Art. 98 As dimensões mínimas dos vão de iluminação e ventilação obedecerão ao disposto nos anexos I e II desta lei.
Art. 99 Não serão permitidas aberturas de vão de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) das divisas.
Art. 100 Não serão exigidas aberturas em corredores de uso privativo de até 6,00m (seis metros) de comprimento, corredores de uso coletivos de até 10m (dez metros) de comprimentos, escadas de uso privativo e vestíbulos de elevadores.
Art. 101 Quando existirem vergas nos vão de iluminação e ventilação, as mesmas não poderão ser superiores a 1/6 (hum sexto) do pé-direito, salvos para os compartimentos situados no sótão ou porão que terão verga máxima de 0,20 (vinte centímetros).
Art. 102 Os compartimentos de utilização especial poderão ter iluminação artificiais e ventilação forçada desde que assegurada as condições adequada à finalidade dos mesmos.
Art. 103 Nos estabelecimentos comerciais em galerias e "shopping centers", bem como naqueles destinados a serviços bancários serão tolerados iluminação artificiais e ventilação forçadas, desde que haja projetos especiais elaborados por profissional habilitado, contendo as especificações do fabricante.
Art. 104 Nenhum vão será considerado capaz de iluminar pontos do compartimentos que dele distem mais de duas vezes a meia a extensão de seu pé-direito, exceto nos compartimentos destinados ao comércio, em que serão toleradas extensões de até 4 (quatro) vezes o pé-direito.
Art. 105 Serão tolerados vão de iluminação e ventilação voltadas para a áreas cobertas com profundidades de até 3rnrn (três metros), caso em que, a distância máxima de qualquer ponto de compartimento será tomada pela projeção do beiral da área coberta.
PARÁGRAFO ÚNICO. A área coberta considerada deverá ser obrigatoriamente aberta na proporção de 1/6 (um sexto) de sua área, somada às áreas do respectivos compartimentos para ela iluminados e ventilado.
Art. 106 Será tolerado o fechamento das varandas desde que a solução adotada e os materiais nela empregados garantam plena condições de iluminação e ventilação aos compartimentos cujos vãos elas se abram.
Art. 107 Somente serão permitidas a iluminação e ventilação através de áreas fechadas, dos compartimentos de permanência prolongadas de uso residencial, se para estas áreas estiverem voltados os compartimentos de única unidade residencial.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos compartimentos de permanência prolongada cujos vãos de iluminação e ventilação estiverem voltados para áreas cobertas.
Art. 108 A iluminação e ventilação zenital serão permitidos em compartimentos de permanência transitória desde que a área destinada a iluminação seja 1/6 (um sexto), e a destinada a ventilação 1/12 (um doze avos) da área total do compartimento.
Art. 109 Aos sanitários e lavados da edificações serão permitidas iluminação artificial e ventilação indireta ou forçada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A ventilação indireta , por meio de forro falso através de compartimento contíguo observará os seguintes requisitos:
a) altura livre igual ou superior a 0,40 (quarenta centímetro);
b) largura igual ou superior a 1,00m (um metro);
c) distância máxima de 3,00 (três metros);
d) comunicar-se diretamente com o exterior;
e) ser protegida contra águas de chuva e providas de telas no seu interior;
PARÁGRAFO SEGUNDO. A ventilação forçada, por meio de chaminé de tiragem, obedecerá as seguintes condições:
a)- a seção transversa da chaminé deverá ter a área mínima de 6 dm² (seis decímetros quadrado) por meio de altura e permitir a inscrição de um circulo de 0,60 (sessenta centímetros) de diâmetro mínimo;
b)- as chaminé terão na sua base, comunicação direta com o exterior, ou por meio de dutos de seção transversal não inferior à metade do exigido para a chaminé, com dispositivos para regular a entrada de ar.
Art. 110 Nos compartimentos comerciais e de serviço serão permitidos painéis divisórios com altura de até 2/3 (dois terços) de seu pé-direito, sem que sejam alterados os vão de iluminação e ventilação previstos para a área.
Art. 111 São consideradas áreas livres todas as superfícies horizontais , sem construção, ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, para as quais se abram os vão de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 112 As áreas livres são classificadas em:
I - áreas fechadas, aquelas cujo o perímetro é formado por faces da edificação, e por divisa laterais ou de fundo do lote e não se limitam com logradouro público;
II - áreas abertas, aquelas que se limitam com logradouros públicos em pelo menos um de seus lados.
PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas de afastamento obrigatório lateral e de fundos são consideradas abertas, para efeito desta lei.
condições:
Art. 113 Toda área livre, fechada ou aberta deverá satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar formas e dimensões adequada á iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos que para ela abram seus respectivos vãos;
II - permitir, quando houver somente um pavimento a ser iluminado e ventilado por ela, a inscrição de um círculo, cujo o diâmetro mínimo seja igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para áreas livres abertas e 2,00(dois metros) para área livre fechada;
III - permitir, quando houver mais de um pavimento a ser iluminado e ventilado para ela, a inscrição de um círculo cujo o diâmetro mínimo - D - seja determinados pelas formulas:
a)- D = 1,50 + h/10 para área livre aberta;
b)- D = 2,00 +h/10 para área livres fechada, nos usos residenciais;
c)- D = 2,00 + h/8 para área livre fechada, nos usos comerciais; onde "h" representa a distância entre os pisos do 1° e do último pavimento a ser iluminado por ela;
IV - Ter uma área mínima de 6m² (seis metros quadrados).
PARÁGRAFO ÚNICO. Para as edificações com " pilotis", a distância entre o piso deste e o piso imediatamente superior não será considerada nos cálculos acima, independente da área de iluminação chegar ou não ao pilotis.
Art. 114 As áreas fechadas deverão observar ainda o seguinte:
I - não poderá existir, dentro de sua dimensões mínimas, saliências superior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
II - serão providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem, além de acesso ao piso permita sua manutenção;
III - serão obrigatoriamente descobertas.
Seção IV - Da Circulação
Art. 115 Entende-se por espaços de circulação os seguintes:
a) circulação de um mesmo nível ou corredores;
b) escadas;
c) rampas;
d) elevadores;
e) escadas rolantes;
f) portarias;
g) vestíbulos;
h) saídas.
Sub-Seção I - Dos Corredores , Escadas e Rampas
Art. 116 Quando de uso privativo, os corredores, escadas e rampas terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 117 Quando de uso coletivo, a largura dou corredores, escadas e rampas obedecerá o seguinte:
I - Circulação em um mesmo nível ou corredores:
a) Cálculo da população do pavimento, conforme capítulo VII;
b) Consulta á tabela abaixo, onde são estabelecidos as larguras mínimas dos corredores, conforme seu uso para o escoamento de 100 pessoas por minuto.
c) Caso a população do pavimento seja superior a 100 (cem) pessoas , deverão ser acrescido à largura do corredor 0,10 m (dez centímetros) a cada 10 pessoas excedentes ou fração.
II - Escadas e Rampas:
a) as escadas e rampas terão sua largura definidas em função da população média por pavimento, dado pela equação; Pm = Pe/Np, onde Pm é a população média por pavimento .Pé é a população total da edificação e Np é o número de pavimentos úteis da edificação, ou seja, pavimentos que se destinam a permanência prolongadas de pessoas;
b) a largura das escadas e rampas será dimensionadas considerando que a largura mínima estabelecida pela tabela abaixo tem capacidade de escoamento para 70 (setenta) pessoas nas escadas e 85 (oitenta e cinco) pessoas nas rampas, para população acima destes valores deverão ser acrescido á largura das escadas ou rampas 0,10m (dez centímetros) a cada 10 (dez) pessoas excedentes ou fração.
TABELA 1 |
|
Largura mínima - Para corredores, escadas e rampas.(m) |
larguras máxima - para escadas e rampas de segurança (m) |
Raio máximo de acesso às rampas escadas ou saídas (medidido de qualquer ponto do pavimento á soleira da escada (m). |
Edificações residenciais |
1.20 |
3.00 |
35.00 |
Edificação de uso comercial, Serviço, industrial e misto sem residencial Edificações
públicas ou de reunião de pessoas
|
1.20 |
3.00 |
30.00 |
1.50 |
3.00 |
30.00 |
Art. 118 Em galerias de lojas, a largura mínima dos corredores deverá ser de 3,00 m (três metros) quando houver lojas de ambos os lados, e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) quando houver lojas de apenas um lado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Toda vez que a largura de uma escada ou rampa ultrapassar a largura máxima ou o raio máximo conforme tabela, deverá ser criada outra escada ou rampa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Será permitido, para efeito do cálculo da largura das circulações de um mesmo nível, que as edificações de mesmo nível sejam subdivididas em partes, desde que o corredor que sirva a cada parte tenha capacidade de escoar a população do mesmo até a escada, rampa ou saída.
Art. 119 Será tolerado o fechamento de parte da circulação de um mesmo nível para isolar conjunto de compartimentos que sirvam a mesma entidade, desde de que:
a) não bloquei o livre trânsito de pessoas até a saída, escada, rampa ou elevador;
b) possua porta com dimensões compatível com o escoamento de área isolada;
c) não prejudique as condições de iluminação e ventilação.
Art. 120 As escadas e rampas de uso coletivo deverão obedecer o seguinte:
I - serem construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material não escorregadio;
II - serem dotados de corrimão quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível do piso;
III - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferior á largura da respectiva escada ou rampa;
IV - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou projeção de rampas dos patamares das escadas.
Art. 121 Nas escadas será permitido o máximo de 19 (dezenove) degraus sem patamar intermediários.
Art. 122 A declividade máxima permitida para as rampas de uso coletivo é de 10% (dez por cento).
Art. 123 Será tolerado o uso de escadas helicoidais somente para o uso privativo, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter no mínimo 0,30m (trinta centímetro).
Art. 124 Para qualquer escada o dimensionamento dos degraus deverá ser o seguinte:
- altura máxima - espelho de 0,19 m (dezenove centímetros)
- piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros)
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas escadas de uso coletivo, quando existirem degraus em leque , a parte mais estreita de seu piso deverá Ter no mínimo 0,10 m (dez centímetros).
Art. 125 Independente da existência de outras escadas ou rampas de uso coletivo, as edificações deverão ser dotadas de escadas de segurança, tantas quanto forem necessárias para escoar toda a população calculada, observada as exigências desta Lei e os requisitos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 126 As escadas serão dotadas de abertura para iluminação e ventilação, de acordo com os anexos 1 e 2 desta Lei.
Sub-Seção 2 - Dos Acessos , Vestíbulos e Portarias
Art. 127 Os vestíbulos de acesso a elevadores deverão ter as seguintes características:
I - no pavimento térreo terão área igual ao dobro da soma da área destinada à caixa de elevadores e largura mínima de 2,00 m (dois metros), medida na linha perpendicular à porta dos elevadores;
II- nos demais pavimentos , terão área igual à soma da área destinada à caixa de elevadores que serve ao pavimento, e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), medida na linha perpendicular à porta dos elevadores;
III - o espaço dos vestíbulos de acesso a elevadores não poderá ser destinados a portaria.
Art. 128 A distância entre a circulação vertical e a saída da edificação no pavimento térreo não poderá ultrapassar a 40 m (quarenta metros).
Art. 129 Nas portarias, vestíbulos e circulações das edificação de uso coletivo não residencial, deverão ser fixadas placas informando as saídas e caixas de escadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A sinalização deve conter a palavra "saída" e faixa indicando o sentido e, em locais de reunião, tais placas deveram ser iluminadas e colocadas também sobre as portas de saída.
Art. 130 As portas de acesso aos compartimentos, com exceção daqueles destinados a uso residencial e salas de escritórios, deverão ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), para até 50 (cinqüenta ) pessoas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para escoamento de população superior a 50 (cinqüenta) pessoas, deverão ser acrescido à largura mínima de 0,01 m (um centímetro) a cada 5 (cinco) pessoas ou fração.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As portas de acesso às unidadesresidenciais, escritórios e salas deverão ter dimensões mínimas de 0,80 m (oitenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros).
PARÁGRAFO TERCEIRO. As dimensões mínimas para as demais portas são:
- banheiro - 0,60 m sessenta centímetros x 2,10 m (dois metros e dez centímetros)
- demais compartimentos de uso residencial = 0,70 m (setenta centímetros x 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Art. 131 As portas, nas circulações, saídas e compartimentos de uso coletivos deverão abrir no sentido da saída.
Sub- Seção 3 - Dos Elevadores
Art. 132 O maior percurso vertical permitido sem a obrigatoriedade de instalação de elevadores será de 9,50 (nove metros e cinqüenta centímetros), independentes da destinação dos pisos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão considerados para efeito deste percurso o pavimento útil mais distante que for de uso exclusivo do penúltimo, ou terraço de uso comum.
Art. 133 O projeto e instalação dos elevadores deverão ser executados de acordo com as normas da ABNT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O número e a capacidade dos elevadores serão dimensionados de acordo com a população prevista para o edifício e o de acordo com a especificação do fabricante, podendo a memória de cálculo ser requisitada pela Prefeitura.
Art. 134 O uso de elevadores não dispensa o uso de escadas.
Art. 135 O vestíbulo de elevadores deve comunicar-se com escada.
Sub-seção 4 - Das Escadas Rolantes
Art. 136 O projeto, instalação e manutenção das escadas rolantes será feio de acordo com as normas da ABNT.
Art. 137 Os patamares da entrada e saída das escadas rolantes deverão Ter dimensões mínimas de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) contados a partir do primeiro e do último degrau respectivamente e medido em linha perpendicular á largura da escada.
CAPÍTULO VI - Das Construções Complementares
Seção I - Das Pérgulas
Art. 138 As pérgulas poderão se situar sobre as áreas de afastamento obrigatório:
A) nas edificações residenciais unifamiliares e na multi-familiares horizontais;
B) nas edificações residenciais multi-familiares verticais , quando derem continuidade à área de pilotis.
Art. 139 As pérgulas quando situadas sobre aberturas necessárias a insolação, iluminação e ventilação, ou para que sua projeção não seja incluída no índice de ocupação do lote, deverão obedecer o seguinte:
a) terão parte vazada , uniformemente distribuída por metro quadrado correspondente a 60% (sessenta por cento) no mínimo , da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão Ter nenhuma dimensão inferior a duas vezes altura da nervura.
Seção II - Das Portarias Guaritas e Bilheterias
Art. 140 As portarias, guaritas e bilheterias, poderão ser localizadas nas áreas de afastamento obrigatório desde que:
a) tenham área máxima correspondente a 1% (um por cento) da área do lote e não exceda a 9,00 m² (nove metros quadrados).
b) Qualquer de suas dimensões não sejam superior a 3,00 m (três metros)
Seção III - Dos Porões e Sótãos
Art. 141 Os porões e sótãos deverão observar as condições desta Lei conforme a destinação de seus compartimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Admite-se para porões e sótãos , com finalidade de permanência prolongada , um pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) apenas nas edificações unifamiliares.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quaisquer que sejam as destinações do porões, quando tiveram pé-direito inferior a 2,3om (dois metros e vinte centímetros), terão nas paredes do perímetro aberturas que garantam a ventilação permanentes.
Seção IV - Das Piscinas e Caixas d'água
Art. 142 As caixas d'água enterradas e piscinas deverão guardar afastamento mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetro) em relação às divisas do lote, e não serão computadas no cálculo dos índices de ocupação e aproveitamento.
Art. 143 Quando elevadas , as caixas d'água deverão obedecer os afastamentos obrigatórios , e não serão computadas no cálculo dos índices de ocupação e aproveitamento.
Art. 144 O projeto e a execução das caixas d'água e piscinas deverão obedecer as normas da ABNT.
Art. 145 As piscinas de natação de uso público atenderão às seguintes exigências:
I - o revestimento do fundo de cor clara (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similar), de modo que permita perfeita visibilidade de corpos submersos;
II - deverão conter dispositivos que impeçam o retrocesso, para seu interior das águas que transbordem.
Capítulo VII - Das Áreas de estacionamento e do acesso aos postos de serviços de combustíveis
Art. 146 O número de vagas de estacionamento de veículos nas edificações será estabelecido de acordo com as exigências da lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 147 As áreas de estacionamento ficam subdivididas em:
I - áreas de estacionamento descoberto;
II - áreas de estacionamento coberto, conformando abrigo;
III - áreas de estacionamento coberto, conformando garagem.
Art. 148 Para quaisquer dos tipos de áreas de estacionamento definidas no artigo anterior, deverão ser cumpridas as seguintes exigências quanto aos acesso em geral:
a) cruzarão os passeios e alinhamentos, preferencialmente em direção perpendicular;
b) distarão no mínimo 6 m (seis metros) das esquinas dos logradouros, medidos dos eixos das rampas;
c) terão as guias dos passeios rebaixadas por meios de rampas, não podendo ultrapassar 0,50 m (cinqüenta centímetros), no sentido da largura do passeio;
d) as rampas de que trata a alínea anterior deverão ficar contidas dentro dos limites estabelecidos pela projeção das aberturas de acesso dos veículos aos lotes de e dotados de elementos que permitam o livre escoamento das águas pluviais da rua;
e) as rampas de acesso às áreas de estacionamento deverão ter no inclinação máxima de 20% (vinte por cento), tomada no eixo para os trechos em linhas retas e na parte interna mais desfavorável para os trechos em curva;
f) terão, cada sentido de trânsito, largura mínima de 3 m (três metros), podendo ter 5,00 m (cinco metros), par mão dupla , quando em linha reta;
g) terão pelo menos 6 m (seis metros) de raio , medidos na curva interna, quando forem em curva;
h) serão dotados de alarme quando forem situados na zonas onde se concentram as atividades comerciais, de serviços ou industriais;
i) serão mantidos livres e desimpedidos.
Art. 149 Quanto aos acesso a postos de serviços e de combustíveis deverão ser observados as seguintes exigências:
a) terão as guias dos passeios rebaixadas por meio de rampas, não podendo ultrapassar 0,50m (cinqüenta centímetros) no sentido da largura do passeio;
b) o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,00m (seis metros) da esquina do alinhamento dos meios-fios;
c) o rebaixamento do meio-fio terá no máximo 6,00m (seis metros) de largura para cada rampa;
d) haverá no mínimo uma rampa de entrada e outra de saída, sendo que os lotes de esquina a testada menor poderá Ter apenas um acesso;
e) a soma das larguras das rampas não poderá ser superior a 10,00m (dez metros) em cada testada;
f) as rampas deverão cruzar o meio-fio em direção perpendicular ao mesmo , podendo a direção do restante do acesso ser obliqua ;
g) a área interna do posto de serviço de gasolina será obrigatoriamente separada do passeio por bloqueio físico.
Art. 150 Deverá ser demonstrada, graficamente, a viabilidade do acesso, movimentação , distribuição e localização, das áreas de estacionamento de acordo com as seguintes dimensões mínimas das vagas, e observadas as normas federais , quando for o caso:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As vagas para automóveis e utilitários, quando não limitadas por paredes laterais, poderão ter a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
PARÁGRAFO SEGUNDO. A localização dos acesso nos passeios só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública, exceto quando for possível, a juízo da Prefeitura Municipal, a remoção das árvores para pequena distância.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As despesas e serviços necessários à execução do transporte a que se refere o parágrafo anterior correrão por conta do interessado.
PARÁGRAFO QUARTO. As áreas de estacionamento, quando pavimentado, deverão ser dotados de torneiras e de ralos para escoamento das águas pluviais e de lavagem.
Art. 151 Nos abrigos a que se referem o item II, artigo 143, cada vaga terá, abertura, pelo menos , em 2 (dois) lados concorrentes, onde se admite apenas a presença de elementos estruturais.
Art. 152 Nas edificações residenciais unifamiliares ao abrigos poderão ser executados nas áreas de recuo obrigatório, observadas as seguintes condições:
II- não poderão ter área superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
III- não se prolongar por mais de 6,00 m (seis metros) junto às divisas laterais, quando nelas encostadas.
Art. 153 Para as garagens a que se refere o item III do artigo 147, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - estrutura de paredes de vedação inteiramente incombustível caso haja outro pavimento na parte superior;
II - piso revestido de material resistente a solventes, impermeável e antiderrapante , com as mesmas características de uma camada de 0,10 m (dez centímetros) de concreto, paredes impermeáveis, e as valas deverão ser ligadas à rede de esgoto por ralo sinfonado;
III - a parte destinada a veículos será inteiramente separada das demais dependências (administração, depósitos, almoxarifados , etc.) por meio de paredes construídas de materiais incombustível;
IV - para acesso de veículos entre os pavimentos, poderão ser empregados elevadores ou rampas ;
V - para iluminação e ventilação das garagens será permitido que os vão tenham 1/20 ( um vinte avos) da área do piso.
Art. 154 A construção de garagens em sub-solos será permitida, podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando se tratar de pavimento em sub-solo, a Prefeitura poderá requisitar, a seu juízo, os cálculos que demonstrarem a eficiência dos elementos de renovação de ar projetados.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A Prefeitura enterditará , total ou as garagens subterrâneas , caso as instalações de ar renovado ou não funcionem, ou funcionem mal.
Capítulo VIII - Da lotação das Edificações
Art. 155 Em edificações de uso coletivo será efetuado o cálculo da lotação em função da área construída e do uso da edificação, conforme os índices relacionados a seguir, e subdivididos em três etapas:
a) cálculo da lotação dos compartimentos;
b) cálculo da lotação dos pavimentos;
c) cálculo da lotação da edificação.
Art. 156 O cálculo da lotação deverá observar os seguintes índices conforme o uso:
I - Uso Residencial: apartamento: 2 (duas) pessoas por dormitórios social e 1 (uma) pessoa por dormitório serviçal;
II- Uso Comercial :
a) lojas e centros comerciais: 1 (uma) pessoa por 4,00m² (quatro metros quadrados) de área de sala;
b) restaurantes e similares : 1 (uma) pessoa por 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) de salão de refeição;
c) depósitos : l pessoa por 10,00m² (dez metros quadrados).
III - Uso de Serviços:
a)- escritório de uma única entidade ou repartições públicas- l (uma) pessoa por 5,00m² (cinqüenta centímetros quadrados) de sala;
b)- escritórios em geral e consultórios: 1(uma) pessoa por 7,00m² (sete metros quadrados) de sala;
c)- hotéis pensões e similares: 1,3 pessoas por dormitório;
d)- oficinas : l (uma) pessoa por 10,00m² (dez metros quadrados).
IV - Uso Industrial:
Industria : l (uma) pessoa por 10,00m² (dez metros quadrados).
V - Uso Institucional:
a) Hospital, clínica e similares: 1,5 pessoas por leito;
b) Escolas:
a)- salas de aulas: l (uma) pessoa por 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) de sala de aula;
b)- laboratórios: 1(uma) pessoa por 4,00m² (quatro metros quadrados) de sala;
c) - Administração: 1 (uma) pessoa por 7,00 m² (sete metros quadrados) de sala.
c)- lugares de reuniões esportivas, religiosas , culturais, recreativas e similares;
d) Com assento fixo: 1(uma)pessoa por 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
e) Sem assento fixo:l (uma) pessoa por 0,80 m² (oitenta centímetros quadrados);
f) Administração: 1(uma) pessoa por 7,00 m² (sete metros quadrados) de sala.
g) em pé: 1(uma) pessoa por 0,30 m² (trinta centímetros quadrados).
d)- Parques de diversões: l (uma) pessoa por 0,50 m² (cinqüenta centímetros quadrados).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A lotação de um pavimento será a soma da população de seus compartimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. No cálculo de lotação das edificações não serão computadas os espaços destinados a garagens, pilotis, circulações, portarias, caixas d'água, casa de máquinas, depósitos e instalações sanitárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Ficam dispensados do cálculo de lotações de edificações e, consequentemente, subordinados apenas os índices mínimos exigidos por esta lei, os vão e espaços de circulação horizontal vertical das edificações que possuírem as seguintes características:
l. edificações destinadas a uso residencial unifamiliar;
2. edificações destinadas a uso multifamiliar, com 04 (quatro) ou menos pavimentos, inclusive pilotis;
3. edificações destinadas a uso comercial de serviço com no máximo 02 (dois) pavimentos com área construída máxima de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
4. Edificações de uso misto com 04 (quatro)ou menos pavimentos e área destinada a comercio ou serviço não superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 157 Nos projetos de edificações onde não foram apresentados as divisões internas dos pavimentos, toda a área do pavimento será considerada como sala, observando-se a sua destinação, para efeito de cálculo da lotação.
TITULO V - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I - Das Edificações Residenciais
Art. 158 Cada unidade residencial deverá ser dotada de pelo menos sala de estar, sala de refeições, dormitório, cozinha, instalação sanitária e área de serviço, com dimensões mínimas estabelecidas nos anexos le 2 desta lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que a área resultante seja igual à soma correspondente à área mínima exigida para cada compartimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não será permitida a comunicação direta através de porta ou janela, entre o banheiro e a cozinha.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A instalação sanitária deverá comporta pelo menos, pia, chuveiro e vaso sanitário, observando as exigências estabelecidas. Anexo 2.
Art. 159 Além das demais exigências desta lei, as edificações coletivas obedecerão ao seguinte:
I - terão área de lazer comum na proporção de 1,5m²/hab., sempre que o número de unidades residenciais por lote ou conjunto de lote exceder a 04 (quatro);
II - disporão, em local adequado, de depósito comum para coleta e encaminhamento do lixo, sempre que o número de unidades residenciais for igual ou superior a 06.
PARÁGRAFO ÚNICO. O número de habitantes será calculado conforme previsto no artigo 156.
Art. 160 Quando as unidades das edificações residenciais coletivas horizontais , por sua disposições do terreno, exigirem acesso comum, este deverá observa os seguintes critérios:
I - quando os acessos se destinarem a passagem de veículos os mesmo deverão ser dimensionados de forma a comporta duas pista de 3,00 m cada, e passeio de 1,50 m cada, observando o comprimento máximo de 75 m e retorno com raio mínimo de 9,00 metros;
II - quando os acesso se destinarem apenas a passagem de pedestres, se houver unidades residenciais de ambos os lados, os acessos deverão ter larguras mínimas de 6 m, caso haja unidades de apenas um dos lados, a largura mínima será de 3,00 m, observando o comprimento máximo, em qualquer caso, de 75,00 metros.
III - As áreas dos acessos não serão consideradas no cálculo das áreas de estacionamento.
Capítulo II - Edificações Comerciais e de serviços
Art. 161 Além do estabelecidos nos anexos l e 2, das demais exigência s desta lei e das normas federais sobre higiene e segurança do trabalho, as edificações comerciais e de serviço atenderão os seguintes requisitos:
I - as edificações comercias serviços terão instalações sanitárias privativas para cada unidades ou comuns ao pavimento, neste último caso , serão dimensionadas na proporção de l (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, calculada a lotação de acordo com o previsto no artigo 155 e seguintes;
II - nenhum ponto de loja deverá estar a mais de 30m (trinta metros) de uma saída;
III - nas lojas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), as saídas deverão ter larguras mínimas de 3 m (três metros).
Art. 162 As loja com áreas superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), destinados a instalação de mercados, supermercados, lojas de departamentos e todas aquelas onde são formadas malhas de circulação, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - as circulações formadas por estantes ou prateleiras onde o consumidor tem acesso direto à mercadoria deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - as circulações formadas por bancas ou boxes onde o consumidor compra a mercadoria deverão Ter largura mínima de 2,00 m (dois metros)
III - nenhum conjunto de bancas, "boxes", estantes e mesmo caixas registradoras poderá se estender por mais de 10 m (dez metros) , sem que seja interrompido por outra circulação;
IV - a circulação que conduz á saída não poderá ter largura inferior a 2 m (dois metros).
Art. 163 As edificações comerciais destinadas a drogarias e farmácias deverão:
I - ter o piso e paredes impermeabilizados;
II - dispor de cômodo separado para aplicação de injeção, com área mínima de 3 m² (Três metros quadrados).
Art. 164 Nas edificações comerciais e de serviços destinados a escritórios, lojas e serviços de veículos, os elementos construtivo básicos como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas serão material incombustível.
Art. 165 As oficinas de reparos de veículos deverão dispor de espaço para encolhimento ou espera de todos os veículos dentro do imóvel.
Art. 166 Nas edificações destinadas à instalação de postos de serviços de veículos , além das normas aplicáveis constantes desta lei, serão também observadas aquelas concernentes à legislação sobre inflamáveis.
Art. 167 Nos postos de serviços de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - as águas de que trata o item anterior , serão conduzidas a uma caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral;
II - os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos à prova de propagação de fogo, e sujeitos às descrições da legislação especial sobre inflamáveis;
III - os tanques de combustíveis deverão guardar afastamentos frontais de 5,00 m (cinco metros) e das divisas laterais e de fundo de 4,00 m (quatro metros);
IV - os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, que atendam as seguintes prescrições:
a)- terem paredes laterais em todas as altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixo para iluminação, quando usados jatos d'água de ar comprimido;
b)- terem as faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüente lavagem;
V - a edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos , vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagem;
VI - ser dotados dos seguintes equipamentos:
a)- instalações sanitárias destinadas exclusivamente aos empregados, em compartimentos que tenham, pelo menos, lavatório, vaso e chuveiro, com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados);
b)- compartimento de vestiário com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
c)- depósito de materiais de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 2.00 m² (dois metros quadrados).
Art. 168 Toda edificação destinada ao serviço de hospedagem como hotéis, pensões, pensionatos e similares, além das demais exigências desta lei, deverá atender as seguintes:
I - ter salas de estar e de leitura dimensionadas na razão mínima de 0,30 m² (trinta centímetros quadrados) por usuários, com área mínima de 9m² (nove metros quadrados);
II - ter portaria e recepção com área mínima de 6m2 observando-se 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados) de acréscimo por dormitório;
III - ter as instalações sanitárias de uso de empregados independentes daquelas destinadas aos hóspedes;
IV - quando não houver banheiro privativo, ao quartos poderão ter lavatórios , e para cada 10 (dez) leitos haverá um banheiro completo
Art. 169 As edificações destinadas a instalações de assistência médico - hospitalar, além das exigências desta lei, deverão respeitar as normas federais e estaduais específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando houver necrotérios e velórios, este terão comunicação interna direta com os hospitais, mas serão situados de maneira que lhes sejam assegurados o isolamento, arejamento e privacidade necessários.
Art. 170 As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos escolares, além das demais exigências constantes desta lei, atenderão o seguinte:
I - os vão de iluminação e ventilação se abrirão para áreas abertas na proporção mínima de 1/3 ( um terço) da área da sala de aula para iluminação, e 1/6 (um sexto) da área da sala de aula, para ventilação; serão protegidos por dispositivos que corrijam o excesso de iluminação e permitirão, mesmo quando fechado, a iluminação natural e a ventilação permanentes ;
II - a iluminação natural nas salas de aula deverá sempre incidir da esquerda para a direita, com relação ao quadro de giz;
III - a iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 lux na parte menos iluminada da sala;
IV - as salas de aula serão dimensionadas na razão mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno e não deverão ter comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura nem 3 (três) vezes o pé-direito;
V - as portas deverão sempre estar posicionadas no fundo das salas de aulas;
VI - nos quadros de giz deverão ser evitados os reflexos;
VII - serão obrigatoriamente obedecidas as condições mínimas em favor da deficientes físicos estabelecidos pelo artigo 174, desta lei, no caso de escolas de 1°, 2° e 3° graus;
VIII - a distâncias do percurso de qualquer ponto da sala de aula a uma instalação sanitária não poderá ser superior a 40m² (quarenta metros quadrados);
IX - terão espaços para a recreação adequadamente dispostos e dimensionados na proporção mínima de 6m² (seis metros quadrado) por alunos;
X - terão bebedouros de água previamente filtrada, abrigados e afastado das instalações sanitárias.
Art. 171 As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões, além das demais exigências desta lei, atenderão ainda às seguintes:
I - os materiais combustíveis somente serão usados em esquadrias , lambris, corrimãos, divisões de friasas e camarotes, até a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - terão escada e abertura de acesso ao teto, bem como passagem interna, facilitando a inspeção das condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura;
III - a fiação do teto será embutida em dutos;
IV - as circulações e corredores não poderão ter degraus, instalações de mostruários, balcões, móveis, correntes, biombos e similares que lhes reduzam a largura mínima e que possam representar obstáculo para o trânsito de pessoas ao longo de todo o percurso;
V - os vãos poderão ser guarnecidos de reposteiro;
VI - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por meios de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores;
VII - as lotações , em função do número de participantes ou espectadores, serão calculadas do seguinte modo:
a)- se os assentos forem fixos no pavimento; será computada a lotação completa da sala;
b)- se os assentos forem livres, adotar-se-á a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consideradas as áreas livres destinadas à permanência do público.
VIII - nas platéias, salas de espetáculos e de projeções em geral, será observado o seguinte:
a) a inclinação mínima de 3% (três por cento);
b) cadeiras com largura mínima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetro), preferencialmente de braços;
c) os recintos subdivididos em setores por passagens longitudinais e transversais, serão que cada setor terá lotação máxima de 200 (duzentos) lugares;
d) cada fila do setor não conterá mais que 15 (quinze) cadeiras e, quando contíguas às paredes, as filas não poderão ter mais de 8 (oito) lugares.
e) o espaço entre as filas terá no mínimo 1,20m; as colunas terão no máximo 15 (quinze) cadeiras , permitindo que o espectador não percorra mais de 8 (oito) cadeiras até a circulação entre setores;
f) os projetos apresentarão, com diagramas explicativos, os detalhes da execução das platéias e balcões , indicando, ainda , a visibilidade por meio de ângulos inferiores a 30° (trinta graus);
IX - as circulações e corredores de uso público deverão obedecer o seguinte:
a) as circulações principais , que servem diversos setores, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e as secundárias de 1m (um metro). Quando a lotação exceder a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, deverão ser acrescidos às circulações 0,10 m (dez centímetros) por lugares excedentes;
b) as circulações longitudinais poderão ter declividade de até 12% (doze por cento), sendo que, para declividades superiores, terão degraus, todos da mesma largura;
c) as circulações de saídas terão largura mínima de 3m para até 200 (duzentas) pessoas e acima desta lotação serão acrescidas de lm para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração;
d) se a medida de comprimento da circulação de saída a que se refere a alínea anterior for superior a 50m (cinqüenta metros) a cada 5m (cinco metros) excedentes corresponderá um acréscimo de 0,50 (cinqüenta centímetros) na largura da passagem;
X - as portas de saídas terão :
a) vão livre mínimo de 2m (dois metros) até 100 (cem) pessoas com acréscimo de 0.50m (cinqüenta centímetros) para cada 100 pessoas ou fração;
b) as portas que dão acesso ao recinto deverão ficar distanciadas , pelo menos de 3m (três metros) da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento do logradouro;
XI - as escadas de acesso à platéia, a balcões, camarotes e galerias terão:
a) largura mínima de 2,00m (dois metros) até 100 (cem) pessoas , acrescida de 0,50m (cinqüenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, considerada a lotação completa do estabelecimento;
b) lances retos, com o máximo de 16 (dezesseis) degraus, intercalados de comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) degraus com altura máxima de 0,16m (dezesseis centímetros) e largura mínima de 0,30m (trinta centímetros);
d) escadas independentes das que ligam os diferentes pisos, para acesso das galerias ao piso imediatamente abaixo;
XII - as instalações sanitárias serão separada por sexo, na proporção mínima de 2 (dois) vasos e 2 (dois mictórios para 50 (cinqüenta) homens e 3 (três) vasos para cada 50 (cinqüenta) mulheres, ou fração, destinando-se nos conjuntos para senhoras , um compartimento para toalete e nos de homens um compartimento para mictórios;
XIII - a distância do percurso de qualquer ponto a uma instalação sanitária para uso público não poderá ser superior a 50m (cinqüenta metros);
XIV - a renovação de ar é obrigatória, sendo o ar previamente injetado ou insuflado previamente filtrado, não penetrando por ponto que diste horizontal, e verticalmente menos de lOrn do ponto onde é feita a exaustão do ar viciado;
XV - é proibida a comunicação , internamente entre estabelecimentos de diversão, e prédios vizinhos;
XVI - serão adotadas medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança nos estabelecimentos de diversão de caráter permanentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. A prefeitura poderá exigir a instalação de ar condicionado, segundo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) e obedecidas as características técnicas do projeto específico.
Art. 172 As edificações destinadas ao funcionamento de cinemas, além das exigências contidas no artigo anterior, atenderão ainda as seguintes:
I - as cabines de projeção internas terão dimensões internas mínimas de 2m x 2m e serão construídas inteiramente de material incombustível :
II - quando o acesso à cabine de projeção for por escadas, esta será de material incombustível, cotada de corrimão e situada em local que não dificulte a passagem do público;
III - a cabine de projeção deverá ser dotada de equipamento de circulação de ar;
IV - a tela de projeção ficará distante, no mínimo, 4m em linha horizontal, da primeira fila de espectadores;
V - as saídas dos salões de projeção ficarão desembaraçadas durante os períodos de projeção.
Art. 173 As edificações destinadas ao funcionamento de teatros, além dos dispostos nos artigos 171 e 172, quando aplicáveis atenderam as seguintes exigências:
I - haverá perfeita separação entre a platéia e as partes destinadas aos artistas, só se permitindo as ligações indispensáveis ao serviço , sendo estas comunicações, bem como a boca de cena , feitas de materiais incombustível;
II - os artistas terão acesso fácil e direto da via pública às dependências e eles destinadas;
III - os depósitos destinados a materiais de decoração, móveis cenários, guarda-roupas e outros pertences, situados em cômodo independentes do teatro, devem ser construídos de materiais incombustível, sendo os seus vão guarnecidos, de fecho também de materiais incombustível;
IV - em hipótese alguma poderão os depósitos referidos no item anterior situar-se debaixo do palco;
Art. 174 As edificações públicas, além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, deverão ainda obedecer às seguintes condições:
I - apresentar rampas de acesso ao prédio, com declividade máxima de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínima de 1,10m x 1,40;
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e sub-solos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,90 (noventa centímetros);
VI - os corredores e rampas deverão ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
VII - a altura mínima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 (oitenta centímetros);
VIII - em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a)- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m;
b)- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
c)- as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,90m (noventa centímetros) de largura;
d)- a parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
e)- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um metro);
f)- a circulação útil de acesso a cabine sanitária terá largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
Art. 175 Nos edifícios-garagens não será permitida a existência , num mesmo pavimento, de compartimentos destinados a fins residenciais, de comércio ou serviços para uso públicos, admitindo-se apenas os espaços destinados a serviços de administração e manutenção da própria garagem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos edifícios-garagens haverá compartimentos para vigilante, que satisfaça às condições exigidas nesta lei para compartimentos de permanência prolongada, devendo ser este compartimento ser dotado de saída externa ou escada que permita a retirada em caso de incêndio.
Art. 176 Os edifícios-garagens deverão obedecer, além das prescrições do artigo anterior, às exigências para as áreas de estacionamento estabelecidas nesta lei, bem como às disposições aplicáveis da lei de Uso e Ocupação do Solo do município.
Capítulo III - Edificações Mistas
Art. 177 Nas edificações mistas, para cada tipo de uso deverão ser atendidas as exigências a ele relativas, especificadas nesta lei.
Art. 178 Nas edificações mistas, onde houver destinação residencial, serão ainda observadas as seguintes condições:
I - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente;
II - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os vestíbulos, halls e circulações horizontais e verticais relativas a cada uso ou tipo, serão independentes entre si;
III - é obrigatória a área de lazer comum, na proporção de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por habitantes, calculando-se o número de habitantes conforme o artigo 155 e seguintes, para a parte residencial.
Capítulo IV - Edificações Industriais
Art. 179 Além das normas federais e estaduais pertinentes, a das demais exigências cabíveis desta lei, as edificações industriais deverão atender ao seguinte:
I - a área mínima de iluminação e ventilação das edificações será de 1/5 ( um quinto) ou 1/10 (um décimo ), respectivamente da área do piso;
II - os elementos construtivos básicos serão de materiais incombustível;
III - disporão de instalação sanitárias, vestiários e chuveiros, destinados a uso exclusivos dos empregados, na proporção de um (um) para cada 15 (quinze) pessoas;
IV - quando houver depósitos de combustíveis, estes serão instalados em locais apropriados, fora do prédio;
V - quando houver câmaras de refrigeração, compartimentos que requeiram rigorosa assepsia ou condições especiais de renovação de ar, temperatura e pressão, o seu acesso deverá ser através de ante-câmara;
VI - quando possuírem área superior construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrado), deverão ter compartimento de refeição na proporção de 1m²(um metro quadrado) para cada 60m² (sessenta metros quadrado) ou fração, e ambulatório com área mínima de 6m² (seis metros quadrados);
VII - ter as instalações geradoras de calor localizadas em compartimentos especiais, distantes lm (um metro), pelo menos, das paredes dos prédios vizinhos e coberturas, isolados termicamente;
VIII - as edificações industriais deverão atender ainda às normas relativas à segurança e higiene do trabalho, e normas da legislação trabalhista e do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas e os pés-direitos dos compartimentos das edificações de que trata este artigo, serão compatíveis com as atividades neles desenvolvidas.
Art. 180 As área extrativas deverão obedecer as seguintes exigências:
I - os resíduos e a terra carregada por enxurrada deverão ser recolhidos ou retirados dentro dos limites do lote, e dirigidos para as caixas de areias para decantação e posterior lançamento das águas servidas nas galerias ou cursos d'água próximos;
II - quando houver formação de bacias provocadas pelas escavações ser feitas obras para escoamento da água pluvial e seu aterramento, à medida que a exploração for progredindo.
Art. 181 As edificações destinadas a indústria e comércio de produtos alimentícios atenderão ainda às exigências do órgão encarregado da saúde pública e as que se seguem:
I - os compartimentos de manipulação de produtos alimentícios e de sua confecção deverão ter:
a)- paredes revestidas até o teto, com material liso, resistentes e impermeável;
b)- pisos revestido com materiais antiderrapantes, resistentes e impermeável, em cor clara, com caimento suficiente para o perfeito escoamentos das águas;
c)- os encontros de paredes entre si, com o teto e com o piso em cantos arredondados;
d)- a cada 100m² (cem metros quadrados) de piso, um ralo e uma torneira para lavações.
II - Os fornos das edificações de que trata este artigo, deverão distar 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) do teto, quando houver outro pavimento acima do compartimento que o contêm, ou lm (um metro) caso não haja outro pavimento;
III - os vão de acesso, iluminação e ventilação dos compartimentos destinados tanto à manipulação e preparação como à guarda de produtos alimentícios, deverão ser protegidos contra a penetração de insetos e animais.
Art. 182 As edificações destinadas a instalações de indústria e depósitos de inflamáveis ou explosivos, atenderão ainda o seguinte:
I - manterão uma distância segura das edificações destinadas à administração central e a residência de funcionários e de outras edificações próximas , observando-se no mínimo se Bin ( oito metros) entre os pavilhões destinados a depósitos, de 4m (quatro metros) em relação às divisas ou outras edificações e de 5m ( cinco metros) em relação aos alinhamentos;
II - todos os elementos construtivos serão de materiais incombustível;
III - serão dotadas em todos os seus cômodos e anexos, de instalação contra incêndio e de extintores portáteis em quantidade suficientes, dispostos convenientemente em perfeito estado de funcionamento;
IV - os compartimentos destinados a instalação sanitárias, vestiários e refeitórios deverão ser separados dos locais de trabalho e armazenagem de matérias-primas;
V - as edificações de trabalho e depósitos serão separados, não podendo ficar uma sobre a outras, ainda que se trate de tanque subterrâneo ou armazenagem de matéria-prima ou produtos;
VI - as portas de comunicação entre compartimentos serão do tipo corta-fogo;
VII - os combustíveis, inflamáveis ou explosivos que por sua natureza ou volume possam oferecer perigo se guardados os manipulados em conjunto, deverão ter pavilhão próprio, isolados dos demais;
VIII - as edificações serão protegidas contra descargas elétricas atmosféricas devendo os tanques metálicos e as armaduras de concreto armado serem ligados eletricamente à terra;
IX - o interior dos compartimentos será vedado contra a penetração do sol.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para as edificações de que trata o artigo, a Prefeitura poderá impor outras condições que julgar necessárias à segurança das propriedades vizinhas.
Capítulo V - Das Edificações Especiais
Art. 183 Para edificações especiais, como clubes "Shopping Centers" e outras não prevista , serão fornecidas diretrizes específicas, pela Prefeitura, observadas as disposições desta lei no que couber.
TÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Capítulo I - Das Multas
Art. 184 A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - a qualidade da infração;
II - suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.
Art. 186 a penalidade pecuniária será judicialmente executada se, esgotadas as medidas administrativas previstas nesta lei, o infrator se recusar a satisfazê- las no prazo legal.
Art. 187 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes monetários fixados, periodicamente, em relação do órgão federal, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 188 Pelas infrações às disposições desta lei, serão aplicadas ao construtor, ao proprietário e ao profissional responsável pela obra, conforme o caso, as seguintes multas:
I - falseamento de medidas , cotas e demais indicações do projeto; ao profissional infrator, de 10 a 15 VR;
II -viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de qualquer espécie, ao proprietário, de 10 a 15 VR;
III - início ou execução de obra sem licença, ao proprietário, de 10 a 15 VR e , ao construtor de 15 a 20 VR;
IV- início de obra sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento , ao proprietário de 5 a 10 VR;
V- execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, ao Responsável Técnico ou Construtor 15 a 20 VR;
VI- falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra, ao construtor, de 5 a 10 VR;
VII- inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes, ao construtor, de 10 a 15 VR;
VIII- paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura; ao construtor, de 5 a 10 VR;
IX- ocupação de prédio sem requer a "ocupação" ou "habite-se", ou antes de decorrido o prazo para a sua concessão, caso o tenha requerido, ou se este foi contrario ou com exigências, ao proprietário, de 5 a 10 VR;
X- inobservância das prescrições da lei sobre medidas e equipamentos de combate e prevenção conta incêndio, ao construtor, de 15 a 20
PARÁGRAFO ÚNICO. A infração à disposição desta lei, para a qual não haja cominação especial, será punida com multa de 5 a 20 VR a critério do órgão competente.
Art. 189 Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez ) dias , findos os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior a cobrança judicial.
Art. 190 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constantes de diferentes dispositivos legais , aplicar-se-á a pena maior , acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Capítulo II - Do Embargo da Obra
Art. 191 O embargo de obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
I - execução de obra ou financiamento de instalações sem o alvará de licença, nos casos em que este for exigido;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
III - desobediência ao projeto aprovado;
IV - omissão ou inobservância da nota de alinhamento e nivelamento;
V - início da obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável;
VI - quando a construção ou instalação estiver sendo executado de maneira a sujeitar arisco a segurança da construção ou instalação;
VII - ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos diversos serviços;
VIII - ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;
IX - inobservância das prescrições constantes desta lei, no tocante à mudança de construtor responsável pela obra.
Art. 192 Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição da multa, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência da á autoridade superior.
Art. 193 Verificada pela autoridade superior a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar.
Art. 194 O auto será apresentado ao infrator, devendo, no caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, ser publicado em resumo no Expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo para administrativo para suspensão da obra.
Capítulo III - Da Interdição
Art. 196 O prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado.
Art. 197 Uma edificação ou quaisquer de sua dependências poderá ser interditada, a qualquer tempo, quando oferecer perigo de caráter público ou demonstrar condições precárias de salubridade nos termos exigidos por esta lei.
Art. 198 A interdição será imposta pela Prefeitura após vistoria efetuada por técnico habilitado, especialmente designado para este fim.
Art. 199 A Prefeitura tomará providências cabíveis caso não seja atendida a interdição.
Capítulo IV - Da Demolição
Art. 200 A demolição total ou parcial de edificação será imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendo-se por tal aquela executada sem alvará de licenciamento da construção;
II - quando oferecer risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências que forem necessárias para a sua segurança;
Art. 201 A demolição não será imposta no caso do inciso I do artigo anterior se o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeitura , demonstrar que:
I - a obra preencher as exigências mínimas estabelecidas por lei;
II - que, embora não as preenchendo, poderá sofre modificações que satisfaçam as exigências desta lei e que ele tem condições de realiza-las.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do artigo , após a verificação da planta da construção ou do projeto das modificações, será expedido pela Prefeitura o respectivo alvará, mediante pagamento prévio de multa e emolumentos devidos.
Art. 202 A demolição será precedida de vistoria realizadas por Comissão Técnica da Prefeitura integrada por um engenheiro e dois servidores da Prefeitura, preferencialmente fiscais , correndo o processo da seguinte forma:
I - nomeada a comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar pessoalmente ou por edital o proprietário para assisti-la com o prazo de 10 (dez) dias quando não for encontrado pelo órgão da Prefeitura;
II - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria poderá ser adiada mandará fazer nova intimação ao proprietário;
III - não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à Segunda intimação, a comissão dará o seu laudo dentro de 3(três) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, as correções necessárias para se evitar a demolição e o prazo, salvo caso de urgências, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) nem superior a 90 (noventa) dias;
IV - do laudo dar-se-á cópia ao proprietário, se possível, e os moradores do prédio, se for alugado, acompanhada da intimação para o comprimento das decisões nele contidas;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e. se ele não for encontrado ou recusar a recebe- los, serão publicadas em resumo , no expediente da Prefeitura;
VI - no caso de ruína eminente, a vistoria será feita logo dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto.
Art. 203 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se ao procedimento judicial visando a demolição, se não forem cumpridas as decisões do laudo.
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Capítulo I - Notificação Preliminar
Art. 204 Verificando -se a infração a esta lei será expedida contra o infrator notificado preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente no ato da notificação, respeitando o limite fixado neste artigo.
Art. 205 A notificação preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas ) vias, e deverá conter assinatura do notificante bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Uma das vias será entregue ao notificado mediante recibo, e outra ao órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de recusa ou incapacidade de o notificado receber a notificação, o notificante fará menção dessa circunstância devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos termos da legislação civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator , nem prejudica-o.
Art. 206 Não caberá notificação preliminar , devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando se tratar de obra que ameace a segurança dos operários e do público em geral.
Art. 207 Esgotado o prazo arbitrado na forma do disposto no artigo 204, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Capítulo II - Auto de Infração
Art. 208 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denote que a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrada, tenha infringidos ou tentado infringir dispositivos da legislação de obras do município.
Art. 209 O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 vias e deverá conter a assinatura do autuante bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Uma das vias será entregue ao autuado mediante recibo, e outra ao órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
PARÁGRAFO TERCEIRO. No caso da recusa ou incapacidade de assinatura pelo autuado, o autuante fará menção dessas circunstâncias no auto, devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos termos da legislação civil.
Capítulo III - Defesa
Art. 210 O infrator terá o prazo de 5 dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto da infração.
Art. 211 A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art 212 A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo das cobranças de multas ou de aplicação outras penalidades.
Capítulo IV - Decisão Em Primeira Instância
Art. 213 As defesas contra autuação por infração aos dispositivos desta lei serão julgadas, em primeira instância, pela autoridade que for investida desta função pelo Prefeito Municipal, a qual proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco ) dias a cada um, para alegações finais.
PARAGRAFO SEGUNDO. Verificada a hipótese do parágrafo anterior , a autoridade terá novo prazo de 10 (dez dias para proferir a decisão.
PARAGRAFO TERCEIRO. A autoridade não fica Adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 214 A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definidos expressamente os seus num ou noutro caso.
Art. 215 Não sendo definida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Capítulo V - Recurso
Art. 216 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO. O recurso que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância , pelo autuado reclamante ou autuante.
Art. 217 O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente , mediante entrega da decisão proferida, contra recibo;
II - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
Art. 218 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
PARAGRAFO ÚNICO. É Vedado interpor, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem ou mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 219 Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguido o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência em primeira instância.
Capítulo VI - Execução Das Decisões
Art. 220 As decisões definidas serão cumpridas:
I - pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco ) dias, pagar a diferença entre o valor da multa e a quantia depositada em garantia;
II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente com a multa;
III - pela imediata inscrição , com divida ativa e remessa da correspondente certidão à cobrança executiva de débito a que se refere o item I, se esgotado o prazo que referido no mesmo item.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FLANAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221 A remuneração de qualquer edificação situada na zona urbana do município, em vias ou logradouros públicos, será estabelecida pela Prefeitura Municipal, em conformidade com decreto a ser por ela expedido e com as demais normas municipais à matéria.
Art. 222 As edificações comprovadamente existentes no Município até a data de publicação desta lei cuja construção, reforma ou ampliação tenha sido executada, clandestinamente ou em desacordo com as normas então vigentes, poderão ser regularizadas por seus proprietários ou ocupantes, na forma do artigo seguinte.
Art. 223 Os interessados deverão requerer a regularização no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta lei, apresentando para tanto o projeto completo ao setor competente da Prefeitura Municipal, que determinará as correções necessárias ou aprovará a edificação existente caso esteja dentro da padrões razoáveis.
PARAGRAFO ÚNICO. Aprovada a planta da edificação, será expedido o alvará de regularização da mesma, que eqüivalerá, para todos efeitos desta lei, ao alvará de aprovação, " habite-se" "ou ocupação" - de que trata esta lei.
Art. 224 Os alvará de construção expedidos no regime da legislação anterior serão respeitados desde que o início das obras ocorram, no máximo , 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta lei.
Art. 225 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta lei serão resolvidas pela comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano, considerandos os despachos dos dirigentes dos órgãos competentes.
Art. 226 O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, e outros atos administrativos que se fizerem necessários á fiel observância das disposições desta lei.
Art. 227 Os agentes ou servidores públicos que descumprirem obrigações prevista nesta lei serão responsabilizadas penal, civil e administrativamente.
Art. 228 Ficam fazendo parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
I - Condições dos Compartimentos de Utilização Prolongada - Anexo I ;
II - Condições dos Compartimentos de Utilização Transitórias - Anexo III - Glossário - Anexo III.
Art. 229 Ficam revogadas as Leis n° 2.038, de 21 de novembro de 1.973 e n° 2.782, de 31 de maio de 1.984 e demais disposições em contrário.
Art. 230 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1.988.
RONALDO PERIM
Prefeito Municipal
JOSÉ AMORA CHAVES
Secretário Mun. de Administração