LEI Nº 2.782, DE 31 DE MAIO DE 1984
(Revogada pela lei 3156/88)
Modifica a lei n° 2.038, de 21 de novembro de 1973 (código de obras) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS
Art. 1º Para os efeitos do presente Código serão adotadas as seguintes conceituações de termos técnicos relacionados com obras:
I - Acréscimo ou Ampliação - aumento em uma construção, no sentido horizontal ou no sentido vertical;
II - Afastamento - comprimento da normal à divisa, compreendida entre esta e o parâmetro externo do corpo mais avançado do 1°. Pavimento do edifício sendo chamado afastamento frontal, quando a divisa for a testada lateral ou de fundo, quando se tratar respectivamente, da divisa dos lados ou fundos;
III - Ala - bloco do edifício que se situa à direita ou esquerda do bloco considerado principal, para quem entra no mesmo;
IV - Alinhamento - linha projetada e locada, pelas autoridades municipais para marcar o limite entre o logradouro público e os terrenos adjacentes;
V - Altura da Fachada - distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do meio-fio e nível do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no meio desta) e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto quando a construção estiver afastada do alinhamento;
VI - Alvará - instrumento de licença para execução da obra ou demolição, concedido pelo órgão competente;
VII - Andar ou Pavimento - cada um dos pisos de uma construção desde o térreo até cada um dos andares ou sobrados;
VIII - Apartamento - unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar;
IX - Aprovação do Projeto - ato administrativo que precede o licenciamento das obras, de edificação, demolição etc;
X - Área Livre - parte do lote não ocupada por construção;
XI - Área Aberta - é aquela que limita com o logradouro público, ou pelo menos um de seus lados, ( ver "croquis" n°. l ):
XII - Área Coletiva - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene e comum dos edifícios;
XIII - Área Construída - a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;
XIV - Área de Divisa - é aquela limitada por divisas do lote;
XV - Área Fechada - é aquela que não se limita com logradouro público, ("Croquis" nº.1)
XVI - Área Principal - é aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada;
XVII - Área Secundária - é aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória;
XVIII - Balanço - elemento da construção que sobressai do plano da parede;
XIX - Baixa - cessação da responsabilidade técnica da execução dos serviços, concedida após o término da obra executada de acordo com o projeto aprovado ou no decorrer da mesma quando houver desentendimento entre o R.T. e o proprietário da obra com relação à mesma;
XX - Beiral - parte da coberta fazendo saliência sobre a prumada das paredes;
XXI - Brise - elemento arquitetônico de proteção, com a finalidade principal de interceptar os raios solares, quando estes forem inconvenientes;
XXII - Calçada - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício com material impermeável e resistente;
XXIII - Casas Geminadas - são duas casas que, tendo pelo menos em comum a parede de um cômodo de permanência prolongada, formando um conjunto arquitetônico único;
XXIV - Cobertura - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes componentes;
XXV - Conjunto Residencial - agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, dotadas de serviços comuns e obedecendo a uma planificação urbanística;
XXVI - Construção - o mesmo que edificação;
XXVII - Dependência - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação independente;
XXVIII - Divisa - é a linha que separa o lote das propriedades confinantes;
XXIX - Edificação - qualquer realização arquitetônica;
XXX - Edificar - construir ou levantar uma edificação. Erigir uma construção;
XXXI - Embargo - providência legal, tomada pela Prefeitura, para sustar o prosseguimento da obra ou instalação cuja execução ou funcionamento estejam em desacordo com as prescrições deste Código ou de outros dispositivos de Lei;
XXXII - Empachamento - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público;
XXXIII - Especificação - descrição de materiais e serviços empregados na construção;
XXXIV - Fachada - é a face exterior do edifício;
XXXV - Fachada Principal - é a que está voltada para a via pública;
XXXVI - Frente ou Testada - divisa que coincide com o alinhamento do logradouro público;
XXXVII - Fundo do Lote - lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa de fundo;
XXXVIII - Galeria Comercial - conjuntos de lojas voltadas para área coberta com acesso à via pública;
XXXIX - Galpão - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou parcialmente em pelo menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de habitação;
XL - Habitação - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência;
XLI - Habitação Coletiva - edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas;
XLII - Habitação Unifamiliar - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família;
XLIII - Habite-se - autorização dada pelo órgão competente, para o uso ou ocupação de uma obra;
XLIV - Hotel - edifício ou parte do edifício que serve de residência temporária a pessoas diversas;
XLV - Jirau - o mesmo que mezanino;
XLVI - Limpeza e Reparos - caracteriza-se como limpeza e pequenos reparos: troca ou remendo de reboco em paredes e teto, troca de piso, conserto em instalações elétricas ou hidráulicas, pinturas, troca de telhado desde que não implique em mudança de fachada ou qualquer outros reparos que não alterem quaisquer dos elementos essenciais da construção;
XLVII - Logradouro Público - lugar destinado, pela Prefeitura, ao uso comum da coletividade;
XLVIII - Loja - compartimento de um edifício destinado a comércio ou indústria inócua;
XLIX - Lote - porção de terreno adjacente a logradouro público, cujas divisas são definidas em planta aprovada pelo poder competente. O lote será residencial, comercial, industrial ou rural, conforme se situe em zona residencial, comercial, industrial ou rural, respectivamente;
L - Licenciamento de Obra - ato administrativo que concede prazo para início e término de uma obra;
LI - Loteamento - é a subdivisão de terreno em lotes aprovado pela Prefeitura, nas condições previstas pela Lei;
LII - Mezanino - pavimento intermediário encaixado entre 2 pisos, havendo necessariamente comunicação interna entre todos eles. Não possui acesso direto para o exterior;
LIII - Modificações de um Prédio - o mesmo que reforma;
LIV - Muro - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos;
LV - Obra - edifício em construção; reparação de um edifício; qualquer construção em estrada de ferro ou de rodagem, aterros, terraplenagens, construção de viadutos, túneis, pontes, em resumo, o resultado do trabalho de um ou mais operários;
LVI - Passeio - parte do logradouro público, em nível diferente, dotado de pavimentação e destinado ao trânsito de pedestres;
LVII - Patamar - superfície intermediária entre 2 lances de escada;
LVIII - Pavimento ou Andar - conjunto de compartimentos ou dependências de um edifício situados no mesmo piso, excetuados o porão e a sobreloja;
LIX - Pavimento Térreo ou 1°. Pavimento - aquele cuja cota de nível da porta de entrada mais se aproximar da cota do nível do passeio;
LX - Pé Direito - distância entre o piso e o forro de um compartimento ou entre o piso e a face inferior do frechal, quando não existir o forro;
LXI - Porão - espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da rua, tendo o piso, no todo ou parte, em nível inferior ao terreno circundante;
LXII - Prédio - edificação com l ou mais pavimentos;
LXIII - Profundidade do Lote - distância entre a testada e a divisão oposta, medida segundo a normal ao alinhamento, sendo que, se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;
LXIV - Quarteirão ou Quadra - porção de terreno delimitado por dois ou mais logradouros públicos adjacentes;
LXV - Reforma - obras de substituição ou alteração de elementos essenciais de uma construção, destinada a alterar divisões internas, deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma à fachada, mantidas a área edificada e a posição das paredes externas;
LXVI - Reconstrução - ato de refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente uma construção, respeitada a forma primitiva;
LXVII - Setor - trecho da cidade que pode ser vila ou bairro;
LXVIII - Sobreloja - parte do edifício, de pé direito reduzido, não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), situada acima do piso da loja, da qual faz parte integrante;
LXIX - Subsolo - o mesmo que porão;
LXX - Tapume - elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção, visando o seu isolamento ou a proteção dos transeuntes;
LXXI - Vistoria Administrativa - diligência efetuada por técnicos da Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma instalação, tanto no aspecto técnico como no aspecto de sua regularização.
CAPÍTULO II
DOS ARQUITETOS, ENGENHEIROS E CONSTRUTORES
Art. 2º Serão considerados legalmente habilitados a projetar, administrar e executar obras de construção civil: os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitadas conforme o Decreto Federal n°. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 3º Os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitadas deverão ser registrados na Prefeitura Municipal.
Art. 4º O registro deverá ser requerido ao Prefeito, pelo interessado, acompanhado de xerox de Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA -MG.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa ou firma será necessário ainda anexação de uma certidão de registro na Junta Comercial.
Art. 5º Haverá na Prefeitura, um livro especial para registro de profissionais firmas ou empresas, habilitadas à elaboração de projetos e à execução de obras públicas e particulares, contendo os seguintes dados:
I - Nome por extenso do candidato (pessoa, firma ou empresa), bem como sua abreviatura usual;
II - Anotação do número do requerimento e da data de despacho do Prefeito, determinando o registro;
III - Transcrição de todos os dizeres de sua Carteira Profissional, bem como de quaisquer documentos a ela anexados pelo CREA;
IV - Anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição;
V - Endereços do escritório e da residência do candidato.
§ 1° Para o exercício da profissão serão exigidas as provas de quitação dos impostos municipais devidos.
§ 2° O descumprimento de qualquer dos dispositivos anteriores, acarretará a imediata suspensão do registro.
Art. 6º Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construção só serão aceitos pela Prefeitura, se forem assinados por profissionais registrados na forma deste Código, ou estiverem sob sua direção.
Art. 7º A seção competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas ou empresas registradas na Prefeitura, mediante ficha individual da qual constem os seguintes elementos:
I - Número de Carteira Profissional do CREA, devidamente regularizada;
II - Indicação do diploma acadêmico ou certificado profissional, e do instituto que o houver expedido, de acordo com o que constar na Carteira Profissional:;
III - Assinatura individual do profissional e da firma de que fizer parte;
IV - Indicação da firma, sociedade ou empresa que o profissional representar;
V - Endereço completo do escritório e da residência do profissional;
VI - Referência ao livro e página do registro profissional;
VII - Anotação anual da quitação dos impostos relativos ao exercício da profissão com indicação do número e data dos respectivos talões;
VIII - Anotação das ocorrências relativas às obras, cálculos, projetos, memórias e atos, fatos ou documentos pertinentes, de responsabilidade do profissional;
IX - Multas e outras penalidades;
Parágrafo Único. Para profissionais licenciados pelo CREA as anotações se restringirão, no que couber aos itens III, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 8º Nenhuma obra ou demolição se fará, no município, sem prévia licença da Prefeitura, observadas as disposições do presente Código.
§ 1° A licença será dada por meio de alvará, sujeito a pagamento da respectiva taxa mediante requerimento dirigido à Prefeitura.
§ 2° Tratando-se de construção, conjuntamente com a taxa do alvará será cobrada a taxa de numeração, se esta for necessária e nos termos da Legislação Tributária do Município.
Art. 9º A licença para qualquer construção, reconstrução, reforma e acréscimo de edifícios, ou suas dependências, construções sem coberturas destinadas ao lazer, serviços etc, depende da prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.
§ 1° Não é necessária a apresentação da planta sem prejuízo da necessidade de licença para construir no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provisórios de operários ou depósitos para materiais, desde que sejam demolidos ao término das obras, elou muros divisórios.
§ 2° Serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura.
§ 3° Não é necessária a apresentação da planta sem prejuízo da licença, para construir, reconstruir, reformar edificações unifamiliares, um pavimento, até 45,00 m², nas zonas estabelecidas pela Lei de Urbanismo e Zoneamento desde que sejam obedecidas as disposições da Legislação Urbanística.
§ 4° Será dispensado o projeto, sem prejuízo da licença, para ampliação até 20,00 m², no pavimento térreo, de compartimento de uso residencial, desde que não contrarie as disposições da Legislação Urbanística.
Art. 10 Será dispensada a licença para a construção de dependências não destinadas a habitação, até 30 m², de área, como viveiros cobertos, galinheiros, caramanchões, estufas, tanques, varandas e abrigos para fins domésticos.
Art. 11 As disposições deste Código, no que se referir à execução de obras, aplicam-se também aos que forem intimados pela Prefeitura por descumprimento do estabelecido no artigo anterior.
Art. 12 As construções destinadas a habitação, bem como outras de pequena importância, em zona rural, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem localizadas em terrenos não arruados, ou distarem mais de cinqüenta metros da estrada.
Art. 13 Uma vez aprovado o projeto, este não poderá sofrer alteração.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO
Art. 14 Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a expedição de alvará, no qual constarão, além do nome do interessado ou interessados, a destinação da obra, sua área, a rua, o lote, o quarteirão e seção onde a mesma será erigida, os prazos de seu início e conclusão, bem como qualquer outra indicação julgada essencial.
Art. 15 Os prazos contados a partir da data da aprovação do projeto, serão os constantes da seguinte tabela:
ITEM |
ÁREA |
INÍCIO |
CONCLUSÃO |
1 |
até 1.000 m² |
6 meses |
18 meses |
2 |
de 1001 até 2.000 m² |
8 meses |
24 meses |
3 |
de 2001 até 3.000 m² |
10 meses |
30 meses |
4 |
de mais de 3.000 m² |
21 meses |
36 meses |
§ 1° Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada, ou o segundo sem que haja sido concluída, para o seu início ou prosseguimento, será necessária a revalidação do alvará.
§ 2° Decorrido o primeiro prazo de 24 meses sem que a obra tenha sido iniciada, a aprovação do projeto será considerada caduca.
Art. 16 O projeto da obra, executado de acordo com as prescrições do presente Código será apresentado para aprovação acompanhado de requerimento (vide anexo I), do comprovante de recolhimento dos tributos devidos, comprovante de numeração, demarcação e alinhamento, quando estes se fizerem necessários.
Art. 17 O projeto deverá ser confeccionado em papel vegetal, atendidas as prescrições da N.B. 8 (Norma Brasileira de Desenho Técnico n°. 8) e acompanhado de uma cópia heliográfica.
Art. 18 O projeto deverá constituir-se dos seguintes elementos:
I - Planta cotada do terreno na escala mínima de 1:500 (hum por quinhentos), com indicação:
a) de suas divisas;
b) dos lotes ou partes dos lotes encerrados em seu perímetro;
c) da orientação;
d) da localização em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima.
II - Perfis longitudinais e transversais do terreno;
III - Planta cotada, na escala mínima de 1:50 (hum por cinqüenta), de cada pavimento e de todas as dependências, porões, subsolos, pilotis e sobrelojas;
IV - Elevação, na escala mínima de 1:50 (hum por cinqüenta), das fachadas, com indicação do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
V - Seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala mínima de 1:50 (hum por cinqüenta) devidamente cotadas;
VI - Diagramas das armações das coberturas, na escala mínima de 1:100 (hum por cem) ou a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Além dos elementos gráficos mencionados nos itens deste artigo, o projeto deverá conter a exata designação dos números do lote, do quarteirão e da seção, definidores do terreno, bem como nome do proprietário, nome, CREA e endereço completo do engenheiro, normografados, e respectivas assinaturas.
Art. 19 Os projetos para as instalações de água e esgoto, elétricas e para telefones dos edifícios e cálculo deverão seguir as normas da ABNT, bem como atender as exigências das concessionárias ou entidades administrativas, e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 20 Todas as edificações de uso coletivo, deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com o que se estabelece na Lei Municipal n°. 2.654, de 10 de agosto de 1982.
Art. 21 As plantas e as seções de prédios considerados grandes e as plantas de terrenos também considerados grandes, a juízo da Prefeitura, poderão ser apresentadas em escalas inferiores às indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.
Art. 22 Nos projetos de modificações, acréscimo e reconstrução de prédios, indicar-se-ão, com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta carmim, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devam ser demolidas.
Art. 23 Será devolvido ao autor, após o indeferimento, todo o projeto que contiver erros graves, mediante recibo.
Art. 24 Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, a Prefeitura convidará o responsável técnico para esclarecimentos e correções, quando será exigida nova cópia heliográfica do projeto corrigido.
Parágrafo Único. Se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, não forem eles apresentados, será o requerimento indeferido.
Art. 25 O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo Único. Findo o prazo deste artigo, se o interessado não tiver sido convidado para esclarecimentos ou correções, poderá dar início à construção, mediante comunicação prévia à Prefeitura, através de ofício, ficando porém, o proprietário e o profissional, responsáveis pelo que for executado nas mesmas obras, em desacordo com este Código.
Art. 26 Aprovado o projeto, o requerente tem o prazo de 30(trinta) dias úteis, a contar da data de aprovação para quitar as taxas correspondentes ao mesmo e para sua retirada do órgão competente. Findo este prazo, as guias serão encaminhadas à Seção de Dívida Ativa e o projeto só poderá ser retirado mediante a apresentação das mesmas quitadas.
Art. 27 Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, a cópia será entregue ao interessado conjuntamente com o alvará, e o original em vegetal ficará arquivado na Prefeitura.
CAPÍTULO V
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 28 A Prefeitura fornecerá aos proprietários dos lotes que devam receber edificações, sempre que for necessário, notas com o alinhamento e o nivelamento dos mesmos, para o início da construção.
Parágrafo Único. As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de se tratar de construção em lote edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas.
Art. 29 As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de "croquis" mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo Único. O "croquis" em 2 vias, indicará pontos piquetados, nível, devendo uma das vias ser entregue ao proprietário e a outra arquivada na Prefeitura.
Art. 30 O "croquis" fornecido terá validade por seis meses e deverá ser mantido no local da obra.
Parágrafo Único. os piquetes, que assinalam os elementos do "croquis" deverão ser mantidos em suas posições.
Art. 31 Para as construções no alinhamento do logradouro, exige-se que antes de atingirem a altura de 1,00 m (um metro), o responsável técnico peça a verificação do alinhamento à Prefeitura, que deverá efetuá-lo dentro dos três dias úteis seguintes ao pedido.
§ 1° No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento deve ser feito antes da concretagem do pavimento térreo.
§ 2° Os muros de vedação provisórios estão isentos das exigências deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO INÍCIO, ANDAMENTO E CONCLUSÃO DAS OBRAS-DEMOLIÇÕES
Art. 32 A obra só poderá ser iniciada mediante a posse do alvará de licença.
Art. 33 Para isentar-se da responsabilidade, o RT deve requerer baixa junto ao CREA, e nas 24(vinte e quatro) horas seguintes, comunicará compulsoriamente à Prefeitura, a paralisação da obra, que será considerada embargada.
Parágrafo Único. A obra ficará embargada, até que o proprietário apresente novo responsável técnico.
Art. 34 Não será exigido R.T. pela execução de pequenas obras com área igual ou menor a 60,00 m².
Art. 35 O alvará de licença e o projeto aprovado deverão ficar em local acessível à Fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Parágrafo Único. A Prefeitura se reserva o direito de fazer vistorias periódicas da obra. Se em uma destas vistorias, for constatado que a obra se encontra em desacordo com o projeto aprovado, a mesma será imediatamente embargada, e notificado o proprietário e o R.T., para sua regularização.
Art. 36 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus elementos geométricos essenciais.
Art. 37 Consideram-se elementos geométricos essenciais nas construção dos edifícios os seguintes:
I - Altura do edifício;
II - Os pés-direito;
III - As espessuras das paredes-mestras;
IV - As dimensões dos pavimentos e compartimentos;
V - As áreas dos pavimentos e compartimentos;
VI - As dimensões das áreas e passagens;
VII - A posição das paredes externas;
VIII - A área e forma da cobertura;
IX - A posição e as dimensões dos vãos da fachada e as dimensões dos demais vãos externos;
X - As dimensões das saliências;
XI - As linhas e detalhes da fachada.
§ 1° Quaisquer alterações nos elementos geométricos essenciais, em obras licenciadas, implicam na apresentação de um projeto complementar de modificação, constando as mudanças propostas, para a devida aprovação, de acordo com as determinações desta Legislação, devendo, se aprovado, este projeto ser anexado ao projeto inicial. Se o projeto de modificação apresentado não conferir com a obra, e não se enquadrar na Legislação Urbana, será feita notificação para demolir o que não estiver de acordo para que a obra seja novamente liberada.
§ 2° Aprovadas as modificações solicitadas, será expedido novo alvará de licença para construção, assim como pagamento das respectivas taxas.
Art. 38 Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer edificação, o R.T. pela execução requererá pedido de baixa de construção à Prefeitura. E para a utilização da construção o proprietário deverá requerer à Prefeitura a carta de Habite-se.
Parágrafo Único. O proprietário e o profissional, poderão em um só requerimento, solicitar o Habite-se e a Baixa de Construção.
Art. 39 Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da carta de Habite-se.
Art. 40 Poderá ser concedida a carta de Habite-se nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de prédio com mais de dois (2) pavimentos, em que poderá ser concedido, o habite-se por partes, à medida que estas se concluírem;
II - Quando se tratar de prédio de uso misto e puder, cada parte, ser utilizada independentemente da outra.
Art. 41 As construções ou ampliações até 100 m² (cem metros quadrados), poderão receber Habite-se e Baixa de Construção desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Vão de iluminação e ventilação, e acesso com esquadrias assentadas, inclusive vidros;
II - Redes hidro-sanitária e elétrica instaladas;
III - Piso em lastro de concreto;
IV - Paredes rebocadas internamente;
V - Cobertura.
Art. 42 Concluída a construção e concedido o Habite-se, não poderá o proprietário mudar o destino sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.
§ 1º SÓ será permitida a mudança parcial ou total do destino de qualquer construção, quando não contrariar as disposições deste Código e a Lei de Urbanismo e Zoneamento e o interesse público, a critério da Prefeitura.
§ 2º A licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído com planta do prédio, será concedida por Alvará, depois de verificada sua regularidade.
Art. 43 A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de fechamento até 3m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura que deverá ser solicitada à mesma em requerimento, reservando à Prefeitura o direito de exigir projeto da obra, quando se fizer necessário.
Art. 44 Exceto no caso de perigo eminente, não será feita a demolição do prédio no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
Art. 45 A Prefeitura poderá estabelecer horas, mesmo à noite, nas quais uma demolição deva ser feita.
Art. 46 Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento, alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas as obras de reconstrução parcial ou reforma, nos seguintes casos e condições:
I - Reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa, ou se nas partes a reconstruir ou acrescer forem observados os dispositivos deste Código e se as mesmas não constituírem elementos prejudiciais à estética;
II - Reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos, ou para realizar pintura externa e interna.
Art. 47 Na edificação que estiver sujeita por Lei a desapropriação e demolição, para retificar alinhamento e alargar logradouro, ou para realizar recuos regulamentares, só serão permitidos serviços de recomposição de revestimentos e pisos e de pintura externa e interna, sem que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia ou direito de ressarcimento pelos gastos correspondentes.
Art. 48 Constatado, através de vistoria de rotina, o mau estado de conservação ou ruína de um edifício, de forma a que possa oferecer risco, à segurança pública ou de vizinhos, o proprietário será intimado para que proceda aos reparos necessários dentro do prazo que lhe for concedido.
Parágrafo Único. A intimação incluirá relação sumária dos serviços a executar.
Art. 49 Não sendo atendida a intimação mencionada no artigo anterior, a Prefeitura interditará o edifício pelos meios legais, até que sejam executados os serviços.
Parágrafo Único. No caso de edifícios em ruínas, não tendo o seu proprietário executado as obras ao fim do prazo estipulado, deverá ele proceder à demolição da edificação.
Art. 50 A Prefeitura poderá interditar qualquer edificação e intimar o proprietário ou seus ocupantes a que desocupem o edifício, quando este comprovadamente, se achar em risco de ruir, constatado por perícia técnica.
§ 1° O proprietário ou ocupante do imóvel, deverá iniciar, dentro de 72 (setenta e duas) horas os serviços de consolidação do edifício ou de sua demolição, conforme o caso.
§ 2° Não sendo iniciados os serviços de consolidação ou demolição no prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura procederá aos trabalhos de demolição cujas, despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração serão cobradas ao proprietário.
§ 3° Nos casos dos §§ 1° e 2°, respeitar-se-ão condições sócio-econômicas e financeiras do proprietário, sendo assegurado a cada qual, amplo direito de negociação.
CAPÍTULO VII
DOS TAPUMES, ANDAIMES EMATERIAL NA VIA PÚBLICA SEÇÃOI DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 51 Nas edificações ou demolições, feitas no alinhamento, será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de ataque, vedando ao máximo, metade da largura do passeio, salvo casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Se a construção ou demolição da obra ficar paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, será obrigatória a remoção do tapume para o alinhamento do lote.
Art. 52 A Altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e meio), havendo quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste do meio-fio no máximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.
Art. 53 Nas construções afastadas do alinhamento, em terrenos adjacentes a logradouros pavimentados, será exigido um tapume de 1,50m (um metro e meio) de altura ocupando, no máximo, a metade da largura do passeio.
Art. 54 Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer as seguintes condições:
I - Não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00m² (dois metros quadrados).
II - Garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas, postes ou outros dispositivos existentes sem prejuízo do normal funcionamento dos referidos aparelhos.
CAPíTULO VIII
DOS LOTES EM CONDIÇÕES DE SEREM EDIFICADOS
Art. 55 Para que seja permitida a edificação é necessário que o terreno preencha uma das seguintes condições:
I - Constitua lote em sub-divisão de terreno aprovado pela Prefeitura;
II - Faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos, 5,00 (cinco metros) de testada e tenha sido lançado no Cadastro Técnico Municipal, em data anterior à aprovação do presente Código;
III - Tenha atualmente edificação, ou haja sido ocupado por prédio já demolido, desde que mantidas as dimensões constantes das respectivas escrituras;
IV - Esteja localizado entre prédios situados na zona comercial, não importando suas dimensões, atendidas as demais exigências deste Código.
§ 1° As condições previstas nos incisos III e IV aplicam-se apenas a terrenos cujos prédios tenham sido aprovados.
CAPÍTULO IX
DA NUMERAÇÃO
Art. 56 A numeração dos prédios far-se-à atendendo às seguintes normas:
I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio;
II - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I obedecer- se-à ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções sul-norte ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente, de sul para norte e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;
III - A numeração será para à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública,
IV - Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placa, dígitos numéricos ou placa artística, que será afixada na fachada do prédio;
VI - As placas de que trata o artigo anterior terão forma retangular, de dimensões de 0,17rn (dezessete centímetros), por 0,09m ( nove centímetros) e serão de ferro esmaltado com fundo azul.
Parágrafo Único. O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha eqüidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.
Art. 57 Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.
Parágrafo Único - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações, será designada por ocasião do processamento da licença para construção.
Art. 58 Todos os prédios existentes que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes deste Código e indicação da Prefeitura.
§ 1° Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, porém, à numeração da entrada do logradouro público.
§ 2° Quando o prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
§ 3° A Prefeitura procederá, sempre que julgar necessária, à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto neste capítulo, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
§ 4° É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial.
Art. 59 A numeração dos prédios é obrigatória e a dos terrenos vagos se fará a requerimento do proprietário, desde que os tenha murado.
REGULAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO X
DAS CASAS POPULARES
SEÇÃO I
DAS CASAS POPULARES ISOLADAS
Art. 60 Consideram-se casas populares as edificações destinadas a residências isoladas, cuja área seja inferior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados), com um a dois pavimentos.
Parágrafo Único. Os pavimentos deverão comunicar-se internamente por meio de escada ou rampa
Art. 61 As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos:
cozinha, banheiro, quarto e sala.
Art. 62 Os diversos compartimentos das casas populares deverão obedecer as disposições contidas na TABELA I.
Art. 63 Poderão ter iluminação e ventilação zenital os seguintes compartimentos das casas populares: vestíbulo, banheiro, corredores e depósitos.
Art. 64 Os compartimentos das casas populares poderão ser conjugados, desde que o compartimento resultante tenho no mínimo a soma das dimensões de cada um deles.
Art. 65 As paredes externas poderão ter espessura de 0,15m (quinze centímetros).
SEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES GEMINADAS
Art. 66 Consideram-se casas populares geminadas duas unidades de moradia populares contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único. As casas populares geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma pessoa ou condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas pelo zoneamento do município.
Art. 67 A parede comum das casas populares geminadas deverá ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura com espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 68 Os diversos compartimentos das casas populares geminadas deverão obedecer as disposições contidas na TABELA I.
SEÇÃO III
DAS CASAS POPULARES EM SÉRIE, TRANVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 69 Consideram-se casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 70 As edificações de casas populares em série, transversais ao alinhamento predial deverão obedecer as seguintes condições:
I - SÓ poderão ser construídas em terrenos com frente mínima de doze metros, o qual deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas pelo zoneamento do Município.
II - O acesso se fará por corredor com a largura mínima de:
a) - 3,50 m, quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) - 6,00 m, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor.
III - Quando forem construídas mais de cinco casas, no mesmo alinhamento, deverá ser previsto um bolsão de retomo, com diâmetro mínimo igual a duas vezes a largura do corredor de acesso.
IV - Possuirá, cada unidade de moradia, área livre igual à área de projeção da moradia, descontada a área de uso comum.
V - em cada conjunto de dez unidades de moradia será intercalada da área igual ao dobro da área de projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum.
VI - Os compartimentos das casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, obedecerão às disposições da TABELA I.
SEÇÃO IV
DAS CASAS POPULARES EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 71 Consideram-se casas populares em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades de moradia, as quais não poderão ser em número superior a vinte.
Art. 72 As edificações de casas populares em série, paralelas ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições
I - A testada de cada unidade terá, no mínimo, cinco metros;
II - Cada unidade deverá possuir área livre igual à área de projeção da moradia;
III - Em cada dez unidades deverá haver área igual ao dobro da área de projeção de uma moradia destinada a "play ground" de uso comum;
IV - O terreno permanecerá na propriedade de uma só pessoa ou em condomínio, observadas as dimensões permitidas pelo zoneamento do Município;
V - Os compartimentos deverão respeitar as condições estabelecidas na TABELA I.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS DE CASAS POPULARES
Art. 73 Consideram-se conjuntos de casas populares aqueles cujo número de unidades de moradia seja superior a 20 (vinte).
Art. 74 As edificações de conjuntos de casas populares deverão obedecer às seguintes condições:
I - O anteprojeto será examinado pelo órgão competente da Prefeitura , obedecendo as condições do Plano de Habitação;
II - A largura dos acessos às moradias será determinada pelo órgão competente da Prefeitura em função do número de moradias a que irá servir;
III - Quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno terão no mínimo a largura de 6,00 metros;
IV - As áreas de acesso às diversas unidades de moradias serão revestidas com paralelepípedos, asfalto ou similar;
V - O terreno será convenientemente drenado;
VI - Será prevista rede de iluminação pública e rede de água e esgoto;
VII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;
VIII - Será prevista área livre para cada moradia igual a área de projeção da moradia;
IX - Em cada vinte unidades de moradias será reservada área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias destinadas a "play-ground" de uso comum;
X -O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, quando cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mínimas permitidas pelo zoneamento do Município.
CAPÍTULO XI
DAS RESIDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 75 Consideram-se residências isoladas as habitações com um a três pavimentos cuja área seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Os pavimentos deverão comunicar-se internamente por meio de escadas ou rampas.
Art. 76 As residências serão constituídas no mínimo, dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto, sala de refeições e sala de estar.
Art. 77 Os diversos compartimentos das residências deverão obedecer às condições contidas na TABELA II.
Art. 78 As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 79 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes índices:
I - Área Secundária
Área mínima ............................................................................. 5,00m²
Diâmetro mínimo do círculo inscrito ....................................... 1,50 m
II - Área Principal
Área mínima .............................................................................9,00 m²
Diâmetro mínimo do círculo inscrito ...................................... 1,50 m
Art. 80 Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e sótãos.
Art. 81 As paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,15m.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 82 Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único. A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pelo zoneamento do Município.
Art. 83 A parede comum das residências geminadas deverá ser de alvenaria alcançando a altura da cobertura e ter espessura mínima de 25 cm.
Art. 84 Os diversos compartimentos das residências geminadas deverão obedecer as disposições contidas na TABELA II.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 85 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 86 As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada do terreno terá um mínimo, 15 (quinze) metros;
II - O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:
a) - 4,00m, quando as edificações estejam situadas em um solado do corredor de acesso;
b) -6,00 m, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor;
III - Quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;
IV - Cada unidade de moradia deverá ter área livre, equivalente à área de projeção da moradia;
V - Cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum;
VI - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se nas dimensões permitidas pelo zoneamento do município.
VII - Os compartimentos respeitarão as condições da TABELA II.
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 87 - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que, situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acessos às unidades de moradia, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).
Parágrafo Único. A propriedade o imóvel só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pelo zoneamento do Município.
Art. 88 As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada de cada unidade terá, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
II - Cada unidade possuirá área livre igual a área de projeção da moradia;
III - Em cada dez unidades, haverá área igual ao dobro da área de projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum;
IV - Os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na TABELA II.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 89 Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O anteprojeto será submetido à apreciação do órgão competente;
II - A largura dos acessos às moradias será determinada pelo órgão competente em função do número de moradias a que irá servir;
III - O terreno deverá ter 4.000m² no mínimo;
IV - Quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retomo, terão no mínimo a largura de 6,00m;
V - Cada moradia terá área livre igual a área da projeção da moradia;
VI - Em cada vinte unidades de moradia será previsto "play-ground" comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;
VII - As áreas de acesso serão revestidas com paralelepípedos, asfalto ou similar;
VIII - Além de 100 unidades de moradia, será reservada área para escola e comércio vicinal;
IX - O terreno será convenientemente drenado;
X - Serão previstas rede de iluminação e rede de água e esgoto;
XI - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;
XII - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mínimas permitidas pelo zoneamento do Município;
XIII - Os compartimentos das unidades deverão obedecer as condições da TABELA II.
CAPÍTULO XII
DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 Consideram-se edifícios os prédios de mais de dois pavimentos de uso comercial ou residencial ou uso misto.
Art. 91 As fachadas dos edifícios deverão apresentar bom acabamento, em todas as partes visíveis.
Art. 92 As paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,20m.
Art. 93 Os edifícios não poderão avançar, a partir das fundações, além do alinhamento predial.
Parágrafo Único. Os recuos dos edifícios poderão ser de qualquer grandeza, obedecidos os valores mínimos definidos na lei de Urbanismo e Zoneamento.
Art. 94 Os edifícios poderão ter saliências avançando no máximo 0,60m acima do 1° pavimento ou térreo, destinadas a utilização da brisa elou ar condicionado.
Art. 95 Os edifícios poderão ser dotados de marquises, obedecidas as seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - não exceder a metade da largura dos passeios e ficar em qualquer caso sujeita ao balanço de 3,00m acima do nível dos passeios;
III - ter altura mínima de 3,00m acima do nível dos passeios;
IV - deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote;
V - não prejudicarão a arborização e a iluminação pública.
Art. 96 Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que, no 1° pavimento ou térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,50 metros perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros, até a altura de 3,00 metros do passeio.
Art. 97 Os edifícios cujos pisos de pavimento, a contar do nível da soleira, tenham altura superior a 9,50m, deverão, obrigatoriamente ser servidos de elevadores.
§ 1° Não será considerado, para efeito desta altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou seja destinado a serviço ou moradia do zelador, ou quando for destinado a terraço nas seguintes condições:
- ter pé direito máximo de 2,40m;
- que não tire as condições de iluminação e ventilação dos pavimentos existentes;
- que possuam vãos de abertura que caracterize um terraço;
- atenda a taxa de ocupação prevista na Lei de Uso do Solo.
OBS - Para cálculo da altura h será considerada a espessura de 0,15m para cada laje de piso (ver anexo-"croquis n° 2)
§ 2 ° Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifício.
Art. 98 Os elevadores deverão obedecer às normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação a seu dimensionamento, instalação ou ou utilização.
Art. 99 Quando o edifício tiver altura superior a 15,00 m, o número mínimo de elevadores será dois.
§ 1° Não será considerada, para efeito desta altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou seja, destinado a serviço ou moradia do zelador, ou quando for destinado a terraço nas seguintes condições:
- pé direito máximo de 2,40 m - que não tire as condições de iluminação e ventilação dos pavimentos existentes;
- que possuam vãos de abertura que caracterizem um terraço;
- atender a taxa de ocupação prevista na lei de Uso do Solo;
- será permitida a construção de cozinha e instalações sanitárias nos terraços
OBS: - Para efeito de cálculo da altura h será considerada a espessura de 0,15m para cada laje de piso (Veja ANEXO CROQUIS N° 2)
Art. 100 Para os edifícios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a obrigatoriedade de instalação de elevadores resultará do estudo do projeto dividido em duas partes uma acima e outra abaixo do pavimento térreo.
§ 1° Para a parte acima do pavimento térreo, aplicar-se-á o que dispõe o artigo anterior.
§ 2° Para os pavimentos abaixo do térreo, será exigido, pelo menos, um elevador e no caso de mais de 5 (cinco) pavimentos inferiores serão exigidos até 2 (dois) elevadores.
§ 3° Nos casos regulados neste artigo e nos parágrafos precedentes, a obrigatoriedade da instalação de elevador, resultante do exame de qualquer das partes do projeto, abrangerá a totalidade do prédio.
Art. 101 O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a todos os pavimentos.
Parágrafo Único. O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador, quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como dependências de habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados a depósitos, quarto de empregados, ou pequena residência, destinada a porteiro ou zelador do edifício, ou terraço.
Art. 102 Os compartimentos dos edifícios poderão ser iluminados e ventilados mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1° Quando iluminarem e ventilarem salas, quartos, estúdios, bibliotecas e "ateliers, consideradas áreas de iluminação e ventilação principais, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Quando abertas:
a) O afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo de 1,50m;
b) ter no pavimento inicial 9,00m², acrescentando-se 15% em cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula'
D=1/2 Vs
I - Quando fechadas
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta, deverá ser, no mínimo, de 1,50m;
b) ter no pavimento inicial 9,00m2, acrecendo-se de 50%em cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula.
D=3/4 Vs
§ 2° Quando iluminarem e ventilarem vestíbulos, copa, cozinha, lavanderia, banheiro, corredores, quarto de empregada, "kitchenettes e ante-salas, consideradas áreas de iluminação e ventilação secundária deverão ter no mínimo, as seguintes medidas:
I - Quando abertas:
a) O afastamento de qualquer vão da parede aposta será, no mínimo de 1,50m;
b) ter 6,00m² no pavimento inicial, acrecendo-se de10% em cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula
D=3/5 Vs
II - Quando fechadas:
a) O afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo de 1,50m;
b) ter 9,00m² no pavimento inicial, acrescendo-se de 30% para cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula
D=3/4 Vs
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 103 Os diversos compartimentos que compõem as unidades residenciais dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer às condições e exigências da TABELA II.
Art. 104 As partes de uso comum dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer às condições e exigências da TABELA III.
Art. 105 Será obrigatória a utilização de pilotis no térreo.
Art. 106 Todos os edifícios de habitação coletiva terão área destinada a lazer.
Art. 107 Os prédios de apartamentos destinados à habitação, serão dotados de garagem para guarda de automóveis ou área de estacionamento de uso pessoal de seus moradores, à razão de um carro para cada unidade de moradia, obedecido o mínimo de 20 (vinte) m² para cada vaga.
I - A garagem deverá possuir, quando coberta, um pé direito mínimo de 2,20m da sua estrutura, e áreas de ventilação, no mínimo, equivalente a 1/20 da área do piso.
II - Poderá ser computada como área de ventilação a área de entrada, exigindo-se para este caso a área mínima de ventilação prevista em venezianas.
Art. 108 Os compartimentos destinados a garagem em edificações de uso coletivo ficarão sujeitos às seguintes exigências;
I - Terão as paredes de material incombustível;
II - Terão o piso revestido de material liso e impermeável;
III - As valas, caso existentes deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifão hidráulico;
IV - Quando houver outro pavimento na parte superior, terão teto de material incombustível;
V - Não poderão ter comunicação direta com outro compartimento, exceto cômodos de passagens;
VI - Terão abertura que garanta ventilação permanente;
VII -Quando se situarem em nível inferior ao da entrada, a rampa poderá ter o máximo de 20% (vinte por cento);
VIII - As saídas das garagens deverão ser dotadas de dispositivos de alarme que previnam a saída de veículos
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS, SERVIÇOS OU INSTITUCIONAIS
Art. 109 Os diversos compartimentos que compõe os edifícios comerciais deverão obedecer as condições da TABELA IV.
Art. 110 Será permitida a construção de jiraus, ou mezanino, obedecidas as seguintes condições:
I - Não deverá prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento.
II - Poderá ocupar a área equivalente a no máximo, um quarto de área do piso
III- O pé direito deverá ter, tanto na parte superior, como na inferior 2,40m, no mínimo.
Art. 111 As galerias de passagem internas no rés do chão, através de edifícios, deverão ter largura correspondente no mínimo, a 1/25 do seu comprimento, observando-se os mínimos de 2,80m de largura de 3,00m de pé direito.
Parágrafo Único. Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 de seu comprimento, observando-se o mínimo de 4,00m de largura e 3,00m de pé direito.
Art. 112 O átrio de elevadores, que se ligar a galerias, deverá:
I - Formar um remanso.
II - Não interferir com a circulação das galerias.
III - Constituir ambiente independente.
IV - Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores e largura mínima de 2,00m.
Art. 113 Possuirão garagem ou área para estacionamento de veículos na proporção de uma vaga para cada 125,00m² de construção
SEÇÃO IV
EDIFÍCIO DE USO MISTO
Art. 114 Nos edifícios de uso misto, os diversos compartimentos da parte comercial de serviço ou institucional, deverão obedecer as condições da TABELA IV e os diversos compartimentos que compõem a(s) unidade(s) residencial (is), as condições da TABELA II e as partes de uso comum às condições da TABELA III.
Art. 115 Possuirão garagem ou área para estacionamento de veículos na proporção de uma vaga para cada 125m2 de área comercial, serviço ou institucional, construída e uma vaga para cada unidade residencial.
Art. 116 Quando um dos usos for residencial multifamiliar, possuirão área destinada a lazer que poderá ser um pilotis intermediário entre a parte comercial, serviços ou institucional, e a residencial, ou terraço.
Parágrafo Único: Nos edifícios que necessitarem de elevador, os pilotis destinado a lazer será obrigatoriamente, intermediário.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 117 As edificações destinadas a: hotel, pensão, estabelecimento escolar, estabelecimento hospitalar, estabelecimento de diversão pública, tais como: teatro, cinema, parque de diversões, circos, etc, edificações destinadas a uso industrial, ao abrigo e criações de animais, etc, deverão obedecer as seguintes condições:
I - O interessado deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura a fixação de diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto instruindo o pedido com as seguintes informações:
a) endereço completo do local onde será edificado o estabelecimento;
b) informações sobre o terreno: dimensões, topografia, orientação;
c) especificação dos equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no local;
d) destino da obra, sua utilização e demais informações que julgar serem necessárias.
II - As diretrizes fixadas constarão de um relatório em duas vias, ficando uma arquivada no órgão competente da Prefeitura e a outra encaminhada ao interessado.
III - Com base nas diretrizes fixadas pelo órgão competente da Prefeitura, será elaborado o projeto que deverá ser encaminhado à Prefeitura para submetê-lo a aprovação, pagamento das respectivas taxas e obtenção do alvará de licença para execução da obra.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 118 Penalidades a serem aplicadas às infrações às disposições da Legislação Urbanística.
Parágrafo Único. Entende-se por Legislação Urbanística, o Código de Obras e a Lei Urbanística e Zoneamento.
Art. 119 Toda obra licenciada ou não, que no decorrer de sua execução apresentar irregularidades ou infringir as disposições da Legislação Urbanística, estará sujeita às penalidades prescritas neste capítulo.
Art. 120 As penalidades a serem aplicadas estão diretamente sujeitas ao número de artigos infringidos, ao grau de agravantes e os antecedentes do infrator, com relação as disposições da Legislação.
Art. 121 Nas obras licenciadas, que possuam profissional, firma ou empresa, responsáveis pela sua execução, estarão sujeitas às penalidades, tanto o proprietário como o responsável técnico, em proporções iguais.
Parágrafo Único. Obras não licenciadas, ou obras licenciadas sem responsável técnico, as penalidades serão de total responsabilidade do proprietário.
Art. 122 As obras executadas em desacordo com as determinações da Legislação Urbanística estarão sujeitas a embargo, interdição e demolição.
Art. 123 Estarão sujeitas às penalidades pecuniárias e será negado o habite-se e baixa da responsabilidade técnica, as obras concluídas que estiverem em desacordo com a Legislação Urbanística.
Art. 124 E, qualquer época, obra concluída em desacordo com a Legislação Urbanística, para sua regularização, será necessário o seu enquadramento na Legislação em vigor.
Parágrafo Único. Ficam isentas desta penalidade, obras concluídas e aquelas que tiverem o seu projeto de construção aprovado, até a data de aprovação e publicação da Legislação urbanística.
Art. 125 O profissional, firma ou empresa a que for negada a baixa de responsabilidade técnica de execução da obra, terá cassado por l (um) ano, o seu registro junto à Prefeitura.
§ 1º Fica o poder Executivo no caso de reincidência autorizado a cancelar definitivamente ou não, o registro profissional, Firma ou Empresa junto à Prefeitura.
§ 2º Nos casos previstos pelo art. 125 e § 1°, terá o profissional, firma ou empresa, amplo direito de defesa, podendo esta ser apresentada à Prefeitura pelo prazo de 10(dez) dias, contados a partir do momento em que for cientificado da negativa de baixa de responsabilidade técnica de execução de obra.
Art. 126 A penalidade aplicada pecuniária ou não será judicialmente executada quando imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo fixado.
§ 1º A multa não paga no prazo fixado será inscrita na dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 127 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. reincidente é o que violar preceito da Legislação Urbanística por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 128 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados, periodicamente, em resolução do Órgão Federal competente em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 129 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado.
Art. 130 As multas serão aplicadas com base no MVR - Maior Valor de Referência - Vigente.
TABELA DE MULTAS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO XIV
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
MULTA |
1 |
Não revalidação de alvará de construção dentro dos prazos previstos |
2,5xMVR |
2 |
Obras não concluídas e com alvará vencido |
2,5xMVR |
3 |
Obras sem pedido de verificação do alinhamento, e nivelamento pelo responsável da obra, após esta ter atingido a altura de 1,00m (um) metro. |
5,0xMVR |
4 |
Entrega de construção a profissional não habilitado. |
20,00XMVR |
5 |
Mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da Prefeitura |
15,0XMVR |
6 |
Demolição de edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos, ou altura superior a 8,00m (oito metros), sem que haja responsável registrado na Prefeitura. |
50,0XMVR |
7 |
Não remoção de entulhos deixados na via pública, depois de terminada a obra. |
5,0xMVR |
8 |
Danos causados ao logradouro, devido à execução da obra e não reparados pelo seu responsável. |
100xMVR |
9 |
Construção de passeios e seu “grade” sem obediência ao estabelecido pela Prefeitura. |
50,0xMVR |
10 |
Infrações de quaisquer outros dispositivos deste código, quando não puníveis pela legislação tributária |
50,0 x MVR |
11 |
Utilização da obra sem a devida autorização do órgão competente (habite-se) |
10,0xMVR |
12 |
Alteração do projeto aprovado sem a devida aprovação pelo órgão competente |
20,0XMVR |
13 |
Infração às disposições relativas à localização das atividades |
50,0XMVR |
14 |
Infrações às disposições relativas ao assentamento das edificações |
100,0xMVR |
15 |
Infrações às disposições relativas ao uso e ocupação do solo nos setores especiais |
100,00xMVR |
16 |
Infração a cada disposição da Legislação Urbanística porventura não relacionadas nos itens anteriores. |
5,0xMVR |
Art. 131 Ficará a critério do Executivo:
I - Recusar projetos considerados como inconvenientes, mesmo que não contrariem as disposições da Legislação Urbanística.
II - Opinar sobre os casos omissos na Legislação Urbanística e sobre as disposições que dependerem de critério da Prefeitura.
III - Estabelecer prazos e normas para regularização das construções já existentes e em desacordo com a Legislação aplicável bem como dos projetos em tramitação na Prefeitura, quando da aprovação e publicação da Legislação urbanística.
IV - Propor as modificações na Legislação Urbanística para atender ao desenvolvimento sócio-econômico do Município e ao progresso da arquitetura e da técnica de construção civil.
V - Dar parecer técnico e conceder licença para execução de obras;
VI - Conceder habite-se e baixa de responsabilidade técnica;
VII - Celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autarquias visando à fiel execução da Legislação urbanística;
VIII - Expedir decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância da Legislação Urbanística.
Art. 132 O Distrito Industrial de Governador Valadares poderá baixar atos regulamentares referentes à matéria prevista no capítulo n° XIII.
Art. 133 A instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos nas edificações, deverá obedecer as normas fixadas para cada caso específico, pela Associação Brasileira de normas Técnicas.
Art. 134 Fica fazendo parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Requerimento padronizado;
II - TABELA I - Casas Populares;
III - TABELA II - A - Residenciais;
IV - TABELA II-B- Residenciais;
V - TABELA III- Edifícios de habitação coletiva;
VI -TABELA IV - Edifícios comerciais, serviços e institucionais;
VII - TABELA das áreas de iluminação e ventilação principais quando abertas;
VIII - TABELA das áreas de iluminação e ventilação secundárias quando abertas;
IX - TABELA das áreas de iluminação e ventilação principais quando fechadas;
X- TABELAS de áreas de iluminação e ventilação secundárias quando fechadas;
XI - TABELA de multas;
XII- CROQUIS n° l - Notas explicativas;
XIII - CROQUIS n° 2 Notas explicativas;
Art. 135 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 31 de maio de 1984.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração
Fernando Eustáquio Soares Murta
Sec. Mun. de Planejamento e Coordenação