LEI Nº 2.734, DE 26 DE AGOSTO DE 1983
(Revogada pela Lei nº 3.665/92)
Dispõe sobre a construção e reforma de muros e passeios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os terrenos não edificados com frente para as vias e logradouros públicos providos de pavimentação ou meio-fio, serão obrigatoriamente, limpos e fechados nos respectivos alinhamentos de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º Os terrenos referidos no artigo anterior, serão fechados com muro de alvenaria ou pré-fabricados de concreto, com a altura mínima de 1,80m, salvos se localizados em bairros ou regiões para as quais legislação especial depuser de modo diferente.
Parágrafo Único - Fica o poder Executivo autorizado a estabelecer tipo uniforme de fechamento para terrenos com frente para determinados logradouros públicos.
Art. 3º Os proprietários de terrenos, edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas ou não de pavimentação ou meio-fio, ficam obrigados a construir ou reconstruir os passeios, mantendo-os sempre em bom estado de conservação.
§ 1º Tratando-se de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas elas.
§ 2º Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 2% (dois por cento), no sentido do logradouro, para o escoamento de águas pluviais.
§ 3º O escoamento de águas pluviais, do terreno para a sarjeta dos logradouros, deverá ser através de manilhas sob os passeios.
§ 4º O piso dos passeios não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar escorregamento do transeuntes.
§ 5º Nas entradas de garagens e oficinas, os passeios não poderão sofrer desníveis em mais de 0,50m (cinqüenta centímetros) no sentido da largura, adaptando-se nos locais correspondentes , os meios-fios rampados.
Art. 4º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou reparos de passeios , no caso de alteração do nivelamento,redução ou estragos ocasionados por prepostos do Município ou pela autorização.
Art. 5º O Governo do Município fica autorizado a estabelecer normas e especificações para construção de passeios , bem como o tipo uniforme de passeios para determinados logradouros públicos.
Art. 6º A construção de muros e passeios, ou muros ou passeios, de que trata a presente lei, deverá ser iniciada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação, devendo ser concluída até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu início, sob pena da Prefeitura executar o serviço, e lançando, neste caso, o valor do custo do mesmo a débito do proprietário com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre este custo a título de administração.
§ 1° A intimação de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ao proprietário ou através de edital publicado uma só vez em órgão da imprensa local.
§ 2° O ressarcimento à Prefeitura , pelo serviço ou serviços executados na forma deste artigo, poderá ser feita pelo proprietário em até 06 (seis) prestações mensais consecutivas de igual valor.
Art. 7º O débito que não for pago nos prazos previsto nesta Lei será cobrado administrativa ou judicialmente, acrescidos dos juros e de correção monetária.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário , e especialmente as leis nºs 1.959, de 13/12/72 e 2.022 de 25/09/73, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 26 de agosto de 1983.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração