LEI Nº 1.959, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972
(Revogada pela Lei nº 2.734, De 26 De Agosto De 1983)
Dá nova disposição sobre a construção e reforma de muros e passeios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais - decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os terrenos não edificados, com a frente para vias e logradouros públicos providos de pavimentação e meio-fio, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º Os terrenos referidos no artigo anterior, serão fechados com muro de alvenaria ou pré-fabricados de concreto, com a altura mínima de 1,80m, salvo se localizados em bairros ou regiões para os quais legislação especial dispuser diferentemente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer tipo uniforme de fechamento para terrenos com frente para determinados logradouros públicos.
Art. 3º Os proprietários de imóveis, edificados ou não, com frente para vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, são obrigados a construir ou reconstruir os passeios e mantê-los em bom estado de conservação.
§ 1° Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas no artigo se estendem a todas elas;
§ 2° Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 2% (dois por cento), no sentido do logradouro, para escoamento das águas pluviais;
§ 3° O escoamento das águas pluviais, do terreno para a sargeta dos logradouros, deverá ser feito através de manilhas por sob os passeios;
§ 4° O piso dos passeios não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar escorregamento dos usuários;
§ 5° Nas entradas de garagens e oficinas, os passeios não devem sofrer desníveis em mais de 0.50m (cinquenta centímetros) no sentido de sua largura, adaptando- se nos locais correspondentes, os meios-fios rampados.
Art. 4º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou reparos dos passeios, no caso de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados por prepostos do Município ou pela arborização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas e especificações para construção de passeios, bem como o tipo uniforme de passeio para determinados logradouros públicos.
Art. 6º Nos terrenos edificados, as fachadas e os muros de alinhamento deverão ser conservados em bom estado pelo proprietário, podendo a Prefeitura intimá-lo a cumprir essa disposição sob pena de multa, na forma e nos prazos previstos no artigo T.
desta lei.
Art. 7º A construção ou reconstrução de muros e passeios de que trata esta lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação que for expedida, devendo ser concluída dentro de 120 (cento e vinte) dias após seu início.
Parágrafo único. A intimação será feita por edital quando o proprietário do terreno residir em lugar incerto ou não sabido.
Art.8º Ao infrator de qualquer dispositivo desta lei que, regularmente notificado, deixar de atender no prazo cominado, obrigação que lhe cabe será aplicada uma das seguintes multas, cobrável administrativa ou judicialmente:
a) Um salário mínimo vigente no Município, quando o imóvel situar dentro da área envolvida e adjacente às seguintes ruas: Sete de Setembro, de Marechal Deodoro à Rua Eduardo Carlos Pereira, desta até Rua Esplanada, desta até Rua Martinho Lutero, desta até Rua Samuel Gammon, desta até rua que envolve a Praça Eusébio Cabral, desta até Rua Ana Nery, desta até Rua Teofilo Otoni, desta até Rui Barbosa, desta até Rua Tiradentes, desta até Rua júlio Cipriano, desta até Rua Prudente de Morais, desta até Marechal Deodoro e desta até a Rua Sete de Setembro, fechando a poligonal.
b) Meio salário mínimo, vigente no Município quando o imóvel se situar nas áreas compreendidas e adjacentes às poligonais abaixo descritas:
b)1 Rua Afonso Pena, de Rua Eusébio Cabral à Rua Marechal Deodoro, desta até Rua Marechal Floriano, desta até Rua Santos Dumont, desta até Rua Rio Grande do Sul, desta até Rua da Bahia, desta até Rua Paraná, desta até Rua Sergipe, desta até Rua Santos Dumont, desta até Rua Israel Pinheiro, desta até Rua Eusébio Cabral e desta até Rua Afonso Pena, fechando a poligonal.
b)2 Partindo da ponte da Ilha dos Araújos pela Avenida São Francisco até a Av. Mucuri, desta até a Av. Rio Doce, e seguindo por esta até a ponte, fechando a poligonal.
b)3 Todas as propriedades ao longo da Avenida Minas Gerais partindo da Rua Sete de Setembro até a Praça Antônio Eugênio de Araújo.
c) Um quinto (1/5) do salário mínimo vigente no Município quando o imóvel se situar nas outras áreas não descritas anteriormente.
§ 1° A multa prevista neste artigo será duplicada em caso de reincidência.
§ 2° Em se tratando de falta relativa à conservação de fechada, prevista no art. 6°. desta lei, a multa será aplicada por pavimento.
§ 3° O pagamento da multa não exime o contribuinte das obrigações que lhe são impostas pela presente lei.
Art. 9º Se o proprietário não iniciar os serviços dentro de 30 (trinta) dias, contados da imposição da multa referida no artigo anterior, o serviço poderá ser executado pela Prefeitura, cobrada a despesa respectiva, conforme orçamento elaborado pelo órgão competente, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração.
§ 1° O orçamento referido no presente artigo, acompanhará sempre a notificação ao contribuinte na parte que lhe fOr pertinente.
§ 2° A despesa prevista no artigo poderá ser ressarcida em até 5 (cinco) prestações mensais, iguais e consecutivas, a juízo do Prefeito.
Art. 10 Quando da execução de Obras Públicas, poderá ser incluída nos editais de concorrência a construção de passeios nos terrenos sujeitos a esse melhoramento, nos termos da presente lei, cobrando-se a despesa juntamente com o imposto predial ou territorial respectivo.
Art. 11 O débito que não for pago nos prazos previsto nesta lei, qualquer que seja a sua origem, será cobrado administrativa ou judicialmente, acrescido de juros de mora e de correção monetária.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 13 de dezembro de 1.972.
Sebastião Mendes Barros
Prefeito Municipal
Dr. Reinaldo Ribeiro da Silva
Secretário de Administração