LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre incentivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às empresas do ramo de construção civil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A base de cálculo para a apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente dos serviços de que trata o Item 7.02, da Lista de Serviços contida no artigo 80, da Lei Complementar Municipal 034 de 14 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 051, de 29 de dezembro de 2003, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. As empresas beneficiadas com a redução prevista no "caput" deste artigo, não poderão gozar do abatimento de mercadorias.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior, será incidente sobre os serviços de execução por administração, empreitada, sub-empreitada de obras de construção civil destinadas à construção ou ampliação das plantas industriais, ou de serviços cujo orçamento seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
§1º O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico à obra.
§2º A concessão do benefício será especificadamente para as empresas que vierem a expandir ou se instalar neste Município, executando as obras mencionadas no "caput" deste artigo, vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido até 12 (doze) meses após a sua publicação, mediante pedido protocolado na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.
§ 1º Preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda que deliberará sobre o deferimento.
Art. 4º Deverão ser quitados integralmente os débitos anteriores e parcelamentos, inscritos ou não em dívida ativa do contribuinte que pretenda implantar o empreendimento, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 5º A empresa beneficiada que deixar de preencher, a qualquer tempo, as condições do seu enquadramento previstas nesta Lei, perderá o benefício ficando obrigada ao recolhimento normal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualizações monetárias devidas.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda pode a qualquer tempo e com periodicidade, solicitar da empresa beneficiada, a comprovação do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitou ao recebimento do incentivo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2006.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal