LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 34, de 14 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 34, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51
II - Imóveis edificados, observado o disposto na legislação urbanística municipal:
(...)
(...)
III – Imóveis em Construção
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0,60% |
§ 2º Sobre o imóvel não edificado, constante de loteamento aprovado pelo Município e registrado em cartório, decorrido um ano contado da data do registro, incidirá uma alíquota de 1% (um por cento), pelo período de três anos improrrogáveis.
§ 7º Sobre os imóveis não edificados e destinados à agricultura urbana, incidirá a alíquota de 0,60%, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei municipal.
Art. 52
§ 4º Não serão objeto de tributação por este imposto os imóveis caucionados.
Art. 80 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da tabela abaixo, independentemente do objetivo social, da atividade econômica, do nome do serviço e de sua localização contábil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, com as respectivas alíquotas:
LISTA DE SERVIÇOS
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ALIQUOTA
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1 - Serviços de Informática e congéneres.
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3%
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1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
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3%
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1.02 - Programação
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3%
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1.03 - Processamento de dados e congêneres
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3%
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1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
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3%
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1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
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3%
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1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
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3%
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1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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3%
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1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
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3%
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2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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5%
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2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
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5%
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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
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5%
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3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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5%
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3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
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5%
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3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia_ postes. cabos, lutos e condutos de qualquer natureza.
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5%
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3.05 - Cessão de andaimes: palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário
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5%
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congéneres
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3%
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4.01 - Medicina e biomedicina.
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3%
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4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonãncia magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
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3%
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4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
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3%
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4.04 - Instrumentação cirúrgica.
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3%
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4.05 - Acupuntura.
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3%
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4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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3%
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4.07 - Serviços farmacêuticos.
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3%
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4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
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3%
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4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
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3%
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4.10 - Nutrição.
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3%
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4.11 - Obstetrícia.
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3%
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4.12 - Odontologia.
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3%
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4.13 - Ortóptica.
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3%
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4.14 - Próteses sob encomenda
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3%
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4.15 - Psicanálise
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3%
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4.16 - Psicologia
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3%
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4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres
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3%
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4.18 - Inseminação artificial: fertilização in vitro e congêneres.
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3%
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4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos: sêmen e congéneres.
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3%
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4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
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3%
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4.21 - Unidade de atendimento. assistência ou tratamento móvel e congêneres.
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3%
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4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
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3%
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiária.
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3%
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5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
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5%
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5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
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3%
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5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres_ na área veterinária.
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3%
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5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
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3%
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5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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3%
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5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congéneres
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3%
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5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
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3%
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5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
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3%
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5.08 - Guarda. tratamento, amestramento, embelezamento. alojamento e congêneres.
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5%
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5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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3%
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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5%
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6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
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3%
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6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
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3%
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6.03 - Banhos, duchas. sauna, massagens e congêneres.
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5%
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6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
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3%
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6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
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3%
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7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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5%
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7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquiterura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
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3%
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7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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5%
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
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3%
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7.04 - Demolição.
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7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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5%
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7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
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3%
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7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
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5%
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7.08 - Calafetação.
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5%
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7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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5%
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7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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5%
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7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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5%
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7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
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3%
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7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
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3%
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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
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3%
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7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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3%
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7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
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5%
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7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
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3%
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7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
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5%
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7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfiiagem, concretação, testemunhagern, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e e.xolotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
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5%
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7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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5%
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8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, reinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
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3%
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8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
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3%
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8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
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3%
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9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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5%
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9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
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3%
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9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
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3%
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9.03 - Guias de turismo.
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3%
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10 - Serviços de intermediação e congêneres.
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5%
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10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
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3% 2% (Redação dada pela LC 140/2011).
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10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
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5%
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10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
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5%
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10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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5%
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
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5%
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10.06 - Agenciamento marítimo.
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5%
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10.07 - Agenciamento de notícias.
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5%
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10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
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5%
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10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
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3%
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10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
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3%
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11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
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5%
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11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
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5%
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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5%
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11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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5%
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11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
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5%
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12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
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5%
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12.01 - Espetáculos teatrais.
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5%
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12.02 - Exibições cinematográficas.
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3%
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12.03 - Espetáculos circenses.
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5%
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12.04 - Programas de auditório.
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5%
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12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
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5%
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12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
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5%
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12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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5% 2% (Redação dada pela LC 140/2011).?
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12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
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5%
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12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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5%
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12.10 - Corridas e competições de animais.
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5%
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12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
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5%
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12.12 - Execução de música.
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5%
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12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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5%
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12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
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5%
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12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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5%
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12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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5%
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12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
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5%
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13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
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5%
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13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
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5%
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
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5%
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13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
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3%
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13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
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3%
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14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
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5%
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14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de Qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
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3%
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14.02 - Assistência Técnica.
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3%
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14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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3%
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14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
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3%
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
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3%
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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
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5%
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14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
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3%
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14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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3%
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14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
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3%
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14.10 - Tinturaria e lavanderia.
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3%
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14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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3%
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14.12 - Funilaria e lanternagem.
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3%
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14.13 - Carpintaria e serralheria.
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3%
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15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
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5%
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15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
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5%
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15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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5%
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15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
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5%
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15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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5%
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15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
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5%
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15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
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5%
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15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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5%
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15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para Quaisquer fins.
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5%
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15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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5%
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15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
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5%
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15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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5%
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15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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5%
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
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5%
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
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5%
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por Qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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5%
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15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
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5%
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
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5%
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de Quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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5%
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16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
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5%
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16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
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5%
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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5%
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17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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3%
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17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
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5%
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17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
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5%
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17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
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5%
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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
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5%
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
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3%
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17.08 - Franquia (franchising).
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5%
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17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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5%
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17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
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5%
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17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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5%
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17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
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5%
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17.13 - Leilão e congêneres.
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5%
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17.14 - Advocacia.
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3%
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17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
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3%
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17.16 - Auditoria.
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3%
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17.17 - Análise de Organização e Métodos.
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3%
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17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
|
5%
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17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
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3%
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17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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5%
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17.21 - Estatística.
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3%
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17.22 - Cobrança em geral.
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5%
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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5%
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17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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3%
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18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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5%
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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5%
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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5%
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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5%
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20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
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5%
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20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
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5%
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20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
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5%
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
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5%
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21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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5%
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21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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5%
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22 - Serviços de exploração de rodovia.
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5%
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
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5%
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23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
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3%
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23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
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3%
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
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3%
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
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3%
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25 - Serviços funerários.
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5%
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25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
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5%
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25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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5%
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25.03 - Planos ou convênio funerários.
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5%
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25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
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5%
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26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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5%
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26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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5%
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27 - Serviços de assistência social.
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3%
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27.01 - Serviços de assistência social.
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3%
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28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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5%
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28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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5%
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29 - Serviços de biblioteconomia.
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5%
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29.01 - Serviços de biblioteconomia.
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5%
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30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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3%
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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3%
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
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3%
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31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
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3%
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
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5%
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32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
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5%
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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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3%
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33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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3%
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34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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5%
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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5%
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35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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5%
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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5%
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36 - Serviços de meteorologia.
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5%
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36.01 - Serviços de meteorologia.
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5%
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37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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5%
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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5%
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38 - Serviços de museologia.
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5%
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38.01 - Serviços de museologia.
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5%
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39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
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3%
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
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3%
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40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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3%
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40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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3%
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99 - Outros serviços tributáveis, conforme Lei Complementar prevista pela Constituição Federal.
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5%
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§ 3º Para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante a denominação ou nome dado pelo contribuinte, o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto especificamente na lista de serviço.
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 5º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço, pedágio, custas ou emolumentos pelo usuário final do serviço.
Art. 81 Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 82 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica, água ou telefone, em nome do prestador ou seu representante;
e) a declaração do tomador do serviço como o serviço foi prestado no limite geográfico do Município;
VI - outros elementos que possam configurar o estabelecimento prestador.
§ 2º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
§ 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do caput e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos seguintes, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do art. 37 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do art. 37 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 83
Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I - por PROFISSIONAL AUTÔNOMO todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com ou sem estabelecimento fixo no Município, e que não tenha a seu serviço qualquer empregado.
II - por EMPRESA:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, qualquer empregado;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 84 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso l deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Art. 85
VII - da denominação do serviço prestado.
Art. 86
§ 2º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei municipal.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça, igual ou similar; ou não sendo o preço do serviço desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 6º O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista de serviços.
§ 8º As receitas oriundas de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em geral, serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência Social Oficial, serão apropriadas no mês do respectivo recebimento.
§ 9º As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição e respectiva aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação;
§ 10 Reajustamento de preço e glosas de serviço serão apropriadas no mês da respectiva ocorrência.
§ 11 Para usufruir da prerrogativa de que tratam os §§ 9°. e 10, deverá o contribuinte:
I - comprovar a condição contratual de medição mediante instrumento formal;
II - colocar à disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.
§ 12 Não se inclui na base de cálculo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, conforme dispuser o regulamento.
§ 13 O ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas de trabalho, nos termos da legislação específica, visando o apoio e estímulo ao cooperativismo, nos termos do Artigo 174, §2°, da Constituição federal, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - será deduzido da base de cálculo do imposto, desde que não resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida pelo Artigo 88, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal:
a) os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, a título de renumeração pela prestação dos serviços;
b) receitas de serviços advindas de outros municípios;
c) custo de intercâmbio;
d) custo do plano de saúde do cooperado;
e) seguro renda por impedimento temporário do cooperado;
f) receita de rateio entre os cooperados (lucro ou prejuízo).
II - o disposto neste parágrafo tem aplicação retroativa, aplicando-se no que couber os princípios de remissão, compensação de créditos e a transação para prevenção e terminação de litígios."
Art 87
§ 7º A pedido do contribuinte, poderá ser anotada a paralisação de suas atividades, sendo necessária a renovação desta comunicação a cada 12 (doze) meses, caso o contribuinte não retorne a suas atividades.
§ 8º A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 112.
Art. 88 Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição, além do cumprimento das obrigações principal e acessória para cada uma delas.
Parágrafo único. É permitida a centralização da escritura fiscal, mediante requerimento do contribuinte e autorização da Fazenda Pública Municipal, ficando o contribuinte obrigado a detalhar em livros fiscais e contábeis as operações realizadas no Município de Governador Valadares.
Art. 92 O imposto de que trata o Art. 86, "caput" , será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município.
Art. 93 O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa e profissionais autônomos, será calculado pelo Município e notificado ao contribuinte.
Art. 95
§ 7º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso lV deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal, desde que autorizado pela autoridade competente.
§ 13 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
Art. 98
I - O imposto de que trata o Art. 86, "caput", é lançado por homologação e será recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto.
Art. 99 As pessoas físicas ou jurídicas, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária, conforme disposto abaixo:
XI - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos.
XII - os tomadores de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de faze-lo;
XIII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no artigo 80 desta Lei Complementar.
XV - Indústrias e grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 111
Tabela 3 - Taxa de Fiscalização para exercício de outras atividades
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I - Entidades filantrópicas sem fins lucrativos, bem como as unidades previstas no Artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal
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8 UFIR
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II - Entidades que promovam exclusivamente o futebol amador
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8 UFIR
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(...)
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(...)
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Art. 112 A taxa será devida anualmente.
§ 1º Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
§ 2º Se o encerramento do estabelecimento ocorrer antes do lançamento da taxa, conforme dispuser o calendário tributário, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, de atividade no exercício, sendo que, neste caso, o valor da taxa terá como parâmetro mínimo o fixado no inciso l da Tabela 3 do artigo 111 desta lei.
Art. 121 A licença somente será concedida mediante visto da Gerência de Fiscalização Tributária e prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 176 Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I - Quando da ação fiscal, para pagamento à vista:
a) redução de 70% (setenta por cento) se recolher dentro do prazo legal de impugnação;
b) redução de 50% (cinqüenta por cento) se recolher fora do prazo legal de impugnação, inclusive no caso de revelia.
II - Quando da ação fiscal, para pagamento parcelado:
a) redução de 40% (quarenta por cento) se apresentar pedido de parcelamento dentro do prazo legal de impugnação;
b) redução de 25% se apresentar pedido de parcelamento fora do prazo legal de impugnação, inclusive no caso de revelia.
III - nos demais casos, é facultado ao contribuinte recolher os débitos que reconhecer com redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista.
§ 1º A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal poderá pagar, à vista ou parceladamente, até o décimo dia subseqüente à data do recebimento do Relatório Preliminar, os tributos já lançados ou declarados de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
§ 2º As reduções de multa previstas neste artigo, não se aplicam nos casos de fraude, dolo e simulação contábil ou fiscal.
Art. 182
Parágrafo único. Quando em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, houver recolhimento de crédito tributário a maior que o devido, a autoridade competente poderá promover a compensação do valor recolhido indevidamente com outro crédito tributário.
Art. 196
c) multa de 10 Ufir por imprimir documentos fiscais sem autorização da Fazenda Pública Municipal, ou em desacordo com o modelo aprovado, por documento;
Art. 224
§ 2º O agente fiscal, a partir do recebimento de todo o documentário fiscal requisitado através do TIAF, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao lançamento tributário, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 232
Parágrafo único.
II - quando por carta, na data do recebimento do A.R.;
Art. 257 Apresentada a defesa, a reclamação, pedido de isenção ou de restituição o funcionário providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por 5 (cinco) dias, ao funcionário competente para conhecer a matéria.
Art. 258 Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 276 É facultado aos demais membros da junta, durante o julgamento, pedir vista do processo, fundamentadamente, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 282 Das decisões não unânimes caberá Pedido de Reconsideração para a própria Junta, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão, com fundamento e nos termos do voto vencido, ou alegando-se matéria nova, de fato ou de direito.
Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração poderá ser interposto pelo contribuinte, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Fiscal do Município e pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§1º, 2º e 3º do Artigo 81, os §§ 2º e 3º do Artigo 83, o § 12 do Artigo 95 e Parágrafo único do Artigo 257 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 14 de dezembro de 2001.
Governador Valadares, 29 de dezembro de 2003.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Dalmo João Ferreguetti
Secretário Municipal de Fazenda