LEI Nº 4.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5887, de 28 de julho de 2008)
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 1º O regime de previdência dos servidores públicos do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, destina- se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de Lei específica.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.440 de 20 de maio de 2005)
Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art. 3º A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 3ºA contribuição previdenciária mensal do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.440 de 20 de maio de 2005)
Art. 4º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 10% (dez por cento) para o exercício financeiro de 2002, acrescido de 1% (um por cento) ao ano até atingir 15% (quinze por cento) em 2007.
Art. 4º A contribuição mensal do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias, para o IPREM/GV, será de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§1º As alíquotas das contribuições de que tratam este artigo e o art.3º. poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§ 2º As contribuições do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias, para o IPREM/GV, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§ 3º Fica o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV desobrigado de contribuir mensalmente para o custeio do Regime de Previdência de seus próprios servidores.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.605, de nº 26/09/2006)
Art. 4º A contribuição previdenciária mensal do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias, para o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares- IPREM/GV, fica estabelecida na alíquota de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.602, de 26/09/2006)
§ 1º A contribuição de que trata o "caput" deste artigo sofrerá majoração progressiva nos termos do quadro abaixo, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, entrando em vigor a nova alíquota em 1º de janeiro de cada ano indicado:(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.602, de 26/09/2006)
ANO |
CONTRIBUIÇÃO |
2007 |
13, 72% |
2008 |
14, 02% |
2009 |
14, 32% |
2010 |
14, 62% |
2011 |
14, 92% |
2012 |
15, 22% |
§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata este artigo e o art. 3º poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.602, de 26/09/2006)
§ 3º As contribuições do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas Autarquias, para o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV, não poderão ser inferiores ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro dessa contribuição.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.602, de 26/09/2006)
§ 4º Fica o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV isento da contribuição patronal de que trata este artigo.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.602, de 26/09/2006) (Parágrafo revogado pela Lei n° 5.707, de 12 de junho de 2007)
Art. 5º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Município, na forma do disposto neste artigo, é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta mesma data.
§ 1º A contribuição previdenciária, no caso dos benefícios concedidos na forma do “caput” deste artigo, será recolhida em conta própria a ser criada e gerenciada pela Secretaria Municipal da fazenda, cujos valores somente poderão ser utilizados para pagamento, até sua extinção:
I – das aposentadorias concedidas na forma do caput do presente artigo;
II – das pensões concedidas até a data de 04 de julho de 1997, na forma da Lei municipal nº 4.404 de 23 de outubro de 1997.
§ 2º O município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Governador Valadares não ultrapassará a 2% (dois por cento) do total das contribuições do Município e dos Servidores.
Art. 7º As despesas do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV com a administração do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Governador Valadares, será arcada, através de uma taxa de administração, correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este instituto, relativo ao exercício financeiro anterior.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.605, de 26/09/2006)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os artigos 3º e 4º da Lei 4.404, de 23 de outubro de 1997.
Art. 10 Os aposentados e pensionistas dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RPGS, em relação aos seguintes benefícios:("Caput" acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos em Lei;(Inciso acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 (trinta e um) de dezembro de 2003; e (Inciso acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto em Lei.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme previsto em Lei, antes de ser rateado em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o “caput” deste artigo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§2º O valor da contribuição, calculado na forma do § 1º, será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§3º Os valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
Art. 11 No caso de cessão de servidores do Município para órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União , dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, conforme artigo 4º desta Lei, serão de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.("Caput" acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§ 1º O desconto e o repasse da contribuição devida pelo servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos prevista no art. 3º desta Lei, serão de responsabilidade:(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)??
I – do Município de Governador Valadares, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou(Inciso acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)?
II – do órgão cessionário, na hipótese da remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição prevista no "caput" deste artigo.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)?
§2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, deverá constar, expressamente, a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de previdência dos servidores públicos, conforme valores informados pelo Município.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
Art. 12 O servidor afastado temporariamente ou licenciado do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município, somente poderá computar o tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei.("Caput" acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
Parágrafo único. As contribuições a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
Art. 13 Na hipótese de cessão, licenciamento ou afastamento temporário do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração a que faria jus o servidor se em exercício estivesse no seu cargo efetivo.("Caput" acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§1º Nos casos de que trata o “caput” deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando – se tal prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data do vencimento.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata este artigo ocorrerá no mês subseqüente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
§3º Salvo na hipótese de recolhimentos indevidos, não haverá restituição de contribuições pagas para o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Governador Valadares.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.440, de 20/05/2005)
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes Da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ilton Batista Da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração