LEI Nº 5.440, DE 20 DE MAIO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 5887, de 28 de julho de 2008)
Altera dispositivos da Lei nº 4.942, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 37 - Inciso "I", da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 4.942, de 27 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O regime de previdência dos servidores públicos do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, destina- se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de Lei específica.
Art. 3º A contribuição previdenciária mensal do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 4º A contribuição mensal do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias, para o IPREM/GV, será de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração.
§1º As alíquotas das contribuições de que tratam este artigo e o art. 3º. poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial.
§ 2º As contribuições do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias, para o IPREM/GV, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Art. 2º A Lei n. 4.942, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos :
Art. 10 Os aposentados e pensionistas dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RPGS, em relação aos seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos em Lei;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 (trinta e um) de dezembro de 2003; e
III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto em Lei.
§1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme previsto em Lei, antes de ser rateado em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o “caput” deste artigo.
§2º O valor da contribuição, calculado na forma do § 1º, será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota.
§3º Os valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 11 No caso de cessão de servidores do Município para órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União , dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, conforme artigo 4º desta Lei, serão de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 1º O desconto e o repasse da contribuição devida pelo servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos prevista no art. 3º desta Lei, serão de responsabilidade:
I – do Município de Governador Valadares, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II – do órgão cessionário, na hipótese da remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, deverá constar, expressamente, a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de previdência dos servidores públicos, conforme valores informados pelo Município.
Art. 12 O servidor afastado temporariamente ou licenciado do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município, somente poderá computar o tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Art. 13 Na hipótese de cessão, licenciamento ou afastamento temporário do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração a que faria jus o servidor se em exercício estivesse no seu cargo efetivo.
§ 1º Nos casos de que trata o "caput" deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando – se tal prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata este artigo ocorrerá no mês subseqüente.
§ 3º Salvo na hipótese de recolhimentos indevidos, não haverá restituição de contribuições pagas para o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Governador Valadares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Governador Valadares, 20 de maio de 2005.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo
Dr. Alcyr Nascimento
Secretário Municipal de Administração