LEI Nº 6275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Dispõe sobre criação de cargos no quadro de pessoal do iprem/GV, altera a lei nº 5013 de 5 de julho de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, nos termos do art. 37 - Inciso "I", da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares os seguintes cargos:
I - Cargos de Provimento em Comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
N° DE CARGOS CRIADOS |
MÉDICO PERITO |
RECRUTAMENTO AMPLO |
03 |
Parágrafo Único As atribuições do cargo de Médico Perito são as dispostas no Anexo IV, da Lei n°5013, de 5 de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar N° 113, de 17 de março de 2008.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e III, constantes na Lei n°5013, de 5 de julho de 2002, que dispõe sobre a reestruturação, organização administrativa e servidores do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, passando a vigorar de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 3º O artigo 7° da Lei nº 5013 de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Lei nº 6.398, de 30 de agosto de 2013)
Art. 7º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa:
l - Conselho Deliberativo
2 - Conselho Fiscal
3 - Direção Geral
3 .l - Assessoria Jurídica
3.2 - Controladoria Interna
3.2.1 - Auditoria Fiscal
3.3 - Departamento de Benefícios
3.4 - Departamento de Assistência
3.5 - Departamento Administrativo - Financeiro
3.5.1 - Gerência de Pessoal
3.5.2 - Gerência Contábil e Financeira
3.5.3 - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos.
Parágrafo Único. A estrutura administrativa e a competência do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Direção Geral são as estabelecidas pela Lei n° 5887, de 28 de Julho de 2008, ressalvadas as alterações introduzidas pela presente Lei."
Art. 4º O servidor efetivo, nomeado até a data de publicação desta Lei e posteriormente afastado nos termos do artigo 76, inciso I, § 1°, alíneas "b", da Lei n° 2097 de 7 de junho de 1974, continuará a receber remuneração integral ou proporcional dos cargos constantes no Anexo l da Lei n° 5013, de 5 de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 85 de 26 de setembro de 2006, desde que atendido o prazo conferido no art. 3° da Lei Complementar n° 10, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" será estendido aos servidores efetivos da Administração Direta, cedidos com Ônus e em exercício no Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes Da Silva
Secretário Municipal De Governo