LEI Nº 6.398, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre alterações à lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Governador valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6°, 7°, 11, 26, 37, 54, 69, 77 e 82 da Lei n° 5.887, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Deliberativo
II - Conselho Fiscal
III - Direção Geral
a - Assessoria jurídica
b - Controladoria Interna
1 - Auditoria Fiscal
c - Departamento de benefícios
d - Departamento de Assistência Médica
1 - Auditoria Médica
e - Departamento Administrativo
1 - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos
2 - Gerência de Pessoal
3 - Gerência Contábil e Financeira
IV - Comitê de Investimentos
§ 4º VETADO.
§ 5º Membros do Comitê de Investimentos farão jus à importância de R$ 600 (seiscentos reais mensais), a cargo do IPREM/GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão geral anual que for estabelecido para os servidores municipais.
Art. 7º ...
§ 1º O servidor membro do Conselho Deliberativo, poderá ser indicado na lista tríplice de que trata o art.17, devendo para tanto licenciar-se da função de Conselheiro em, no minimo 30 dias antes da data fixada para a composição da lista.
§ 2º Nas reuniões realizadas para a indicação da lista tríplice, o conselheiro que se candidatar ao cargo de Diretor Geral, será substituído pelo seu suplente.
Art. 11 Pelo exercício da função perante o Conselho Deliberativo, cada membro receberá a importância fixa, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a cargo do IPREM-GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão anual que for estabelecido para os servidores municipais.
Art. 26 ...
§ 7º Pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais receberá a importância fixa correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo do IPREM -GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão anual que for estabelecido para os servidores municipais.
Art. 37 ...
§ 13 O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela judicial, ainda que provisório".
Art. 54 ...
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada doze meses, a exame médico de revisão, a cargo do órgão competente, salvo se portadores de patologia incapacitante irreversível, nos termos de laudo pericial emitido pelo referido órgão.
Art. 82 O repasse da contribuição do Município será efetuado ao IPREM em até 10 dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei 6.275, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 11 e ao § 7º do art. 26, na forma da redação atribuída por esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2013; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de agosto de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo