LEI Nº 6.214, DE 12 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre as alterações à Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5887, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. (...) ...
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo, para o fim de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual, adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada.
(...)
§ 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado, se for o caso, o adicional recebido pelo servidor em virtude do exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido as atividades.
§ 14. Havendo interrupção na prestação de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada, soma-se os períodos trabalhados nesta atividade, e que quando totalizarem 12 meses, será acrescentado um trinta avos ou um trinta e cinco avos.
§ 15. Para cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média quantitativa mensal de horas realizadas pelo servidor a partir de 1º de janeiro de 1993, tornando-se como parâmetro de cálculos o último vencimento básico do servidor.
§ 16. O cômputo dos adicionais de que trata o § 13 não implicará em concessão de aposentadoria especial, a qual será devida, apenas, após a edição de Lei Complementar Federal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 77. (...)
§ 1º (...)
I - as diárias para viagem;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário família;
V - o auxílio alimentação;
VI - o abono de permanência de que trata a Constituição Federal;
VII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
Art. 2º O disposto na presente Lei alcança os servidores já aposentados, incorporando os adicionais apurados, aos proventos de aposentadoria, cujos efeitos pecuniários retroagirão em 05 (cinco) anos a contar da data do requerimento de revisão formulada pela parte interessada, observado o tempo de aposentadoria de cada servidor. (Artigo revogado pela Lei nº 6.576/2014)
Parágrafo único. Fica autorizada a restituição devida aos servidores em até 06 (seis) parcelas, a critério do Instituto.
Art. 3º Fica revogado o artigo 14, da Lei Municipal nº 4.072, de 10 de julho de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 12 de julho de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretaria Municipal de Governo