LEI Nº 4.072, DE 10 DE JULHO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores municipais, conforme artigo 63 - inciso VI da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e Câmara Municipal, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista em vigor e o disposto nesta Lei.
Art. 2º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores, será feita mediante procedimento adotado, no que couber, pela Legislação Federal pertinente.
Art. 3º O laudo pericial identificará:
I - O local de exercício ou tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger, contra seus efeitos, conforme Anexo I.
Art. 4º A concessão dos adicionais serão feitas, através de ato, pelo dirigente do órgão que determinar a localização ou exercício do servidor na repartição ou atividade já periciada após esta Lei.
Art. 5º A execução do pagamento somente será processado à vista do ato de concessão do adicional, a partir do laudo pericial, cabendo ao órgão pagador, conferir, através da repartição de pessoal, a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 6º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei.
§ 1º Incorre também em responsabilidade administrativa, civil e penal, o Diretor de Fundação, Autarquia ou Secretário na área que deixar de comunicar à repartição de pessoal, no prazo de 10 (dez) dias quando da cessação de atividades insalubres ou com risco de vida.
§ 2º Incorre também em responsabilidade administrativa, civil e penal a autoridade que não fornecer os EPI’s necessários, em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia.
Art. 7º As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas quando da alteração do local de exercício ou tipo de trabalho, mediante perícia paga pelo empregador, e acompanhada por representante do sindicato dos servidores.
Art. 8º Os dirigentes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação da insalubridade e dos riscos, bem assim à proteção conta os respectivos efeitos.
Parágrafo Único. Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas neste artigo, a autoridade responsável, solicitará que se realize nova inspeção.
Art. 9º Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o salário-básico do cargo ou função do servidor nos seguintes percentuais:
a) de 30% (trinta por cento) para o adicional de periculosidade;
b) de 10 (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) conforme a classificação de insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Art. 10 Será alterado ou suspenso o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, nas seguintes hipótese:
I - redução ou eliminação da insalubridade ou riscos;
II - proteção contra os efeitos da insalubridade;
III - cassação do exercício em condições de insalubridade ou de risco.
Parágrafo Único. Caberá ao dirigente que conceder o adicional, reduzir ou cancelar também, mediante ato, a sua concessão, após prévio parecer e anuência da CIPA .
Art. 11 Os adicionais a que se refere esta Lei, não serão pagos aos servidores que:
I - No exercício de suas funções, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento de adicional.
Art. 12 Para o cumprimento desta Lei, serão iniciados imediatamente, após sua publicação, os procedimentos de licitações e/ou outros procedimentos legais para contratação dos serviços de perícia.
Art. 13 Os adicionais, quando concedidos, serão somados aos vencimentos do servidor, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado, na atividade insalubre ou com risco de vida, na ocasião do pagamento do 13º. salário, férias anuais e licença-prêmio, quando convertida em espécie.
Art. 14 A parcela paga a título de insalubridade ou periculosidade, não integrará aos proventos de licença médica, licença-prêmio concedidas, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor. (Revogado pela Lei nº 6.214, de 12 de julho de 2011)
Art. 15 O servidor que tiver direito a perceber o adicional de insalubridade e periculosidade terá que optar por um deles.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.896, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 10 de julho de 1995.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DÊNIO MARCOS SIMÕES
Secretário Mun. de Governo
MURILO HEITOR CARNEIRO
Secretário Mun. de Administração