LEI Nº 5.708, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, define políticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de Governador Valadares, de caráter deliberativo, criado pela Lei nº 4.835, de 15 de dezembro de 2000 e, alterado pela Lei nº 4.895, de 06 de setembro de 2001, integrando-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos do nível federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão Antidrogas, passa a seguir as normas constantes da presente Lei.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Governador Valadares:
I - propor Programa Municipal de Prevenção ao Uso Indevido e Abuso de Drogas e Entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual e pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, bem como, acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos mediante a instituição desta Lei;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos de outros municípios, estados e união.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Governador Valadares será integrado pelos seguintes membros:
I - 12 (doze) Representantes de órgãos públicos sendo:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
b) 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SMCEL;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE;
g) 01 (um) Representante da Polícia Militar;
h) 01 (um) Representante da Vara da Infância e Juventude;
i) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE;
j) 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
k) 01 (um) Representante da 13º Superintendência Regional de Ensino - SRE;
l) 01(um) Representante do Conselho Tutelar.
II - 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil sendo:
a) 01 (um) Representante dos prestadores de serviços atuantes na sociedade (Sistema FIEMG, Lions, Rotary, Maçonaria e outros);
b) 02 (dois) Representantes de Grupos de Apoio a Dependentes Químicos e Familiares;
c) 02 (dois) Representantes da Juventude (jovens e adolescentes);
d) 02 (dois) Representantes de Comunidades Terapêuticas;
e) 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas;
f) 01 (um) Representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
g) 01 (um) Representante dos Profissionais Liberais;
h) 01 (um) Representante da Aliança Municipal Espírita;
i) 01 (um) Representante das Escolas Superiores.
III - A convite do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) Representante da Polícia Civil;
b) 01 (um) Representante da Polícia Federal;
c) 01 (um) Representante do Ministério Público;
d) 01 (um) Representante da Secretaria de Defesa Social - SEDS.
§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º Cada Conselheiro deverá ter um suplente que o representará em sua ausência, com direito a voz e voto.
§ 3º Os representantes dos órgãos públicos serão indicados pelas Secretarias elou Órgãos os quais estão vinculados;
§ 4º Os representantes não-Governamentais serão eleitos em Assembléias, organizada pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
§ 5º Os representantes Governamentais e os não-Governamentais serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO REMAD
Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidente e Vice Presidente;
III - Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
IV - Comitê REMAD.
Parágrafo único: O detalhamento da organização do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD será objeto do seu respectivo Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho será presidido por um dos membros eleito pelos Conselheiros(as).
Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Art. 7º O Conselho receberá apoio administrativo da Secretaria Executiva dos Conselhos.
Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais Antidrogas - REMAD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas - PROMAD.
§ 1º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pela plenária.
§ 2º O detalhamento da constituição do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 10 Este Conselho estará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 4.835, de 15 de dezembro de 2000 e, 4.895, de 06 de setembro de 2001.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 12 de junho de 2007.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo