LEI Nº 4.895, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5.708, de 12/06/2007)?
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Governador Valadares, de caráter deliberativo, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão Antidrogas, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual Antidrogas - CONEM/MG.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Governador Valadares:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual e pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, bem como, acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;
VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos de outros municípios, estados e união.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Governador Valadares será integrado pelos seguintes membros:
I - 15 (quinze) representantes de órgãos públicos:
a) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo -
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde -
d) 02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Esporte Lazer e Cultura - FUNSEC;
e) 02 (dois) representantes da FUSOBRAS; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento coordenação - SEPLAN g) 02 (dois) representantes da Superintendência Regional de Ensino;
II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes do Serviço Social da Indústria - SESI e da Maçonaria, organismos prestadores de serviços atuantes na sociedade;
b) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais de combate às drogas Amor Exigente e Abraço;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA);
d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor;
e) 01 (um) representante das igrejas evangélicas;
f) 01 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
h) 01 (um) representante das escolas particulares;
i) 01 (um) representante da Fundação Comunidade da Graça;
j) 01 (um) representante das entidades espíritas;
l) 01 (um) representante do Ministério Público;
m) 01 (um) representante da Vara da Infância e Juventude;
n) 01 (um) representante do DEJORD - Desafio Jovem Rio Doce.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros eleito pelos conselheiros.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do Órgão.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria dirigida por um funcionário indicado pelo seu Presidente.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 06 de setembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo