LEI Nº 4835, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogada pela Lei nº 5.708, de 12/06/2007)
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Governador Valadares, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM/MG.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Governador Valadares:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como, acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos de outros municípios, estados e união.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Governador Valadares será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I - 04 (Quatro) representantes da Prefeitura Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Esporte Lazer e Cultura - FUNSEC.
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal:
a) 1 (um) representante de um dos clubes de serviço: Lions Clube, Rotary Clube, Maçonaria, SESI (Serviço Social da Indústria), ou de outra atuante na sociedade;
b) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais de combate às drogas Amor Exigente, Abraço, DEJORD ou outra atuante na sociedade;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Criança e do Adolescente (CMDCA)
d) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor;
e) 1 (um) representante das igrejas evangélicas;
f) 1 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
g) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
III - A convite do Prefeito Municipal:
a) O Juiz de Direito da Vara da Infância e do Adolescente;
b) O Promotor de Justiça da Vara da Infância e do Adolescente;
c) O Delegado de Polícia Civil (Tóxicos e Entorpecentes);
d) Uma autoridade da Polícia Militar no Município;
e) Uma autoridade Estadual de Ensino no Município Secretaria Regional de Ensino).
Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do Órgão.
Art. 7º O Conselho pode dispor de uma Secretaria dirigida por um funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 15 de dezembro de 2000.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo