LEI Nº 5010, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Cria a coordenadoria de apoio e assistência ao idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Organização da Prefeitura Municipal de Governador Valadares a Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso, subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso, é o órgão encarregado da execução da política municipal de apoio e assistência às pessoas idosas do município.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso:
I - a elaboração de campanhas de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades do idoso;
II - a criação de programas que invistam no amparo, dignidade e bem estar do idoso;
III - realizar intercâmbios que visem assegurar ao idoso, o apoio e assistência adequada;
IV - executar programas que estimulem a aprendizagem, a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
V - propor soluções para atividades de ajustamento psico-social;
VI - propor e fiscalizar a garantia de segurança do idoso na carência ou enfermidade, e o direito à vida;
VII - criar mecanismos que visem garantir assistência jurídica e acompanhar o programa da gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
VIII - elaborar programas que visem a sua participação na comunidade como pessoa capaz;
IX - executar quaisquer outras tarefas ligadas à área.
Art. 4º O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos do Governo Federal, Estadual elou com entidades filantrópicas e privadas para a execução da política de apoio e assistência ao idoso.
Art. 5º Para atender a estrutura administrativa da Coordenadoria de que trata a presente Lei, fica criado no quadro do funcionalismo municipal o cargo de Coordenador de Apoio e Assistência ao Idoso.
§1° O cargo de que trata este artigo será de provimento em comissão na forma da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, sob regime de recrutamento amplo e a sua escolha deve recair em pessoa de comprovada capacidade, idoneidade e probidade.
§ 2° Os vencimentos do cargo ora criado são fixados nos mesmo níveis dos percebidos por Gerente de Gerência, constantes do Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 035 de 03 de abril de 2002.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência social.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos ao dia 08 de abril de 2.002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de junho de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretario Municipal de Governo