LEI Nº 3.014, DE 18 DE SETEMRO DE 1987
Dispõe sobre o quadro permanente de cargos da Câmara Municipal de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 1º Fica instituído , nos termos desta lei, o Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal de Governador Valadares.
Art. 2º As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade permanente da Câmara Municipal de Governador Valadares exprime-se em cargos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa , sujeita ao regime definido por esta lei.
Parágrafo único. Denominação, número e vencimentos são estabelecidos por esta lei, de acordo com os anexos I, II, III, IV,V e VI.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAÕ DOS CARGOS
Art. 4º Para os efeitos desta lei:
I - Quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualificativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades
normais e especificadas dos Servidores administrativos da Câmara Municipal de Governador Valadares.
II - Carreira é o agrupamento de cargos e empregos , da mesma natureza, profissão ou atividade hierarquizados segundo níveis de dificuldade e de responsabilidade que lhe são inerentes.
III- Cargo isolado é aquele que não integra em carreira.
Art. 5º O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Governador Valadares é constituído de cargos organizados dentro dos seguintes setores ou áreas, constantes dos anexos que fazem parte integrante desta lei:
I - Área Administrativa - AD
II - Área Técnico Profissional - TP
III - Área de supervisão e Chefia - SCH IV - Área de direção e Assessoramento Superior - DAS
Art. 6º Quadro Permanente da Câmara Municipal é constituído pelos cargos organizados em áreas e carreiras, com os respectivos padrões de vencimentos.
Parágrafo único. O conteúdo ocupacional e a qualificação para os cargos serão estabelecidos por portarias.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 7º Os cargos deste quadro serão de provimento:
I - Efetivo, cujo preenchimento se fará na forma desta lei, para os atuais funcionários e através de concurso de provas e títulos para os funcionários a serem admitido doravante ( ANEXO I e II);
II - EM COMISSÃO, quando, envolvendo atividades de direção Superior ou Supervisão e Chefia, sejam de livre nomeação e exoneração (ANEXO III, IV V e VI).
Art. 8º Os cargos em comissão são de :
I - Supervisão e Chefia - SCH
II - Direção e Assessoramento Superior - DAS
Art. 9º O recrutamento do pessoal da área de Supervisão e Chefia (SCH), será formalizado por portaria, de livre escolha do Presidente, entre os funcionários do quadro efetivo da própria Câmara, fazendo jus à gratificação de função, quando optar para o vencimento do cargo efetivo ou de carreira.
§ 1° Para efeitos desta lei, a gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho dos encargos de chefia e supervisão.
§ 2° Os valores das gratificações são os constantes do ANEXO V.
§ 3° Ao pessoal da Área de Supervisão e Chefia é assegurado um vencimento mínimo de acordo com o anexo IV, no qual já se acha incluído o valor à gratificação.
Art. 10 O pessoal da Área de Direção e Assessoramento e superior (DAS) ocupará cargos em comissão, de regime estatutário e o provimento far-se á através de recrutamento amplo.
§ 1° O provimento relativo a recrutamento amplo (anexo III será de livre escolha do Presidente da Câmara, entre pessoas de comprovada capacidade técnica, experiência , idoneidade e probidade.
§ 2° Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão (DAS) são os constantes no anexo III.
§ 3° O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão terá garantida, se exonerado, a volta à situação anterior, passando a perceber o vencimento a esta correspondente, sendo-lhe assegurada a evolução funcional e salarial nas mesma condições dos demais funcionários.
Art. 11 Os funcionários da Câmara Municipal terão como sistema previdênciário o IPSEMG e como regime o estatutário, na forma dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 12 O sistema de remuneração para os cargos da Câmara Municipal será composto de faixas, níveis e graus.
CAPÍTULO IV
Do sistema de remuneração, vantagens, retribuições e Indenizações
Art. 13 O grau é a referência alfabética que corresponde na tabela salarial à remuneração devida ao funcionário , com vistas a permitir a progressão horizontal por mérito ou antigüidade.
Art. 14 A faixa salarial expressa o valor do cargo em termos se sua amplitude, variando entre o valor mínimo e o máximo.
Art. 15 O nível salarial é a referência numérica correspondente ao escalonamento da classificação, e atribuição a um cargo como resultado da avaliação respectiva.
Art. 16 O valor do vencimento das faixas, níveis e graus é o constante do Anexo VI.
§ 1° Para todos os funcionários será obrigatória a jornada de 180 horas mensais.
§ 2° O funcionário que cumprir carga horária mensal inferior a 180 horas terá o vencimento reduzido proporcionalmente ao números de horas trabalhadas, sujeito ainda as sanções da lei.
§ 3° De acordo com a necessidade da Administração o funcionário poderá realizar , no máximo duas horas extras diárias, mediante convocação por escrito da chefia.
Art. 17 Ao funcionário que exercer função gratificada que tiver completado ou vier a completar 04 (quatro) anos de efetivo e consecutivo exercício no cargo ou função, fica assegurado , se exonerado, o direito à continuidade de percepção do vencimento ou gratificação, conforme opção na forma do art. 9°.
Parágrafo único. tratando-se de cargo extinto, para efeito de aplicação deste artigo, será tomado por base cargo ou função existentes nos quadros da câmara ou prefeitura, desde que idênticos quanto à natureza, classificação, os vencimentos, e gratificação.
Art. 18 VETADO
Art. 18 Qualquer funcionário poderá perceber ainda as seguintes retribuições:
I - Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com entidade publica para a realização de programas de interesse comum;
II - Indenizações:
a) diárias;
b) ajuda de custo.
Parágrafo único. As retribuições e indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei nº 3191/1989)
Art. 19 Aos funcionários da Câmara Municipal, quando em viagem administrativa, autorizado pela Presidência, será atribuída uma diária correspondente a 90% (noventa por cento), do valor de referência vigente na região.
Parágrafo único. Quando designados para assessorar em congressos de interesse do Câmara ou para freqüentar cursos de aprimoramento, os funcionários terão a diária elevada para 120 % (cento e vinte por cento) do valor de referência vigente na região.
Art 19 Aos funcionários da Câmara Municipal, quando em viagem administrativa, autorizado pela Presidência, será distribuída uma diária destinada a cobrir despesas de alimentação e hospedagem, tendo como base a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), da seguinte forma:
a) ao pessoal da área de Direção e Assessoramento Superior (DAS)- valor correspondente a 6 (seis) OTNs;
b) ao pessoal da área de Supervisão e Chefia (SCH) - valor correspondente a 5 (cinco) OTNs;
c) ao pessoal Técnico Profissional - valor correspondente a 4(quatro ) OTNs ;
d) aos funcionários administrativos valor correspondente a 3 (três) OTNs.
(Redação dada pela Lei nº 3191/1989)
Art. 20 Os aposentados e inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos e reajuste salariais concedido ao pessoal ativo.
Parágrafo único. Além dos aumentos a que se refere este artigo todas as vezes que forem observados as determinações do inc. II, do art. 32, os vencimentos dos aposentados, bem como os vencimentos dos cargos em comissão e a gratificação de função, serão aumentados na mesma proporção.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21 O enquadramento dos funcionários do Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal far-se-á guardando a correspondência definida no Anexo I, mantido o regime jurídico estabelecido no artigo7° desta lei.
Art. 22 Os atuais funcionários serão enquadrados observando os mesmo vencimentos e vantagens percebidos na data do enquadramento.
Art. 23 Depois de completo o enquadramento, o provimento de cargos no QP somente será feito observada a qualificação prevista na portaria a ser baixada de acordo com o artigo 6°, parágrafo único desta lei.
Art. 24 O enquadramento constará de título do cargo, nome do funcionário, área, faixa salarial, nível e grau correspondente, de conformidade com o anexo VI .
Art. 25 Cada cargo será representado e identificado por código, constituído pela combinação dos seguintes elementos :
a) iniciais do setor ou área a que pertence;
b) número da faixa salarial;
c) referência numérica do nível;
d) referência alfabética do grau.
Art. 26 O valor do vencimento e vantagens atribuídos ao funcionário após enquadramento não poderá não poderá ser inferior ou superior ao que percebia anteriormente, salvo se tratar de funcionário apostilado em cargo ou função na forma do art. 17 e seu parágrafo único desta lei.
Art. 27 Os funcionários que ocupavam cargos extinto por esta lei serão enquadrados em outros com características, faixa e nível análogos, observando o disposto no artigo anterior.
Art. 28 Será readaptado, a critério do Presidente da Câmara, o funcionário que esteja exercendo por mais de um ano consecutivo funções diversas das inerentes ao cargo de que é titular.
Art. 29 Para o enquadramento em cada faixa e nível não poderá ser ultrapassado o número de cargos previstos no anexo próprio desta lei.
Art. 30 O enquadramento do pessoal será feito pelo Presidente da Câmara através de ato individual com base em dados funcionais e informações elaboradas pelo setor competente.
Art. 31 O servidor que por ocasião do seu enquadramento se sentir prejudicado poderá recorrer do ato Presidente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para efeito de revisão do enquadramento.
§ 1° Decorridos o prazo neste artigo, não caberá nenhum recurso.
§ 2° Feita a correção, se procedente o recurso, esta deve ser legalizada através de portaria.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32 Progressão horizontal é o avanço do funcionário , através de graus, mantida na mesma faixa e nível e será concedida:
I- Por mérito em decorrência da qualidade do desempenho demonstrado pelo funcionário em suas funções, avaliado e apurado por Comissão a partir de dos chefes, tais como:
a) eficiência
b) produtividade
c) assiduidade
d) honestidade
e) zelo
f) probidade
II - Por efetivo e líqüido exercício em decorrência do tempo de efetivo serviço prestado à Câmara, a cada período de dois anos, avaliado e apurado pelo Presidente.
Art. 33 É condição para que o funcionário tenha aumento por mérito, mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, desde que o ocupante não esteja em período de estágio probatório.
Art. 34 Para atender as exigências do art. 32 e seus incisos, fica o Presidente da Câmara autorizado a criar, através de portaria, uma comissão Permanente, e composta de 02 (dois) vereadores e 01 (um) funcionário da Câmara, para que no período estipulado por esta lei, acompanhe a atuação do funcionário para posterior avaliação.
Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo será nomeada pelo Presidente da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor da presente lei, e terá a duração coincidente com a da respectiva legislatura.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO, E DA SELEÇÃO COMPETITIVA INTERNA
Art. 35 A promoção é a passagem do funcionário para o nível imediatamente superior da carreira a que pertence e será sempre por mérito, (ANEXO VII).
Art. 36 O acesso é a passagem do funcionário do nível final da carreira a que pertence, para o nível inicial de outra imediatamente superior e afim, ANEXO VII).
Art. 37 A passagem de um servidor para o nível além do imediatamente superior, somente será possível através de seleção competitiva interna, aberta a todos os funcionários, respeitadas as qualificações exigidas para o cargo.
Art. 38 O Presidente baixará por portaria, regulamento que regerá os concursos públicos, a promoção, o acesso e a seleção competitiva interna.
Art. 39 O concurso público realizar-se-á somente quando através da promoção e do acesso e da seleção competitiva interna o número de funcionários não bastar às necessidades da administração, respeitadas as qualificações exigidas para cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os proventos da aposentadoria dos funcionário públicosmunicipais serão calculadas tomando-se por base o vencimento pago ao funcionários em atividades pelo exercício de cargo de igual natureza e classificação.
Art. 41 Os funcionários da administração direta e indireta do município aprovados em concursos públicos na Câmara Municipal terão preferência à nomeação observada a classificação, desde que existam vagas no quadro de funcionários.
Art. 42 O funcionário nomeado para ocupar cargo da área de Supervisão e Chefia que optar para o vencimento de que trata o parágrafo 3° do art. 9°, desta lei, não perceberá a gratificação mencionada no parágrafo 1° do mesmo artigo, a qual já se acha incorporada ao novo vencimento mínimo.
Art. 43 O quadro de pessoal da Câmara Municipal passa a ser o constante dos ANEXOS I a VIII que ficam fazendo parte integrante desta lei e que serão quando da entrada em vigor da mesma, fielmente reajustados, nas mesmas bases e proporções daqueles em vigor, que integram as leis n°s 2.905 e 2.906, ambas de 24 de março de 1986, devidamente atualizados.
Art. 44 Os cargos a que se refere o Quadro de Funcionários Administrativo - II (ANEXO I) , não integram a linha de acesso a que se refere o ANEXO VII e serão automaticamente extintos à medida em que, por qualquer motivo, se vagarem.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário , especialmente a Lei n° 2.866, de 02 de setembro de 1985, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 18 de setembro de 1987.
Dr. Gílson Motta Santos
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração