LEI Nº 2.866, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985
(Revogada pela Lei nº 3014/1987)
Dispõe sobre o novo quadro permanente de cargos da Câmara Municipal de Governador
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o novo Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal de Governador Valadares - (NQP).
Art. 2º As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade permanentes da Câmara Municipal de Governador Valadares exprimem-se em cargos.
Art. 3º Para efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sujeito ao regime definido por esta lei.
Parágrafo único. Denominação, número e vencimentos dos cargos são estabelecidos por esta lei. (ANEXOS I, II, III, IV e V).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS
Art. 4º Para os efeitos desta lei:
I - Quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas dos serviços Administrativos da Câmara Municipal de Governador Valadares.
II - Carreira é o agrupamento de cargos e empregos, da mesma natureza, profissão ou atividade, hierarquizados segundo níveis de responsabilidades que lhe são inerentes.
III - Cargo isolado é aquele que não integra carreira.
Art. 5º O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Governador Valadares é constituídos de cargos organizados dentro dos seguintes setores ou áreas, constantes dos anexos que fazem parte integrante desta lei:
I - Área Administrativa - AD
II - Área Técnico-Profissional - TP
III -Área de Supervisão e Chefia -SCH IV - Área de Direção e Assessoramento Superior - DAS
Art. 6° O Novo Quadro Permanente da Câmara Municipal é constituído pelos cargos organizados em área e carreiras, com os respectivos padrões de vencimentos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos Municipais.
Parágrafo único. O conteúdo ocupacional e a qualificação para os cargos serão estabelecidos por portaria.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 7º Os cargos deste quadro serão de provimento:
I - Efetivo, cujo preenchimento se fará na forma da lei, para os atuais servidores e através de concurso de provas e títulos para os servidores a serem admitidos doravante (ANEXO I).
II - EM COMISSÃO, quando, envolvendo atividades de Direção Superior ou Supervisão e Chefia, sejam de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º Os cargos em Comissão são de:
I- Supervisão e chefia - SCH
II- Direção e Assessoramento Superior - DAS
Art. 9º O recrutamento do pessoal da área de Supervisão e Chefia, (SCH), será formalizado por portaria, de livre escolha do Presidente, entre servidores do quadro efetivo da própria Câmara, fazendo jus à gratificação de função, quando optar para o vencimento do cargo efetivo ou o de carreira.
§ 1° Para os efeitos desta lei, a gratificação de função é retribuição mensal pelo desempenho dos encargos de chefia e supervisão.
§ 2° Os valores das gratificações são os constantes do anexo V.
§ 3° Ao pessoal da Área de Supervisão e Chefia é assegurado um vencimento mínimo de acordo com o Anexo IV, no qual se acha incluído o valor correspondente á gratificação.
Art. 10 O pessoal da Área de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ocupará cargos em comissão, de regime estatutário e o provimento far-se-á através de recrutamento amplo.
§1° O provimento relativo a recrutamento amplo (anexo III) será de livre escolha do Presidente da Câmara, entre as pessoas de comprovada capacidade técnica esperiência, idoneidade e probidade.
§ 2° Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão (DAS) são constantes do anexo III.
§ 3° O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão (DAS) terá garantida, se exonerado, a volta à situação anterior, passando a perceber o vencimento a esta correspondente, sendo-lhe assegurada a evolução funcional e salarial nas mesmas condições dos demais servidores.
Art. 11 Os funcionários da Câmara Municipal terão como sistema previdenciário o IPSEMG.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO, VANTAGENS
RETRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 12 O sistema de remuneração para os cargos da Câmara Municipal será composto de faixas, níveis e graus.
Art. 13 O grau é a referência alfabética que corresponde na tabela salarial à remuneração devida ao servidor, com vistas a permitir a progressão horizontal por mérito ou por antigüidade.
Art. 14 A faixa salarial expressa o valor do cargo em termos de sua amplitude, variando entre o valor mínimo e máximo.
Art.15 O nível salarial é a referência numérica, correspondente ao escalonamento da classificação, e atribuída a um cargo como resultado da avaliação respectiva.
Art. 16 O valor do vencimento das faixas, níveis e graus é o constante do anexo VI.
§ 1° Para todos os servidores será obrigatória a jornada de 180 horas mensais.
§ 2° Ao servidor que cumprir a carga horária inferior a 180 h terá o seu vencimento reduzido proporcionalmente ao números de horas trabalhadas, sujeito ainda as sanções da lei.
§ 3° De acordo com as necessidades da Administração o servidor poderá realizar, no máximo, duas horas extras diárias, mediante convocação da chefia.
Art. 17 Ao funcionário ou servidor que exercer função gratificada que tiver completado ou venha completar 04 (quatro) anos de efetivo e consecutivo exercício no cargo ou função, fica assegurado o direito à continuidade de percepção do vencimento e vantagens, mesmo após exonerado.
Art. 18 Qualquer servidor poderá perceber ainda as seguintes retribuições e indenizações:
I - Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com entidades públicas para a realização de programas de interesse comum:
II - Indenizações:
a) diárias;
b) ajuda de custo.
Parágrafo único. As retribuições e indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.
Art. 19 Aos funcionários da Câmara Municipal, quando em viagens administrativa, autorizada pela Presidência, será atribuída uma diária correspondente a 90% (noventa por cento) do valor de referência vigente na região.
Art. 20 Os aposentados e inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos e reajuste salariais concedido ao pessoal ativo.
Parágrafo único. Além dos aumentos que se refere este artigo, todas as vezes que forem observadas as determinações do Inciso II, art. 34, os vencimentos dos aposentados, bem como os vencimentos cargos em comissão e a gratificação de função, serão automaticamente aumentados na mesma proporção.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21 O enquadramento dos servidores do Novo Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal far-se-á guardando a correspondência definida no Anexo I, mantido o regime jurídico estabelecido nos artigos 7º e 8° desta lei.
Art. 22 Aos servidores estatutários será assegurado o grau (referência alfabética) correspondente ao tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal.
Art. 23 Depois de completo o enquadramento, o provimento no NQP somente será feito observado a qualificação prevista na portaria a ser baixada de acordo com o artigo 6°, do parágrafo único desta lei.
Art. 24 O enquadramento constará de título do cargo, nome do servidor, área, faixa salarial, nível e grau correspondente, de conformidade com o anexo VI.
Art. 25 Cada cargo será representado e identificado por código, constituído pela combinação dos seguintes elementos:
a) iniciais do setor ou área a que pertence;
b) número da faixa salarial;
c) referência numérica do nível;
d) referência alfabética do grau.
Art. 26 O valor do vencimento atribuído ao servidor após o enquadramento não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente.
Art. 27 Os servidores que ocupavam cargos extintos por esta lei serão enquadrados em outros com características, faixa e nível análogos.
Art. 28 Será readaptado, a critério do Presidente da Câmara, o servidor que esteja exercendo por mais de um ano consecutivo funções diversas das inerentes ao cargo de que é titular.
Art. 29 Para o enquadramento em cada faixa e nível não poderão ser ultrapassado o número de cargos previstos no Anexo próprio desta lei.
Art. 30 O enquadramento do pessoal será feito pelo Presidente da Câmara através de ato individual, com base em dados funcionais e informações elaboradas pelo setor competente.
Art. 31 O servidor que por ocasião do seu enquadramento se sentir prejudicado poderá recorrer do ato do Presidente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para efeito de revisão do enquadramento.
§ 1° Decorrido o prazo neste artigo, não caberá nenhum recurso.
§ 2° Feita a correção, se procedente o recurso, esta deverá ser legalizada através de portaria.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32 Progressão é o avanço do servidor, através de graus, mantida a mesma faixa e nível e será concedida:
I - Por mérito em decorrência da qualidade do desempenho demonstrado pelo servidor em suas funções , avaliado e apurado por Comissão a partir de informações dos chefes, tais como:
a) eficiência
b) produtividade
c) assiduidade
d) honestidade
e) zelo
f) probidade
II - Por efetivo e líquido exercício em decorrência do tempo de efetivo serviço prestado à Câmara, a cada período de dois anos, avaliado e apurado por comissão nomeada pelo Presidente.
Art. 33 É condição para que o servidor tenha aumento por mérito, um mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, desde que o ocupante não esteja em período de estágio probatório.
Art. 34 Para atender as exigências do art. 32, e seus incisos, fica o Presidente da Câmara autorizado a criar, através de portaria, uma comissão Permanente, composta de 02 (dois) vereadores e 01 (um) servidor da Câmara, para que no período estipulado por esta lei, acompanhe a atuação do servidor para posterior avaliação.
Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo será nomeada pelo Presidente da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, após a entrada em vigor da presente lei, e terá a duração coincidente com a da respectiva legislatura.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO, E DA SELEÇÃO COMPETITIVA INTERNA
Art. 35 A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da carreira a que pertence e será sempre por mérito, (ANEXO VII).
Art. 36 O acesso é a passagem do servidor do nível final do carreira a que pertence, para o nível inicial de outra imediatamente superior e afim (ANEXO VII).
Art. 37 A passagem de um servidor para um nível além do imediatamente superior, somente será possível através de seleção competitiva interna, aberta a todos os servidores, respeitadas as qualificações exigidas para o cargo.
Art. 38 O Presidente baixará por portaria, regulamento que regerá os concursos públicos, a promoção, o acesso e a seleção competitiva interna.
Art. 39 O concurso público realizar-se-á somente quando através da promoção e do acesso e da seleção competitiva interna o número de servidores não bastar às necessidades da Administração, respeitadas as qualificações exigidas para cada cargo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados tomando-se por base o vencimento pago ao funcionário em atividade pelo exercício de cargo de igual natureza e classificação.
Art. 41 Os funcionários da administração direta e indireta do município aprovados em concurso público realizado na Câmara terão preferência a nomeação observada a classificação, desde que existam vagas no quadro de servidores.
Art. 42 O funcionário nomeado para ocupar cargo da área de Supervisão e Chefia que optar para o vencimento de que trata o parágrafo 4° do artigo 10, desta lei, não perceberá a gratificação mencionada no parágrafo 1° do mesmo artigo, a qual já se acha incorporada ao novo vencimento mínimo.
Art. 43 O quadro do pessoal da Câmara Municipal passa a ser o constante dos anexos I a VIII que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 2.457, de 30 de dezembro de 1979 e 2.742, de 16 de novembro de 1983, entrando em vigor em 1° de julho de 1985.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares , 02 de setembro de 1985.
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Séc. Mun. de Administração