LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Governador Valadares - Minas Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Governador Valadares, fundamentado no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 , na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município.
§ 2º As políticas, planos, programas, projetos e obras realizadas no Município deverão atender às diretrizes indicadas nesta Lei.
Art. 2º São Leis que complementarão o Plano Diretor:
I - Lei Municipal do Perímetro Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Código Municipal de Obras e Edificações;
V - Código Municipal de Posturas;
VI - Código Ambiental do Município;
VII - Lei Municipal da Mobilidade Urbana.
§ 1º No prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, as Leis referidas no "caput" do artigo deverão ser revistas e aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O Plano Diretor aplica-se a todo território municipal.
§ 3º Outros diplomas normativos que venham a ser editados na esfera municipal e que tratem de matéria pertinente ao planejamento e desenvolvimento municipal deverão observar as disposições desta Lei e do conjunto de leis que integram o Plano Diretor.
Art. 3º A Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município de Governador Valadares tem por objetivos:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendidos como o direito à terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio - econômico do Município e do território sob sua área de influência;
III - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
IV - garantia de condições de desenvolvimento para os setores econômicos de forma integrada ao desenvolvimento social, à prestação dos serviços públicos, à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população;
V - ordenamento dos processos de adensamento e expansão urbana, de forma a maximizar a utilização da infra-estrutura e equipamentos urbanos já implantados e orientar a adequada distribuição dos investimentos públicos;
VI - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio - econômica da população e as normas ambientais;
VII - definição dos indicadores da função social da propriedade urbana, apontando os meios e as áreas para intervenção, com vistas à justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras de infra-estrutura e serviços urbanos e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
VIII - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IX - garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana, pública ou privada e o pleno acesso de todos os cidadãos:
a) à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
b) aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
c) ao bem-estar físico e ambiental das zonas urbanas através de sua utilização compatível com as normas urbanísticas.
X - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
XI - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, e atendimento ao interesse social;
XII - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, como também, dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A atuação do Governo Municipal, no que se refere ao desenvolvimento urbano, será norteada pelas diretrizes emanadas desta Lei e objetivará a articulação do Poder Executivo local com:
I - os representantes do Poder Legislativo Municipal;
II - a comunidade valadarense em suas várias formas de organização representativa;
III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
IV - os Municípios polarizados por Governador Valadares;
V - o Governo do Estado de Minas Gerais;
VI - o Governo Federal.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, a fim de operacionalizar a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana:
I - garantir estudo e promover ações no sentido de rever e adequar a estrutura administrativa da Prefeitura à consecução das diretrizes preconizadas nesta Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do início de vigência desta Lei;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas referentes ao ordenamento do solo nas zonas urbanas do Município, através do exercício eficaz do poder de fiscalização e polícia;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes à proteção do meio ambiente nas zonas urbana e rural do Município, através do exercício eficaz da fiscalização e da observância das normas contidas na Constituição da República e na legislação federal, estadual e municipal;
IV - promover a atualização do cadastro de bens imóveis municipais e a ampliação do estoque de terras públicas;
V - articular com os governos estadual e federal, no sentido de atrair investimentos afetos a essas instâncias de Poder que contribuam para o desenvolvimento do Município de Governador Valadares, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município deverão observar as diretrizes expressas nesta Lei.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 7º Fica regido por esta Lei o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com o objetivo de coordenar, articular e melhorar a eficácia das ações do Executivo Municipal na sua área de competência, obedecendo aos seguintes princípios:
I - integração e coordenação do planejamento do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento aos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre a cidade e demais núcleos urbanos;
II - integração e coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura de Governador Valadares na atuação relativa ao desenvolvimento e expansão urbana;
III - participação popular no planejamento urbano e acompanhamento da execução das ações planejadas;
IV - transformação do planejamento urbano em processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do meio urbano.
Art. 8º Os órgãos responsáveis pela implantação do Sistema Municipal de Planejamento Urbano são a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Parágrafo único. Além destes, os agentes integrantes do sistema municipal de planejamento urbano são:
I - a administração superior da Prefeitura;
II - os órgãos de planejamento das outras Secretarias da Prefeitura;
III - os órgãos de planejamento das entidades da administração indireta da Prefeitura;
IV - os conselhos criados por lei, além do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU;
V - outras instituições públicas e privadas que interferem no espaço urbano de Governador Valadares.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEPLAN) a responsabilidade pela implantação e gestão da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Com vistas à implementação da política de que trata este artigo, todos os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão colaborar com as atividades da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, naquilo que lhe couber.
Art. 10 Cabe à SEPLAN manter, assessorar e subsidiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 11 Fica instituído e regido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Governador Valadares (CMDU), por esta Lei, órgão colegiado de natureza consultiva, e de apoio à fiscalização, que deverá se pronunciar sobre os diferentes aspectos de implementação das diretrizes de desenvolvimento contidas no Plano Diretor e sua legislação complementar.
Art. 12 São atribuições básicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU:
I - auxiliar o Poder Público nas questões urbanas e ambientais do Município, opinando e orientando sobre os casos omissos no Plano Diretor encaminhado ao Executivo Municipal;
II - avocar a si o exame e opinião sobre qualquer assunto que julgar de importância para as políticas urbanas e ambientais do Município;
III - opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalhos relativos às questões tratadas no Plano Diretor;
IV - emitir parecer sobre o processo de concessão de licenças e aplicação de penalidades previstas nas leis componentes do Plano Diretor e em suas regulamentações, sempre que acionadas pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comunidade;
V - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural;
VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental;
VII - receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas questões afetas ao Plano Diretor.
Art. 13 O Executivo Municipal, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do início de vigência desta Lei, editará decreto estabelecendo a regulamentação da composição e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 1º Na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, será assegurada a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, através de suas entidades representativas.
§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será eleito por seus membros.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADAOR VALADARES
Art. 14 A formulação de políticas, planos e programas e a execução de projetos para intervenção no Município de Governador Valadares, observará como princípio a ocupação das áreas urbanas consolidadas, objetivando a adequação da infra-estrutura e serviços já implantados, bem como a correção de situações urbanísticas existentes e indesejáveis e a preservação das áreas rurais, tendo por base o macrozoneamento municipal.
Art. 15 O macrozoneamento municipal compreende:
I - Zona Urbana que corresponde o perímetro urbano da Sede Municipal e dos Distritos;
II - Zona Rural correspondendo o restante do Município;
III - Zona de Proteção Ambiental, que corresponde às áreas protegidas pela legislação federal.
Art. 16. A Zona Urbana da Sede Municipal de Governador Valadares é composta pelas I - Área de Adensamento Prioritário;
II - Área de Adensamento Não Prioritário;
III - Área de Recuperação Urbanística e Fundiária;
IV - Área de Interesse Ambiental.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo serão mapeadas em estudo posterior, o qual será aprovado em lei específica como Mapa de Macrozoneamento Urbano de Governador Valadares e Mapa de Macrozoneamento Rural de Governador Valadares, que farão parte integrante desta Lei, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17 A Área de Adensamento Prioritário é destinada ao adensamento urbano imediato, devendo ser objeto preferencial dos investimentos públicos, bem como da aplicação dos instrumentos de política urbana previsto nesta Lei, com vistas à ocupação de lotes e glebas vagos.
Art. 18 A Área de Adensamento Não Prioritário apresentando características urbanísticas, ambientais e sócio-econômicas diferenciadas é subdividida da seguinte forma, conforme estabelecido no Mapa de Macrozoneamento:
I - - Área de Adensamento Não Prioritário I - cujo adensamento não deve ser estimulado, implicando a manutenção de sua densidade, mediante a adoção de procedimentos jurídicos, administrativos e técnicos para correção de situações urbanísticas indesejáveis;
II - Área de Adensamento Não Prioritário II - de ocupação já consolidada, cujas condições de acessibilidade e infra-estrutura suportam o adensamento espontâneo, não necessitando de estímulos à sua ocupação.
Art. 19 Área de Recuperação Urbanística e Fundiária, corresponde às áreas ocupadas in"egularmente pela população de baixa renda, devendo ser objeto prioritário de investimento do setor público em obras de regularização urbanística e fundiária, visando sua adequação às condições físico-ambientais, jurídicas e sócio-econômicas do Município.
Art. 20 A Área de Interesse Ambiental é composta por partes do sítio urbano destinadas à urbanização restrita, objetivando assegurar a qualidade ambiental da cidade através da preservação do patrimônio natural existente e da proteção aos mananciais conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no Código Ambiental do Município.
Art. 21 A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano detalharão as áreas propostas por este Plano Diretor.
Parágrafo único. De forma complementar ao zoneamento proposto, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano poderá criar Áreas de Interesse Especial Urbanístico ou Áreas de Interesse Especial Urbanístico-Ambiental, destinadas à:
a) implantação de obras e equipamentos necessários à articulação viária intra-urbana e intra-municipal;
b) recuperação ambiental e ampliação de áreas verdes, de esporte e lazer;
c) implantação de grandes equipamentos, públicos ou privados, de interesse coletivo e relevantes para o desenvolvimento municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO - URBANÍSTICO
Art. 22 O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico das zonas urbanas, no espaço territorial do Município de Governador Valadares:
I - estimular a ocupação das áreas de Adensamento Prioritário de acordo com o disposto no Macrozoneamento até a efetiva consolidação da malha urbana existente, evitando o surgimento de periferias desvinculadas;
II - incentivar a ocupação de lotes e glebas vagos através da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei e no Estatuto da Cidade, de acordo com as indicações do Mapa de Macrazoneamento Urbano de Governador Valadares;
III - promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas ocupadas por moradores de baixa renda, de acordo com as indicações do Mapa de Macrozoneamento Urbano de Governador Valadares;
IV - promover, quando for o caso, a remoção de população assentada sobre áreas de risco, de acordo com as indicações da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V - incentivar o parcelamento com fins sociais nas áreas de urbanização preferencial, de acordo com os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, na Lei Orgânica Municipal e Código Ambiental Municipal;
VI - equipar as áreas públicas dos loteamentos já parcelados, para que estas não funcionem como locais de invasão pela população;
VII - promover a estruturação e atualização do Sistema Municipal de Informações adotando o conceito de cadastro único, multiutilitário, que reunirá informações do Cadastro Imobiliário, Tributário, Patrimonial, de natureza ambiental, físico-territoriais, sócio-econômica e outras de relevante interesse para o Município e a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos, progressivamente geo - referenciadas em meio digital;
VIII - assegurar ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Internet e Intranet;
IX - incentivar a descentralização dos usos de comércio e serviços da região, estruturando centros de bairros de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
X - estabelecer medidas que incentivem a transferência de indústrias para o Distrito Industrial ou para as áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
XI - controlar as condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas;
XII - realizar obras de contenção de encostas e de urbanização de áreas de ocupação precária;
XIII - regularizar e ampliar os serviços de coleta de lixo e de limpeza pública, para que possam atender a todos os bairros da cidade;
XIV -priorizar os investimentos públicos em drenagem para reduzir os impactos causados pelas cheias do Rio Doce e seus afluentes na área urbana;
XV - desenvolver um parque linear ao longo do Rio Doce, dentro da área do perímetro urbano do Município, em consonância com a legislação ambiental, com implantação de calçadão para pedestres e ciclistas, arborização adequada, áreas verdes e espaços para prática de atividades esportivas e de lazer para a população;
XVI - criar áreas verdes, a serem delimitadas na cidade, como praças públicas e parques municipais, que funcionem também como espaços de lazer para a população;
XVII - dar um tratamento especial às lagoas da cidade localizadas no perímetro urbano, tanto em termos de revitalização das suas margens, como em criação de áreas verdes, calçadão em seu entorno e equipamentos de ginásticas para atividades esportivas;
XVIII - incentivar o uso residencial na região, visando resgatar a sua habitabilidade, sociabilidade e valorização urbanística;
XIX - preservar os marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural;
XX - proteger os elementos paisagísticos, promover a desobstrução visual da paisagem da cidade, privilegiando sobretudo, a vista para o Pico da Ibituruna;
XXI - garantir a revitalização urbana das áreas de valor histórico e cultural.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA HABITAÇÃO
Art. 23 É diretriz geral das ações relativas à habitação de interesse social a garantia de condições de habitabilidade às áreas ocupadas por população carente, sendo diretrizes específicas para a política habitacional:
I - atualizar Política Municipal de Habitação e criar mecanismos necessários para implementá-la;
II - promover a institucionalização adequada da política habitacional através do investimento em estrutura administrativa e legislação específica;
III - criar mecanismos para intermediar e buscar fontes estáveis e permanentes de recursos, através de estratégias diversificadas;
IV - delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social e garantir a ampliação de estoque de terrenos urbanizados para este fim, integrando na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano às Zona Habitacional de Interesse Social (ZHIS);
V - desenvolver projetos de urbanização e efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e de favelas, mediante a aprovação de projetos de parcelamento e titulação dos moradores;
VI - atualizar o cadastro e a delimitação das áreas das Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS) e dar continuidade aos projetos de urbanização e de regulação fundiária destas áreas;
VII - estimular formas consorciadas de produção de moradias populares, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada;
VIII - efetivar remoção de população assentada sobre áreas de risco e insalubres, priorizando- a na ocupação de imóveis integrados aos programas municipais de habitação;
IX - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais, com utilização do processo de autogestão ou mutirão, desenvolvendo sistemas alternativos para o barateamento das construções;
X - promover a participação da população interessada na formulação e no desenvolvimento de programas habitacionais e de regularização fundiária;
XI - oferecer assistência técnica e disponibilizar planta genérica de projeto de arquitetura à população de baixa renda.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA A MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO
Art. 24 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN planejar o sistema viário do Município e à Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário - SEMOV a execução e operacionalização dos serviços.
Art. 25 São diretrizes para a mobilidade urbana de Governador Valadares:
I - elaborar o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana, observando as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei Municipal de Mobilidade Urbana, considerando:
a) a definição e caracterização de corredores de tráfego, a hierarquização das vias e sua articulação, nos âmbitos urbano e interdistrital;
b) a promoção da integração física e tarifária do transporte coletivo, urbano e distrital, e da sua priorização na circulação, da implantação de projetos de pavimentação das vias que lhe servem de itinerário, construção de abrigos, acessos e demais equipamentos, assim como o aprimoramento de seus mecanismos de controle;
c) o redirecionamento do fluxo de veículos de carga do centro da cidade e a definição de novas áreas para localização de terminais de carga e descarga, de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) a promoção do modo cicloviário, com revalorização das ciclovias existentes e implantação de novos percursos;
e) a promoção do caminhamento a pé, com definição de percursos, estabelecimento de preferências na circulação e implantação de equipamentos de apoio.
II - desenvolver programa de criação e adequação de terminais, abrangendo:
a) a realização de estudo sobre a viabilidade de implantação de terminal intermodal de passageiros no Município;
b) a realização de estudo sobre a viabilidade de implantação de terminal l central de cargas e fretes no Município.
III - melhorar e conservar as estradas vicinais do Município;
IV - melhorar a infra-estrutura do aeroporto adequando-o com as necessidades do Município, considerando sua inserção regional;
V - criar ao longo das rodovias que estão localizadas no perímetro urbano, via marginal paralela à mesma para desvincular o transito rodoviário do transito local;
VI - estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;
VII - com relação ao transporte coletivo urbano:
a) assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive dos núcleos rurais e a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e aos equipamentos comunitários;
b) ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade.
Art. 26 Deverá ser implantado Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais, com realização de estudo próprio e abrangente, que preconize e fiscalize a inserção, em todas as situações cabíveis, existentes e por vir, no trânsito e no transporte público, de dispositivos de atendimento às diversas categorias de necessidades.
Art. 27 Deverá ser implantado Programa de Atenção a Situações Especiais, que desenvolva e implante intervenções específicas, físicas, operacionais e de apoio, assim como fiscalize o seu funcionamento, em situações como escolas, creches, áreas de realização de eventos e outros similares.
Art. 28 Implantar Programa de Capacitação e Aparelhamento da Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário - SEMOV, com qualificação do pessoal e aquisição de programas e equipamentos.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA A INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 29 Tendo como diretriz a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do Município de Governador Valadares, a Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos visa ao atendimento amplo de seus cidadãos, sempre em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor, e dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação.
Art. 30 A Política Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos objetiva dentre outras orientações, o seguinte:
I - implantar, manter elou ampliar progressivamente o atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos pelo Poder Executivo, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;
II - estabelecer metas quantitativas e qualitativas para atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos;
III - promover a articulação dos organismos municipais responsáveis pela infra-estrutura e pelos serviços urbanos.
Art. 31 O Poder Executivo deverá articular-se com concessionárias, públicas ou privadas, das várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de recursos e intervenções.
Art. 32 O Poder Executivo deverá promover estudos com objetivo de regulamentar a utilização do espaço aéreo, do solo e do subsolo das vias e logradouros públicos, inclusive das obras de arte de domínio público municipal, visando a implantação, instalação e passagem de redes e serviços de infra- estrutura, por entidades de direito público e privado, e a respectiva cobrança por este direito de uso.
§ 1º As redes de infra-estrutura de que trata o "caput" deste artigo se referem:
I - à distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
II - a comunicação em geral;
III - às dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, e produtos químicos;
IV - as vias de transmissão e recepção de dados analógicos e digitais, através de cabos de fibras de óticas, qualquer tipo de cabo metálico, ou qualquer outro meio condutor;
V - a distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário.
§ 2º Os serviços de infra-estrutura incluem armários, gabinetes, cabines, caixas de passagem, '"containers" e antenas, dentre outros.
Art. 33 Os projetos de implantação, instalação e passagem referidos no artigo anterior ficarão sujeitos à análise pelo setor responsável da Prefeitura Municipal, considerada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o "caput" deste artigo serão objeto de cadastro municipal específico, o qual deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, com vistas à cobrança de preço público.
Art. 34 São diretrizes relativas à distribuição de energia elétrica e iluminação pública, dentre outras:
I - assegurar a expansão das redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover estudos específicos para a iluminação pública em áreas de interesse histórico e cultural, de modo a conciliar os requisitos técnicos à preservação da sua identidade e ambiência;
III - promover estudos específicos no sentido da melhoria da iluminação pública nos corredores de circulação do Município;
IV - promover estudos com objetivo de aumentar a eficácia da iluminação pública em áreas com alta incidência elou onde houver aumento significativos de criminalidade, definidas aqui pelos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. Os preceitos e indicadores de eficiência de atendimento do serviço são aqueles estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.
Art. 35 São diretrizes relativas à telefonia, dentre outras:
I - assegurar a expansão dos serviços de telefonia fixa e móvel segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação, nos equipamentos públicos comunitários, nas escolas e centros de saúde, priorizando a instalação, em número adequado nas regiões carentes e na Zona Rural, de telefones públicos comunitários;
III - garantir a integração das telecomunicações no que se refere à telefonia fixa, pública e móvel, visando atender a demanda no tempo e no local e com a qualidade determinada pelo mercado;
IV - divulgar informações relativas aos riscos das emissões de ondas eletromagnéticas geradas pelas torres de telefonia, e garantir que os níveis de emissões não prejudiquem a população;
V - promover ações junto à concessionária de telefonia fixa no sentido de que as tarifas das ligações telefônicas intra - municipais sejam unificadas.
Parágrafo único. Os preceitos e indicadores de eficiência de atendimento do serviço são aqueles estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.
Art. 36 São diretrizes relativas ao serviço postal, dentre outras:
I - promover a acessibilidade do serviço postal a toda a comunidade;
II - assegurar a oferta de serviço postal inclusive nos distritos e povoados, através de programas de parceria com a permissionária, tais como as de agências comunitárias, visando à integração com o estado e o país;
III - promover a instalação de caixas coletoras postais distribuídas em toda região urbanizada da cidade ou onde não se justificar a instalação de agências.
Art. 37 A transmissão e recepção de dados tem como diretriz assegurar a acessibilidade aos serviços de transmissão e recepção de dados, quer seja através de redes de cabos metálicos, fibras óticas, ondas eletromagnéticas, satélites, ou outro meio que vier a existir, tendo como alvo a conexão em banda larga, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.
Art. 38 São diretrizes relativas à pavimentação e manutenção de vias urbanas, dentre outras:
I - promover a pavimentação de todas as vias do Município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, sempre optando por soluções associadas a um sistema de drenagem pluvial;
II - adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação de transporte coletivo de maneira geral e, especificamente, possibilitar o seu acesso às áreas ocupadas por população de baixa renda;
III - contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;
IV - determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos;
V - estabelecer programa periódico de manutenção de vias urbanas e estradas vicinais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 39 São diretrizes para as políticas e ações de proteção ambiental:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referente aos recursos ambientais existentes na Zona Urbana e na Zona Rural do Município, através do exercício eficaz da fiscalização e da observância das normas federal, estadual e municipal;
II - implementar a política ambiental, objetivando a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, através da aplicação do disposto na legislação componente do Plano Diretor, especialmente o Código Ambiental do Município de Governador Valadares;
III - atribuir à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, as funções de coordenação e articulação de política ambiental do Município;
IV - incentivar e apoiar tecnicamente os grupos de defesa ambiental no Município;
V - exigir a adoção, por parte das indústrias já instaladas, de medidas para redução da poluição e para prevenção e combate a acidentes que venham a comprometer a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente, assim como exigir das indústrias e empreendimentos de porte que venham a se instalar os estudos de licenciamento ambiental correspondentes;
VI - estabelecer incentivos à transferência de industrias, comércio e serviços incompatíveis com o uso residencial para as áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VII - promover a proteção e a reposição das matas ciliares em todas as nascentes e margens dos corpos d^água situados no Município;
VIII - promover a proteção e a revitalização das margens dos córregos, ribeirões e lagoas existentes na Sede Municipal;
IX - promover a recuperação das áreas ambientalmente degradadas nas áreas urbanas que apresentam problemas de erosão;
X - compatibilizar a ocupação urbana com o sítio físico, de modo a contribuir para a garantia de um bom padrão de qualidade urbanística e ambiental;
XI - promover a proteção, conservação e recuperação ambiental do Pico da Ibituruna, observando o disposto no Código Ambiental do Município, além de:
a) elaborar, com a anuência do Estado, o Plano de Gestão da Área de Proteção Ambiental do Pico da Ibituruna (APA do Pico da Ibituruna), buscando estabelecer critérios de usos que busquem a proteção do ecossistema e de recursos naturais da área;
b) implementar programa de preservação e expansão das áreas reflorestadas na Área de Proteção Ambiental - APA do Pico da Ibituruna;
c) criar pequenas reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação na Área de Proteção Ambiental - APA do Pico da Ibituruna, dotando-as de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
d) garantir, em colaboração com outros órgãos, a fiscalização para preservação dos recursos ambientais da área;
e) revitalizar áreas em estágio de degradação ou degradadas;
f) garantir a legalização, junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) para a captação e uso da água de mananciais superficiais ou subterrâneos, assim como, o incentivo ao armazenamento de água da chuva para usos não pessoais;
g) exigir a construção de fossas sépticas para qualquer tipo de propriedade onde não é possível o atendimento por rede coletora de esgotos sanitários;
h) aumentar a coleta de resíduos sólidos no que se refere à freqüência, quantidade de recipientes coletores e trajeto do caminhão de acordo com a demanda verificada.
XII - efetivar programas para a conservação das áreas verdes nos núcleos urbanos, através da utilização dos seguintes instrumentos:
a) criação de unidades de interesse ambiental;
b) permuta ou transferência do potencial construtivo;
c) doação em favor do Município;
d) desapropriação;
e) incentivos fiscais aos proprietários.
XIII - proteger e recompor a arborização urbana existente de modo a garantir um bom padrão de arborização na cidade;
XIV - efetivar programas para utilização das áreas verdes com vistas à criação de praças, parques e áreas de lazer, conforme previsto nas diretrizes gerais de desenvolvimento físico-urbanístico;
XV - elaborar o mapeamento das áreas de risco relacionadas à instabilidade de encostas e das baixadas sujeitas à inundação a fim de promover o uso racional dessas áreas;
XVI - divulgar, com maior intensidade, o Programa de Agricultura Urbana;
XVII - promover o controle do uso de agrotóxicos, procedendo com base nas seguintes medidas:
a) cumprimento e fiscalização do disposto em legislação federal, estadual e municipal;
b) obrigatoriedade da utilização do receituário agronômico;
c) efetivação de solução para o destino final de vasilhames;
d) campanhas de esclarecimento e conscientização pública;
e) proibição do uso de agrotóxicos nas zonas urbanas.
XVIII - incentivar os proprietários rurais a utilizar técnicas de armazenagem de água da chuva;
XIX - fiscalizar as propriedades rurais a fim de evitar a prática de queimadas;
XX - assegurar a atuação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) como órgão colegiado e deliberativo, envolvendo a participação da comunidade nas discussões e decisões locais.
Art. 40 Deverá ser elaborada a Agenda 21 local, como orientação para ações a médio e longo prazo, referente ao desenvolvimento em direção a sustentabilidade.
Art. 41 Deverá ser incentivada a implantação das Unidades de Conservação, conforme o Código Ambiental do Município.
Art. 42 Deverá ser efetivado um Programa Municipal de Educação Ambiental, em parceria com demais secretarias municipais, em especial a Secretaria de Educação.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 43 São diretrizes gerais para o saneamento ambiental:
I - incentivar a elaboração de um Plano Diretor para o Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e uma melhor interação entre o SAAE e o Poder Público Municipal;
II - assegurar o tratamento de qualquer tipo de efluente e esgotamento sanitário antes de seu lançamento no Rio Doce;
III - estimular a proteção dos mananciais de abastecimento do Município, visando assegurar a sua qualidade;
IV - implementar o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (PGRSU), com destaque para a implementação da coleta seletiva no Município, visando a reciclagem dos resíduos sólidos, ampliando o apoio à Associação de Catadores de Recicláveis Natureza Viva (ASCANAVI);
V - implantar um Plano Municipal de Drenagem Urbana com o objetivo de estabelecer a eficiência do sistema na Sede Municipal e nos Distritos, impedindo o lançamento de esgoto na rede pluvial.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL DA SEDE MUNICIPAL
Art. 44 São diretrizes para o saneamento ambiental da Sede Municipal:
I - promover a expansão da rede de distribuição de água para atendimento de todas as residências localizadas em regiões altas e periféricas, adotando em conjunto, a eliminação de ligações clandestinas;
II - promover a expansão da rede de esgotamento sanitário, garantindo a canalização dos efluentes domésticos de toda a sede, adotando em conjunto, a eliminação de ligações clandestinas;
III - exigir a garantia, por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que serão construídas as Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs), cumprindo as exigências das legislações estadual e federal;
IV - promover a ampliação da capacidade da rede de drenagem a fim de captar um maior volume de água pluvial.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL NA ZONA RURAL
Art. 45 São diretrizes para o saneamento ambiental nos Distritos da Zona Rural:
I - promover a expansão da rede de distribuição de água para que atenda todas as residências, integrando com a construção de sub - estações de tratamento de água, garantindo a melhoria na qualidade da água;
II - priorizar a construção de redes de esgotamento sanitário ou fossas sépticas, juntamente com Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) compactas, para tratamento dos efluentes líquidos domésticos;
III - promover a ampliação da capacidade da rede de drenagem a fim de captar um maior volume de água pluvial;
IV - promover o aumento da freqüência de coleta dos resíduos sólidos nos distritos, assim como o número de recipientes coletores, estudando a melhor localização para dispô-los;
V - promover o atendimento do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e da destinação final adequada dos resíduos sólidos a toda a Zona Rural do Município, buscando soluções alternativas sempre que necessário, integradas às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA OS DISTRITOS E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Art. 46 São diretrizes para os Distritos e Zona Rural do Município:
I - manter transitável durante todo o tempo as vias de acesso da Sede Municipal para os Distritos, dotando-as de dispositivos de drenagem adequados;
II - melhorar a qualidade do transporte urbano que liga os Distritos à sede do Município e ampliar o número de horários disponíveis;
III - estimular novas atividades econômicas nos Distritos, que possam gerar emprego e fixar o homem no campo;
IV - estimular a criação de associações agropecuárias e aumentar a assistência técnica no campo para apoiar o produtor rural;
V - manter posto de saúde equipado e com atendimento médico nos Distritos;
VI - melhorar e diversificar as atividades comerciais e a oferta de serviços básicos nos Distritos do Município, evitando o excessivo deslocamento da população local para a sede do Município;
VII - promover ações de articulação junto ao governo estadual no sentido de buscar a oferta do ensino de segundo grau nos Distritos;
VIII - buscar aumentar o número de vagas na pré-escola e no primeiro grau;
IX - desenvolver o calçamento das ruas do perímetro urbano dos Distritos, dando preferência para o uso do calçamento intertravado;
X - incluir no Programa Habitacional do Município o atendimento à população da área rural;
XI - remover as famílias que estão vivendo em áreas de risco ou impróprias para a ocupação humana;
Distritos;
XII - regularizar as áreas verdes e públicas invadidas pela população;
XIII - criar equipamentos comunitários e áreas de lazer para a população nas sedes dos Distritos;
XIV - implantar horta comunitária para abastecer a população nos Distritos e estimular as hortas domésticas;
XV - respeitar o afastamento das edificações em relação às faixas de domínio das rodovias;
XVI - implementar as ações relativas à Zona Rural estabelecidas nos demais capítulos deste Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 47 De acordo com o disposto no Estatuto da Cidade, o proprietário de imóvel urbano não edificado, sub - utilizado ou não utilizado, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Legislativo, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo serão aplicados nas Áreas de Adensamento Prioritário e regulamentados por lei municipal específica.
§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo não são aplicáveis:
I - a imóveis que sejam a única propriedade do titular;
II - a imóveis cobertos com vegetação nativa, nos termos da regulamentação desta Seção.
Art. 48 O proprietário do imóvel será notificado pelo Executivo Municipal para o cumprimento das obrigações mencionadas nesta Seção e demais procedimentos relativos à sucessão nas obrigações previstas no Código Civil.
Art. 49 O prazo para o cumprimento do parcelamento e edificação compulsórios, que se dará a partir da data de notificação, será definido por lei municipal especifica.
Art. 50 O não cumprimento da obrigação de parcelar ou edificar acarretará a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, cujo termo inicial será o primeiro dia do exercício imediatamente posterior aquele em que se deu a data de expiração do prazo da notificação para parcelar ou edificar.
Art. 51 O prazo e as condições para a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo pelo Poder Público Municipal serão definidos e aprovados em lei municipal especifica.
Art. 52 Decorrido o prazo previsto em lei específica, sem que o proprietário tenha dado ao adequado aproveitamento, o Executivo Municipal editará Decreto desapropriatório, de acordo com o Art. 8º do Estatuto da Cidade.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
Art. 53 São instrumentos de regularização urbanística e fundiária previstos no Estatuto da Cidade para aplicação no Município de Governador Valadares, quando for o caso:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - usucapião especial de imóvel urbano;
IV - regularização urbanística e fundiária nas áreas de interesse social.
Art. 54 A concessão do direito real de uso é um instrumento jurídico que poderá ser utilizado pelo Poder Público para a regularização fundiária de terrenos públicos ocupados para fins de moradia por famílias de baixa renda e mesmo quando o uso não se destinar a moradia, mediante contrato e condições estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 55 A concessão de uso especial para fins de moradia atenderá à Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, e dará suporte aos programas de regularização urbanística e fundiária, em caso de necessidade.
Art. 56 O instrumento da usucapião especial de imóvel urbano, na modalidade individual ou coletiva, será aplicado com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e na Seção correspondente do Estatuto da Cidade, nos seus artigos 9º a 14.
Art. 57 A regularização urbanística e fundiária deverá integrar o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica, tendo como objetivo final a titulação dos proprietários.
§ 1º As ações de regularização urbanística e fundiária serão prioritárias nas Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS definidas nesta Lei.
§ 2º Para cada assentamento objeto da aplicação deste instrumento deverá ser elaborado plano de intervenção contendo, no mínimo:
I - delimitação da área a ser atingida;
II - diagnóstico urbanístico, social e ambiental;
III - projetos de urbanização;
IV - programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade diretamente afetada pela operação;
V - legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento regularizado.
§ 3º Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados:
I - sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial, faixa de domínio de rodovias e ferrovias;
II - em áreas de preservação permanente ou inundável;
III - em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;
IV - em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo;
V - em áreas formadas há menos de 12 (doze) meses da aprovação desta Lei.
Art. 58 O beneficiário dos programas de regularização fundiária não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no Município.
Parágrafo único. Aos beneficiários dos programas de regularização fundiária é vedado:
I - transferir a outrem o direito de uso de que são beneficiários;
II - quando se tratar de unidades imobiliárias construídas pela Municipalidade, efetuar obras tendentes a alterar o imóvel ou prédio, salvo as consideradas necessárias à manutenção ou à conservação da estrutura e dos equipamentos nela instalados.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 59 O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 60 O direito de preempção será exigido para as seguintes finalidades:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - constituição de reserva fundiária;
III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º As áreas onde poderá incidir o direito de preempção serão definidas por lei municipal específica, a partir da identificação da necessidade de implantação de projetos especiais para o desenvolvimento do Município, para a recuperação elou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
§ 2º A lei municipal específica de que trata o parágrafo anterior deverá regulamentar as condições e os prazos para implementação do direito de preempção.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 61 Define-se como direito de superfície o direito do proprietário urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística e respeitando-se a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários e naquelas de interesse para o desenvolvimento econômico.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 62 A transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro local o potencial construtivo previstos nas Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano que não possa ser exercido no imóvel de origem.
Art. 63 São imóveis susceptíveis à transferência do direito de construir:
I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público, conforme delimitação territorial a ser estabelecida nas Leis de Parcelamento do Solo Urbano e de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - os destinados à implantação de programa habitacional de interesse social;
III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo.
Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
Art. 64 O valor da área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.
Parágrafo único. Os valores citados no "caput" deste artigo são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 65 Operação urbana consorciada é o conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenado pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada, proprietários, moradores e usuários, objetivando viabilizar projetos urbanísticos estruturais, melhorias sociais especiais em áreas previamente delimitadas.
Art. 66 As áreas em que se incidirá a operação urbana consorciada serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos locais em que o Poder Público Municipal estiver interesse em desenvolver:
I - tratamento urbanístico de áreas públicas;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - implantação de programa habitacional de interesse social;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental, histórica e paisagística;
VII - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.
Art. 67 O plano de operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - finalidade de operação;
IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
SEÇÃO VII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art 68 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por estacionamento e transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - dinâmica urbana, ambiental, sócio - econômica e cultural da área de influência do empreendimento, com mapeamento;
IX - poluição sonora, do ar, hídrica, visual ou qualquer outra ação que afete a qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
§ 2º Também constitui exigência da publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a manutenção de versão simplificada, com acesso facilitado, no "site" da Prefeitura.
Art. 69 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos e autorizações ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 70 A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os empreendimentos para os quais será exigido a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, ouvidos os Conselhos Municipais de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 71 A política municipal de saúde tem por objetivo construir uma cidade saudável segundo o paradigma de promover e melhorar a saúde da população, prevenindo doenças e buscando o prolongamento da vida de seus cidadãos e o acesso de toda a comunidade à educação, alimentação nutritiva e saudável, água potável e saneamento, habitação, trabalho, esporte, lazer e entretenimento, dentre outros.
Parágrafo único. A política municipal de saúde obedecerá a legislação pertinente, em especial às Leis Federais 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, tendo como critérios de sistematização da saúde o controle social, o modelo assistencial e gerencial, o financiamento e os recursos humanos.
Art. 72 São diretrizes para as políticas de saúde:
I - consolidar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
II - promover a racionalização e a qualificação da rede física de saúde, em concordância com os princípios norteadores da legislação da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - consolidar a gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde - SUS, visando a democratização das ações e o controle social sobre as políticas e os serviços de saúde;
IV - ampliar o controle social com a implantação dos conselhos locais e distritais de saúde;
V - fomentar a criação de núcleos de estudo para o desenvolvimento e implantação de medicina e alimentação alternativa, desde que, autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Conselho Federal de Farmácia;
VI - implementar o Código Sanitário;
VII - implementar os Distritos Sanitários e implantar o Pronto Atendimento Médico (PAM) nos mesmos;
financ eiros Municípios Nordeste;
VIII - promover, através de consórcios com municípios vizinhos, repasse através de um percentual a ser definido do valor do Fundo de Participação dos (FPM) para o custeio do Hospital Municipal que atende as Macro Regiões Leste e
IX - implementar as ações intersetoriais com as secretarias e autarquias municipais, bem como com as Organizações Não Governamentais (ONG's) ;
X - implementar ações para detecção precoce e acompanhamento de usuários de doenças crônicas degenerativas;
XI - implementar a inversão do modelo assistencial com ênfase na vigilância em saúde, buscando ampliar a cobertura populacional do Programa de Saúde da Família - PSF;
XII - implementar e melhorar a organização da rede de serviços no Município bem como efetivar a referência e contra-referência;
XIII - implementar ações para redução da morbi-mortalidade materno-infantil;
XIV - desenvolver programa de formação e treinamento aos servidores da saúde, com o objetivo de oferecer um atendimento de melhor qualidade;
XV - desenvolver a conscientização da comunidade sobre a importância da relação entre saúde, educação, saneamento e meio ambiente;
XVI - implantar a Residência em Saúde da Família bem como cursos de especialização em Saúde da Família;
XVII - instituir políticas que auxiliem a sobrevivência das entidades privadas que atendem ao Sistema Único de Saúde - SUS, sem restrições;
XVIII - ampliar a assistência odontológica;
XIX - implementar a saúde do trabalhador;
XX - implantar a maternidade de alto risco e a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) infantil do Hospital Municipal;
XXI - ampliar e reestruturar o Pronto Socorro Municipal;
XXII - estruturar o Hospital Municipal para credenciamento e internação hospitalar de alta complexidade;
XXIII - buscar a adequação da estrutura física da rede de equipamentos da saúde, inclusive quanto ao Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, aos Centros de Referências, Almoxarifado Central, Arquivo Morto e Microfilmagem;
XXIV - fortalecer as ações em vigilância em saúde através da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
XXV - implementar o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Saúde (PGRSS);
XXVI - implantar e sistematizar a informação em rede da saúde.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO
Art. 73 A educação em seu sentido amplo, direito de todos e dever do Município, da família, e da comunidade, constitui a atividade primordial e permanente para o desenvolvimento humano, no preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho, tendo como norteadora a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE).
Art. 74 São diretrizes para as políticas de educação:
I - oferecer educação de qualidade a todos, garantindo o direito do aluno ao ingresso na instituição educativa e sua permanência, com sucesso na aprendizagem;
II - universalizar o atendimento ao Ensino Fundamental, com a colaboração da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais;
III - ampliar, progressivamente, a oferta da Educação Infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, priorizando o atendimento àquelas oriundas de famílias de baixa renda e sujeitas a situações de risco;
IV - implantar, progressivamente, o atendimento escolar em tempo integral, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
V - incrementar programas e projetos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), visando à erradicação do analfabetismo no Município;
VI - assegurar, gratuitamente, em instituição própria, a educação inclusiva para crianças, jovens e adultos com deficiência, matriculados nas escolas municipais;
VII - adequar os planos curriculares às reais necessidades dos alunos, no que diz respeito aos conteúdos, carga horária, métodos e técnicas de ensino, considerando inclusive, as características próprias da Zona Rural;
VIII - assegurar a todos os servidores da educação municipal, nas Zonas Urbana e Rural, condições dignas e adequadas de trabalho;
IX - promover e incentivar o contínuo aperfeiçoamento profissional dos educadores, com vistas ao melhor desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X - garantir a gestão democrática do ensino público municipal;
XI - dotar a rede escolar municipal de infra-estrutura física, mobiliário e equipamentos, inclusive esportivos e de informática, requeridos pelos diversos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino oferecidos, adequando os prédios escolares ao clima e às condições ambientais da região;
XII - garantir, através de variados recursos e estratégias, a melhoria de qualidade do ensino e promover a valorização do magistério público municipal, nos termos previstos na Lei Municipal n.º 5.509, de 20/12/2005 - Plano Decenal Municipal de Educação de Governador Valadares;
XIII - buscar, junto ao Estado de Minas Gerais e à União, através do regime de colaboração previsto em lei, as parcerias necessárias para que o Município possa melhor desempenhar suas atribuições, nas áreas da educação e do ensino;
XIV - garantir o fiel cumprimento dos objetivos e metas do Plano Decenal Municipal de Educação de Governador Valadares, nos prazos estabelecidos;
XV - instituir o ensino profissionalizante no ensino médio da rede pública, bem como a colaboração e estímulo ao setor privado e sistema SENAC, SESI e SESC;
XVI - implantar a escola municipal de música;
XVII - implantar a escola municipal de arte e pintura.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A AÇÃO SOCIAL
Art. 75 A Política Municipal de Assistência Social obedecerá a legislação pertinente, em especial às Leis Federais 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e 8.842/94 - Política Nacional do Idoso, visando a inclusão social dos segmentos mais carentes da população, dando continuidade à implementação de programas, projetos, serviços e benefícios previstos, monitorando-os e avaliando sistematicamente seu impacto na estrutura social do Município, assim como a implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 76 São diretrizes para as políticas de assistência social:
I - buscar a erradicação da pobreza absoluta, promovendo socialmente a família, a infância, a adolescência, o idoso, as mulheres, os portadores de deficiência, os portadores de sofrimento mental e os dependentes químicos;
II - promover a efetiva instalação e estrutura básica de funcionamento dos Conselhos Municipais cuja atuação está vinculada à assistência social, garantindo a participação popular e o controle social, assim como a sua atuação de forma equitativamente distribuída no território municipal, tendo em vista a sua extensão;
III - efetivar os mecanismos de intervenção social, considerando a centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, aumentando a agilidade do atendimento;
IV - contemplar a política da pessoa portadora de necessidades especiais e de sofrimento mental;
V - integrar e articular o planejamento municipal da ação social ao planejamento municipal da educação, da saúde e da habitação de interesse social, com descentralização no atendimento e sistemas de monitoramento e avaliação constantes dos programas de assistência social;
VI - manter amplo atendimento à população, incluindo as Áreas Urbanas, Distritos e Zona Rural, com atualização e modernização do cadastro da população usuária da assistência social de modo a atender igualitariamente os demandatários dos serviços;
VII - estabelecer parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações do terceiro setor, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias e a geração de renda através de, dentre outros:
a) implantação e sustentação de cooperativas e/ou grupos de produção nos bairros, distritos e nas comunidades rurais;
b) ampliação dos cursos profissionalizantes que facultem o acesso social através da habilitação de jovens e adultos para o trabalho, dentro da realidade dos mercados atuais e projetados;
c) promoção da capacitação e inclusão do portador de deficiências no mercado de trabalho;
d) incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e à propagação da atividade agrícola de micro e pequenas propriedades, assim como atividades relacionadas ao artesanato, nos bairros, distritos e nas comunidades;
e) promoção de programas de reabilitação e reintegração social;
f) implantação de centros de convivência comunitários, os quais deverão favorecer e estimular a convivência social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, através da prática coletiva e individual de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entretenimento e culturais, com orientação de pessoal qualificado e integração das demais políticas sociais;
g) divulgação dos projetos e programas implementados com vistas ao incentivo do voluntariado.
VIII - implantar os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), nos bolsões de pobreza que ainda não o possuem, como também nos Distritos do Município;
IX - implantar casa de passagem para atender crianças, adolescentes e população de rua, visando o resgate da cidadania da população de rua, considerando as especificidades das situações em que esses grupos se encontram;
X - reativar o Programa de Meninos e Meninas de Rua;
XI - implantar programas direcionados à assistência à população migrante, com avaliação psico - social e recambiamento ao local de origem;
XII -implantação do Centro de Referência para Idosos;
XIII - elaboração do Diagnóstico e Plano Municipal da Política de Assistência Social, de forma a consolidar a condição de gestão plena do Município;
XIV - repasse de contrapartida do Município às entidades que compõe a rede de atendimento do Município;
XV - capacitação dos recursos humanos e adequação das estruturas físicas e de equipamentos para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 77 São diretrizes relativas à segurança alimentar:
I - promover ações no sentido de um melhor aproveitamento do espaço do Mercado Municipal para comercialização e distribuição de produtos da região e de artesanato;
II - estruturar e consolidar sistema destinado a melhorar a qualidade, a quantidade e os preços dos produtos alimentícios de primeira necessidade, apoiando a sua produção e distribuição, através do estímulo para criação de associações e cooperativas de produtores, do apoio às feiras-livres e do estímulo à produção de produtos orgânicos;
III - promover a estruturação de uma rede de pontos de distribuição de produtos agrícolas;
IV - implementar projetos e programas de atendimento à população carente com ações voltadas para a produção de alimentos e geração de renda visando à melhoria das condições de segurança alimentar e nutricional no Município;
V - promover e incentivar a criação de hortas familiares, assim como de hortas comunitárias e fitoterápicas nas escolas e comunidades, que possam representar incremento de renda familiar e possam garantir a melhoria da qualidade da merenda escolar e ainda transmitir aos alunos noções básicas de horticultura, cuidados, meio ambiente e outros;
VI - orientar o produtor rural quanto ao uso e manuseio corretos de fertilizantes e agrotóxicos, além dos procedimentos para devolução das embalagens;
VII - estimular a participação e fiscalização da sociedade civil nos programas de segurança alimentar;
VIII - garantir recursos para ações de assistência alimentar nutricional no orçamento da assistência social;
IX - realizar diagnóstico, em parceria com a sociedade civil, com o objetivo de fazer o mapeamento da fome e da exclusão para a formulação de um plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA A CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 78 A municipalidade preservará, em cooperação com a comunidade, o acervo das manifestações legítimas representativas da cultura do Município.
Parágrafo único. Integram o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou intelectual que constituem a memória, a referência à identidade e ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, descobrir, reconhecer, fazer e viver;
III - as criações de todas as naturezas sejam elas artísticas, científicas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação humanas;
V - os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico e ambiental.
Art. 79 A Municipalidade deverá assegurar o direito de acesso da população às obras culturais, produzidas pela comunidade ou por ela incorporadas, assim como o direito de participar das decisões sobre a política cultural municipal, em um desenvolvimento conjunto, envolvendo todos os agentes que atuem, tenham interesse ou queiram dele participar.
Art. 80 À Municipalidade, em conjunto com a participação direta de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída por teatros, salas de apresentação, museus e espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado para o seu cuidado, manutenção, administração e divulgação.
Art. 81 São diretrizes para as políticas de cultura, lazer, esporte e turismo:
I - adequar e equipar a Praça de Esportes Municipal, para ser o espaço de referência da comunidade, para a prática legítima do desporto educacional e competitivo no Município;
II - potencializar e definir áreas públicas ou privadas para o lazer e o esporte em todo o território municipal, por meio da elaboração de programas e projetos de construção, recuperação da infra- estrutura física e aquisição de equipamentos para as unidades esportivas, tendo em vista a maximização dos recursos utilizados;
III - envolver o setor privado e a comunidade geral, na manutenção, ampliação e criação de áreas de esporte, lazer e cultura;
IV - desenvolver trabalho conjunto com a comunidade artística, visando à promoção do esporte, do lazer e da cultura interna e externa do Município;
V - associar eventos de caráter nacional e internacional aos eventos culturais locais;
VI - identificar e dotar de infra-estrutura de lazer os locais de interesse turístico do Município e de uso da população;
VII - adequar e dotar de infra-estrutura os locais de realização do evento de VOo Livre, promovendo-o como evento permanente e de caráter nacional e internacional;
VIII - promover o levantamento dos grupos de manifestações artístico-culturais, folclóricas, religiosas e esportivas do Município;
IX - discutir política especifica para recuperação, proteção e conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
X - incentivar e apoiar as festividades e o desenvolvimento do folclore local;
XI - estimular o setor empresarial por meio da Lei de Incentivo a Cultura a apoiar as produções culturais locais;
XII - realizar estudos objetivando resgatar a memória histórica e cultural do Município e seus bens arquitetônicos e culturais, assegurando sua preservação, através de políticas específicas;
XIII - incentivar o desenvolvimento da consciência histórica e cívica da população de Governador Valadares, por meio da elaboração de programas e projetos que busquem disseminar a importância do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, associados a programas de educação patrimonial;
XIV - transformar o prédio da Açucareira e seu entorno em Centro Cultural;
XV - promover e incentivar eventos esportivos de perfil participativo;
XVI - garantir o incentivo financeiro a uma pluralidade de modalidades desportivas;
XVII - realizar eventos que garantam a qualificação e capacitação profissional aos profissionais de educação física do Município;
XVIII - garantir a participação do Município com equipes esportivas em eventos promovidos pelas instâncias governamentais;
XIX - realizar eventos de esporte e lazer em datas comemorativas do Município;
XX - elaborar programas e projetos que possam promover ações intersetoriais com outros órgãos municipais que têm interfaces com a cultura, esporte e lazer como o meio ambiente, saúde, educação e assistência social;
XXI - cumprir as atividades programadas no Calendário Oficial do Departamento de Esportes e Lazer da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL;
XXII - captar recursos para elaboração e execução de programas e projetos sociais no setor de esportes e lazer;
XXIII - atualizar e manter atualizado o cadastro, a inscrição e a prestação de contas do patrimônio cultural de Governador Valadares, de forma a ajustar o repasse de recursos contidos no critério patrimônio cultural, parte integrante do repasse da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, conhecida como Lei Robin Hood.
XXIII - atualizar e manter atualizado o cadastro, a inscrição e a prestação de contas das ações do patrimônio cultural, esportivas, de lazer e turísticas de Governador Valadares, de forma a ajustar o repasse de recursos contidos nos critérios do patrimônio cultural, de esportes e turismo, parte integrante do repasse da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, conhecida como Lei Robin Hood. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 287 de 05 de abril de 2022)
SEÇÃO V
DAS DIRETIRZES PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 82 São diretrizes relativas à segurança pública, dentre outras:
I - promover a implementação do Conselho Municipal de Segurança Pública visando uma maior integração da comunidade com os órgãos de segurança pública e com conseqüente melhoria no equacionamento dos problemas de segurança pública;
II - promover a reestruturação e regulamentação da Defesa Civil Municipal dotando-a de recursos humanos e materiais com objetivo de desempenhar suas funções de defesa contra situações de emergências ou calamidades públicas;
III - integrar as políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;
IV - promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
V - implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos cívicos, esportivos e culturais;
VI - promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;
VII - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, considerando as áreas urbanas e as áreas rurais;
VIII - estabelecer através da Defesa Civil Municipal medidas preventivas e corretivas para as áreas de risco do Município;
IX - promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios, inundações e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população-vítima;
X - implementar ações para a segurança contra incêndio em estabelecimentos comerciais bem como para a proteção da população e do patrimônio histórico e cultural;
XI - exigir o projeto de prevenção de incêndios devidamente aprovado pelo órgão competente, para análise de aprovação dos projetos arquitetônicos de edifícios residenciais e comerciais e em obras de reformas de imóveis de valor histórico e cultural;
XII - determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de explosão, contaminação, degradação e toxidade;
XIII - implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 83 A Política para o Desenvolvimento Econômico do Município de Governador Valadares se fundamenta nos princípios da sustentabilidade, associando o crescimento econômico à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, tendo como objetivos:
I - estabelecer programas, ações e empreendimentos que resultem na geração e distribuição da renda, na oferta do trabalho, na universalização da inserção social com a elevação crescente dos níveis de acesso à educação de sua população, com a melhoria continuada da sua qualidade de vida e do exercício de sua cidadania, garantida a qualidade ambiental;
II - incentivar a constituição de atividades econômicas perenes, que se alinhem às vantagens diferenciais que o Município possua ou que possa vir a possuir, consideradas como uma inserção regional do processo de desenvolvimento, priorizando as que produzam riqueza e distribuição de renda a partir das competências existentes ou a serem desenvolvidas, natural e intencionalmente, por sua comunidade;
III - promover a criação de postos de trabalho que desenvolvam a inclusão social pela absorção de mão-de-obra de qualificação baixa e média, em quantidade expressiva elou de forma intensiva, de maneira duradoura, envolvendo também a distribuição espacial das oportunidades em ambas as áreas, urbana e rural.
Art. 84 A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico orienta os Programas Municipais de Desenvolvimento Econômico e os demais Programas Municipais que contribuem para a viabilização dos eixos de desenvolvimento em torno dos quais se estruturam os Programas de Ação voltados ao desenvolvimento de sua economia.
Art. 85 A operacionalização da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SNIDE.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SNIDE, elaborar e coordenar a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Governador Valadares, em conjunto com demais secretarias municipais, órgãos e instituições de financiamento e fomento às atividades econômicas, iniciativa privada, associações, cooperativas e sindicatos.
Art. 86 São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:
I - identificar as vocações produtivas atuais e possíveis de Governador Valadares, tendo em vista suas vantagens comparativas e competitivas e as oportunidades surgidas nos entornos regional, estadual, nacional e internacional;
II - observado o disposto no Inciso anterior, realizar investimentos tanto nas áreas urbanas quanto nas áreas rurais, de forma a obter um desenvolvimento integrado e eqüitativo;
III - criar condições para o desenvolvimento auto-sustentado da região polarizada por Governador Valadares, objetivando a melhoria da qualidade de vida de sua população e a inserção econômica do Município nos diferentes cenários competitivos, destacando como pontos fortes o setor educacional, o setor terciário, o eco-turismo, o agro-negócio, a agro-biologia, o potencial extrativo, a fruticultura, a oferta de infra-estrutura para grandes empreendimentos, a localização geográfica de Governador Valadares;
IV - explorar a importância estratégica de Governador Valadares na microrregião do Vale do Rio Doce como pólo geo-econômico do leste e nordeste mineiros;
V - observado o disposto no Inciso I, diversificar as atividades econômicas mediante a atração e constituição de Arranjos Produtivos Locais (APL) e o estímulo às cadeias produtivas existentes;
VI - observado o disposto no Inciso I, estimular, em parceria com os governos Estadual e Federal, outros municípios, organismos internacionais, instituições representativas da Sociedade Civil e a Academia local, a fixação e constituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento das cadeias produtivas existentes, através de investimentos em infra-estrutura básica e em infra-estruturas de Ciência e Tecnologia como centros de pesquisa, laboratórios de certificação e controle de qualidade;
VII - observado o disposto no Inciso I, promover em parceria com instituições locais, nacionais e internacionais, outras instâncias governamentais e com a Secretaria de Educação do Município, a qualificação contínua da mão-de-obra;
VIII - apoiar as micro e pequenas empresas e programas de incubadoras de empresas como embasamento para a manutenção da diversidade econômica do Município e aproveitamento da poupança e investimentos internos;
IX - estimular fórum permanente de desenvolvimento que integra uma coalizão entre setor público, iniciativa privada, cooperativas, associações e sindicatos, objetivando a discussão e a alavancagem do desenvolvimento local e regional, por meio de uma visão estratégica que direcione no sentido da mudança e consolidação desse desenvolvimento, recuperando a competitividade do Município e evitando o deslocamento de capitais;
X - estimular programas de apoio aos investimentos para os migrantes, como forma de gerar trabalho e renda com impactos positivos na absorção de mão-de-obra e no volume de negócios em setores produtivos da economia, associados a programas sociais, contribuindo para o fortalecimento das relações familiares fragmentadas pelo processo de migração e para o combate ao desemprego e à violência;
XI - garantir, nas propostas de zoneamento, espaço para instalação e desenvolvimento das atividades econômicas de portes diversos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art 87 São diretrizes para o Setor Primário:
I - manter e apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - (PMDRS), visando incrementar a integração intra-municipal e a melhoria da qualidade de vida e ambiental nas áreas rurais;
II - criar um programa municipal de apoio ao pequeno produtor rural, em convênio com os órgãos técnicos estaduais e federais;
III - implantar um banco de produção e distribuição de sementes e mudas;
IV -incentivar programas de controle integrado de pragas;
V - implantar galpões de apoio à comercialização e ao armazenamento da produção, em articulação com as lideranças da Zona Rural;
VI - implantar micro unidades de beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas no meio rural;
VII - incentivar a produção agropecuária quanto a:
a) produção de leite;
b) produção de carne;
c) fruticultura;
d) produção de oleaginosas;
e) outros tipos de produção que promovam renda aos produtores rurais.
VIII - estimular programas de incentivo ao uso da irrigação;
IX - estimular a extração de feldspato e outros pegmatitos existentes no subsolo municipal e regional;
X - estimular o desenvolvimento da exploraç ão da silvicultura e da atividade agrosilvopastoril, ambientalmente sustentaveis;
XI - estimular a modernização e o uso de inovações tecnológicas, visando o aumento da produtividade e a preservação e recuperação ambientais.
Art. 88 São diretrizes para o Setor Secundário:
I - estimular a fixação de um pólo cerâmico no Município com ênfase na produção do grés- porcelanato, de forma a agregar valor ao pegmatito e feldspato existentes na região;
II - estimular a fixação de indústrias de processamento de polpa de frutas, para a produção de sucos e outros produtos alimentícios e para a produção de polpa de fruta em pó voltada ao setor farmacêutico e de cosméticos;
III - estimular o desenvolvimento econômico do Município mediante a instalação de indústrias do setor de energia de biomassa, notadamente de produção de biodiesel;
IV - estimular a fixação de indústrias siderúrgicas no Município e região, de forma a aproveitar sua posição geográfica estratégica e a infra-estrutura logística, especialmente a ferroviária;
V - estimular o beneficiamento do granito que passa pela região;
VI - estimular a fixação de indústrias que utilizem o aço inoxidável.
Art. 89 São diretrizes para o Setor Terciário:
I - promover a qualificação e modernização das empresas de comércio e prestação de serviços do Município, mediante parcerias com entidades públicas e privadas;
II - promover e implantar programas e projetos que maximizem a infra-estrutura logística do Município, de forma a transformá-lo em um pólo de serviços de comercialização e escoamento de produtos;
III - observado o disposto no Inciso anterior, estimular a elaboração e execução de projetos e medidas de atração e fixação de empresas e instituições pertencentes às cadeias logísticas dos setores produtivos e Arranjos Produtivos Locais (APL);
IV - promover a requalificação das áreas de concentração de comércio e serviços, por meio de projetos urbanísticos específicos, privilegiando a permanência e a circulação de pedestres e a implantação de equipamentos urbanos;
V - promover e implantar o pólo regional de ensino em todas as áreas e níveis.
Art. 90 Dentre as atividades do Setor Terciário, o Município de Governador Valadares destaca o Turismo, sendo suas diretrizes para o desenvolvimento:
I - promover e implantar planos, programas e projetos que valorizem e viabilizem econômica e ambientalmente atrativos turísticos no Município, integrando-o nos circuitos regionais, considerando os diversos segmentos do turismo, em especial o turismo de negócios, o turismo de eventos, o turismo de aventura e o eco - turismo, com destaque para os eventos de vOo livre e similares praticados no Pico da Ibituruna;
II - observado o disposto no Inciso anterior, realizar em parceria com os governos Estadual e Federal, investimentos em infra-estrutura turística geral e específica e capacitação para trabalho e empreendedorismo no setor turístico;
III - os planos, programas e projetos de que trata este artigo, deverão contemplar, além da capacitação, a promoção de eventos, os investimentos em rede de equipamentos e serviços de apoio à atividade turística, o tratamento dos acessos aos atrativos turísticos, com sinalização e segurança, a implantação de centro de informações e apoio ao turista e a divulgação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 O Executivo Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República e pela legislação federal, estadual e municipal, e exercendo o poder de polícia, procederá com base nas exigências cabíveis na legislação mencionada no art.2° desta Lei, ao seguinte:
I - o exame e aprovação de projetos de parcelamento do solo, novas edificações, reformas, ampliações e demolições, nas zonas urbanas do Município;
II - fiscalização da execução de obras de acordo com os projetos aprovados, mencionados no Inciso anterior;
III - aplicação das sanções correspondentes às infrações verificadas, previstas na legislação federal de parcelamento do solo urbano e na legislação municipal referida nesta Lei.
Art. 92 Ao Poder Público, seja municipal, estadual ou federal aplicam-se as exigências contidas na legislação municipal para execução de loteamentos, desmembramentos, obras em geral, conjuntos habitacionais ou construções isoladas.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procederá à aplicação das sanções cabíveis na execução de projetos em desacordo com a legislação municipal.
Art. 93 A fim de garantir a aplicação desta Lei e do conjunto de leis que compõem o Plano Diretor, a Prefeitura Municipal propiciará o treinamento dos funcionários municipais, cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a sua implantação, com participação do grupo técnico de trabalho do Plano Diretor.
Art. 94 O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação do conteúdo e propostas do Plano Diretor, junto à população local, através dos meios de comunicação disponíveis ou da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares integrais do Plano Diretor no Arquivo e Biblioteca Municipal.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2006.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal